PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. OSIMERTINIBE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA. ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS (ERLOTINIBE OU GEFITINIBE). VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É possível o fornecimento de medicação prescrita por médico vinculado a unidade de atenção oncológica, em cujo âmbito é prestado atendimento pelo SUS, uma vez que seja evidenciada a sua vantagem terapêutica, e desde que demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
3. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. BEVACIZUMABE, TRIFLURIDINA E CLORIDRATO DE TIPIRACILA. MEDICAMENTOS AUSENTES DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS. VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É possível o fornecimento de medicação prescrita por médico vinculado a unidade de atenção oncológica, em cujo âmbito é prestado atendimento pelo SUS, uma vez que seja evidenciada a sua vantagem terapêutica, e desde que demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
3. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. OSIMERTINIBE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA. ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS (ERLOTINIBE OU GEFITINIBE). VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É possível o fornecimento de medicação prescrita por médico vinculado a unidade de atenção oncológica, em cujo âmbito é prestado atendimento pelo SUS, uma vez que seja evidenciada a sua vantagem terapêutica, e desde que demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
3. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. PEMBROLIZUMABE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É possível o fornecimento de medicação prescrita por médico vinculado a rede de atenção oncológica, em cujo âmbito é prestado atendimento pelo SUS, uma vez que seja evidenciada a sua vantagem terapêutica, e desde que demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
3. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. OSIMERTINIBE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA. ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS (ERLOTINIBE OU GEFITINIBE). VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É possível o fornecimento de medicação prescrita por médico vinculado a unidade de atenção oncológica, em cujo âmbito é prestado atendimento pelo SUS, uma vez que seja evidenciada a sua vantagem terapêutica, e desde que demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
3. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. RIBOCICLIBE. INCORPORAÇÃO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CONTRACAUTELAS.
1. O medicamento ribociclibe foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da Portaria nº 73, de 6 de dezembro de 2021, do Ministério da Saúde, para tratamento de neoplasia de mama avançada ou metastática com HR+ e HER2-, razão pela qual deve ser deferida judicialmente a sua dispensação.
2. A concessão de fármaco de elevado custo por tempo indeterminado exige a adoção de medidas de contracautela, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, inclusive de ofício.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. FÉRIAS INDENIZADAS E SEU RESPECTIVO ADICIONAL DE UM TERÇO. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS E VALOR PAGO EM DOBRO (ART. 137 DA CLT). PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA. AUXÍLIO-QUILOMETRAGEM. VESTUÁRIO E EQUIPAMENTOS. RESCISÃO ANTECIPADA NOS CONTRATOS COM TERMO ESTIPULADO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR DISPENSA INCENTIVADA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. BOLSA DE ESTUDO EDUCAÇÃO REFERENTE À EDUCAÇÃO BÁSICA. LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA, PLANOS DE SAÚDE/ODONTOLÓGICOS/FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA E TICKETS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE, DE HORAS EXTRAS E PAGAMENTO EM DOBRO PELO TRABALHO EM FERIADOS E DOMINGOS. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. LICENÇA-PATERNIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FÉRIAS USUFRUÍDAS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO PARA GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO. PENSÃO JUDICIAL. TEMPO DE ESPERA.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. PEMBROLIZUMABE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É possível o fornecimento de medicação prescrita por médico vinculado a rede de atenção oncológica, em cujo âmbito é prestado atendimento pelo SUS, uma vez que seja evidenciada a sua vantagem terapêutica, e desde que demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
3. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SÚMULA 101 DO TRF4. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. É devida a prestação de medicamentos quando demonstrada a sua imprescindibilidade, advinda da necessidade e adequação conjugada com a ausência de alternativa terapêutica no SUS.
2. É requisito imprescindível para o deferimento da antecipação de tutela, a produção de prova técnica a confirmar que a prescrição do fármaco requerido está amparada pela medicina baseada em evidências.
3. Ausentes os requisitos ensejadores a evidenciar probabilidade do direito alegado, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, deve ser cassada a antecipação de tutela que deferiu o fornecimento de medicamento.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. PAZOPANIBE. INCORPORAÇÃO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CONTRACAUTELAS.
