PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de dependente do autor, marido da falecida.
3. A sentença trabalhista tem sido admitida como início de prova material para comprovação do tempo de serviço, mesmo que o INSS não tenha integrado a relação processual, desde que fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e no período alegados. Precedentes. Comprovado o alegado vínculo empregatício, resta reconhecida a qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito, razão pela qual a parte autora faz jus à pensão por morte
4. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
5. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PARIDADE ENTRE ATIVOS E PENSIONISTAS. RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de discussão sobre paridade entre ativos e pensionistas para fins de revisão de pensão por morte, a jurisprudência é pacífica que não ocorre prescrição do fundo de direito, aplicando-se a prescrição quinquenal, por se tratar de relação de trato sucessivo. Precedentes.
2. No mérito, o servidor público instituidor da pensão por morte se aposentou em 11/05/1990, isto é, anteriormente às alterações trazidas pela EC 41/03, sendo que o óbito do segurado ocorreu em 2008 e a pensão por morte é paga desde 08/07/2008, razão pela qual a parte autora tem direito à paridade, eis que se enquadra na regra prevista no artigo 3º da EC 47/05. O E. STF, no RE 603.580/RJ, em sede de repercussão geral, tratou da matéria, assegurando o direito à paridade em casos como o dos presentes autos. Precedentes.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. DIMINUIÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA AO INSS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Só é devido o desdobramento dos benefícios de pensão por morte em favor da autora Camile Rafaela após a cessação do benefício assistencial, não cabendo a imposição de qualquer compensação.
2. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 97 DA CF. VIOLAÇÃO CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
- Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
- Não há falar em violação a cláusula de reserva de plenário, vez que não houve declaração de inconstitucionalidade de lei, mas somente a interpretação à luz do direito infraconstitucional aplicável à espécie.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. ART. 97 DA CF. VIOLAÇÃO CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
- Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
- Não há falar em violação a cláusula de reserva de plenário, vez que não houve declaração de inconstitucionalidade de lei, mas somente a interpretação à luz do direito infraconstitucional aplicável à espécie.
- Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte à autora, na condição de filha maior inválida do instituidor, falecido em 1988. O INSS alega que a presunção de dependência econômica é relativa e foi afastada pelo fato de a autora já ser titular de pensão por morte instituída pela mãe.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a natureza da presunção de dependência econômica de filha maior inválida para fins de pensão por morte; (ii) a possibilidade de cumulação de pensões por morte de ambos os genitores e a comprovação da dependência econômica em relação ao pai falecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa, conforme o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, e pode ser elidida por prova em sentido contrário.4. A invalidez da autora, decorrente de sequelas de poliomielite, é preexistente ao óbito do pai (1988) e da mãe (2019), sendo irrelevante que tenha sido verificada após a maioridade.5. A dependência econômica da autora em relação a ambos os pais foi comprovada, uma vez que ela sempre dependeu deles, nunca trabalhou, e sua renda atual (um salário mínimo da pensão da mãe) é insuficiente para cobrir suas despesas.6. O recebimento de outro benefício previdenciário, como a pensão por morte da mãe ou aposentadoria por invalidez, não afasta a dependência econômica presumida nem impede a cumulação de pensões por morte de ambos os genitores, conforme o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do TRF4.7. A tutela antecipada concedida na sentença, que determinou a implantação do benefício, é confirmada e tornada definitiva. 8. De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.9. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A dependência econômica de filho maior inválido para fins de pensão por morte é presumida relativamente e não é afastada pelo recebimento de outro benefício previdenciário, sendo possível a cumulação de pensões por morte de ambos os genitores.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, § 1º, § 4º, 26, 74, 124.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5013829-71.2024.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 12.09.2024; TRF4, AC 5002209-52.2022.4.04.7010, DÉCIMA TURMA, Rel. Oscar Valente Cardoso, j. 09.09.2024; TRF4, AC 5000986-13.2021.4.04.7200, NONA TURMA, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 12.08.2024; TRF4, AC 5008550-78.2019.4.04.7114, SEXTA TURMA, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 23.05.2023; TRF4, AC 5001503-94.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 14.09.2022; TRF4, AC 5000411-18.2019.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 10.02.2022.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DE 40% PARA 50%. LEI Nº 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. O auxílio-acidente é benefício mensal de natureza previdenciária e de caráter indenizatório (inconfundível com a indenização civil aludida no artigo 7°, inciso XXVIII, da Constituição da República), pago aos segurados empregados, trabalhador avulso e especial, visando à compensação da redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em razão do fortuito ocorrido.
2. A princípio, era benefício vitalício, pago enquanto o segurado acidentado vivesse e, de acordo com a redação original do artigo 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91, correspondente a 30%, 40% ou 60% de seu salário-de-benefício. Com a alteração introduzida pela Lei n° 9.032/95, passou a ser pago no valor de 50% do salário-de-benefício do segurado.
3. No caso dos autos, o benefício foi concedido a autora no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário-de-benefício.
4. Diante das sucessivas disposições legislativas, inclusive, com aplicação pretérita da lei mais benéfica aos segurados por parte da jurisprudência, a questão foi submetida ao Plenário do E. STF que firmou entendimento no sentido de que a norma aplicável a cada caso é aquela vigente ao tempo da concessão do benefício (tempus regit actum).
4. Tal entendimento foi firmado em julgamento realizado no dia 08 de fevereiro de 2007, nos Recursos Extraordinários nºs 415.454 e 416.827, interpostos pelo INSS, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ocasião em que o Plenário do C. STF, por maioria, entendeu que a majoração do percentual de pensão por morte, introduzida pela Lei nº 9.032/1995, somente poderia ser aplicada aos fatos ocorridos depois de sua vigência (D.O.U. 29/04/1995).
5. Não obstante os referidos julgados tenham por objeto a majoração do coeficiente de pensão por morte, o mesmo raciocínio deve ser aplicado para os demais benefícios previdenciários, incluindo o auxílio-acidente .
6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. No caso em tela, o magistrado de origem indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que não houve pedido requerimento para concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por idade. No entanto, o autor protocolou pedido administrativo, o qual foi indeferido, razão pela qual é de ser anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
4. Não comprovada a alegada união estável entre a autora e o instituidor do benefício na data do óbito, é de ser indeferida a pensão por morte.
5. Majorada em 50% a verba honorária fixada na sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 25/04/2015. TERCEIROS PREVIAMENTE HABILITADOS. HABILITAÇÃO TARDIA. ART. 76 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, N. A. D. A. N. O., representada por sua mãe, Sandra Helena de Azevedo Noronha, deconcessão do benefício de pensão por morte de seu pai, Paulo Akira Onum, falecido em 25/04/2015, desde a data do óbito do genitor até a data da concessão administrativa.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. A parte autora, nascida em 03/11/2010, somente em 21/10/2015, ingressou com ação de investigação de paternidade post mortem. A averbação da sentença de procedência, proferida pela 5ª Vara de Família da Comarca de Belém, ocorreu em 18/03/2019. Em09/03/2019, requereu administrativamente o benefício, que foi deferido a partir de então. Na hipótese, o benefício também é percebido, desde a data do óbito, pela companheira e por outra filha do falecido.4. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido a partir da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste. No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo, quandorequerida após o prazo de trinta dias do óbito, observada a prescrição quinquenal.5. Para os menores impúberes não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I do Código Civil e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, sendo a pensão devida desde a data do óbito.6. Nos termos do art. 76 da Lei 8.213/91, "a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente sóproduzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação".7. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido que havendo dependentes previamente habilitados, pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar, o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, seja capaz ou incapaz,surtirá efeito somente a partir da data do requerimento, e não da data do óbito do instituidor. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.699.836/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020; REsp 1664036/RS,Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento 23 de Maio de 2019, Publicação DJe 06/11/2019.8. DIB a partir da data do requerimento administrativo.9. Apelação do INSS provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CONCESSÃO. INVALIDEZ DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, é devida a concessão do benefício de pensão por morte, a contar da DER.
