PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE.
A perícia judicial mostra-se imprescindível para a verificação da necessidade de assistência permanente de terceiros, hábil à concessão do adicional de 25%.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DIB. PERÍCIA JUDICIAL.
1. Ausentes documentos comprobatórios no sentido de que se encontrava a autora incapacitada na data da cessação do auxílio-doença até a data reconhecida pela perícia judicial, é de manter-se a DIB na data apontada na perícia médica.
2. Apelo da parte autora desprovido e adequada, de ofício, a sentença quanto aos consectários legais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INCAPACIDADE LABORAL. RECONHECIMENTOJUDICIAL APÓS A MAIORIDADE CIVIL. IRRELEVÂNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Deoclides Rodrigues dos Santos, ocorrido em 24/06/1996, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do falecido ficou igualmente incontroverso, já que ele era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição à época do passamento (NB 0730052885).
4 - A celeuma, portanto, diz respeito à condição de dependente do autor em relação ao falecido.
5 - Segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, após o óbito do segurado instituidor, o benefício de pensão por morte foi concedido inicialmente apenas à genitora do demandante, que se incumbiu de custear as necessidade do núcleo familiar. Todavia, depois da morte de sua mãe, em 21/05/2015, o autor se viu compelido a pedir sua inscrição como dependente válido do de cujus, a fim de continuar recebendo os proventos do benefício previdenciário para a manutenção de sua subsistência, postulação esta que foi indeferida pelo Instituto Securitário, sob o fundamento de que não restara comprovada a qualidade de dependente do demandante, já que sua invalidez eclodira após ter atingido a maioridade civil.
6 - Não subsiste a alegação do ente autárquico. A relação de filiação entre o genitor falecido e o autor está comprovada pelas certidões de nascimento e de óbito.
7 - No que se tange à incapacidade, restou consignado no laudo médico, elaborado em 30/04/2018, pelo perito nomeado pelo Juízo 'a quo', ser o demandante portador de encefalopatias congênitas, que se manifestam como retardo mental moderado e epilepsia.
8 - Quanto aos efeitos das patologias diagnosticadas sobre as capacidades intelectiva e laboral do demandante, o expert do Juízo esclareceu que "o autor éproveniente de família pobre com baixo grau de instrução de forma que não foi estimulado a se desenvolver dentro de suas possibilidades. Além do retardo mental o autor apresenta epilepsia desde oito anos de idade que está controlada com o uso de Carbamazepina. Em função do apequenamento mental nunca se alfabetizou, desconhece o valor do dinheiro e não desenvolveu capacidade laborativa". Por conseguinte, concluiu pela existência de incapacidade congênita, total e permanente para o trabalho e para todos os demais atos da vida civil.
9 - A comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos.
10 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91 é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida.
11 - Não importa, no caso, a data em que foi reconhecida judicialmente a incapacidade do demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito. Precedente.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
15 - Apelação do INSS desprovida. Sentença parcialmente reformada. Correção monetária e Juros de mora retificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE ATRAVÉS DO LAUDO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
2- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
3- Recurso com nítido caráter infringente.
4- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL -REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ACRÉSCIMO DE TEMPO DE SERVIÇO – CÁLCULO DO INSS – ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL.I - O título judicialreconheceu o exercício de alguns períodos de atividade especial desempenhados pela autora, convertendo-os em comum, e, por consequência, condenou o INSS a revisar o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com os acréscimos de tempo de serviço, desde a data da concessão do benefício, em 19.11.2010.II – Com os dados obtidos por meio do sistema PLENUS foi possível constatar que a Autarquia, ao considerar o tempo de serviço reconhecido pelo título judicial, adotou o fator previdenciário de 0,6029. Alterou, entretanto, a média dos 80% maiores salários de contribuição do período básico de cálculo utilizada na concessão do benefício (R$ 192.196,89 / 154 = R$ 1.248,03), conforme se infere da carta de concessão, tendo utilizado outra média (R$ 186.920,08 / 152 = R$ 1.229,73), e apurou a RMI adotada em seu cálculo, inferior àquela utilizada no cálculo da parte exequente, que adotou a mesma média dos salários de contribuição utilizadas na data da concessão do benefício, alterando tão somente o fator previdenciário , em função da alteração do tempo de serviço reconhecido na decisão exequenda.III – Com base na análise dos cálculos apresentados juntamente com o presente agravo interno, é possível verificar que efetivamente o INSS alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício concedido com termo inicial em 19.10.2010, haja vista que a carta de concessão de fl. 35/40, bem como o extrato de CONBAS à fl. 369, revelam que a renda mensal inicial foi apurada original no valor de R$ 686,29, sem a consideração de atividades concomitantes, na forma prevista no art. 32 da Lei 8.213/91, no entanto, a renda mensal inicial revisada pela Autarquia considera períodos de atividade concomitantes, alterando, assim, a forma de cálculo do benefício original, o que não foi objeto do título judicial.IV - Desta forma, é de rigor o reconhecimento de que o procedimento de apuração da renda mensal inicial adotado pelo INSS ultrapassou os limites fixados no título judicial, que somente alterou o tempo de serviço da parte autora, com o reconhecimento de tempo especial.Impõe-se, portanto, a revisão do benefício, de tal sorte que devem ser adotados os mesmos parâmetros adotados à época da concessão administrativa do benefício, com alteração tão somente do tempo de serviço reconhecido judicialmente, e consequentemente, do fator previdenciário .V - Agravo interno do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO POR ACORDO EM AÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA ACERCA DA RMI. INEXISTÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS. REVISÃO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado (Súmula 107 do TRF4). No caso concreto, não há parcelas atingidas pela a prescrição quinquenal.
3. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
4. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do íncide, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODOS DE TRABALHO. RECONHECIMENTO POR SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O autor objetiva a averbação de tempo de serviço reconhecido por decisão transitada em julgado que manteve a sentença do Juízo de Getulina/SP e reconheceu o trabalho desempenhado pelo autor nos períodos apontados na inicial de forma ininterrupta, mediante remuneração.
2. Demonstrando de modo seguro e robusto que o autor trabalhou nos períodos descritos, sem interrupção, percebendo remuneração adequada e compatível com a atividade exercida.
3.É o que se extrai dos documentos trazidos pelo autor, conforme fls. 10/50 dos autos em que reconhecidos os períodos com base em prova material (sentença judicial) e testemunhal, a permitir a existência de vínculo empregatício.
5.É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
6.Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
7.No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e da persuasão racional na apreciação da prova.
8.No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos reconhecidos, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
9. Sentença mantida. Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A PAGAR. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assim dispôs: "Deve, portanto, ser revisto o cálculo do primeiro reajuste das aposentadorias dos autores, aplicando-se o índice integral do reajuste do salário mínimo, com o consequente reflexo em todos os reajustes posteriores e o pagamento das diferenças a serem apuradas. Após a promulgação da atual Constituição Federal, o que aconteceu em 05.10.1988, aqueles benefícios deverão ser revistos nos termos do seu art. 202 e 58 e seu parágrafo único de suas Disposições Transitórias".
3 - Deflagrada a execução, os credores apresentaram memória de cálculo, devidamente impugnada por meio da interposição de embargos à execução, pelo INSS, os quais foram integralmente providos em julgamento deste Tribunal, ocasião em que fora determinada a reapresentação dos cálculos de liquidação, em estrito cumprimento ao julgado. Reapresentados os cálculos, por ambas as partes, fora homologado o de titularidade do INSS.
4 - Registre-se que, ao contrário do insistentemente sugerido pelo INSS, o título judicial, notadamente cindido em duas partes, assegurou aos autores não só o reajuste de seus benefícios, como também a revisão da renda mensal inicial de suas aposentadorias por tempo de serviço, ao determinar, expressamente, a aplicação do art. 202/CF e art. 58/ADCT.
5 - Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, existem diferenças a pagar, não nos valores pretendidos pelas partes, razão pela qual se mostra de rigor, desde já, a rejeição de seus cálculos. Na mesma oportunidade, o setor técnico elaborou planilha de cálculos, com base nos documentos juntados e em cumprimento ao julgado exequendo, no valor global de R$145.477,41 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e um centavos), atualizado para a data da conta embargada (setembro/2010).
6 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
7 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do valor apurado pela Contadoria Judicial, reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
8 - Apelação dos exequentes parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR AINDA NÃO CUMPRIDA. MANUTENÇÃO ATÉ A DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS LEGAIS.
1. É certo que, mesmo que a parte tenha recebido o benefício auxílio-doença por força de decisão judicial, inexiste impedimento legal para se submeter à perícia administrativa, conforme o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91, com redação da Lei 13.457/2017. 2. Nada obstante, mesmo que prevista a possibilidade de o segurado da previdência social ser submetido a perícia administrativa na denominada alta programada, não sendo submetida à perícia já determinada pelo juízo singular, é recomendável a manutenção do auxílio-doença até o resultado da perícia médica judicial, oportunidade através da qual o juízo processante poderá firmar sua convicção para decidir sobre a incapacidade da parte agravada, data da cessação do benefício (DCB), reabilitação ou readaptação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL CONFORME TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL DO TRF. PARCIAL PROVIMENTO.A renda mensal apresentada pela Contadoria Judicial deste TRF afigura-se correta, uma vez que considerou os salários de contribuição relacionados no sistema do INSS.Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE.
1. A prova pericial não pode ser desprezada, uma vez que objetiva demonstrar quais as atividades realizadas e as reais condições de trabalho da segurada, requisitos necessários para se obter um juízo de certeza a respeito da situação fática colocada perante o juízo.
2. Sem a presença da referida prova, não há como examinar e aferir os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário requerido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. DEMONSTRAÇÃO.
1. Caso em que o segurado obteve êxito em ação previdenciária, com o reconhecimento do direito de computar o período de 07/06/2001 a 20/08/2002, em que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, como tempo de contribuição e carência.
2. Cumpre ao INSS demonstrar, com documentos atualizados, que efetivamente cumpriu a decisão judicial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. PERÍCIA JUDICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Tendo o laudo pericial sido bem elaborado, utilizando os exames e demais dados médicos juntados pela parte autora, além do próprio exame clínico realizado durante a perícia, a simples discordância da parte requerente com a conclusão da perícia não justifica a realização de novo exame por outro profissional.
4. Caso em que, não tendo sido demonstrado o preenchimento do requisito incapacidade, é indevida a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR AINDA NÃO CUMPRIDA. MANUTENÇÃO ATÉ A DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS LEGAIS.
1. É certo que, mesmo que a parte tenha recebido o benefício auxílio-doença por força de decisão judicial, inexiste impedimento legal para se submeter à perícia administrativa, conforme o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91, com redação da Lei 13.457/2017. 2. Nada obstante, mesmo que prevista a possibilidade de o segurado da previdência social ser submetido a perícia administrativa na denominada alta programada, não sendo submetida à perícia já determinada pelo juízo singular, é recomendável a manutenção do auxílio-doença até o resultado da perícia médica judicial, oportunidade através da qual o juízo processante poderá firmar sua convicção para decidir sobre a incapacidade da parte agravada, data da cessação do benefício (DCB), reabilitação ou readaptação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS – LAUDO TÉCNICO JUDICIAL.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido administrativo. Precedentes do STJ.
III. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA.
Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial que não foi claro, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de outra perícia judicial por ortopedista.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NETOS. COMPROVADA GUARDA JUDICIAL.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. No que se refere à condição de dependentes, embora os netos não estejam arrolados como dependentes, nos termos do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, o e. Superior Tribunal de Justiça entendeu ser necessária a averiguação, no caso concreto, de quem, de fato, contribuiu para garantir o sustento daquele que pleiteia o benefício.
3. A conclusão que esta Turma já consolidou, é que a melhor interpretação a ser dada à expressão "menor tutelado", contida na redação atual do Art. 16, § 2º, da Lei 8.213/91, é aquela que considera, para fins previdenciários, o menor tutelado não apenas o declarado judicialmente, mas também o menor sem patrimônio material, que não esteja sob guarda circunstancial e cujos pais não exerçam seu poder familiar.
4. Preenchidos os requisitos legais, os autores menores fazem jus ao recebimento do benefício de pensão por morte.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação dos autores provida.
PREVIDENCIÁRIO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
1. A fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação encontra amparo no art. 537 do CPC. A jurisprudência admite a imposição de astreintes contra a Fazenda Pública.
2. Em se tratando de verba de caráter alimentar, a aplicação do preceito cominatório em desfavor do ente público devedor impede seja subvertida garantia fundamental. A exigência da multa em valor baixo retira sua força coercitiva.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE.
1. A prova pericial, realizada por médico médico psiquiatra não pode ser desprezada, uma vez que objetiva demonstrar quais as atividades realizadas e as reais condições de trabalho da segurada, requisitos necessários para se obter um juízo de certeza a respeito da situação fática colocada perante o juízo.
2. Sem a presença da referida prova, não há como examinar e aferir os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário requerido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ADSTRIÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.O Código de Processo Civil em seu art. 524, §§ 1º e 2º, previu expressamente a possibilidade do magistrado se valer da remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para confecção de novos cálculos quando houver suposta discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento, na medida em que a regularidade dos cálculos deve ser objeto de análise minuciosa, inclusive para se evitar violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.Nesse contexto, em caso de divergência nos cálculos de liquidação, deve prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria do Juízo, órgão que possui capacitação técnica e também idoneidade e imparcialidade, motivos pelos quais seus cálculos gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, sobretudo diante do fato de que seus cálculos são elaborados em sistema informatizado que segue fielmente as normas legais pertinentes e o título judicial.No que toca ao período controverso, como bem informou a Contadoria deste Tribunal, não restou demonstrada a atividade concomitante, tão somente o recolhimento facultativo concomitante com outro vínculo, razão pela qual as alegações do INSS não prosperam.Agravo de instrumento improvido.