1. O medicamento cloridrato de pazopanibe foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da Portaria nº 91, de 27 de dezembro de 2018, do Ministério da Saúde, para tratamento de carcinoma renal de células claras metastático, razão pela qual deve ser deferida judicialmente a sua dispensação.
2. A concessão de fármaco de elevado custo por tempo indeterminado exige a adoção de medidas de contracautela, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, inclusive de ofício.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RIOCIGUATE. HIPERTENSÃO PULMONAR SECUNDÁRIA. TROMBOEMBOLISMO PULMONAR CRÔNICO. PROVA PERICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA (IM)PRESCINDIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (artigos 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal de 1988).
2. O direito fundamental à saúde é assegurado nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e compreende a assistência farmacêutica (artigo 6º, inc. I, alínea d, da Lei nº 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde.
3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fora dos protocolos e listas dos SUS, deve a parte autora comprovar a imprescindibilidade do fármaco postulado e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico.
4. Hipótese em que a indicação de tratamento por estabelecimento de saúde que atua pelo SUS é suficiente para convencer a respeito da verossimilhança do direito alegado, fazendo jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica, mormente porque a imprescindibilidade da dispensação do medicamento, nesse momento, vem respaldada e reforçada pela perícia médica judicial, que além de especializada, é totalmente isenta e de confiança do juízo. Precedentes desta Corte.
5. Caso em que o uso off label está expressamente afastado pelo laudo médico oficial, causando as medicações fornecidas pelo SUS, inclusive, piora no quadro de saúde da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. ATEZOLIZUMABE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA. ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS. VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É possível o fornecimento de medicação prescrita por médico vinculado a unidade de assistência oncológica, em cujo âmbito é prestado atendimento pelo SUS, uma vez que seja evidenciada a sua vantagem terapêutica, e desde que demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
3. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. CÂNCER. EFETIVIDADE DO FÁRMACO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO.
1. O direito à saúde é assegurado como fundamental, nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, compreendendo a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea "d", da Lei n. 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde; não se trata, contudo, de direito absoluto, segundo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a vinculação de tal direito às políticas públicas que o concretizem, por meio de escolhas alocativas, e à corrente da Medicina Baseada em Evidências.
2. Em se tratando de prestação de serviço de saúde, considera-se que faz jus à prestação do serviço pelo Poder Público a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação da medida e da ausência de alternativa.
3. Os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em atendimento aos critérios de razoabilidade, em conformidade com a aplicação do § 8º do art. 85 do novo CPC, que remete à apreciação equitativa considerando os incisos do § 2º do artigo citado (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1- O pedido de prova testemunhal visando o reconhecimento das atividades especiais não pode prosperar, pois seu reconhecimento demanda provas exclusivamente técnicas.2- No pertinente à comprovação do vínculo urbano no período de 14/01/1982 a 28/02/1985, junto a empresa Drogafarma de Franca Ltda, sem anotação em CTPS, consta anotação em CTPS noticiando o vínculoempregatício junto ao mesmo empregador a partir de 01/03/85, quando o autor já contava com 16 anos.3- Considerando que a legislação vigente à época que se pretende comprovar o labor urbano sem anotação em CTPS (14/01/1982 a 28/02/1985) autorizava o trabalho do menor a partir dos 12 anos e, tendo em vista que a anotação do período subsequente (1985 a 1989) foi feita pelo mesmo empregador, configura-se como início de prova material, uma vez factível que tenha começado a trabalhar aos 13 anos, sendo registrado somente a partir dos 16 anos.4- A prova testemunhal, neste caso, revela-se imprescindível, uma vez que terá o condão de corroborar a prova material e a alegação do autor, ora agravante.5- Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GUARDA MIRIM. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BALCONISTA. PROPRIETÁRIO DE FARMÁCIA. AGENTE NOCIVO. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, pelo fato do autor não ter requerido o reconhecimento da atividade exercida como guarda mirim junto ao INSS.
2. No entanto, consta dos autos requerimento administrativo com data de 24/05/2016 (id 86191495 - Pág. 1), no qual o INSS indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive tendo o INSS contestado o feito (id 86191539 - Pág. 1/20).
3. Assim, não há que falar em falta de interesse de agir, devendo a r. sentença ser anulada.
4. Cumpre lembrar que o NCPC estabeleceu, como um dos princípios fundamentais da atual sistemática processual civil, a primazia do julgamento de mérito, nos termos dos artigos 4º e 6º do diploma, inclusive em sede recursal, conforme prescrevem os artigos 932 e 938.
5. É certo, ademais, que, em situações como a presente, na qual há plena condição de ser julgada a demanda e, por se tratar inclusive de ação que dispensa dilação probatória, demonstra-se cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, §3º, I, do CPC/2015.
6. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
7. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
8. Com relação ao reconhecimento do trabalho exercido na qualidade de ‘guarda-mirim’, esta E. Sétima Turma tem posicionamento consolidado no sentido de que, devido ao caráter socioeducativo da atividade, bem como da ausência dos elementos ensejadores da relação de emprego, não há como ser considerado como tempo de serviço, para fins de obtenção de aposentadoria.
9. A atividade desenvolvida por intermédio de entidades de cunho assistencial, mediante oferta de alimentação, material, uniforme, ajuda de custo para a manutenção pessoal e escolar ao assistido, não gera vínculoempregatício, nos termos do artigo 3º, da CLT, não podendo contar como tempo de serviço.
10. A contagem do tempo de serviço militar para fins de aposentadoria está prevista no artigo 63 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar). O artigo 55, I, da Lei nº 8.213/91 também estabelece o cômputo do serviço militar, inclusive voluntário, como tempo de contribuição.
11. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (id 86191515 - Pág. 1/5) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de 07/08/1990 a 31/05/1994, 01/07/1994 a 31/05/1997, 01/08/1997 a 31/10/1999, 01/11/1999 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 31/05/2013, 01/06/2013 a 31/07/2013 e 01/08/2013 a 31/07/2016, pois ainda que conste do PPP a exposição do autor a agentes nocivos (substâncias químicas, medicamentos, vírus, bactérias, fungos, dentre outros), o documento não traz o nome e registro do responsável técnico pelos registros ambientais, nos termos da legislação vigente à época dos fatos.
12. É de se destacar que o enquadramento pelo exercício de atividade de farmacêutico somente é possível nos casos de Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos (item 2.1.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79), o que não restou demonstrado nos autos.
13. O autor foi qualificado como comerciante em alteração de contrato social do qual se observa ser sócio proprietário da Drogaria Ciranda Bebedouro Ltda. (id 86191564 - Pág. 197/239) e, em sua declaração de Imposto de Renda consta a natureza da ocupação ‘proprietário de empresa ou firma individual’ e, ocupação principal como ‘dirigente, presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços’.
14. Prevalece o entendimento de que nas atividades desenvolvidas em farmácias, ambiente não hospitalar, não há exposição habitual e permanente a agentes nocivos, notadamente biológicos, em razão da eventual /esporádica aplicação de injeções e/ou administração de tratamentos em clientes.
15. Apelação do autor parcialmente provida para afastar a falta de interesse de agir e, com fulcro no artigo 1.013, §3º, do CPC/2015, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. TRIKAFTA. MEDICAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS. VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA. ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS.
1. A concessão de tutela de urgência para o fornecimento de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS), cuja vantagem terapêutica esteja evidenciada, é condicionada à demonstração do esgotamento ou da ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. ABEMACICLIBE. INCORPORAÇÃO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CONTRACAUTELAS. PRAZO.
1. Abemaciclibe foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da Portaria nº 73, de 6 de dezembro de 2021, do Ministério da Saúde, para o tratamento de neoplasia de mama avançada ou metastática com HR+ e HER2-.
2. A concessão de fármaco de elevado custo por tempo indeterminado exige a adoção de medidas de contracautela, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, inclusive de ofício.
3. O prazo de 15 (quinze) dias é razoável para a satisfação ordinária de medida antecipatória em matéria de saúde.
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. PROVA PERICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. OCORRÊNCIA.
1. O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea d, da Lei n.º 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde.
2. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fora dos protocolos e listas dos SUS, deve a parte autora comprovar a imprescindibilidade do fármaco postulado e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico, situação demonstrada no caso concreto.
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TERIPARATIDA. OSTEOPOROSE. IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. HONORÁRIOS.
1. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, para que o Poder Público seja compelido ao fornecimento de tratamento de saúde é necessário comprovar: a inexistência de tratamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS; havendo tratamento pelo SUS, que o mesmo tenha sido realizado, sem êxito, pelo postulante, ou que por razões médicas não lhe seja recomendado; demonstração da adequação e necessidade do tratamento pleiteado para a doença que acomete o postulante; existência de registro do medicamento na ANVISA; não configuração de tratamento experimental.
2. Preenchidos os requisitos exigidos, impõe-se a reforma da sentença de improcedência.
3. O medicamento teriparatida foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da Portaria nº 62, de 19 de julho de 2022, do Ministério da Saúde, para o tratamento de indivíduos com osteoporose grave e falha terapêutica aos medicamentos disponíveis no SUS, razão pela qual deve ser deferida judicialmente a sua dispensação.
4. O fato do receituário médico estar subscrito por médico particular ou vinculado a algum plano de saúde não afasta a responsabilidade do Estado no fornecimento do fármaco.
5. Levando em conta que o objeto do expediente originário consiste no fornecimento de medicação de alto custo, e que a incorporação de novas tecnologias ao SUS compete ao Ministério da Saúde, nos termos do art. 19-Q da Lei n.º 8.080/90, a responsabilidade financeira de custear o aludido fármaco recai sobre a União.
6. No tocante à forma de ressarcimento, aplicável o entendimento desta Turma no sentido de que "eventual ressarcimento, a cargo da União, pode se dar na via administrativa. Nada impede, porém, em havendo inércia do ente federal, que o Estado de Santa Catarina proponha execução judicial, a ser distribuída por dependência ao caderno processual originário, com seguimento em autos apartados" (AI n.º 5058450-95.2020.4.04.0000, Relator Desembargador Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22-07-2021). 7. O art. 85, parágrafo 8º-A, do CPC se aplica às sentenças publicadas após a alteração legislativa, observados o valor mínimo da verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o valor máximo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sempre pro rata, parâmetro fixado por esta 9ª Turma quando do julgamento da AC nº 5011138-71.2022.4.04.7205/SC.
8. Caso concreto, em que a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, pro rata, não extrapola o parâmetro fixado no precedente citado, sendo plenamente aplicável o disposto no art. 85, §8º-A, do CPC, incluído pela Lei 14.365/22.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. “ERIVEDGE 150MG”. NECESSIDADE DEMONSTRADA. INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 421 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de ação ajuizada em face da União, do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Dourados, objetivando o fornecimento do medicamento “Erivedge 150mg”, para o tratamento de Carcinoma Basocelular (CID 10 - C44).2. Há legitimidade da União para figurar no polo passivo da lide, pois encontra-se pacificado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é solidária a responsabilidade dos entes da Federação na execução das ações e no dever fundamental de prestação de serviço público de saúde, consoante previsto no artigo 198, caput e §§, da Constituição Federal e na Lei n. 8.080/1990. Precedentes.3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.657.156/RJ, em 25.04.2018, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a seguinte tese, a ser observada nos processos distribuídos a partir daquela decisão: Constitui obrigação do Poder Público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) Existência de registro na ANVISA do medicamento.4. No caso sub judice, há exames, relatórios e prescrições médicas que comprovam ser o autor portador de Carcinoma Basocelular (CID 10 - C44), em estágio avançado. Segundo a médica oncologista que assiste o autor, o medicamento pleiteado é imprescindível para o tratamento, mormente diante da ineficácia dos demais fármacos fornecidos pelo SUS e da gravidade da doença, que pode, inclusive, levar a óbito.5. Resta evidente que o autor, beneficiário da assistência judiciária gratuita e de auxílio-doença previdenciário , não possui condições financeiras de arcar com o alto custo do medicamento. Ademais, verifica-se que o referido medicamento possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA desde 03.10.2016 (Registro nº 101000664).6. É obrigação inafastável do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de suas moléstias, sobretudo às mais graves, como a do caso em comento.7. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Súmula 421/STJ).8. É de rigor a inversão do ônus de sucumbência e a condenação dos réus, exceto a União (Súmula 421/STJ), ao pagamento de verba honorária sucumbencial fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, “pro rata”, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.9. Apelação provida.