PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CETUXIMABE (100MG/200ML E 500MG/100ML). PACIENTE PORTADOR DE ADENOCARCINOMA DE CÓLON.
1. O direito fundamental à saúde é assegurado nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e compreende a assistência farmacêutica (artigo 6º, inc. I, alínea d, da Lei nº 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde.
2. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fora dos protocolos e listas dos SUS, deve a parte autora comprovar a imprescindibilidade do fármaco postulado e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico.
3. Hipótese em que a indicação de tratamento por estabelecimento de saúde que atua como CACON é suficiente para convencer a respeito da verossimilhança do direito alegado, fazendo jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica.
4. No tocante ao pedido de desconto dos valores repassados via APAC/ONCO, é descabido, uma vez que não se desconhece que o motivo para se pleitear judicialmente a medicação para tratamento de neoplasias é justamente a insuficiência de recursos, repassados via APAC/ONCO, para a aquisição do medicamento de alto custo, cabendo à União observar os repasses do valor da condenação para que não pague em dobro caso o montante tenha sido incluído no repasse via APAC, realizado periodicamente.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal.
- O laudo médico pericial, de 12/04/2013, informa que a autora é portadora de retardo mental grave, requerendo vigilância. Conclui pela incapacidade total e permanente da requerente ao labor desde o nascimento.
- O estudo social, realizado em 13/06/2013, informa que a autora reside com a mãe, uma irmã e o cunhado. O imóvel é do cunhado, de alvenaria, com sete cômodos, guarnecida com móveis simples. A renda familiar é proveniente de uma pensão por morte, no valor de um salário mínimo, recebida pela genitora da autora, viúva há 13 anos, do salário da irmã, que trabalha em uma farmácia e recebe R$ 750,00, além da remuneração do cunhado, que trabalha em uma penitenciária. As despesas giram em torno de R$ 1.264,00, com alimentação, farmácia, água, energia elétrica, telefone e gás.
- Não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial .
- A renda dos filhos casados não é computada quando não residem sob o mesmo teto. Contudo, no caso analisado, o estudo social é claro ao constatar que a autora reside com a mãe, uma irmã e o cunhado, de modo que todos eles compõem o núcleo familiar.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao agravo legal.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS CONTRÁRIAS AO PLEITO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/91 ACEITOS COMO PRINCÍPIO DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador (a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Na hipótese, as provas apresentadas mostram-se insuficientes para a comprovação do exercício da atividade alegada, sob regime de economia familiar, por tempo suficiente a cumprir a carência exigida em lei. A parte autora nasceu em 06/02/1948, eprotocolou seu pedido administrativo na data de 15/10/2021. Foram colacionados aos autos, com o fim de comprovar a qualidade de segurado/carência da parte autora, entre outros, os seguintes documentos: escritura pública de imóvel rural; contratoparticular de compra de imóvel rural; declaração de cadastro de imóvel rural no CAR; notas fiscais de compra e venda de insumos agrícolas; guia de trânsito de animal.3. No tocante à atividade rural exercida, impende salientar que a parte autora não logrou êxito em comprovar a sua condição de trabalhador rural na qualidade de segurado especial e o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar,considerando a existência de provas materiais contrarias ao pleito a que pretende, uma vez que exerceu atividade na condição de empresário individual, com estabelecimento no ramo de farmácia, com nome fantasia de Farmácia do Povo, aberta em 1985 ebaixada em 2010, comércio com nome fantasia de Ponto Com 9,99, aberta em 2010 e baixada em 16/06/2021, além de sócio administrador de Drogaria na cidade de Goiânia/GO. Ademais, é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.4. Outrossim, à luz do acervo fático-probatório carreado aos autos, sobretudo em razão de inexistir nos autos qualquer evidência que indique que o autor tenha se dedicado com exclusividade as atividades rurais na condição de segurado especial, pode-seinferir, com razoável grau de certeza, que o autor é empresário, exercendo atividade de comerciante no ramo varejista de medicamentos, e apenas em concomitância à atividade rural.5. Apelação da parte autora desprovida.
