PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS NÃO ANOTADO NOCNIS. ATIVIDADE ESPECIAL. GLP. RUÍDO.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia nº 1310034/PR pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de tempo comum em especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei nº 9.032/95.
3. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
4. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
5. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
7. Admite-se como especial a atividade exposta a gás liquefeito de petróleo - GLP, agente nocivo previsto no item 1.0.17, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
8. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
12. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AVERBAÇÃO DE TEMPO RECONHECIDO EM AÇÃO JUDICIAL. INCLUSÃO NOCNIS. DILIGÊNCIA QUE COMPETE AO INSS.
1. Incumbe à parte executada o cumprimento integral da obrigação de fazer ao qual foi condenado. Sendo assim, eventual diligência junto à Receita Federal que seja necessária para o cumprimento da decisão judicial caberá ao INSS.
2. Apelo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CNIS. LONGO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O exercício de atividade urbana por longo período descaracteriza a condição de rurícola.
2. Os documentos acostados aos autos não comprovam o efetivo exercício da atividade rural pelo período de carência exigido.
3. Outrossim, analisando as anotações na CTPS acostada aos autos, bem como o extrato CNIS, cuja juntada ora determino como parte integrante desta decisão, verifico que a parte autora exerceu atividade não rurícola em vários períodos, o que contraria a prova oral de que ele sempre trabalhou no campo.
4. A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, o que não ocorreu.
5. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação era mesmo de rigor.
6. Apelo improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. DOCUMENTOS NOVOS. REGISTROS EXTEMPORÂNEOS NO CNIS. CORROBORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis "quando o julgado embargado decide a demanda orientado por premissa fática equivocada", conforme já afirmou o STJ (EDcl no AgRg no Ag 973.577/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
2. O rigor das regras processuais relativas ao momento para a produção de prova documental deve ser atenuado para prestigiar a adequada solução do conflito, especialmente em se tratando de demanda previdenciária - em que sobressai a essencialidade do bem jurídico em disputa -, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé.
3. Restando demonstrada a idoneidade das informações registradas extemporaneamente no CNIS, cumpre sejam consideradas para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009; a partir de então, os juros observarão os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
5. Cumpre ao INSS, quando vencido, arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, que devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, a teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região. Deve ser observada, contudo, a sua isenção ao pagamento de custas na Justiça Federal (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96).
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à revisão do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CNIS. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
1. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS são hábeis a comprovar tempo de serviço ou contribuição, conforme disposto no art. 19 do Decreto n. 3.048/99, quando o INSS não aponta dúvida fundada acerca dos registros ali lançados. 2. A exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma dos períodos judicialmente reconhecidos com aqueles computados na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
6. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULO URBANO REGISTRADONOCNISNO PERÍODO DA CARÊNCIA. INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CAMPESINA EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural, acerca da necessidade de apresentação da autodeclaração de atividade rural ratificada peloINSS e referente aos registros de vínculos urbanos no CNIS durante o período da carência.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Na hipótese, os documentos de identificação comprovam o cumprimento do requisito etário, exigido pela Lei nº 8.213/1991, em 2020. O cumprimento da carência de 180 (centro e oitenta) meses deve corresponder, portanto, ao período de 2005 a 2020 ou de2006 a 2021 (data do requerimento administrativo).4. Para constituir início de prova material de suas alegações a parte autora anexou nos autos: sua certidão de casamento celebrado em 28/09/2012, na qual o autor está qualificado como trabalhador rural; sua CTPS com anotações de vínculos nos períodosde 01/09/2006 (empregado rural), de 01/09/2007 a 10/04/2008 (urbano), de 01/08/2008 a 08/03/2010 (empregado rural); ficha de matrícula da filha Talinne Paula de 04/08/2006, na qual consta endereço de natureza rural.5. No caso, o início de prova material apresentado não foi corroborado pelos demais elementos probatórios. Infere-se do extrato do CNIS do autor juntado aos autos a existência de vínculo urbano com a empresa Arantes Alimentos Ltda no período de01/09/2007 a 10/04/2008, que ultrapassa o prazo de 120 (vinte e dias), previsto no art. 11, §9º, III, da Lei nº. 8.213/91, o que descaracteriza a qualidade de segurado especial no período da carência. Quantos aos vínculos como empregado rural nãocumprem a carência exigida de 15 (quinze) anos.6. Dessa forma, não demonstrada a indispensabilidade do labor rural supostamente exercido pela parte autora, descaracterizado resta o regime de economia familiar, revelando-se indevido o benefício postulado. Tutela provisória revogada.7. Apelação do INSS provida.
E M E N T A SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA COM VÍNCULO EM ABERTO. REGISTRONOCNIS DE AFASTAMENTO PARA LICENÇA MATERNIDADE. CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Pedido de pagamento de salário maternidade indeferido administrativamente. 2. Segurada empregada, com rescisão do contrato de trabalho após o parto e após o período de afastamento pela maternidade. 3. Responsabilidade da empresa. Termo de rescisão do contrato de trabalho comprova o pagamento do salário maternidade pela empresa. 4. Recurso do INSS provido para julgar improcedente o pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVIL. TEMPO DE LABOR RURAL, SEM REGISTRO NA CTPS. COMPROVADO E RECONHECIDO. ANOTAÇÃO NOCNIS DO AUTOR. OBRIGATORIEDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, de atividade laboral rural, sem registro na CTPS, devem ser reconhecidos para fins de contagem de tempo para a concessão do benefício da aposentadoria .
2. Ainda que não abranjam todo o período pleiteado pelo autor, os documentos juntados com a inicial se mostram suficientes como início de prova material para que se constate que, de fato, em vários momentos do período entre 1972 e 1991, o apelante exerceu atividade laboral rural. A prova testemunhal, em que pese a dificuldade de entendimento das testemunhas em relação às perguntas realizadas e a simplicidade das respostas, se mostrou coerente e corrobora o início de prova material ao tempo em que a testemunha Josias Laurindo afirma conhecer e trabalhar com o autor em atividade rural de 1975 até 1990 e a testemunha Oscar Rosa dos Santos, atesta que conhece o apelante desde 1978 e afirma ter trabalhado com ele por aproximados 20 anos, sem se lembrar a data exata, o que é absolutamente compreensível, em face do tempo decorrido.
3. Como reconhece o próprio autor em seu depoimento pessoal e as testemunhas ouvidas, além das anotações constantes nas CTPS, o exercício da atividade rural, no período pleiteado, foi intercalado por trabalhos outros de natureza urbana. No entanto, isso não desqualifica ou descaracteriza os períodos de atividade rural, não em regime familiar, como bem afirmou a r. sentença, mas de serviços rurais prestados a empreiteiros, como declarado pelo autor e confirmado pelas testemunhas, como “boias frias”. Além disso, as anotações feitas nas CTPS’s do autor demonstram que ele, durante o período pleiteado, em algumas fazendas, também exerceu atividade laboral, como trabalhador rural, devidamente registrado na CTPS, mais um início de prova material de que ele, de fato, exercia a profissão de lavrador.
4. Considerando que não consta do documento expedido pelo INSS (ID 68776695) a contagem de tempo reconhecida administrativamente pelo Instituto, diante dos registros constantes das CTPS, é de se determinar ao Instituto que promova as anotações do período que hora se reconhece, como de trabalho rural, sem registro na CTPS, equivalente a 7 anos, 11 meses e 2 dias e se proceda a contagem do tempo para verificar se o segurado preenche todos requisitos legais e faz jus ao benefício pleiteado, devendo, em caso positivo, ser concedido imediatamente.
5. Dá-se parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer, como de atividade rural, sem registro na CTPS, o equivalente a 7 anos, 11 meses e 2 dias, devendo ser anotado no CNIS do autor, para fins de contagem de tempo para aposentadoria.
