PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECISÃO JUDICIAL DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COISA JULGADA.
1. A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial.
2. Todavia, a parte dispositiva da decisão deve ser interpretada de forma lógica, de acordo com as premissas que lhe dão amparo.
3. A relativização da coisa julgada, admitida excepcionalmente, não alcança hipóteses de ausência ou insuficiência de provas na ação anterior que tenham resultado em julgamento de improcedência do pedido, ainda que se trate de demandas de natureza previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTOJUDICIAL EM AÇÃO ANTERIOR. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Havendo pronunciamento judicial transitado em julgado reconhecendo a especialidade do labor, bem como determinando ao INSS a averbação do acréscimo de tempo de serviço decorrente de sua conversão para tempo de serviço comum, faz jus o autor ao cômputo do respectivo tempo de serviço para fins de obtenção de aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PPP. PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, a parte autora requer o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 18/06/1986 a 27/09/1989, como trabalhador braçal junto a Prefeitura de Casa Branca, quando fazia a manutenção geral de vias públicas, manejo de áreas verdes, tapa buracos, auxiliava na pode de árvores, realizava varrição de ruas, conforme consta do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, de Id. 136905274, pág. 1-2.
5. Apesar de não constar do PPP anotações a registros ambientais de risco, constando apenas o fator da “postura, esforço físico”, realizou-se perícia técnica judicial, por profissional habilitado nomeado pelo juízo, na qual verificou-se que “entre 18/06/1986 A 27/09/1989 o Requerente se ativou em tarefas envolvendo esgoto (na limpeza de beiradas de rio e córregos onde eram despejados de forma clandestina) e coleta de lixo urbano, sem demonstração objetiva de ter recebido qualquer tipo de proteção eficaz”, estando exposto a agentes biológicos, conforme Anexo XIV da NR 15 - “esgotos” e “lixo urbano – coleta”.
6. Quanto ao período de 26/03/1990 a 11/09/2013, laborado no Governo do Estado de São Paulo – Centro de Reabilitação de Casa Branca, no cargo de ‘auxiliar de serviços gerais’, na qualidade de empregado (celetista), conforme CTPS – Id. 136905270, pág. 7, e CNIS – Id. 136905273, pág. 1, verifica-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que esteve exposto a agentes biológicos, “vírus, bactérias, fungos etc”, na execução das suas tarefas assim descritas: “executa serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração e logística; atendem fornecedores e clientes, fornecedores e clientes, fornecendo e recebendo informações sobre seus produtos e serviços; tratam de documentos variados, cumprindo todo o procedimento referente aos mesmos; auxiliar no cuidado com idosos, a partir de objetivos estabelecidos por responsáveis diretor, zelando pelo bem estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer das pessoas assistidas”.
7. Da perícia judicial realizada, conclui-se que no Centro de Reabilitação o segurado desenvolvia tarefas expostas a agentes biológicos, como auxílio no banho e na higienização dos pacientes.
8. Outrossim, há precedentes jurisprudenciais que consideram como especial a atividade desenvolvida nas dependências de hospitais, em que o trabalhador, durante sua jornada laborativa, esteja exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à saúde, ainda que não esteja expressamente mencionada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Precedentes.
9. Além disso, a atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, é considerada insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3214/78.
10. A corroborar com tal conclusão, consta o adicional de insalubridade recebido pelo segurado durante o vínculo empregatício.
11. Assim, diante das informações constantes do PPP e do laudo pericial, impõe-se o reconhecimento da natureza especial das atividades desenvolvidas, mantendo-se integralmente a r. sentença recorrida.
12. Ressalta-se que eventuais vícios na elaboração do PPP, no caso, não lhe retiram a validade porquanto realizada a perícia judicial por profissional legalmente habilitado foram verificados os agentes nocivos apontados.
13. Por fim, não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
14. Assim, na data do requerimento administrativo (11/09/2013), a parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
15. Quanto aos honorários advocatícios, razão assiste à parte autora. Em virtude da sucumbência, honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
16. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
17. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Apesar do perito não ter realizado a avaliação ambiental no próprio caminhão/empresa em que o autor desenvolvia suas atividades, utilizou-se de medição anterior, realizada em caminhão da mesma marca e modelo e em condições semelhantes de trabalho, indicando o nível de ruído obtido na avaliação.
2. Não há como se privilegiar os laudos ambientais trazidos pelo segurado, pois não há qualquer evidência de que sejam mais acurados em relação ao laudo confeccionado pelo perito da confiança do juízo.
3. Após reafirmação da DER, o segurado preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL INDIVIDUALIZADA. PENOSIDADE. RECONHECIMENTO.AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. (Incidente de Assunção de Competência - IAC no processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000).
3. O STF, quando do julgamento do RE n.º 791.961 (Tema 709), e dos respectivos embargos de declaração, firmou tese pela constitucionalidade do disposto no § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, de modo que o segurado deverá se afastar ou não retornar para atividades que o exponham a agentes nocivos após a data de implantação da aposentadoria especial, sob pena de cessação do pagamento do benefício.
4. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. RECONHECIMENTOJUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a atividade insalubre através de ação ajuizada anteriormente, com trânsito em julgado, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
2. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
3. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
4. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
5. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
6. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional.
7. Reexame necessário, apelação do INSS e apelação da parte autora parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO PELO RÉU EM ACORDO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Aceito pelo réu o acordo judicial entabulado nos autos pelo autor, durante o iter processual, restou incontroverso o reconhecimento da atividade rural nos períodos apontados na exordial.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS. RECONHECIMENTO EM PROCESSO JUDICIAL. OBJETO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. Havendo períodos reconhecidos em processo judicial, inclusive objeto do cumprimento de sentença, a averbação dos períodos deve ser procedida nos autos do cumprimento de sentença do processo que reconheceu os períodos. Caso já averbados, eventual irregularidade na averbação deve ser discutida nos autos do cumprimento de sentença. Por isso, não se mostra adequada a via do mandado de segurança.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTOJUDICIAL. AÇÃO ANTERIOR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos legais.
- Remessa oficial improvida.
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO. RECONHECIMENTOJUDICIAL DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor com proventos integrais, isto é, as diferenças de cada parcela da aposentadoria em valor integral para aquelas anteriormente pagas de benefício proporcional, desde a DIB, fixada em 29/01/2001 até 11/05/2004, data em que a aposentadoria passou a ser paga corretamente. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Infere-se, no mérito, que efetivamente não foram pagas as parcelas discriminadas pelo requerente. Com o reconhecimento do tempo laborado em outra demanda judicial, como aluno aprendiz do ITA - Instituto Tecnológico Aeronáutica, de rigor o pagamento das prestações de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com proventos integrais, desde a data do seu requerimento administrativo. Em outros termos, o reconhecimento de período de trabalho implica, inexoravelmente, no fato de que o autor já teria direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 29/01/2001 (DER). Haja vista que somente foram liberadas as parcelas de 12/05/2004 a 30/04/2009, de rigor o pagamento das anteriores a tal período.
3 - Registre-se, inclusive, que o INSS apresentou até memória de cálculos do débito às fls. 89/95.
4 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
5 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
6 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% (dez por cento) sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
7 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL OBTIDO EM AÇÃO JUDICIAL. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. O autor ajuizou a ação autuada sob nº 5000232-54.2010.404.7201, na data de 08/03/2010, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 07/04/2005, tendo obtido sucesso. Após receber as parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição desde a 1ª DER de 07/04/2005, o autor pretende, na ação em tela, que a aposentadoria seja concedida a partir da 2ª DER de 26/11/2009, pois importaria em RMI mais vantajosa.
2. A pretensão formulada pela parte autora corresponde à denominada desaposentação, pois implica a consideração de tempo contributivo posterior à data de início da aposentadoria por tempo de contribuição percebida para a obtenção de outro benefício de igual natureza. Registre-se que o fato de o benefício haver sido concedido por meio de demanda judicial não afasta a conclusão em tela, tendo em vista que o apelante promoveu a execução do julgado e se encontra recebendo regularmente o benefício concedido na via administrativa.
3. O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27/10/2016, julgou o RE 661.256/DF, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 503), fixando tese de que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. RECONHECIMENTOJUDICIAL DO PEDIDO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Tendo o INSS reconhecido a procedência do pedido inicial de reconhecimento do labor rural no período de 23-11-1966 a 31-10-1979, deve ser extinto o feito com apreciação do mérito, com base no art. 269, II, do CPC, em face do reconhecimento judicial do pedido.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, apenas quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. Não comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente, não é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. O período de serviço rural de 23-11-1966 a 31-10-1979 deve ser averbado para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. MOTORISTA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1. O pleito do INSS consiste no reconhecimento de que não foram apresentados documentos hábeis à comprovação do labor especial do período anterior a abril de 1995, salientando que a perícia constante dos autos se encontra eivada de vícios, de modo quedeve ser realizada nova perícia. Aduz, ainda, a impossibilidade de cômputo como especial dos períodos que não constam do CNIS, bem como que devem ser trazidos aos autos LTCAT e demais documentos que corroborem as alegações da parte autora. Por fim,afirma que o método de aferição dos agentes nocivos não obedeceu à legislação vigente.2. A prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. A classificação das atividades sob condições especiais ou a comprovação da efetiva e habitual exposição do segurado aos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial é definida pela legislação previdenciária então em vigor (Decreto nº 53.831,de 25/03/1964; Decreto nº 83.080, de 24/01/1979; Lei nº 8.213, de 24/07/1991; Lei nº 9.032, de 29/04/1995; Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 e Decreto nº 3.048, de 06/05/1999).4. Com relação à exposição ao agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico para sua comprovação, o Superior Tribunal de Justiça (Pet 9.059/RS2012/0046729-7, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe 09/09/2013), decidiu que a contagemdo tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, o tempo de trabalho laborado comexposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, em níveis superiores a: 80db, na vigência do Decreto nº 53.831/1964; 90db, a contar de 05/03/1997, por força do Decreto nº 2.172; e, 85db a partir de 18/11/2003, em razão davigência do Decreto nº 4.882. No mesmo sentido: AgRg no EREsp 1157707/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, unânime, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, unânime, DJe 13/05/2013.5. Relativamente à aferição dos períodos laborados com exposição ao agente físico ruído, a Turma Nacional de Uniformização TNU, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300, em 22/03/2019, firmou a seguintetese(Tema 174): a) a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01, da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda ajornada de trabalho, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada; b) em caso de omissão na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído no Perfil Profissiográfico Previdenciário, essedocumento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.6. Por oportuno, eventual extemporaneidade na elaboração do PPP ou de Laudo Técnico por si só não é relevante, entendimento esse que se encontra em compasso com a Súmula 68 da TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto àcomprovação da atividade especial do segurado.. A extemporaneidade dos formulários e laudos técnicos não afasta a validade de tais conclusões, valendo destacar que a contemporaneidade não é requisito previsto em lei. Além disso, não se pode perder devista que a evolução tecnológica propicia melhores condições ambientais de trabalho, menos agressivas à saúde do empregado, diferentemente daquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.7. Quanto à alegada especialidade da atividade de motorista, destaco que, até a edição da Lei nº 9.032/1995, de 29/04/1995, a contagem do tempo especial era feito por enquadramento profissional. Dessa forma, cabível o reconhecimento do períodorequeridopela parte autora por enquadramento.8. Consoante se vê da perícia judicial realizada, os períodos laborados como motorista de 1º/03/1983 a 24/07/1984 junto à Prefeitura Municipal de Goiás; 1º/09/1995 a 30/07/1998 junto à Transportadora Jacuí Ltda.; 1º/10/1999 a 06/12/2011 junto àExpressoAraçatuba Especial TNT Mercúrio Cargas e Encomendas Expressas Ltda.; 08/08/2012 a 18/02/2013 junto à Águia Sul; 02/05/2013 a 18/11/2013 junto à Trans Shueller Transportes e 07/04/2014 a 02/10/2014 junto à Construtora CR Almeida Santa Bárbara, devemserconsiderados como especiais em razão da exposição a agentes nocivos em níveis superiores aos tolerados.9. Em relação aos períodos constantes da CTPS (ID 292093048, fls. 21/29 e 292093049, fls. 30/50) e do CNIS (ID 292093517, fls. 117/135), contam-se como comuns: 19/10/1976 a 25/07/1978 (Discautol Distribuidora Campograndense de Automóveis Ltda.);22/07/1978 a 04/09/1978 (Dinaltex Motores e Bombas Ltda.); 14/10/1978 a 13/11/1978 (Bandeirantes S/A); 14/10/1978 a 13/11/1978 (Bandeirantes Participações Ltda.); 1º/03/1979 a 14/09/1979 (Carlos Vitor T. Ribeiro); 1º/02/1981 a 30/06/1981 (BarrosEngenharia Imóveis e Comércio Ltda.); 16/05/1985 a 25/09/1986 (Mendes Júnior Engenharia S.A.) 1º/11/1986 a 31/03/1987 (CONTRIBUINTE EM DOBRO); 1º/05/1987 a 31/07/1987 (CONTRIBUINTE EM DOBRO); 01/11/1989 a 01/08/1991 (Mudanças Brustolin Limitada);1º/08/1991 a 14/11/1991 (Grande Veículos Ltda.); 05/10/2002 a 30/11/2002 (Auxílio-doença NB 5030089876); 19/10/2011 a 04/12/2011 (Auxílio-doença por acidente do trabalho); 1º/10/2014 a 30/09/2015 (recolhimento); 1º/10/2016 a 31/12/2017 (recolhimento);1º/01/2018 a 28/02/2018 (recolhimento); 01/08/2018 a 31/08/2018 (recolhimento); 1º/11/2018 a 31/12/2018 (Agrupamento de Contratantes/Cooperativas) e 1º/01/2019 a 24/04/2019 (recolhimento).10. Portanto, na hipótese dos autos, a parte autora logrou êxito em comprovar o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos períodos de 1º/03/1983 a 24/07/1984, 1º/09/1995 a 30/07/1998, 1º/10/1999a06/12/2011, 08/08/2012 a 18/02/2013, 02/05/2013 a 18/11/2013 e 07/04/2014 a 02/10/2014, estando exposto ao agente físico ruído, acima do limite de tolerância, que somados aos períodos comuns, totalizam mais de 30 (trinta) anos de trabalho. Assim, amanutenção da sentença é medida que se impõe.11. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PETIÇÃO INICIAL CORRETAMENTE INDEFERIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos especiais.
2. Embora tenha sido intimada em diversas oportunidades para regularizar a inicial, com o fim de delimitar o seu pedido, excluindo os períodos abarcados pela coisa julgada e, consequentemente, atribuir novo valor à causa, com a juntada de nova planilha para aferição de seu valor, a parte autora não promoveu a emenda à inicial na forma determinada pelo Juízo.
3. Tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial pela parte autora nos termos consignados, mostra-se correto o indeferimento da inicial, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
4. Apelação da parte autora desprovida.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTOJUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
1. Descabe indenização por danos materiais, pois o recebimento de remuneração pelo exercício do cargo público é incompatível com percepção simultânea de proventos de aposentadoria, bem como os proventos do servidor inativo não podem superar a remuneração recebida em atividade.
2. Ausentes desídia, demora excessiva, arbitrariedade ou teratologia no indeferimento administrativo a Administração não deve indenizar o servidor obrigado a permanecer em atividade até o deferimento judicial da aposentadoria. Acresça-se a isso que o servidor foi devidamente contemplado pelo benefício do abono de permanência (efeitos patrimoniais) no período entre a data em que cumpridos os requisitos de sua aposentadoria (em face do reconhecimento judicial) e sua efetiva inativação.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL EM AÇÃO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
- Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
- O PPP juntado aos autos traz a situação individualizada do autor, a exposição aos agentes agressivos conforme as informações do responsável técnico pelos registros ambientais. Anteriormente, o autor buscou desconstituir o PPP individualizado com PPP paradigma, afastada a pretensão nos termos do julgamento. Agora, em embargos de declaração, o autor traz perícia judicial efetuada na empresa, para novamente desconstituir as informações do PPP, que traz as informações individualizadas do autor.
- O argumento trazido não pode ser considerado. Não foi deferida a perícia judicial nos presentes autos, justamente porque o PPP foi aceito pelo juízo como válido. A impugnação do autor, nestes autos, não se justifica. O deferimento ou não de perícia judicial depende das peculiaridades de cada ação e do entendimento do juízo no sentido de necessidade de sua realização.
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
- Embargos de declaração rejeitados.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA JUDICIAL PARA OITIVA DE TESTEMUNHA.
Como regra geral para comprovação do tempo de atividade rural, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, exige-se, pelo menos, início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL TÉCNICA REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. SENTENÇA ANULADA.- Demanda pautada na produção de prova técnica apta à comprovação da especialidade do labor, o que implica realização de exame pericial a ser realizado profissional habilitado, engenheiro ou médico do trabalho.- Na hipótese em análise, os documentos apresentados como prova técnica, colacionados aos autos, apresentam indicação de responsável técnico profissional técnico de segurança do trabalho e técnico de enfermagem de segurança do trabalho, o que acarreta a ocorrência de cerceamento de defesa e enseja a anulação da sentença proferida. - Anulada de ofício a r. sentença. Prejudicado o recurso de apelação do INSS.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO. DEMORA NA PERÍCIA JUDICIAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DEFERIMENTO ANTERIOR.1. O juízo de retratação é exercido nos limites da devolução. Não serve à reanálise da demanda pela Turma Julgadora.2. Assim, no atual momento processual, cumpre à Turma Julgadora verificar se a doença incapacitante é a mesma pela qual o segurado recebia auxílio doença antes da cessação indevida, nos termos do precedente em repetitividade/repercussão geral. Não é possível, portanto, fixar o início da incapacidade em momento posterior, inclusive para fins de verificar a qualidade de segurado.3. O autor realizou contribuições como segurado facultativo entre 01/01/2008 e 31/07/2008, para fins de cumprimento de metade da carência, nos termos do artigo 27-A, da Lei Federal nº. 8.213/91. A presente ação judicial foi proposta em 05 de agosto de 2008.4. Os dados obtidos que amparam a perícia (fls. 20/ss, ID 102347279) são contemporâneos à época em que pleiteado o benefício. Ademais, o INSS chegou a deferir o benefício de auxílio-doença, em razão da mesma patologia, em novembro de 2008 e mesmo durante o trâmite processual foi reconhecida administrativamente a incapacidade temporária por meio de laudo pericial autárquico, em 06 de fevereiro de 2009 (consulta eletrônica ao CNIS), ainda que posteriormente negado o benefício.5. Exercício do juízo de retratação. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para negar provimento à apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECONHECIMENTOJUDICIAL ANTERIOR DE ATIVIDADE URBANA. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, distingue-se da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário , conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
2. Atividade urbana efetivamente comprovada por sentença anterior, transitada em julgado, independe do recolhimento de contribuições previdenciária, cujo ônus incumbe ao empregador.
3. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 30 (trinta anos) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 12.06.1997).
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 12.06.1997), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.