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. LEGITIMIDADE DAS PARTES. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO DEMONSTRADA. CONTRACAUTELA. CUSTEIO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios nas ações onde se postula fornecimento público de medicamentos ou tratamento médico, sendo que a solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais.
2. O fato de ser atribuição dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia e similares o fornecimento de tratamento oncológico não altera a responsabilidade solidária dos entes federativos no estabelecimento de sistema eficaz para operacionalização da prestação do direito constitucional à saúde. Assim, os estabelecimentos credenciados junto à Rede de Atenção Oncológica não detém legitimidade para figurar no polo passivo das ações onde postulado a disponibilização de tratamento pelo Poder Público.
3. Em casos onde a prestação buscada não está entre as políticas do Sistema Único de Saúde, não basta, para o reconhecimento do direito invocado pela parte autora, prescrição médica. Imprescindível, em primeira linha, a elaboração de parecer técnico emitido por médico vinculado ao Núcleo de Atendimento Técnico, do Comitê Executivo da Saúde do Estado, ou, na sua ausência ou impossibilidade, por perito especialista na moléstia que acomete o paciente, a ser nomeado pelo juízo.
4. No caso em tela, demonstrada a imprescindibilidade do tratamento postulado, consistente na conjugação da necessidade e adequação do fármaco com a ausência de alternativa terapêutica, no que mantida a procedência da demanda.
5. Adequada a fixação de contracautela em ações onde determinado o fornecimento contínuo ou periódico de medicamentos.
6. Configurada a legitimidade passiva dos réus e sendo solidária a responsabilidade destes na demanda, também são igualmente responsáveis pelo ônus financeiro do serviço de saúde pleiteado e concedido. Eventual acerto de contas que se fizer necessário, em virtude da repartição de competências dentro dos programas de saúde pública e repasses de numerário ou restituições, deve ser realizado administrativamente, sem prejuízo do cumprimento da decisão judicial, imposta solidariamente.
7. Devido o ressarcimento pelos réus dos valores relativos aos honorários periciais
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ABEMACICLIBE. CÂNCER DE MAMA. TUTELA PROVISÓRIA. VIABILIDADE. INCORPORAÇÃO AO SUS. MULTA DIÁRIA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PRAZO.
1. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
2. In casu, sobreveio a criteriosa Nota Técnica n.º 222.592/2024, expedida pela equipe médica do renomado Hospital Israelita Albert Einstein (HIAE), que, na qualidade de órgão de assessoramento do juízo em matéria de saúde, chancelou a prescrição do oncologista assistente, assentando a necessidade de administração do fármaco pela parte autora.
3. O Ministério da Saúde, por meio da Portaria SCTIE n.º 73, de 06 de dezembro de 2021, tornou pública a decisão de incorporar o ABEMACICLIBE ao SUS para o tratamento do câncer de mama avançado ou metastático, sendo este o caso da autora.
4. Esta Turma, salvo situações excepcionais, vem fixando, a título de astreintes, o valor de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
5. A multa prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil não se confunde com a sanção pecuniária decorrente de ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 77, §2º, do CPC). É dizer: para incidência daquela basta a configuração objetiva da mora, ao passo que para aplicação desta há de se exigir a prova de que a inexecução se deu de forma intencional, injustificada.
6. Esta Corte entende ser o prazo de 15 (quinze) dias razoável para satisfação ordinária de medida antecipatória.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. UNIÃO. SOLIDARIEDADE. ACIONAMENTO DO(S) CORRÉU(S). VIABILIDADE.
1. O financiamento de medicação oncológica é de responsabilidade da União.
2. O fato de ônus financeiro recair sobre o ente federal não impede o acionamento do(s) corréu(s), haja vista o vínculo de solidariedade existente entre os ocupantes do polo passivo.
3. No caso, o Estado de Santa Catarina deve ser ressarcido na hipótese de ter despendido recursos financeiros com a execução da tutela, não havendo se falar, doutro modo, em sua exclusão da lide ou no engessamento de suas obrigações, de forma apriorística, ao armazenamento, manuseio, aplicação ou entrega do fármaco requestado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOENÇAS ONCOLÓGICAS. CACON/UNACON. PRESUNÇÃO DE ACERTO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. PERÍCIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO POR NOTA TÉCNICA SUBSCRITA POR NATJUS. VIABILIDADE. INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS NO SUS. MULTA DIÁRIA. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
3. Este Tribunal tem entendimento cristalizado no sentido de que, em casos de tratamento de doenças oncológicas perante unidades credenciadas como CACON/UNACON, existe, a princípio, presunção de acerto da prescrição médica, razão pela qual, nesses casos, dispensa-se a realização de perícia antes do exame do pleito liminar.
4. De regra, a perícia judicial pode ser substituída por parecer elaborado por órgão de assessoramento técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus).
5. In casu, o órgão de assessoramento técnico do juízo - equipe médica do Hospital Israelita Albert Einstein - chancelou a prescrição medicamentosa do profissional assistente, assentando a necessidade de utilização do fármaco pela parte autora, máxime em face do tratamento com quimioterapia convencional, como a dacarbazina, as platinas (cisplatina e carboplatina) e os taxanos (paclitaxel e docetexel), ser pouco efetivo, com atividade em apenas 10% dos pacientes e benefício pequeno.
6. No tocante ao prazo fixado para o cumprimento da medida, 15 (quinze) dias é o considerado adequado por esta Corte para efeito de fornecimento de medicamentos pelo Poder Público.
7. Levando em conta que o objeto do expediente originário consiste no fornecimento de medicação oncológica, a responsabilidade financeira da aludida prestação é atribuível ao ente federal.
8. O direcionamento da obrigação de fazer em matéria de direito à saúde deve ficar a cargo do juízo da execução.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. BALCONISTA/FARMACÊUTICO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO NOCIVA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria programada, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas como balconista, auxiliar de farmácia e farmacêutico, por exposição a agentes biológicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades de balconista, auxiliar de farmácia e farmacêutico por exposição a agentes biológicos; e (iii) o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade como tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o juízo possui a faculdade de eleger as provas necessárias para a formação de sua convicção. A comprovação da especialidade do labor, especialmente após 28.04.1995, exige a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos, mediante formulário padrão (PPP) com base em laudo técnico (LTCAT) ou por meio de perícia técnica. Laudos ambientais paradigmas de estabelecimentos do mesmo ramo não são suficientes, especialmente quando o perito judicial conclui que a exposição a agentes biológicos é eventual. A sentença considerou o conjunto probatório existente suficiente para o deslinde da causa, proferindo decisão de mérito, e a insatisfação da parte com a valoração da prova não se confunde com cerceamento do direito de defesa.4. Não é possível o enquadramento por categoria profissional para as atividades de balconista, auxiliar de farmácia e farmacêutico em estabelecimentos comerciais, pois estas não estavam expressamente listadas nos Decretos nº 53.831/64 (Código 2.1.3) e nº 83.080/79 (Código 2.1.3), que se restringiam a profissionais como farmacêuticos-toxicologistas ou bioquímicos. Para o reconhecimento, é necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.5. Não se reconhece a especialidade das atividades por exposição a agentes biológicos, pois a jurisprudência previdenciária entende que as atividades de balconista e farmacêutico em estabelecimento comercial, cujo objetivo principal é a venda de medicamentos, não podem ser consideradas especiais pela simples alegação de contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas. O reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos exige habitualidade, e a atividade de aplicar injetáveis ou fazer curativos não é considerada habitual ou frequente, mas meramente eventual. As atividades descritas nos PPPs do autor para as funções de farmacêutico/auxiliar de farmácia (preparo, fornecimento, venda de medicamentos, aferição de pressão) não se enquadram nas atividades relacionadas no rol do item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, que exigem contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas em estabelecimentos de saúde ou manuseio de materiais contaminados. A função primordial do balconista de farmácia é alcançar medicamentos aos clientes, não envolvendo contato direto e habitual com material contaminado.6. O período em gozo de benefício por incapacidade não pode ser computado como tempo de contribuição, uma vez que o art. 55, II, da Lei nº 8.213/91, e a jurisprudência do STF (Tema nº 1.125 da Repercussão Geral) e do STJ (Tema Repetitivo nº 704) exigem que o benefício seja intercalado com atividade laborativa. No presente caso, houve concessão de auxílio-doença convertida em aposentadoria por invalidez sem solução de continuidade ou retorno ao trabalho.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A atividade de balconista ou farmacêutico em estabelecimento comercial não é considerada especial por exposição a agentes biológicos, por inexistência de habitualidade e contato direto com material contaminado ou pacientes em estabelecimentos de saúde. O período em gozo de benefício por incapacidade somente é computado como tempo de contribuição se intercalado com atividade laborativa.
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/64, Código 2.1.3; Decreto nº 83.080/79, Código 2.1.3; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 3.0.1; Lei nº 8.213/91, art. 55, II; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.125 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 704; TRF4, AC 5007092-11.2023.4.04.7009, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 03.12.2024; TRF4, AC 5001247-52.2020.4.04.7219, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 07.07.2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ABEMACICLIBE. CÂNCER DE MAMA. INEFICÁCIA DA POLÍTICA PÚBLICA. EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO. COMPROVADA. CONCESSÃO JUDICIAL DO FÁRMACO POSTULADO. CABIMENTO.
A CONITEC reconheceu haver vantagem terapêutica no uso do abemaciclibe na situação da parte autora, sendo que o medicamento foi integrado ao rol da assistência farmacêutica do SUS para tratamento de "câncer de mama", confirmando-se a adequação e a pertinência do pedido no caso.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO ADICIONAL, ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS, AUXÍLIO-EDUCAÇÃO, AUXÍLIO-MÉDICO/ODONTOLÓGICO/FARMÁCIA, AUXÍLIO-CRECHE, SEGURO DE VIDA, SALÁRIO FAMÍLIA, SALÁRIO MATERNIDADE, SALÁRIO PATERNIDADE, AUXÍLIO-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, PRÊMIO PECÚNIA POR DISPENSA INCENTIVADA, ABONO ASSIDUIDADE, AUXÍLIO-NATALIDADE, AUXÍLIO-FUNERAL, FOLGAS NÃO GOZADAS E DIÁRIAS PARA VIAGEM. I - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal.II - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título de aviso prévio, auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias de afastamento, férias indenizadas, abono pecuniário de férias, seguro de vida, salário família, auxílio-alimentação in natura, prêmio pecúnia por dispensa incentivada, abono assiduidade, auxílio-natalidade, auxílio-funeral, folgas não gozadas e diárias para viagem que não excedam a 50% da remuneração mensal não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.III - Adicional de 1/3 constitucional relativo às férias indenizadas que, conforme decidido pelo C. STF no julgamento do RE 1072485/PR, tem caráter indenizatório em razão de expressa previsão no artigo 28, §9º, alínea "d", primeira parte, da Lei 8.212/1991.IV - Sobre o auxílio-educação, auxílio-creche e auxílio-médico/odontológico/farmácia, nada possa ser interpretado em termos de extensão da hipótese de não-incidência para além dos limites demarcados na lei. Vale dizer, o pronunciamento judicial reconhecendo a inexigibilidade da contribuição sobre o auxílio-educação, auxílio-creche e auxílio-médico/odontológico/farmácia somente pode ter alcance dentro dos contornos da legislação e requisitos previstos para as mencionadas verbas.V - Salário-maternidade que não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 576967/PR na sistemática de repercussão geral. VI - O valor concedido pelo empregador a título de auxílio-transporte não se sujeita à contribuição, mesmo nas hipóteses de pagamento em pecúnia. Precedentes do STF, STJ e desta Corte.VII - Não incide a contribuição sobre o auxílio-alimentação pago em ticket/cartão a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Inteligência do artigo 457, §2º, da CLT. Precedentes da Corte. VIII - É devida a contribuição sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado e salário paternidade, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.IX - Caso dos autos que versa pretensão de declaração de direito à compensação tributária, bastando que esteja cabalmente comprovado que a parte impetrante é credora tributária, nos termos da alínea “a” da tese fixada pelo e. STJ no julgamento dos REsp’s nº 1.365.095/SP e nº 1.715.256/SP.X - Possibilidade de restituição apenas dos valores devidos entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva, com observância do regime dos precatórios. Precedentes. XI - Restituição de valores reconhecidos pela via judicial que deve observar o previsto no art. 100 da Constituição Federal, não se viabilizando a restituição administrativa do indébito, conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 1420691/SP na sistemática de repercussão geral (Tema 1262).XII - Recursos e remessa oficial parcialmente providos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial e determinou a averbação dos períodos, mas não concedeu a aposentadoria especial. A autora busca o reconhecimento de um período adicional como especial (atendente de farmácia) e, subsidiariamente, a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para concessão da aposentadoria especial.
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o período de 04/09/1984 a 02/11/1984, exercido como atendente de farmácia, deve ser reconhecido como tempo de serviço especial; e (ii) saber se é possível a reafirmação da DER para o momento em que a autora implementou os requisitos para a aposentadoria especial.
3. A atividade de atendente de farmácia não enseja o reconhecimento de especialidade por exposição a agentes biológicos, pois a função primordial é o atendimento ao público e venda de medicamentos, não havendo contato direto e habitual com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas ou material contaminado, conforme jurisprudência consolidada do TRF4.4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995, firmou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional.5. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que a parte autora implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, considerando que faltavam apenas 21 dias para completar o tempo necessário e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado atesta a continuidade da exposição a agentes nocivos até 31/05/2020.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. A atividade de atendente de farmácia não é considerada especial por exposição a agentes biológicos, pois não há contato direto e habitual com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas ou material contaminado. 8. É cabível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que o segurado implos requisitos para a aposentadoria especial, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial, desde que comprovada a continuidade da exposição a agentes nocivos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 85, § 2º, 98, § 3º, 493, 933, 85, § 11, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, Quadro anexo, Cód. 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.3.4; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, p.u.; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRU4, IUJEF 0004501-62.2010.404.7254, Rel. Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, j. 16.03.2012; TRF4, 5029889-14.2014.404.7100, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.06.2017; TRF4, AC 5051981-82.2020.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 10.07.2024; TRF4, AC 5005504-64.2017.4.04.7207, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 13.10.2023; TRF4, AC 5001247-52.2020.4.04.7219, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 07.07.2023; TRF4, AC 5030817-90.2022.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 16.08.2023; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, do CPC, negou seguimento ao apelo do autor.
- Sustenta que preencheu todos os requisitos necessários para deferimento do pleito, pois os elementos probatórios, material e testemunhal, são consistentes para comprovar que o autor exerceu labor rural.
- Constam nos autos: comprovante de requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado pelo autor em 28.04.2009; cédula de identidade do autor, Adair Sanches Rondon, nascido em 16.09.1959; certidão de casamento do autor, contraído em 21.02.1986, ocasião em que ele foi qualificado como técnico de açúcar e álcool e a esposa como auxiliar de farmácia; CTPS do autor, com anotações de vínculosempregatícios como tratorista, mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.10.1993 e 10.11.2003, como trabalhador rural de 30.03.2004 a 05.04.2004, novamente como tratorista de 26.04.2004 a 12.12.2004, e, após, em períodos descontínuos, a partir de 10.03.2005, como colhedor, operador de máquinas agrícolas e trabalhador rural; certidão emitida pelo Oficial de registro de imóveis, título e documentos e civil de pessoas jurídicas da Comarca de Taquaritinga, informando que os pais do autor (Serafim Sanches Rondon e Adelaide B. Sanches Rondon) receberam, por escritura pública lavrada em 24.01.1969, por doação, dois imóveis agrícolas, denominados "São José" e " Bela Vistas", de áreas de, respectivamente, 11,85,80 hectares e 45,161725 hectares; certidão emitida pelo posto fiscal de Taquaritinga, indicando que o pai do autor possui inscrição como produtor rural, referente a atividade no Sítio Bela Vista, a partir de 18.06.1968, renovada em 12.12.2006; certidão emitida pelo INRA, indicando que o imóvel denominado "Sítio Bela Vista" consta no Sistema Nacional de Cadastro Rural com os seguintes dados cadastrais: de 1986 a 1991, o declarante foi o pai do autor e, de 1992 a 2003, o declarante foi "Iraci Sanches Rondon Marques e outros"; a área do imóvel é de 45,1 hectares e não há informações sobre residentes no imóvel, mão-de-obra familiar ou assalariados; certificado de cadastro de imóvel rural - emissão 2003/2004/2005 - referente ao Sítio Bela Vista, constando como declarante Sidine Sanches Rondan; certidões de nascimento das filhas do autor, em 12.12.1986 e 28.12.1988; documentos escolares das filhas do autor, emitidos em 1997 e 1999, ocasião em que foram qualificadas como residentes na Praça São Joaquim, n. 45 ou 47; outros documentos em nome do pai do autor, destacando-se: "receitas agronômicas" emitidas pela Coopercitrus entre 1995 e 2000; notas fiscais referentes à aquisição de produtos agrícolas; comprovantes de aquisição de óleo diesel pelo autor, em 1995, sem indicação do endereço dele; "relatórios de compras do produtor" em nome do autor, emitidos em 1997, 1998, 1999 e 2000; três "vales produtor"em nome do autor, emitidos em 1998 pelo Com. de Frutas e Cereais Bom Jesus Ltda; "vales caixas" em nome do autor, emitidos pelo comércio de Frutas WO em 2000.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
- No caso dos autos, verifico que só há documentos que indicam o exercício de atividade rural pelo autor, com produção própria, a partir de 1997.
- Há de se observar, contudo, que o interstício posterior à edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, a partir de 25/07/1991, não pode ser reconhecido, tendo em vista que há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do inciso II, do artigo 39, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao período anterior, não há início de prova material. Destaque-se que, por ocasião do casamento, em 1986, o autor foi qualificado como técnico de açúcar e álcool e a esposa como auxiliar de farmácia. Assim, inviável falar em labor rural em regime de economia familiar naquela época. Além disso, os documentos escolares das filhas do casal, emitidos em 1997 e 1999, indicam que a família não residia no meio rural.
- Deve ser rechaçada a possibilidade de extensão da suposta qualidade de produtor rural do pai do autor em seu favor. Afinal, o conjunto probatório indica que ele era, na verdade, produtor rural, e não segurado especial.
- Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
- Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo em nome do autor.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INCORPORAÇÃO. MULTA DIÁRIA.
1. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
3. In casu, consoante os termos da Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 18, de 20 de novembro de 2019, o ECULIZUMABE já se encontra incorporado à rede pública de saúde justamente para o tratamento da patologia que acomete o demandante (hemoglobinúria paroxística noturna), razão pela qual a verossimilhança do direito autoral é patente.
4. Quanto ao importe das astreintes, esta Turma, salvo situações excepcionais, vem ordinariamente fixando o valor de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DUPILUMABE. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. HONORÁRIOS.
1. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, para que o Poder Público seja compelido ao fornecimento de tratamento de saúde é necessário comprovar: a inexistência de tratamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS; havendo tratamento pelo SUS, que o mesmo tenha sido realizado, sem êxito, pelo postulante, ou que por razões médicas não lhe seja recomendado; demonstração da adequação e necessidade do tratamento pleiteado para a doença que acomete o postulante; existência de registro do medicamento na ANVISA; não configuração de tratamento experimental.
2. Preenchidos os requisitos exigidos, impõe-se a reforma da sentença de improcedência.
3. O Ministério da Saúde, após parecer favorável da CONITEC (Relatório nº 931/20241), por meio da Portaria SECTICS nº 48, de 03 de outubro de 2024, tornou pública a decisão de incorporar ao SUS o medicamento Dupilumabe para o tratamento de crianças com dermatite atópica grave, sendo exatamente este o caso da parte autora, que contava com 12 (doze) anos de idade no momento do ajuizamento da ação.
4. O fato do receituário médico estar subscrito por médico particular ou vinculado a algum plano de saúde não afasta a responsabilidade do Estado no fornecimento do fármaco.
5. Tratando-se de medicamento integrante do Grupo 1A, a responsabilidade financeira é da União, devendo ajustar administrativamente com o Estado de Santa Catarina, para que este promova a entrega do fármaco, sem prejuízo do redirecionamento no caso de descumprimento.
6. O art. 85, parágrafo 8º-A, do CPC se aplica às sentenças publicadas após a alteração legislativa, observados o valor mínimo da verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o valor máximo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sempre pro rata, parâmetro fixado por esta 9ª Turma quando do julgamento da AC nº 5011138-71.2022.4.04.7205/SC.
7. Caso concreto, em que a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, pro rata, não extrapola o parâmetro fixado no precedente citado, sendo plenamente aplicável o disposto no art. 85, §8º-A, do CPC, incluído pela Lei 14.365/22.
DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. BELZIFITAN. SÍNDROME DE VON HIPPEL-LINDAU. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA CIENTÍFICA. DISPENSAÇÃO OFF LABEL. VEDAÇÃO.
1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão na forma definida pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011 de forma a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4. Não registrada na ANVISA a indicação do fármaco para uso em menores de idade, caso do autor, não se admite a autorização judicial para o fornecimento da medicação, não tendo sido apresentado corpo de evidências científicas a evidenciar a eficácia do fármaco e a indispensabilidade de sua excepcional dispensação.
5. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE FARMÁCIA E ESCRITURÁRIO. CATEGORIAS PROFISSIONAIS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Descabe o reconhecimento da especialidade para as atividades de auxiliar de farmácia e de escriturário, em razão da ausência de enquadramento profissional por presunção de categorias profissionais, bem como diante da ausência de comprovação da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes deletérios ensejadores da contagem especial.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ESCLEROSE MÚLTIPLA SURTO-REMISSÃO EM FASE PIRA. OCRELIZUMABE. CABIMENTO. CONTRACAUTELAS.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
3. Uma vez demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde, é admitido o fornecimento de medicação cuja vantagem terapêutica para o caso concreto está evidenciada.
4. A concessão de fármaco de elevado custo por tempo indeterminado exige a adoção de medidas de contracautela, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, inclusive de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO.
Não é possível o enquadramento, como nocivo, das atividades exercidas pela parte autora, descritas nos formulários PPP e laudos, se não indicam a sujeição a agentes biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. A atividade do profissional de farmácia, que exerce a responsabilidade técnica pelo estabelecimento na comercialização de medicamentos e na aplicação de injetáveis não se caracteriza como insalubre, salvo se comprovado que atuava como toxicologista ou bioquímico.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. BEVACIZUMABE. NEOPLASIA MALIGNA DE CÓLON. NÃO EVIDENCIADA A SUPERIORIDADE DO FÁRMACO. 1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão consoante definido pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011, de modo a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4. A nota técnica produzida, para o caso específico dos autos, aponta que as evidências científicas demonstram que a eficácia e os benefícios do fármaco Bevacizumabe no tratamento do câncer colorretal metastático não são superiores às alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SECRETÁRIA DE ENFERMAGEM NA ESCRITURAÇÃO E AUXILIAR DE FARMÁCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA. NÃO RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Descabe o reconhecimento da especialidade para as atividades de secretária de enfermagem no setor da escrituração e de auxiliar de farmácia, em razão da ausência da comprovação da exposição a agentes deletérios ensejadores da contagem especial.
Se a segurada não atinge o tempo de labor, para fins de concessão de aposentadoria por tempo especial, faz jus somente à averbação das atividades exercidas sob condições especiais, judicialmente reconhecidas.