E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a agravante requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região informação acolhendo os cálculos elaborados pelo perito da Justiça Federal de primeiro grau. 4. Agravo de Instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVISÃO. AVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CINDIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
. A parte não pode optar por receber as parcelas retroativas do benefício concedido judicialmente e obter também a revisão do benefício que posteriormente lhe fora concedido administrativamente, com base no tempo de serviço reconhecido na mesma decisão judicial, por não ser possível executar duas vezes uma mesma decisão judicial.
. Hipótese em que o requerente já optara pela execução do benefício concedido judicialmente, com DIB em 1998, tendo recebido as parcelas retroativas, não sendo possível alterar essa opção quase 10 anos após a implantação do benefício (ocorrida em 2004), o que implicaria em desaposentação, vedada pelo art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91, norma tida por constitucional pela jurisprudência do STF.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE.
1. Embora ao juiz da causa caiba a direção do processo e a apreciação livre da prova, indeferindo aquela que entender dispensável, e determinando a que se faça necessária, nos termos do art.130 do CPC, quando há dúvida fundada sober as reais condições de trabalho, as atividades desenvolvidas e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, a decorrer de provas contraditórias, necessário assegurar-se a perícia, sob pena de cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a prova pericial não se mostrar suficientemente clara, o juiz não deve deixar de pedir esclarecimentos (art. 477, §§ 2º e 3º, do NCPC) e, se for o caso, determinar segunda perícia (art. 480 do NCPC) para garantir direitos da parte autora, visando confirmar a existência da redução da capacidade laborativa após a consolidação da fratura ocorrida em acidente de trânsito e, assim, chegar ao deslinde justo dos autos.
2. Sentença anulada para que seja produzida a complementação do laudo médico pericial com especialista.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. PREVALÊNIA. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADA.
1. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Não comprovada a incapacidade laboral, indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. DECISÃO JUDICIAL.
Embora deva o beneficiário ser reavaliado administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral e submetida ao judiciário; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. PERÍCIA FEDERAL OFICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELA VIA JUDICIAL. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCADA INCAPACIDADE. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO NA DATA DECLARADA DO LAUDO. ALTERAÇÃO DIB. DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial de concessão do benefício por incapacidade permanente, sob o fundamento do preenchimento de todos os requisitos. O cerne da controvérsia centra-se no preenchimento dos requisitos da incapacidade e daqualidade de segurado. Subsidiariamente, se ultrapassado e mantido tal ponto, volta-se à alteração da data de início do benefício.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inc.II, da Lei n.8.213/1991;ec) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para suaatividade laboral.3. Quanto ao requisito da qualidade de segurado, para fins de comprovação, apesar de não haver vínculos registrados em seu CNIS, a parte autora apresentou certidão de tempo de serviço emitida pela prefeitura em que trabalhava à época que se afastou emrazão da doença atestada.4. Inicialmente, o INSS alega que a certidão não teria força probante para comprovar o vínculo da parte autora, todavia, tal documento fora emitido oficialmente pela prefeitura de Canápolis - Bahia, descabendo a esta Corte recusar-lhe fé. Com efeito, aautarquia ré não apresentou qualquer meio de prova para lhe retirar a presunção de validade.5. Em sequência, a alegação volta-se à impugnação quanto à impossibilidade de estender o período de graça com base em prova testemunhal do desemprego involuntário da parte autora. Todavia, o STJ já firmou entendimento de que, para ter direito aestendero período de graça nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, é necessário comprovar o desemprego involuntário, não sendo suficiente, para tanto, a inexistência de registros na CTPS, mas admitindo outros meios de prova, confira-se: "A orientação doSuperior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "a ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada poroutrosmeios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal" (REsp n. 1.338.295/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 1º/12/2014)". (grifamos).6. Quanto ao requisito da incapacidade, a Autarquia alega que na perícia realizada administrativamente não houve comprovação da incapacidade laboral da parte autora. Foram realizadas duas perícias médicas e, em ambas, constatou-se histórico de DoençadeChagas, com complicações cardiovasculares. A data de início da incapacidade foi reconhecida como em 2006.7. Quanto ao confronto entre as perícias judiciais e administrativas, o entendimento da TNU é no sentido de que em matéria técnica como é a incapacidade, prevalecem, em princípio, as conclusões do perito judicial, exceto se constante vício no laudo,situação que não se faz presente, havendo apenas insatisfação quanto ao resultado pericial desfavorável à pretensão.8. Ademais, o magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, fundamentando os motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, conforme art. 479 do CPC/15.9. Tratando-se do termo inicial do benefício, o INSS pede que seja fixado na data do segundo laudo pericial, 09/2020, uma vez que na data do requerimento administrativo, 2004, ainda não era possível atestar o preenchimento do requisito daincapacidade.10. Quanto ao termo inicial do benefício, o STJ tem o posicionamento de, em regra, não considerar correta a fixação da data de início do benefício na data do laudo pericial. Pondera, assim, que, em não sendo o caso de fixar a data de início dobenefíciona data do requerimento ou na cessação indevida, a data da citação é a data a se considerar como correta. (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).11. Todavia, em razão de a incapacidade ter sido atestada como tendo início em 2006, ou seja, em data anterior ao início do processo em curso, a fixação do termo inicial apenas na data dos laudos, seja em 2018 ou em 2020, viola o direito da parteautorade ter um provimento jurisdicional justo.12. Assim, a data do termo inicial do benefício deverá ser a data da citação. Devendo ser considerada mantida a qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista o posicionamento dos Tribunais Superiores de que não perde a qualidade de segurado otrabalhador que deixar de exercer atividade remunerada em face do agravamento da patologia incapacitante.13. Conclui-se, então, que a sentença agiu de modo correto quando reconheceu o direito o benefício por incapacidade permanente, todavia, merece ser parcialmente reformada quanto a data de início, para que o termo inicial esteja em consonância aoentendimento do STJ e seja estabelecido na data da citação.14. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. Considerando as conclusões da perícia judicial de que o autor está capacitado para o trabalho, apresentando leve redução de sua aptidão laboral, mas não para sua ocupação habitual de cobrador, não é devido benefício de auxílio-acidente.
2. Não há nos autos documentos médicos capazes de corroborar a alegação de redução da capacidade laborativa e infirmar o laudo pericial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. ACORDO JUDICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE.
1. A realização da prova técnica no curso do processo pressupõe a existência de início de prova a justificar a sua produção, bem como da viabilidade material de constatação dos fatos que se pretende provar. Ao juiz da causa cabe a direção do processo e a apreciação livre da prova, indeferindo aquela que entender dispensável, e determinando a que se faça necessária, nos termos do art.130 do CPC.
2. Necessidade de produção de prova pericial quando há dúvidas quanto às reais condições de trabalho, as atividades desenvolvidas e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, sob pena de cerceamento de defesa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. DECISÃO JUDICIAL.
Embora deva o beneficiário ser reavaliado administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral e submetida ao judiciário; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. DECISÃO JUDICIAL.
Embora deva o beneficiário ser reavaliado administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral e submetida ao judiciário; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONCESSÃO. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É indevido o restabelecimento ou a concessão do auxílio-doença, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. EXCESSO EXISTÊNCIA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. APELAÇÃO IMPRVIDA.
1. Trata-se execução, nos quais a exequente requer a complementação do precatório.
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.
3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região demonstrou que estão corretos os cálculos apresentados pela parte autora.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE.
Havendo dúvidas quanto às reais condições de trabalho, as atividades desenvolvidas e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, uma vez que o PPP juntado aos autos deixa de menciona-los, por ausência de laudo, impõe-se a realização de perícia técnica, sob pena de cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Constatada, pelo perito oficial do juízo, a ausência de moléstia incapacitante para as atividades laborais, é incabível a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
3. Embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que o autor é portador de enfermidade que o incapacita parcial e permanentemente para o trabalho.
2. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. A correção deve ser calculada pelo INPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. EXCESSO EXISTÊNCIA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Trata-se execução, nos quais a exequente requer a complementação do precatório.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região demonstrou que não restam diferenças a serem pagas à exequente.4. Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. DECISÃO JUDICIAL.
Embora deva o beneficiário ser reavaliado administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral e submetida ao judiciário; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado