DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, negando o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, em razão do vínculoempregatício urbano concomitante do genitor da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, considerando o vínculo empregatício urbano concomitante do genitor; e (ii) a suficiência da prova material apresentada para comprovar o labor rurícola.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O vínculo empregatício urbano do genitor da autora, que perdurou de 1964 a 1996 e culminou em aposentadoria por tempo de contribuição, descaracteriza o regime de economia familiar.4. Não foi demonstrado que os rendimentos urbanos do genitor eram insuficientes para dispensar o trabalho rural do restante do grupo familiar, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 532 e no REsp 1.304.479.5. A prova material apresentada pela autora, composta por certidão do INCRA e recibos de sindicato rural em nome da mãe, é insuficiente para comprovar o labor rural em regime de economia familiar.6. Não houve demonstração da comercialização de excedentes mediante notas fiscais, elemento essencial para caracterizar a indispensabilidade da atividade rural para a subsistência familiar.7. Os honorários advocatícios de sucumbência são majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O vínculo empregatício urbano de um membro do grupo familiar, que perdura por longo período e não demonstra insuficiência de renda para dispensar o trabalho rural, descaracteriza o regime de economia familiar para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHOS. VÍNCULOEMPREGATÍCIORECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 12.06.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A consulta ao CNIS (Num. 4485228 – p. 45) indica a existência de recolhimentos como contribuinte individual em 04/2005 e de 07/2009 a 10/2009.
IV- A sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada post mortem julgou parcialmente procedente o pedido após a apresentação de contestação e oitiva do reclamado e de testemunhas, reconhecendo o vínculo empregatício no período de 01.04.2014 a 12.06.2014, na função de motorista e determinando o recolhimento das contribuições.
V - Admitido o vínculo empregatício reconhecido na reclamação trabalhista, o falecido mantinha a qualidade de segurado na data do óbito.
VI - Na condição de filhos menores de 21 anos, a dependência econômica dos autores é presumida, na forma do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91.
VII - Apelação improvida. Tutela mantida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULOSEMPREGATÍCIOS AJUIZADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INTERESSE DE AGIR NÃO COMPROVADO.
- Não configurado o interesse de agir. Embora o pedido nesta ação seja de concessão de aposentadoria por idade rural e na ação anterior, somente de reconhecimento de vínculos empregatícios, o pressuposto para o cumprimento do requisito carência é a procedência da ação anteriormente ajuizada, com trânsito em julgado.
- Não comprovado o interesse de agir, fica mantida a extinção sem resolução do mérito.
-Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. FGTS. SAQUE DE VALORES. VÍNCULOEMPREGATÍCIO POSTERIOR À APOSENTADORIA. REQUISITOS AUTORIZADORES. INOCORRÊNCIA.
A condição de aposentado do requerente não é suficiente para permitir o levantamento dos valores depositados, que se referem a vínculo empregatício que surgiu após a aposentadoria, porquanto tal realidade não se enquadra no inciso III do art. 20 da Lei 8.036/90, nem em quaisquer dos demais incisos do referido dispositivo legal.
Consequentemente, tratando-se de novo vínculo empregatício, o demandante deverá preencher uma das demais hipóteses elencadas no art. 20 da Lei 8.036/90, que rege a matéria atinente ao FGTS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço, independentemente da participação do INSS na ação.
3. Embora a sentença trabalhista realmente tenha reconhecido a existência de vínculoempregatício do falecido, constituindo início de prova material, os demais elementos trazidos aos autos não foram aptos o suficiente para corroborar o seu conteúdo e ratificar a existência da referida relação de emprego.
4. Não comprovada nos autos a existência do vínculo empregatício, conclui-se que o falecido já havia perdido a qualidade de segurado à época do óbito, estando assim ausente requisito legal necessário para a concessão da pensão por morte.
5. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. FGTS. SAQUE DE VALORES. VÍNCULOEMPREGATÍCIO POSTERIOR À APOSENTADORIA. REQUISITOS AUTORIZADORES. INOCORRÊNCIA.
A condição de aposentado do requerente não é suficiente para permitir o levantamento dos valores depositados, que se referem a vínculo empregatício que surgiu após a aposentadoria, porquanto tal realidade não se enquadra no inciso III do art. 20 da Lei 8.036/90, nem em quaisquer dos demais incisos do referido dispositivo legal.
Consequentemente, tratando-se de novo vínculo empregatício, o demandante deverá preencher uma das demais hipóteses elencadas no art. 20 da Lei 8.036/90, que rege a matéria atinente ao FGTS.
previdenciário. tempo de serviço urbano. empresa familiar. vínculo empregaticio não demonstrado. pedido improcedente.
1. A mera constituição de uma sociedade empresarial familiar, com mútua cooperação de seus membros, visando à subsistência da própria família, não configura relação de emprego a ensejar o cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários sem a correspondente contribuição. 2. Não demonstrado o vínculo empregatício com o pai, inviável o reconhecimento do tempo de serviço sem o recolhimento das contribuições previdenciárias. Mantida sentença de improcedência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Verifica-se a existência de erro material na decisão que reconheceu o labor rural no período de 21 de março de 1962 (documento mais antigo) até 31 de maio de 1975 (véspera do seu primeiro vínculo empregatício). Conforme consta na CTPS de fls. 14/27, o primeiro vínculo empregatício do autor é datado de 01/06/1974 a 22/09/1974. Desta forma, deve ser corrgido, de ofício, o erro material para constar como tempo de serviço rural reconhecido o período de 21 de março de 1962 (documento mais antigo) até 31 de maio de 1974 (véspera do seu primeiro vínculo empregatício).
2. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. VÍNCULORECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMO GUARDA MIRIM. SEM VÍNCULOEMPREGATÍCIO. CARÁTER SOCIO EDUCATIVO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO NOS TEMROS DO TEMA 174 DA TNU. SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIETAIS EM PARTE DO PERÍODO. TEMA 208 DA TNU.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido.2. A parte autora alega que laborou como guarda mirim, restando comprovado por prova material e oral o vínculo empregatício. Ainda, requer o reconhecimento do tempo especial em que esteve exposto a ruído. Alega a desnecessidade de juntada do LTCAT para comprovar a exposição, bastando o PPP.3. O tempo em que a parte autora exerceu a atividade de guarda mirim possui caráter socioeducativo, não restando comprovado o vínculo empregatício. No que se refere ao período especial exposto ao ruído, se comprovou a metodologia de aferição do ruído, nos termos do Tema 174 da TNU, mas não houve indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em parte do período.4. Reconhecer período exposto a ruído com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, nos termos do Tema 208 da TNU.Recurso da parte autora que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO FACULTATIVO. VÍNVULO EMPREGATÍCIOCONCOMITANTE. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os recolhimentos efetuados como segurado facultativo em concomitância com vínculo empregatício devem ser desconsiderados.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO URBANO. SUPOSTAMENTE RECONHECIDO EM SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA.
- Nos termos da Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sentença homologatória de acordo trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário , ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador.
- Contudo, no caso dos autos, a sentença trabalhista não reconheceu o vínculo empregatício e consignou que a relação jurídica estabelecida era a de prestação de serviços.
- Somados os vínculos constantes no CNIS, o autor não reuniu carência suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por idade.
- Recurso de apelação não provido.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO EMERGENCIAL. LEI 13.982/2020. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.1. Na espécie, a impetrante teve cessado o benefício assistencial após receber a segunda parcela do benefício em 29/07/2020, sob a justificativa de existência de vínculo empregatício.2. Dos documentos carreados (cópia da CTPS digital), consta o último vínculo empregatício no período de 06/03/2018 a 19/12/2018 e como bem ressaltou o r. Juízo sentenciante, seria inviável exigir da parte impetrante certidão negativa de todos os entes da federação para comprovar que não tomou posse em nenhum cargo público estadual, distrital ou municipal, cabendo à autoridade coatora esclarecer o motivo utilizado para cancelar o benefício.3. Impende consignar que a autoridade coatora não esclareceu o fundamento que motivou o cancelamento do benefício de auxílio emergencial, visto que não há qualquer menção de vínculo empregatício da impetrante como agente público estadual, distrital ou municipal.4. Remessa oficial desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMO DOMÉSTICA NO PERÍODO DE 01/04/1987 A 12/09/2008. ANOTAÇÕES NA CTPS COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.I. Caso em exame1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, declarando como efetivo o trabalho exercido no período de 01/04/1987 a 12/09/2008 e condenando o réu a conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 10/06/2016, com pagamento dos valores atrasados, acrescidos de juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 10%.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento do vínculoempregatício como doméstica no período de 01/04/1987 a 12/09/2008 poderia se dar apenas com base nas anotações na CTPS, sem início de prova material contemporânea;(ii) saber qual índice de correção monetária e juros de mora deve incidir sobre os valores atrasados.III. Razões de decidir3. As anotações na CTPS da autora revelam efetiva relação de emprego, com continuidade, subordinação e remuneração, sendo a ausência de assinatura no encerramento do vínculo mera irregularidade formal, insuficiente para afastar a presunção juris tantum de veracidade do documento.4. O fato de os recolhimentos no CNIS terem sido convertidos para modalidade facultativa não desconstitui o vínculo empregatício, cuja comprovação se dá pelas anotações contínuas e firmadas pela empregadora.5. A correção monetária aplicada pelo índice da caderneta de poupança (TR) não se sustenta, devendo ser substituída pelo INPC, nos termos do Tema 905/STJ, respeitando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação.IV. Dispositivo e tese5. Não provida a apelação interposta pelo INSS. Ajustada, de ofício, a correção monetária para o INPC.Teses de julgamento:1.As anotações na CTPS, contínuas e assinadas pelo empregador, constituem início de prova material suficiente para reconhecimento do vínculo empregatício.2. A ausência de assinatura no encerramento do contrato não afasta a presunção juris tantum de veracidade das anotações.3. A natureza dos recolhimentos no CNIS não desconstitui o vínculo empregatício comprovado. Dispositivos legais relevantes: Lei nº 8.213/91, art. 55, §3º; Decreto nº 3.048/99, art. 62; Lei nº 11.960/09; CPC/2015, art. 487, I.Jurisprudência relevante: STF, Tema 810; STJ – Tema 905.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHAS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REVELIA DA EMPRESA RECLAMADA. CONJUNTO PROBATÓRIO POUCO CONVINCENTE. NÃO COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 03.05.2008, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A consulta ao CNIS indica a existência de vínculo empregatício com a empresa Bar e Mercearia Daut Ltda de 01.01.1970 a 12/1989.
IV - Na CTPS emitida em 24.06.1980, consta registro como estagiário na empresa Oswaldo Gonçalves Faria, a partir de 02.01.1970 e sem anotação da data de saída. Observam-se, ainda, anotações de alteração salarial de 12/1989 a 11/1991.
V - A CTPS emitida em 31.12.1969 indica o vínculo com Oswaldo Gonçalves & Cia a partir de 02.01.1970, no cargo de aprendiz e também foi anotado o aumento salarial em 01.04.2007, mas sem qualquer carimbo da empresa.
VI - O vínculo empregatício está anotado no livro de registro de empregados da empresa Oswaldo Gonçalves & Cia, onde consta sua admissão em 02.01.1970, no cargo de estagiário aprendiz.
VII - Foi apresentada a declaração emitida pela referida empresa em 20.06.2008, informando que o falecido foi admitido em 01.02.1970 e trabalhou até 04.04.2008. Contudo, apesar de constar o carimbo, não é possível saber quem assinou o documento.
VIII - Nos recibos e envelopes de pagamento de salário em nome do falecido, relativos ao período de 1973 a 2000, não consta a assinatura nos documentos, sendo que em alguns deles está ilegível o nome da empresa e um deles indica outra empresa como empregadora.
IX - Foi ajuizada reclamação trabalhista post mortem contra a empresa Oswaldo Gonçalves & Cia, em que foi decretada a revelia da reclamada e proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa a pagar as verbas trabalhistas e efetuar os depósitos fundiários e recolher as contribuições incidentes sobre as parcelas remuneratórias.
X - Não foi comprovado o recolhimento das contribuições relativas ao vínculoempregatícioreconhecido na reclamação trabalhista.
XI - A reclamatória trabalhista é apenas um dos elementos formadores de convicção, não podendo ser o único.
XII - No caso dos autos, foi proferida a sentença depois de decretada a revelia da reclamada e não houve o recolhimento das contribuições.
XIII - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a efetiva prestação de serviços pelo falecido e não deve ser admitido o vínculo empregatício reconhecido na reclamação trabalhista.
XIV - Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm.
XV - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da esposa.
- Constam dos autos: certidão de casamento do autor com a falecida em 01.09.1984; certidão de óbito da esposa do autor, ocorrido em 25.09.2014, em razão de "enfarte agudo do miocárdio; taquicardia sinusal; hipotensão", aos 49 anos de idade, no estado civil de casada; CTPS, da falecida, com anotação de vínculoempregatício, empregada doméstica, de 01.09.2014 a 25.09.2014; GPS com data de recolhimento em 01.10.2014; extrato do sistema Dataprev com registro de vínculo empregatício, como empregado doméstico, de 01.08.2000 a 31.12.2000 e de 01.09.2014 a 25.09.2014; resultado de pesquisa "HIPNet" realizada pela Autarquia junto à filha e ao suposto empregador da falecida, apurando-se que os registros feitos na CTPS da falecida foram feitos de uma única vez, ou seja, a admissão e demissão foram feitos no mesmo dia, portanto, após o óbito, assim como os recolhimentos. A empregadora confirmou que sempre teve a instituidora como empregada, sendo que ficava alguns períodos sem os serviços dela, somente um período foi feito o registro, nos demais foram trabalhos informais. Relatou, ainda, que a uns 7 meses antes do óbito ela não mais trabalhava e, que até mesmo antes, os serviços não eram constantes, já que a Sra. Dilce tinha problemas de saúde que a impediam de trabalhar em determinados períodos.
- O último vínculo empregatício válido da falecida cessou em 31.12.2000, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias, se encontrasse em gozo de benefício previdenciário ou tenha mantido vínculo empregatício válido. Tendo em vista que veio a falecer em 25.09.2014, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurada naquele momento.
- Não há como acolher, como válido, o último registro anotado na CTPS da falecida, supostamente iniciado em 01.09.2014, diante da inexistência de comprovação de vínculo empregatício no referido período. O conjunto probatório indica que, quando muito, a falecida prestava serviços em caráter apenas eventual. Não há nos autos qualquer outro documento que comprovasse a efetiva existência de relação de emprego.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, pois a de cujus, na data da sua morte, contava com 49 (quarenta e nove anos) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de (4) quatro meses, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA COMUM. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDÁGIO NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Para o reconhecimento da atividade laborativa na qualidade de empregado, sem registro em CTPS, é necessária a demonstração dos pressupostos caracterizadores do vinculo empregatício: subordinação direta, forma de remuneração ou jornada de trabalho.
2. Indevido o reconhecimento de vínculoempregatício, sem anotação em CTPS, se o início de prova material apresentado não foi corroborado pela prova oral colhido nos autos.
3. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - ATIVIDADE LABORATIVA - DESCONTO DO PERÍODO DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - ESTADO DE NECESSIDADE - OBSCURIDADE E OMISSÃO - INOCORRÊNCIA.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Obscuridade e omissão não configuradas. O acórdão embargado consignou expressamente que o fato da parte exequente ter exercido atividade laborativa remunerada em período concomitante ao benefício judicialmente concedido não elide, por si só, a incapacidade, conforme reconhecido pela decisão exequenda, haja vista que, em tal situação, o retorno ou manutenção do demandante no trabalho acontece por falta de alternativa para seu sustento e de sua família, de modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto da execução do período no qual a parte embargada manteve vínculo empregatício.
III - Tal questão não foi levantada pelo INSS no processo de conhecimento, tendo em vista que não foi impugnado o termo inicial da benesse, devendo ser levado em conta que o referido vínculo empregatício já se encontrava na base de dados da autarquia previdenciária.
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VÍNCULOEMPREGATÍCIO. COMPROVAÇÃO. EXTRATO DO FGTS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. De acordo com precedentes deste Tribunal, o extrato do FGTS é documento hábil para a comprovação da existência de vínculo empregatício.
2. Restaram preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana à impetrante.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO URBANO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. TEMPO INSUFICIENTE.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculoempregatício, para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
2. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.