PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. COMPANHEIRO. PREJUDICIAL DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PELA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.1. Pleiteia a autora o recebimento da pensão por morte de seu companheiro. O juiz a quo julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, ao argumento de que a parte autora cumulou o requerimento de pensão por morte com o de reconhecimento de uniãoestável, que, por sua vez, são procedimentos incompatíveis, com fulcro nos artigos. 330, §1º, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil.2. "A pretensão deduzida na inicial não diz respeito ao reconhecimento da união estável, mas somente à concessão de benefício previdenciário, o que atrai a competência da Justiça Federal para o seu processamento e julgamento. Ainda que o referido Juízotenha de enfrentar a questão referente à caracterização ou não de união estável numa ação em que pleiteia exclusivamente beneficio previdenciário, como é o caso dos autos, não restará usurpada a competência da Justiça Estadual, na medida em queinexistepedido reconhecimento de união estável, questão que deverá ser enfrentada como uma prejudicial, de forma lateral." (CC n. 126.489/RN, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 7/6/2013.)3. Na hipótese, tendo a parte autora pleiteado benefício previdenciário de pensão por morte, o enfrentamento da questão referente à caracterização ou não de união estável deverá ser enfrentada como uma prejudicial de mérito, de forma lateral. Logo, nãorestará usurpada a competência da Justiça Estadual.4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, dado que o feito ainda não se encontra maduro para julgamento, em face da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 1.013, § 3º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. Caso em que não comprovada a existência de união estável.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Rejeita-se a matéria preliminar, pois nada nos autos indica que a esposa ou os filhos do falecido estejam em gozo ou sequer tenham requerido pensão decorrente de sua morte. O art. 76 da Lei 8213/1991 estatui que a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. Nada obsta que outros eventuais dependentes do de cujus venham a requerer a pensão oportunamente, se assim desejarem. Só então sua alegada condição de dependente deverá ser analisada.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião da morte. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente em documentos que comprovam a residência em comum e na condição de declarante na certidão de óbito. Além disso, a união estável, por um prazo de cerca de sete anos, foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da uniãoestável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade por ocasião da morte do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a 02 (dois) anos, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. TEMPO DE UNIÃO. PRAZO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de restabelecimento de pensão pela morte do companheiro.
- A qualidade de segurado do falecido e a existência de união estável mantida por ele com a autora são incontroversas. A discussão limita-se à época de início da união e ao prazo de duração da pensão.
- A autora apresentou documento comprovando que o falecido solicitou a inclusão dela como dependente, na condição de cônjuge, em clube de lazer do qual era sócio, em outubro de 2013. O prazo de união estável informado pelo casal a um plano de saúde indica que a união teria se iniciado no final do ano de 2013. O teor de tais documentos foi corroborado pelas testemunhas ouvidas em audiência. Comprovou-se, que a convivência marital iniciou-se no fim do ano de 2013, mais de dois anos antes da morte do instituidor, ocorrida em janeiro de 2016.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para o restabelecimento da pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora contava com 57 (cinquenta e sete) anos por ocasião da morte do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a dois anos, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- Apelo da Autarquia improvido.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANJOSO POSTERIOR À CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA . DIREITO AO RECEBIMENTO DOS ATRASADOS.
I. O julgamento monocrático deu-se segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade-caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito-§ 1º-A).
II. A compatibilidade constitucional das novas atribuições conferidas ao Relator decorre da impugnabilidade da decisão monocrática mediante recurso para o órgão colegiado, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC, e da conformidade com os primados da economia e celeridade processuais.
III. Consoante decidido monocraticamente, no caso concreto, em respeito ao princípio da correlação entre a decisão e o pedido feito na ação de conhecimento, que consistiu na retroação da DIB do benefício para data de 19/06/1997, os vínculos empregatícios e os períodos especiais reconhecidos judicialmente não devem ser considerados na aposentadoria concedida administrativamente a partir de 04/10/2001.
IV. Deve ser mantida a retroação da DIB da aposentadoria para 19/06/1997, conforme decisão proferida nestes autos e contra a qual não houve recurso.
V. Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVADA. UNIÃO PARALELA À PRÉVIA UNIÃOESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO ENTRE A CONCUBINA E A VIÚVA. TEMA 529 DO STF. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva apensão.2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). As provas colacionadas aos autos não foram suficientes para comprovar aalegada união estável. In casu, o de cujus convivia em união estável com a apelada quando iniciou a convivência paralela com a apelante.3. Conforme tese fixada pelo STF no Tema Repetitivo 529: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmoperíodo, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.4. Apelação não provida.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO MILITAR. BENEFICIÁRIO. UNIÃOESTÁVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.- Em atenção ao critério tempus regit actum que orienta a segurança jurídica, a legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, entendimento afirmado pela jurisprudência (E.STF, MS 21707/DF e E.STJ, Súmula 340).- Com fundamento na Lei nº 3.765/1960 (observada a data do óbito em vista das modificações da MP nº 2.215-10, DOU de 1º/09/2001, prorrogada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001, e, depois, pela Lei nº 13.954, DOU de 17/12/2019), a pensão militar é concedida a beneficiários listados em ordem de prioridade (art. 7º), o que incluiu companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar, com a devida divisão em quota-parte se houver mais de um habilitado (art. 9º e art. 10).- Formalidades ao tempo da adesão a planos de benefícios (como designação ou a habilitação como pensionista) não obstam a posterior demonstração da situação de companheiro ou companheira do instituidor da pensão, mas com a habilitação tardia, o termo inicial da pensão é a data do requerimento administrativo ou, na ausência desse, da citação em processo judicial, obedecidas as alterações nesse preceito legal feitas pela MP nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019) para óbitos posteriores a sua eficácia jurídica.- À luz do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, na esteira da Lei nº 9.278/1996, em vista do art. 1.723, caput, do Código Civil, e superada as questões de gênero (E.STF, ADI 4277), convivência more uxório e affectio maritalis são indispensáveis para a caracterização da união estável. A união estável depende da presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar). E.STJ, REsp 1678437/RJ.- A unidade de propósitos legítimos (constituir, manter e conduzir uma família, enfrentando as oscilações impostas pela existência humana, em ambientes pluralistas) é incompatível com relações circunstanciais, furtivas ou ocultas (p. ex., concubinato marcado pela ausência de notoriedade e publicidade do vínculo).- A coabitação entre os companheiros não é considerada elemento essencial para a configuração da união estável (tanto em face da Lei nº 9.278/1996 quanto em razão do art. 1.723 do Código Civil), embora sua comprovação seja indicativo de sua existência.- A matéria foi exaustivamente debatida nos autos do processo nº 1090609-52.2013.8.26.0100, que tramitou perante a 10ª Vara da Família e Sucessões da Capital, tendo concluído o magistrado pela inexistência da união estável entre o falecido e a autora. A sentença, proferida em 27/07/2017, foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 03/07/2018. (ID (ID Num. 70390473 - Pág. 75/81). Por derradeiro, após o exame do agravo de despacho denegatório de recurso especial pelo Colendo STJ, negando provimento ao recurso, o decisum transitou em julgado, em 13/05/2019 (AREsp 1442583/SP). Conjugados todos os elementos dos autos, tem-se pela inexistência união estável, apta à concessão da pensão militar.- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus.
3. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
4. Não comprovada a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, além dos demais requisitos, deve ser reformada a sentença para determinar ao INSS que conceda a pensão por morte à requerente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVELRECONHECIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Conquanto os pedidos de concessão de pensão por morte de companheiro(a) sejam processados perante a justiça federal, reconhecendo-se, incidenter tantum, a união estável, o juízo competente para o reconhecimento da união estável é a justiça estadual, na forma do artigo 109, I, da Constituição Federal. 2. A decisão proferida perante a justiça estadual deve ser observada pelo juízo federal, malgrado o INSS não tenha sido parte naquele feito, em razão da eficácia declaratória da sentença proferida naquele juízo, que possui efeitos naturais em relação a terceiros, ou seja, erga omnes e vinculantes, eis que prolatada por órgão competente para o exame de tais demandas.
3. Caso em que a sentença da justiça estadual, proferida após ampla dilação probatória, concluiu que a autora e o de cujus mantiveram relação de união estável por período de cerca de oito anos, de modo que ela faz jus à pensão por morte.
4. Havendo a autora, na DER (protocolada menos de 30 dias após o óbito), apresentado diversos documentos comprobatórios da união estável, demonstrando a identidade de endereços entre ela e o de cujus, como comprovantes de despesas do casal, registros fotográficos, além de vários outros, tem-se que o marco inicial do benefício deve ser assentado na data do falecimento do segurado, pois foram trazidos à apreciação do INSS elementos suficientes ao reconhecimento do vínculo, optando a autarquia, no entanto, por deferi-lo somente em face da corré.
5. Sucede somente se pode falar em habilitação tardia, nas situações em que, já havendo outros dependentes habilitados, o requerente postula sua cota parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ÓBITO POSTERIOR À LEI 13.846/2019. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).3. As provas da união estável exigem, no mínimo, início de prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8.213/91, incluído pela MP871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, aplicável no caso vertente porquanto o óbito ocorreu em 12/04/2021, após a alteração legislativa em 18/6/2019, o que restou atendido.4. In casu, demonstrado, por início de prova material ratificado por prova testemunhal, que após a dissolução do matrimônio, em 2006, o casal passou a conviver em união estável, até o óbito do segurado. A fim de comprovar a união estável com ofalecido,a autora colacionou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: (i) proposta de adesão a seguro de vida, em nome do falecido, na qual a autora foi incluída como beneficiária, na condição de companheira, cujo valor do premio foi pago em 31/5/2019(fls. 6/7); (ii) certidão de óbito, ocorrido em 12/4/2021, na qual foi declarada a existência de união estável entre a autora e o falecido e declinado que o de cujus residia na Av. Leonídio de Castro e Silva, 633, Arenópolis/GO (fl. 08); (iii)correspondências em nome da autora e do falecido, enviadas para o endereço situado na Av. Leonídio de Castro e Silva, 633, Arenópolis/GO, sem data (fls. 11/12); (iv) contas de luz e água em nome do falecido, referentes ao endereço situado na Av.Leonídio de Castro e Silva, 633, Arenópolis/GO, relativas aos meses de 3/20221, 12/2016 e 4/2016 (fls. 13/15); (v) print de tela do aplicativo do IPASGO que aponta que a autora e o falecido compartilhavam o mesmo plano de saúde (fl. 16); e (vi) printdereportagem do jornal Oeste Goiano Notícias, datado de 11/3/2021, que noticia que o casal estava hospitalizado em Goiânia a fim de superar o vírus da Covid-19 (fl. 19).5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2020. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FRAGILIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADADE. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA.- O óbito ocorreu em 19 de março de 2020, na vigência da Lei nº 8.213/91.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por incapacidade permanente, a qual foi cessada em razão do falecimento.- No Código Civil, a uniãoestável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.- Após a introdução no ordenamento jurídico da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846, de 18 de julho de 2019, não mais é possível o reconhecimento da união estável com base na jurisprudência que preconizava ser bastante a prova testemunhal.- Desde então, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração e passou a exigir início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao óbito do segurado.- Ressentem-se os autos de início de prova material. Os documentos apresentados como prova de endereço comum não se prestam ao fim colimado, por terem sido emitidos após a data do óbito.- As fotografias que instruem a exordial, conquanto os retratem juntos, não evidenciam de forma cronológica o suposto convívio.- Os depoimentos não esclareceram não esclareceram a divergência de endereços de ambos; porque o irmão, ao declarar o óbito, fez constar que o de cujus não tinha cônjuge; o motivo de não ter sido a autora a declarante do óbito; a ausência de registros no Hospital do M'Boi Mirim, acerca de sua presença no local como acompanhante, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução a lide.- Nos termos do art. 506 do CPC, o INSS não é alcançado pela coisa julgada que reconheceu a união estável havida entre a parte autora e o falecido segurado, em ação ajuizada perante a justiça estadual, por não ter integrado a referida lide.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial.
3. Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito.
4. Caso em que o autor logrou comprovar que viveu em união estável com a instituidora por mais de 20 anos, relacionamento que perdurou até o óbito. Concedida a pensão por morte vitalícia a contar da DER.
5. Determinada a imediata implantação do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DA AUTORA. SUCESSOR. HABILITAÇÃO. UNIÃOESTÁVEL. INDÍCIOS.
1. Os pensionistas do segurado e, na sua ausência, seus sucessores, têm legitimidade para postular em nome próprio as diferenças do benefício antes titulado pelo instituidor do benefício e por este não recebidas em vida. Inteligência do art. 112 da Lei de Benefícios.
2. Tendo sido indeferido o benefício de pensão por morte à requerente, por falta de comprovação da união estável, a sucessão processual dependerá da solução desta questão, pela via administrativa ou judicial.
3. Havendo fortes indícios de união estável, colhidos em documentos, e de que a decisão administrativa contém contradição intrínseca a seus próprios termos, cabível uma diligência processual para oportunizar eventual reanálise do pedido administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria especial por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente em documentos de identificação de filhos em comum, menção à união na certidão de óbito, documentos que comprovam residência no mesmo endereço e indicação da autora como cônjuge e amásia em diversos documentos. A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da uniãoestável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. PACTO ANTENUPCIAL. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus.
3. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
4. Embora o pacto antenupcial não tenha produzido efeitos por não se ter realizado o casamento (art. 1.653, CC), a ineficácia se refere apenas aos termos ali avençados. Porém, o documento ainda é hábil a comprovar que os pactuantes mantinham, ao menos àquela época, uma relação sólida e duradoura, inclusive a ponto de estabelecer os termos de um futuro casamento.
5. Ademais, a união estável foi corroborada pelas as testemunhas ouvidas em juízo. Apesar de haver alguns detalhes dissonantes nos depoimentos, todas confirmaram que a apelante manteve união estável com o de cujus por vários anos e que viviam juntos quanto ele faleceu.
6. A divergência nos endereços constantes dos documentos dos autos não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento. Precedente.
7. Comprovadas a uniãoestável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, além dos demais requisitos, deve ser reformada a sentença para determinar ao INSS que conceda a pensão por morte à requerente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA . 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.3. Em conformidade com o disposto nos Art. 1.723 c/c o Art. 1.727, ambos do Código Civil, a união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre homem e mulher, com o objetivo de constituição de família.4. A autora não logrou comprovar a alegada união estável à época do óbito.5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações do réu e da corré providas e apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL AO TEMPO DO ÓBITO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA MP 871/2019. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL NACONSTÂNCIA DA UNIÃO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).3. Por conta do Princípio do tempus regit actum, aplica-se, in casu, a modificação da redação do art. 16 da Lei 8.213/91, acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, uma vez que o óbito, ocorrido em 13/04/2019, deu-se posteriormente à alteraçãolegislativa que exige início de prova material contemporânea da uniãoestável, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Precedentes.4. In casu, o autor colacionou aos autos tão somente declarações firmadas por terceiros, declarando que vivia em união estável com a falecida como se casados fossem, em uma relação familiar, pública e duradoura desde o ano de 1994 até o óbito (fls.123/125), que equivalem a prova testemunhal.5. Além de ausente início de prova material contemporâneo à reportada união estável, restou comprovada a existência de relacionamento extraconjugal na constância do a alegado consórcio com a falecida, o que, como asseverado na sentença recorrida,apontapara a quebra do vínculo pela ausência de continuidade.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial.
3. Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito.
4. Hipótese em que o autor logrou comprovar que viveu com a de cujus por mais de 15 anos em união estável, relacionamento que perdurou até a data do óbito. Concedida a pensão por morte vitalícia a contar do passamento.
5. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
6. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃOESTÁVEL AO TEMPO DO ÓBITO DO SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA ORAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO. BENEFÍCIO DENEGADO.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte autoriza a comprovação da união estável por meio exclusivamente testemunhal, uma vez que não há exigência legal de prova material da união estável.
- Conquanto intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a vindicante nada requereu, vindo a fazê-lo, somente, por ocasião da apelação, quando cadastrou sua réplica, no ambiente do Processo Judicial Eletrônico, precluindo, assim, seu direito à produção probatória.
- Fatos constitutivos do direito da parte autora não comprovados, visto que os documentos coligidos aos autos, a título de início de prova material, não são suficientes, por si só, à demonstração da união estável ao tempo do óbito do segurado.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 3. Comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, além dos demais requisitos, deve ser reformada. 4. As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).