PROCESSUAL CIVI. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRONOCNIS. CTPS. PRESUNÇÃO DE RELATIVA DE VERACIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os dados constantes do CNIS possuem presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante a apresentação de documento que comprove o pagamento do salário.2. Apesar de a discussão inicial não residir na ausência dos salários de contribuição no CNIS, é certo que esta surgiu no momento do cálculo do benefício a ser implantado por força da determinação judicial, não se mostrando razoável postergar a solução para uma nova demanda, sobretudo quando não há qualquer impugnação a respeito da validade do documento apresentado, no caso, a CTPS.3. Na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I, da Lei n. 8.212/1991, mas tão somente ao empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar.4. De rigor o reconhecimento da possibilidade de comprovação dos valores recebidos pelo empregado no cumprimento de sentença conforme o constante da CTPS, independente da demonstração do recolhimento das contribuições correspondentes, que cabe ao empregador.5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORAL EXERCIDO EM ATIVIDADE COMUM. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. ANOTAÇÃO EM CTPS, CORROBORADA POR DOCUMENTOS EMITIDOS PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E IDADE. DIREITO À AVERBAÇÃO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº 20/98, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 17 (dezessete) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição (fl. 57), até a data do requerimento administrativo. O Juízo de 1ª Instância reconheceu como comprovados, efetivamente, os períodos de atividade laboral exercida nos interregnos de 03.10.1973 a 08.10.1975, e de 01.03.1980 a 11.06.1982, sendo que, na ausência de recurso da parte autora, somente estes períodos serão objeto de análise. Certo é que no período de 03.10.1973 a 08.10.1975, a parte autora na função de lubrificador, exerceu atividade com registro em CTPS (fl. 19), corroborada por declaração emitida pela empresa empregadora (fls. 37/38). Outrossim, no período de 01.03.1980 a 11.06.1982, a parte autora juntou aos autos a anotação em CTPS (fl. 20), onde há o registro do exercício da atividade de encarregado de seção, informação esta confirmada pela autorização para movimentação de conta vinculada ao FGTS (fl. 46).
3. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, devem ser reconhecidos como efetivo tempo de contribuição os períodos de 03.10.1973 a 08.10.1975, e de 01.03.1980 a 11.06.1982, os quais deverão ser computados para a concessão do benefício de aposentadoria .
4. Somando-se o interregno acima reconhecido, ao tempo de serviço comum com registronoCNIS, tem-se o total de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 12.12.2007), insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, tampouco, preencheu, a parte autora, o requisito relativo à idade, bem como o período adicional de 40% do tempo que, na data de publicação da EC 20/1998, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos, consoante regra de transição estipulada, para o fim de obtenção da aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
5. Remessa necessária, tida por interposta nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, e apelação do INSS, improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROSNOCNIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUZIDOS.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade mista ou híbrida está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b)comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho, cópia da CTPS, escritura de imóvel rural de 3, ficha médica, ficha de matrícula do filho em zona urbana, notafiscal, comprovante de endereço no nome do Sr Vicente Severino, certidão eleitoral e CNIS (ID-17497444 fl.1-18).3. A certidão de nascimento do filho, nascido em 18/06/2004, em que a qualificação do genitor é de lavrador, a cópia da CTPS, com vínculo de atividade rural de 06/01/2006 a 06/2017 e o CNIS, constituem início razoável de prova material do exercício detrabalho rural (ID-17500447 fl.1, ID-17500445 fl.4/7 e ID-17500452 fl.4-9).4. O Mandado de Constatação, realizado pelo oficial de justiça em 2018, informando que o requerente desenvolve atividades na Fazenda São Lourenço, no município de Pequizeiro/TO, o requerente mora sozinho, a atividade desenvolvida é a agricultura; apropriedade é de terceiros, VICENTE SEVERINO DE OLIVEIRA; sendo constatado que não cria animais; e foi verificado uma plantação de milho, mandioca e banana com cerca de 04 hectares, o que, somado à atividade rural na CTPS, supera o período de carênciaprevisto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).6. Verifica-se que, na sentença, o magistrado fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. No ponto, assiste razão o INSS, pois os honorários devem ser fixados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação dasentença, observada a Súmula 111 do STJ, segundo a qual: os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.7. Apelação do INSS parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO DE CADASTROS NOCNIS. HOMÔNIMOS. RISCO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Ante a ausência de demonstração do risco de lesão grave ou de difícil reparação, incabível, neste momento processual, a antecipação da tutela.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. REGISTRONOCNIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.2. Em relação à preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, saliente-se que, o artigo 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que o Juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas. 3. No caso concreto, em que pese o indeferimento para a realização das diligências, não vislumbro a necessidade de anulação da sentença, pois o conjunto probatório, do qual consta a anotação na CTPS, bem como o correspondente registro no CNIS, é suficiente para o julgamento da demanda.4. O período comum requerido está anotados na CTPS do autor, constando do CNIS o vínculo empregatício, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias, em correta ordem cronológica de anotação, não havendo qualquer mácula ou rasura impeditiva à demonstração da efetiva prestação de serviço pelo autor junto ao empregador. Há, até, alterações de salário, apontando que a parte autora exerceu a função de doméstica.5. A atividade urbana registrada em carteira de trabalho goza de presunção legal e veracidade iuris tantum, prevalecendo se provas em contrário não são apresentadas, nos termos do art. 19 do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social). No caso concreto sob apreciação, não há qualquer elemento que elida a veracidade da anotação do vínculo do requerente.6. Convém salientar que não é indício de fraude o simples fato de vínculo empregatício como doméstica para a própria irmã, sendo atividade laboral que não encontra qualquer vedação na legislação previdenciária.7. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados.8. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORAL EXERCIDO EM ATIVIDADE COMUM. AUSÊNCIA DE REGISTRONOCNIS. ANOTAÇÃO RETROATIVA EM CTPS. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, sendo necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. O conjunto probatório coligido demonstrou a regular atividade rural exercida pela parte autora conforme registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
3. O dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a este não imputável. Precedentes.
4. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamentos da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado, o que não se sustenta na hipótese dos autos.
5. A anotação retroativa do período laboral não infirma a existência do vínculo empregatício, se corroborada por outro meio de prova, no caso dos autos a testemunhal. Da mesma forma, a alegação de simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Precedentes da 10ª Turma deste E. Tribunal.
6. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 27 (vinte e sete) anos, 04 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição (fl. 20), até a data do requerimento administrativo. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento do exercício de atividades comuns com anotações em CTPS, no período de 30.01.1972 a 26.07.1984, considerando que os demais períodos anotados em CTPS encontram-se relacionados no CNIS (fl. 52). Ocorre que, nos períodos de 30.01.1972 a 26.07.1984, a parte autora trouxe aos autos a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS sob nº 13313, série 00010-PR, com data de emissão em 13/07/1981 (fls. 15/19 e 20), onde consta que laborou para o empregador Milton Paschoalino, como trabalhador rural em estabelecimento agrícola denominado "Fazenda N. S. Aparecida", sediada no Município de Bandeirantes-PR. A testemunha ouvida em Juízo (fls. 82/83), por sua vez, corrobora o alegado na exordial, bem como a prova documental constante dos autos, tendo declarado que conhece o autor desde criança, que trabalharam juntos na Fazenda sediada na cidade de Bandeirantes-PR, onde se explorava as culturas de milho, algodão e café. Afirmou, ainda, que o autor morava com a família na propriedade rural, e era empregado. Observo que todos os demais registros em CTPS (fls. 15/19) demonstram que o autor sempre trabalhou em estabelecimento agropecuário e agrícola, na atividade de trabalhador rural, executando serviços gerais na lavoura.
7. Somados todos os períodos comuns (CTPS - fls. 15/19 e CNIS - fl. 52), totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 11 (onze) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.08.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
8. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R.: 13.08.2013), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
12. Remessa oficial não conhecida, eis que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I.
13. Apelação desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO PELO IRSM. RAZÕES QUE REFOGEM A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. SÚMULA 111 DO STJ. OBSERVÂNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29 DA LEI 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. VÍNCULOS RURAIS FORMALMENTE REGISTRADOS EM CTPS E CONSTANTES NOCNIS. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A insurgência autárquica quanto à improcedência de "revisão de seu benefício previdenciário através da aplicação dos índices integrais do IRSM", refoge à controvérsia posta nos autos, não tendo o demandante veiculado referida pretensão na exordial.
2 - No que tange à fixação dos honorários advocatícios até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, inexiste interesse recursal do INSS neste aspecto, uma vez que a questão foi reconhecida pela r. sentença ora guerreada.
3 - A sistemática de cálculo constante no artigo 143, da Lei nº 8.213/91, foi prevista pelo legislador no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das vezes, submetem-se à informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais; realidade que dificulta sobremaneira a produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado. Consubstancia-se em via alternativa, não sendo regra de aplicação obrigatória ao trabalhador rural, notadamente nas hipóteses em que o segurado laborou com vínculos devidamente registrados em CTPS.
4 - O demandante laborou com vínculos empregatícios de natureza rural devidamente registrados em CTPS. Possibilidade de aproveitamento, para efeito de carência, dos contratos de trabalho firmados anteriormente à edição da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
5 - É possível o cômputo, para efeito de carência, da atividade rural devidamente registrada em Carteira de Trabalho, ainda que anterior à edição da Lei de Benefícios. Entendimento sedimentado pelo STJ no REsp nº 1.352.791/SP, julgado em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva.
6 - Ademais disso, alie-se que o vínculo de 1º/10/1979 a 15/01/1997, perante o empregador "Luiz Fernando de Carvalho Dias" e "Regina Mello Carvalho Dias/espólio", encontra-se no banco de dados fornecido pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, de fls. 20/24, inclusive com as remunerações correspondentes.
7 - Conforme tabela anexa a este voto, considerados os vínculos empregatícios exclusivamente de natureza rural constante da CTPS de fls. 26/28, contava o autor com 24 anos, 09 meses e 26 dias de tempo de contribuição (297 meses) na data do requerimento administrativo (28/10/1994), suficientes à concessão da aposentadoria por idade, levando-se em conta o cumprimento do período de carência (72 meses) constante na tabela do artigo 142, da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano do implemento do requisito etário (1994).
8 - Devido o recálculo da renda mensal inicial do benefício, nos termos preconizados no art. 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária, a partir do requerimento administrativo (28/10/1994), observada, no entanto, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente demanda (11/01/2007), conforme reconhecido na r. sentença.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
12 - Apelação do INSS parcialmente conhecida e desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. PERÍODOS CONCOMITANTES. RMI. ANOTAÇÃO NOCNIS.
1. Assiste razão à embargante, uma vez que, nos termos do que foi pacificado no Tema 995 pelo C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.727.064, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. Do mesmo modo, nos termos da r. sentença que acolheu os embargos de declaração da parte autora, devem ser acolhidos estes embargos para determinar ao INSS que reconheça o trabalho realizado pela requerente para o Município de Votuporanga nos períodos de 15/09/1988 a 05/01/1989, 01/04/1989 a 31/01/1990 e 01/04/1990 a 23/07/2002 e para a Uniodonto no período de 01/04/2003 até a atualidade, fazendo constar do CNIS os respectivos recolhimentos, para fins de apuração correta do salário de benefício em fase de liquidação.
3. Acolhidos os embargos de declaração, para fins de assegurar à embargante a reafirmação da DER para a data em que completou os 85 pontos necessários à não incidência do fator previdenciário em sua RMI, de acordo com o art. 29-C da Lei 8.213/91, nos termos do decidido no Tema 995 do STJ, e para admitir a existência de trabalho concomitante que deve ser incluído na apuração da RMI e a correção do CNIS com base nos recolhimentos presentes nos holerites e GFIP (Id 76513905, 76513906, 76513908).
4. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE LABOR URBANO NÃO REGISTRADONOCNIS. RECIBOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIO. PROVA INDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos previdenciários, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvona ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (Lei 8.213/1991, art. 55, §3°).2. No caso, a parte autora pretende o reconhecimento de vínculos como pedreiro e servente de pedreiro que, segundo narra, não foram registrados em CTPS. Junta, a fim de produzir prova material, recibos de pagamento de salário referentes às competênciasde agosto de 2001 a fevereiro de 2002, contemporâneos ao tempo que se pretende averbar.3. Tem-se, no entanto, que houve julgamento do mérito sem a devida análise da prova testemunhal. A documentação acostada à inicial não configura prova plena do direito reclamado, mas apenas prova indiciária. A realização de prova oral é, pois,imprescindível à corroboração do início de prova material, conforme pacífica jurisprudência.4. Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento, com reabertura da fase instrutória. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DADOS NO CNIS. RECIBOS DE PAGAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Decreto 3.048/1999 previa o seguinte em seu art. 19, § 5º: "Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS." Após a mais recente reforma da previdência, o Decreto foi modificado e a questão passou a ser tratada no art. 19-B, que no inciso XIV do seu § 1º elenca os recibos de pagamento como documento hábil a comprovar remunerações não anotadas noCNIS.
2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NOCNIS. LEGITIMIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZADA.
1. Em 03.09.2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG, e em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
2. Nos termos do art. 29-A, § 2º, da Lei 8.213/1991, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes.
3. Não tendo sido o titular de direito quem postulou a retificação de informações desta ação, há de se reconhecer a carência de ação, por ausência de interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. PROVA. HAVENDO INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL, AINDA QUE AUSENTE REGISTRO EM CTPS OU NO CNIS, POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO LABORAL ALEGADO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Havendo início de prova material e prova testemunhal da relação empregatícia, possível o reconhecimento do vínculo laboral alegado, ainda que ausente registro em CTPS ou noCNIS.
É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.