PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. ANOTAÇÕES CONSTANTES EM CTPS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NOCNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA PELO INSS. RECONHECIMENTO DEVIDO. AVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DERECONHECIMENTO DE TEMPO COMO TRABALHADOR RURAL (SEGURADO ESPECIAL). REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, até o advento da EC 103/2019, havia em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: a) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998(datada vigência da EC 20/1998) - integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada; b) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anosem 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher,bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40%(quarenta por cento) para a proporcional); c) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário, aqui, tão-somente o tempo de contribuição de35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta) anos, se mulher.2. No caso, restaram demonstrados os vínculos empregatícios mencionados pela parte autora por meio das anotações lançadas em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, dos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais -CNIS e dos comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias, juntados pelo segurado (doc. 123256519, fls. 15-17, doc. 123256525, fl. 1, doc. 123256525, fl. 3).3. Nos termos do art. 19 do Decreto 3.048/99, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, relativos a vínculos, remunerações e contribuições, constituem prova plena de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição esalários-de-contribuição. Entretanto, o CNIS não constitui o único meio de prova de tais fatos, eis que o art. 62, § 2º, I, a do mesmo Decreto, em vigor à época do requerimento administrativo, admitia expressamente a comprovação do labor por meio daCTPS.4. E as anotações registradas na CTPS do trabalhador gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula n.º 225 do STF, Enunciado n.º 12 do TST e Súmula nº. 75 da TNU, que apenas pode ser desconstituída validamente mediante provarobusta demonstrativa da inexistência ou da falsidade de tais anotações, ônus do qual, no caso em exame, não se desincumbiu a autarquia previdenciária, ao contrário do que determina art. 373, II do CPC. Precedentes.5. A eventual ausência de contribuição à Previdência Social, nos períodos pretendidos, não constitui óbice ao reconhecimento dos vínculos, eis que constitui obrigação do empregador, nos termos do art. 30, V c/c art. 33, ambos da Lei 8.212/91, razãopelaqual não se deve imputar ao empregado o ônus de efetuar o recolhimento de suas contribuições previdenciárias. Precedentes.6. Assim, diante da idônea prova documental apresentada, à míngua de qualquer elemento concreto apto a elidir a presunção de veracidade que emana das anotações registradas na CTPS da parte autora, lídimo o reconhecimento dos tempos de serviçoregistrados no referido documento e no CNIS, bem como as competências constantes dos comprovantes de recolhimento de contribuições previdenciárias, razão pela qual revela-se correta a sentença apelada quanto ao reconhecimento dos períodos decontribuição nela especificados.7. Em relação ao período supostamente exercido como trabalhador rural (segurado especial), de 1/12/2015 a 7/12/2020, não é possível sua averbação. A uma porque não há sequer tal pedido na petição inicial do autor, mas tão-somente de averbação deperíodos urbanos constantes de sua CTPS, a duas porque não há ao menos indício de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal. Período, portanto, excluído da contagem de tempo de contribuição.8. Assim, computados todos os períodos de labor do autor, constantes de sua CTPS e do sistema CNIS, até a data do requerimento administrativo (DER: 25/09/2017), ele possui o tempo total de contribuição de 35 anos, 9 meses e 4 dias, 61 anos e 1 mês deidade, e 96.8444 pontos (Lei 13.183/2015), fazendo jus ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral.9. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, apenas para excluir o período reconhecido na condição de segurado especial (de 1/12/2015 a 7/2/2020), mantendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, com tempo totalde 35 anos 9 meses e 4 dias de contribuição, na data do requerimento administrativo (DIB=DER: 25/9/2017).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS SEM CORRESPONDÊNCIA NOCNIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PPP E PPRAS ILEGÍVEIS. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA REGULARIZAÇÃO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO ANOTADOSNOCNIS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
3. Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
2. Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16.12.98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
4. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
6. O contrato de trabalho registrado em CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
5. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
6. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial, havida como submetida, desprovida e apelação provida em parte.
10.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO - RMI - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE LABORATIVA. GUARDA MIRIM - ANOTAÇÕESCONSTANTES EM CTPS E CNIS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- O autor pleiteia a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento do tempo de serviço urbano exercido como Guarda Mirim, no período de 01/01/1963 a 31/12/1968 junto à Prefeitura de São Joaquim da Barra/SP, bem como a inclusão de período de 19/02/1985 a 31/12/1985, laborado junto à empresa Alta Mogiana, devidamente registrado em sua CTPS, e desconsiderando pela autarquia quando da concessão de seu benefício.
- A Guarda Mirim é um projeto social que visa auxiliar jovens oriundos de famílias primordialmente humildes na inserção do mercado de trabalho, preparando-os para uma futura profissão, em complemento ao aprendizado educacional, o que não pode ser confundido com prestação de serviços para fins trabalhistas. Precedentes: TST - RR: 334009119995020411 33400-91.1999.5.02.0411, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 15/08/2007, 1ª Turma,, Data de Publicação: DJ 06/09/2007;TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec 0044323-61.2011.4.03.9999, Rel. Des. Fed. NELSON PORFIRIO, j. em 29/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 06/09/2017;DÉCIMA TURMA, AC 0025606-59.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA, j. em 29/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 06/09/2017.
-In casu, as fotografias colacionadas não servem como início de prova material para comprovar um vínculo empregatício, não sendo os testemunhos prestados por seus colegas de guarda hábeis para tanto, pois declararam apenas o exercício da atividade de Guarda Mirim pelo autor, sem qualquer prova de prestação de serviços com fins trabalhistas.
- Dessa forma, tal período não pode ser reconhecido como tempo de serviço para o fim previdenciário , diante da ausência de comprovação de uma relação de emprego e pelo fato de que a eventual atividade exercida na condição de guarda mirim ser revestida de caráter socioeducativo.
- Vale ressaltar, por fim, a necessidade da preservação do recolhimento da contribuição social, nos casos em que obrigatório, como instrumento de atuação do Estado na busca do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, CF/88), para que a manutenção do sistema previdenciário seja viável.
- As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
- Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)."
-Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017).
No caso dos autos, restou demonstrado pelo autor seu vínculo empregatício junto à empresa Alta Mogiana, na função de serviços gerais, no período de 19/02/1985 a 31/12/1985 (ID 89836730, p. 24), e constante de seu Extrato CNIS (ID 89836731, p. 82), tendo a autarquia, inclusive, em sua contestação, reconhecido tal período como efetivamente trabalhado (ID 89836731, p. 79).
- Não comprovada qualquer irregularidade, não há que falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados. Precedente desta 7ª Turma: ApCiv 0002589-93.2015.4.03.6183, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, j. em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 18/03/2020.
- Nesse ponto, a reforma da sentença apelada é medida imperativa, a fim de reconhecer o direito do autor à revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo do tempo comum laborado no período de 19/02/1985 a 31/12/1985, bem como ao pagamento das diferenças dela decorrentes.
- Tratando-se de revisão de benefício, os efeitos financeiros são devidos desde a data de concessão do benefício.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
- Considerando o parcial provimento do recurso do autor, com o indeferimento de parte do pedido inicial, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, ficando compensados os honorários advocatícios, nos termos do artigo 21 do CPC/1973.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS E NOCNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. Todavia, deve-se limitar o reconhecimento de tempo rural, sem registro em CTPS, àquele fixado na sentença, uma vez que inexiste recurso da parte autora.
3. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS e no CNIS não foi, em nenhum momento, afastada pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de 12.06.1979 a 26.10.1979, 06.11.1979 a 08.04.1987, 02.05.1995 a 15.10.1996, 02.03.1998 a 11.03.1999, 01.09.2000 a 31.03.2007 e 01.04.2007 a 31.12.2016 (ID 8396888 e ID 8396892 ), que deverão ser computados para a concessão do benefício de aposentadoria .
4. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de tempo de contribuição até a data da citação.
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS CONSTANTES EM CTPS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS OU AVERBADOS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO DESCONTITUÍDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A questão controvertida refere-se à comprovação do tempo de contribuição não averbado no CNIS ou averbado de forma extemporânea.3. Da acurada análise dos autos, nota-se que nas cópias das CTPS da demandante, não há rasuras e as aludidas anotações seguem uma sequência lógica numérica, com anotações de contribuições sindicais, aumentos salariais, férias e opção pelo FGTS. Nãohavendo qualquer prova de que tais vínculos seriam fraudulentos, eles devem ser computados efetivamente para fins de futura aposentadoria.4. As anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). Por outro lado, somente não será possível o reconhecimentodos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude.5. A falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo doempregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado.6. No que tange à alegação de impossibilidade de reconhecimento de recolhimentos extemporâneos, releva registrar que "nas hipóteses de tempo de serviço em que o autor era empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições recai sobre oempregador, sob fiscalização do INSS (art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atual art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91). Se não há obrigação a ser imputada ao empregado, não pode ser ele penalizado por eventual desídia dos responsáveis legais" (AC0006084-97.2015.4.01.3307, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 22/11/2019 PAG.)7. Correta a sentença que reconheceu que determinou a averbação de períodos constante na CTPS da parte demandante, decotados os períodos concomitantes, para fins de concessão de futura aposentadoria.8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.9. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . SEGURADO ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEM PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. AVERBAÇÃO. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS NÃO ANOTADOS NO CNIS.
1. O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
2. A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de prova material da alegada atividade rural em regime de economia familiar, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Os contratos de trabalho registrados em CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
5. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADES COMUNS. VÍNCULOSANOTADOS EM CTPS E NOCNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Por sua vez, os períodos de 01.08.1979 a 04.03.1981, 18.03.1981 a 15.01.1982, 05.01.1982 a 03.06.1988, 02.01.1989 a 02.07.1992, 07.10.1992 a 08.12.1992, 22.01.1993 a 22.11.1994, 01.01.1997 a 28.12.2000, 02.01.2004 a 14.11.2004. 01.08.2005 a 30.06.2006 e 03.03.2010 a 30.07.2010 encontram-se devidamente anotados em CTPS e no CNIS (fls. 18/22), documentos que gozam de presunção relativa de veracidade, não elidida por prova robusta em sentido contrário. Nesse sentido, referidos interregnos devem ser considerados para efeitos previdenciários.
4. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição até a data da citação (24.01.2011).
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação (24.01.2011), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO. CTPS. PERÍODOS DE LABOR NÃO CONSTANTES DO CNIS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
- Preliminar arguida rejeitada. A petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, descrevendo os fatos, fundamentos e pedido de maneira coerente e lógica, não havendo quaisquer das hipóteses de indeferimento do artigo 330, § 1º do CPC.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que intercalado com recolhimento de contribuição, como no caso dos autos.
- A simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Matéria preliminar rejeitada. Recurso autárquico improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO. CTPS. PERÍODOS DE LABOR NÃO CONSTANTES DO CNIS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que intercalado com recolhimento de contribuição, como no caso dos autos.
- A simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Recurso autárquico improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DA AUTORA. MARIDO COM VINCULOS URBANOS NOCNIS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Ausência de início de prova material do labor rurícola em nome próprio. Impossibilidade de extensão da atividade de lavrador do marido constante em documentos, diante da existência de vínculos de natureza urbana no sistema CNIS.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Recurso autárquico provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. INFORMAÇÕES CONSTANTESNOCNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
1. Não se conhece do agravo retido, pela ausência de requerimento expresso para sua apreciação.
2. Não guardando as razões do recurso correlação lógica com o que foi decidido na sentença, circunstância que se equipara à ausência de apelação, de rigor o seu não-conhecimento.
3. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário.
4. Havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições vertidas pelo segurado, de rigor o cômputo dos respectivos períodos para todos os efeitos legais.
5. A revisão do benefício de aposentadoria por idade, ao invés de restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço, não configura julgamento ultra ou extra petita, vez que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE TRABALHO URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO DE CONTRIBUÇÕES INDIVIDUAIS NÃO CONSTANTES NO CNIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. No concernente à preliminar de apelação em que o INSS pretende o termo inicial do benefício na data da citação, esclareço que será analisada junto com o mérito do pedido.
2. Mantenho os períodos reconhecidos na sentença, com a determinação da averbação e inclusão no período de cálculo para a apuração da renda mensal inicial do benefício, tendo como termo inicial da revisão a data do deferimento do benefício (15/02/2005), data em que o autor já havia demonstrado os recolhimentos efetuados e o autor já havia implementado os requisitos para a concessão do benefício, com os valores da RMI calculados com a incidência destes períodos, vez que já presentes na data do requerimento administrativo.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Mantenho a verba honorária de sucumbência incidente no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
6. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS NÃO ANOTADONOCNIS.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
3. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
4. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
5. Tempo de contribuição insuficiente para a concessão do benefício em aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS E NOCNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Da análise dos termos da petição inicial de fls. 01/05, bem como da resposta do autor à inquirição do magistrado sobre a delimitação do pedido (fl. 76), é possível concluir que o pleito se trata de aposentadoria por tempo de contribuição, computando os períodos de contribuições previdenciárias por ele realizados como empregado e contribuinte individual, presentes em sua CTPS e no CNIS. Apesar de constar no dispositivo da sentença o julgamento do mérito da demanda, inexistem quaisquer considerações em relação aos documentos carreados aos autos, assim como não se faz menção aos argumentos desenvolvidos pelas partes. Ao surpreender o autor, julgando improcedente o seu pedido, em razão de eventuais vícios de ordem processual, perfeitamente sanáveis, de rigor a declaração de nulidade da sentença. Todavia, tendo em vista que o processo se encontra devidamente instruído - estando a causa madura para julgamento -, o Tribunal, ao privilegiar os princípios da celeridade e da economia processual, pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil/2015.
3. O registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Da mesma maneira, o CNIS, uma vez que constitui base de dados oficiais utilizadas pelo INSS para computar tempo de contribuição dos seus segurados. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
4. Caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho ou o equívoco dos registros no CNIS. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
5. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS e no CNIS, não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de 14.05.1973 a 11.05.1974, 12.05.1974 a 25.10.1974, 27.11.1974 a 10.01.1975, 14.01.1975 a 04.08.1975, 11.08.1975 a 02.08.1976, 06.10.1976 a 20.12.1976, 03.01.1977 a 30.01.1977, 18.04.1977 a 18.07.1977, 25.07.1977 a 15.08.1977, 28.12.1977 a 17.07.1978, 01.08.1978 a 11.02.1979, 14.05.1979 a 29.05.1980, 28.08.1980 a 24.12.1981, 14.01.1982 a 25.06.1982, 14.10.1982 a 30.12.1983, 12.06.1984 a 30.08.1984, 11.09.1984 a 02.04.1985, 28.05.1985 a 06.03.1987, 14.04.1987 a 16.03.1988, 29.03.1988 a 16.09.1988, 24.10.1988 a 13.05.1989, 25.09.1989 a 15.02.1990, 16.02.1990 a 18.03.1991, 19.03.1991 a 11.09.1991, 10.10.1991 a 21.05.1992, 04.05.1993 a 03.11.1993, 28.03.1994 a 18.04.1994, 26.04.1994 a 19.12.1994, 13.06.1995 a 19.10.1995, 01.07.1996 a 30.01.1998, 01.03.1999 a 30.09.1999, 01.10.1999 a 30.05.2000, 01.07.2000 a 30.11.2009 e 01.02.2010 a 30.07.2014, já decotados os lapsos concomitantes que deverão ser computados para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 17.07.2014; fl. 33), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
7. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 17.07.2014).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 17.07.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
11. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS NÃO CONSTANTESNOCNIS. POSSIBILIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
É admissível a averbação de períodos de trabalho sem registro no CNIS, desde que haja prova hígida sobre o exercício laboral, a exemplo de anotações válidas na CTPS do segurado.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados noCNIS - cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
5. Não cumprida a carência até a data do requerimento administrativo.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
7. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMUM. VÍNCULOSANOTADOS NA CTPS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES NOCNIS. IRRELEVÂNCIA. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E UMIDADE. PREVALÊNCIA DO PPP SOBRE PERÍCIA JUDICIAL EXTEMPORÂNEA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MÁXIMO.
1. As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST) em relação aos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude.
2. Não obsta o reconhecimento do tempo de serviço assim comprovado a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto o encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, I, "a" e "b", da Lei 8.212/1991, vez que não pode ser o trabalhador prejudicado pela desídia de seu empregador em honrar seus compromissos junto à Previdência Social, competindo à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal.
3. O ruído existente no ambiente laboral está diretamente relacionado ao fluxo de produção existente na empresa em determinado período, o que justifica a diferença nos níveis apurados de um período para o outro.
4. Deve ser privilegiada a informação fornecida pelo empregador, no PPP, com relação aos níveis de ruído existentes no ambiente laboral, com base em laudo técnico elaborado de forma concomitante ao vínculo, o qual deve prevalecer sobre perícia judicial realizada de forma extemporânea. 5. As atividades que permitem o enquadramento por exposição a umidade são aquelas executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho, na forma da NR 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 10.
6. Embora o agente físico umidade tenha sido excluído do rol de agentes nocivos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, tal circunstância não impede o reconhecimento do labor especial em face da exposição a este agente, uma vez que o referido rol não é taxativo e, tendo em vista o disposto na súmula 198 do extinto TFR, é possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto, por meio de perícia técnica.
7. A busca pela prova das condições laborais do segurado é trabalho costumeiro da advocacia previdenciária, não evidenciando circunstância que permita a fixação da verba advocatícia em percentual superior ao mínimo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE TRABALHO ANOTADOS EM CTPS. INTEGRAÇÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA.
1. O cálculo da aposentadoria por idade obedece, em regra, ao disposto no Art. 29, I, da Lei 8.213/91, e Arts. 3º e 7°, da Lei 9.876/99, que prevêem que, para o segurado filiado à Previdência Social até 28/11/1999, o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário , cuja aplicação é opcional.
2. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
3. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
4. A sentença trabalhista possui idoneidade o suficiente para ser considerada como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Precedentes do e. STJ e desta Corte.
5. A decisão proferida pela Justiça do Trabalho condenou a empregadora nas verbas rescisórias e nos recolhimentos fiscais e previdenciários, garantindo-se, assim, o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no Art. 201, da Constituição da República.
6. Havendo repercussão na base de cálculo, faz jus o autor à revisão de seu benefício, mediante a integração das verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista, desde a data da concessão, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação.
7. Os índices de aplicação dos juros e da correção monetária devem ser mantidos nos termos em que fixados pelo MM. Juízo a quo, pois a adoção do entendimento firmado por esta e. Décima Turma implicaria na reformatio in pejus, o que é vedado.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DISPENSABILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS URBANOS ANOTADOS NA CTPS E NO CNIS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA COMO TRABALHADORAURBANA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta provatestemunhal.3. Com o propósito de comprovar o exercício da atividade rural a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CAR em nome de terceiro, alegando se tratar do imóvel rural onde desempenhou a suaatividade campesina; e declaração do proprietário do imóvel rural em questão, informando que a autora nele desempenhou atividade rural, em regime de economia familiar, desde o ano de 2008.4. Os documentos apresentados pela parte autora não configuram o início de prova material do exercício de sua atividade rural, uma vez que a declaração o suposto empregador, ou o proprietário do imóvel rural, se equipara à mera prova testemunhal.5. As anotações na CTPS da autora, juntamente com os registros anotados no CNIS, revelam que ela exerceu diversas atividades urbanas desde 01/09/99, sendo o seu último vínculo de emprego no período de 01/04 a 01/05/2013.6. Ainda que em relação ao vínculo urbano, é de se destacar que a autora manteve a sua qualidade de segurada da Previdência Social até 15/07/2014, por força do período de graça contemplado no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91.7. A autora não mais ostentava a qualidade de segurada, como trabalhadora urbana, na data do início de sua incapacidade fixada no laudo pericial em maio/2022, além do que ela não apresentou início de prova material de sua condição de trabalhadorarural.8. Não havendo o início de prova material do exercício de atividade rural, mostra-se dispensável a realização de prova testemunhal, uma vez que essa modalidade de prova não é suficiente, por si só, para a comprovação da qualidade de segurada especial,razão por que não há que se falar em cerceamento de defesa nestes autos.9. Inaplicabilidade da majoração de honorários com base no art. 85, §11, do CPC, tendo em vista a inexistência de fixação da verba de sucumbência na origem.10. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.11. Apelação da parte autora desprovida.