2. A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum em que a parte autora postula a concessão de pensão por morte na condição de companheira do instituidor, falecido em 14/05/2017. A sentença concedeu a pensão por morte a contar da DER (25/08/2020). O INSS apela questionando a duração do benefício, alegando que a união estável não perdurou por mais de dois anos, pois a autora já percebia pensão do marido anterior desde 15/07/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a duração da pensão por morte da autora deve ser limitada a quatro meses, em razão de ela já ser titular de outra pensão por morte e da alegada curta duração da união estável com o instituidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não assiste razão ao INSS, pois foi comprovado que a autora viveu em união estável por mais de 15 anos com o instituidor, conforme depoimento uníssono das testemunhas e documentos acostados, a exemplo do cartão de saúde da família do de cujus de 2000, que a indicava como esposa, e da declaração de união estável firmada após o óbito.4. A robusta prova apresentada no feito leva à conclusão de que a postulante estava separada de fato do marido já bem antes do óbito dele, ocorrido em 15/07/2015. Eventual irregularidade na concessão da pensão por morte instituída pelo marido da autora deve ser apurada na via administrativa ou em ação própria.5. A autora faz jus à pensão por morte vitalícia, nos termos do art. 77, § 2º, V, "c", item 6 da Lei nº 8.213/1991, uma vez que, na data do óbito (14/05/2017), o companheiro falecido estava aposentado há mais de 10 anos, vivia em união estável por mais de dois anos com a autora, que contava 61 anos de idade.6. Tendo em vista que os benefícios são inacumuláveis, a pensão por morte instituída pelo marido antes da implantação do benefício ora concedido deve ser cancelada, conforme requerido pela própria demandante no curso do processo.7. De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.8. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC.9. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte, determina-se o cumprimento imediato deste julgado, com a implantação do benefício no prazo de 20 dias pela CEAB-DJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido. De ofício, determinada a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal, e a imediata implantação do benefício via CEAB-DJ.Tese de julgamento: 11. A pensão por morte é vitalícia para companheira com 44 anos ou mais na data do óbito, se a união estável perdurou por mais de dois anos, sendo irrelevante a percepção de pensão anterior se comprovada a separação de fato.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º, e art. 226, § 3º; CPC, art. 85, §11, e art. 497; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 16, inc. I, II, III, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, art. 26, art. 74, e art. 77, § 2º, V, "b", "c", item 6; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RESERVA PARA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que, em ação de aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu tempo especial e averbou períodos, apontando omissão quanto à aplicação dos consectários legais após a Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em sanar a omissão do acórdão quanto à definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) aplicáveis às condenações da Fazenda Pública a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A omissão apontada pelo embargante, referente à vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025 e seus impactos nos consectários legais, foi verificada e suprida, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC.4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, e pelo INPC de abril de 2006 até 08/12/2021, data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.5. Os juros de mora incidirão a partir da citação, conforme a Súmula 204 do STJ, a 1% ao mês até 29/06/2009, e pelos rendimentos da caderneta de poupança de 30/06/2009 até 08/12/2021, com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.6. De 09/12/2021 (vigência da EC nº 113/2021) até 09/09/2025, aplica-se a taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.7. A partir de 10/09/2025, com a vigência da EC nº 136/2025, que limitou o art. 3º da EC nº 113/2021 aos requisitórios e suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública, e considerando a vedação à *repristinação* (CC, art. 2º, § 3º), aplica-se a taxa SELIC, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, uma vez que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e os juros de mora a partir da citação.8. Diante da ADIn nº 7873, que questiona a EC nº 136/2025, e do Tema 1.361 de Repercussão Geral do STF, que permite a alteração de índices de juros ou correção monetária mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes, a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.9. Os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelos embargantes, que não foram expressamente examinados no acórdão, consideram-se incluídos para fins de prequestionamento, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 11. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a taxa SELIC é aplicável como índice de correção monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvada a definição final para a fase de cumprimento de sentença em face de superveniente legislação ou entendimento jurisprudencial do STF.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
4. Não comprovada a união estável, é de ser indeferida a pensão por morte.
5. Ante o desprovimento do recurso, majorada em 50% a verba honorária fixada na sentença. Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, 26 E 74 A 79 DA LEI N° 8.213/91 COM ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.
- Legitimidade de parte da autora no pleito de reconhecimento ou não do direito do de cujus receber o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, pois se reconhecido, trará consequências na pensão por morte pleiteada.
- A concessão do benefício de pensão por morte depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou com outras condições necessárias para receber a pensão; e c) da qualidade de segurado do falecido.
- Qualidade de segurado não comprovada.
- Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
- Nos termos do Recurso Especial n.º 1.401.560/MT, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC de 1973, "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.
- Apelação do INSS e Remessa Oficial a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
É ônus dos recorrentes em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação dissociada da matéria tratada na decisão recorrida (art. 932, III, do CPC).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
3. O não enfrentamento da questão atinente à inconstitucionalidade de diploma legal afasta a incidência do artigo 97 da CRFB (precedentes).
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. ART. 97 DA CF. VIOLAÇÃO CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
- Não há falar em violação a cláusula de reserva de plenário, vez que não houve declaração de inconstitucionalidade de lei, mas somente a interpretação à luz do direito infraconstitucional aplicável à espécie.
- Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL.
Em que pese posicionamento contrário nesta Corte, a 3ª Seção deste Tribunal reconheceu, em recente julgado, datado de 13-10-2016 (EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5004858-44.2014.4.04.7115/RS), que a competência para o julgamento da questão inserta nos autos é da Justiça Federal, adotando a linha de entendimento da 3ª Turma deste Tribunal.
A autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetida e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil. Precedente da 2ª Seção.
Reformada a sentença e julgado improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ AO TEMPO DO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
4. Não comprovada a invalidez do autor, ele não faz jus à pensão por morte pleiteada, devendo ser cancelado o benefício assistencial concedido em tutela antecipada no curso do processo.
5. Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção desta Corte consolidou entendimento pela irrepetibilidade dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé.