PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.- O fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03). - A qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando que ele recebeu o benefício de aposentadoria por tempo, desde 1997, até a data do óbito, conforme documento extraído do banco de dados da previdência social – CNIS.- A separação, por si só, não impede a concessão do benefício postulado (Súmula 64 do extinto Tribunal Federal de Recursos). Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-marido não mais é presumida, devendo restar efetivamente demonstrada. - A autora recebia pensão alimentícia do falecido, sendo que a pensão foi descontada da aposentadoria recebida pelo falecido, paga pelo INSS diretamente à autora, até a data do óbito, razão pela qual a autora concorre em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91.- Presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte (artigo 74 da Lei nº 8.213/91). - Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA NO ÂMBITO DO PRORURAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIOA 50% DO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 201, §5º, DA CF/1988, EM SUA REDAÇÃO PRIMITIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material(art. 1.022, III do CPC).2. No tocante à alegada inexistência de vedação legal à cumulação da pensão por morte rural concedida no âmbito do PRORURAL, regida pela LC 11/1971, com benefício aposentadoria por idade rural concedido sob a égide da Lei 8.213/1991, com incidência aocaso do princípio da aplicação da norma ou condição mais benéfica, verifico não haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, visto que a decisão apreciou todos os aspectos suscitados.3. Dessa forma, quanto ao argumento da inexistência de vedação à cumulação dos benefícios, a embargante pretende, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.4. No entanto, constata-se, efetivamente, ter havido erro material na parte dispositiva do voto, pois, conquanto as normas que regem a pensão por morte se balizem pela data do óbito, que no particular ocorreu em 30/04/1991, o que permitiria a aplicaçãodo redutor de 50% (cinquenta por cento) estipulado no art. 6º, caput e § 2º da LC 16/1973, verifica-se, de outro turno, que já vigorava a redação original do §5º do art. 201 da CF/1988, que veda benefício previdenciário inferior ao salário-mínimo.5. Nada obstante a estipulação da paga do benefício em 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo, dito percentual deve ser necessariamente incrementado até atingir o patamar de 1 (um) salário-mínimo, o que fica desde já estabelecido, dada aautoaplicabilidade do art. 201, § 5º, da CF/1988, na redação primitiva.6. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, tão somente para determinar que a estipulação de 50% (cinquenta por cento) de salário-mínimo do benefício da pensão por morte seja aumentado até 1 (um) salário-mínimo.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 50 DA LEI Nº 8.213/1991. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. EXIGÊNCIA. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. POSSIBILIDADE. REVISÃO CONCEDIDA. CONSECTÁRIOS.
- Legitimidade da instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário , tal como previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 (na redação da MP 1.523/1997), incidindo a regra legal, inclusive, sobre os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico (Recurso Extraordinário n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral).
- A majoração do coeficiente da renda mensal da aposentadoria por idade depende do grupo de contribuições efetivamente recolhidas e não da simples comprovação da atividade laborativa.
- Divisadas guias de recolhimento de contribuições para custeio dos benefícios do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL, não contabilizadas pelo INSS como tempo de serviço, é devida a revisão da renda mensal inicial do benefício desde a data de sua concessão.
- Conquanto os recolhimentos em atraso sejam inaptos para cômputo do período de carência, na forma da Lei, contam como tempo de contribuição.
- Correção monetária e juros de mora fixados na forma explicitada, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do STJ.
- O percentual da verba honorária deve ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à revisão (Súmula n. 111 do STJ).
- A isenção de custas processuais, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo), não exime a autarquia do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Decreto de decadência afastado.
- Apelação parcialmente provida.
- Exame do mérito nos termos do estabelecido no artigo 1.013, § 4º, do NCPC, para julgar parcialmente procedente o pedido. Tutela antecipada concedida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 97 DA CF. VIOLAÇÃO CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
- Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
- Não há falar em violação a cláusula de reserva de plenário, vez que não houve declaração de inconstitucionalidade de lei, mas somente a interpretação à luz do direito infraconstitucional aplicável à espécie.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 97 DA CF. VIOLAÇÃO CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
- Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
- Não há falar em violação a cláusula de reserva de plenário, vez que não houve declaração de inconstitucionalidade de lei, mas somente a interpretação à luz do direito infraconstitucional aplicável à espécie.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. Dar à norma infraconstitucional (Art. 45, da Lei 8.213/91) uma interpretação restritiva, e contemplar somente a aquele que adquiriu a invalidez antes de adquirido o direito à aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, acarreta a vulneração ao direito de proteção da dignidade da pessoa humana e das pessoas portadoras de deficiência. Privá-lo desse adicional não se afigura justo nem razoável com aqueles que mais contribuíram para o sistema previdenciário .
3. É vedado criar tratamentos diferenciados a pessoas que se encontram em situações idênticas, e, por isso torna-se inaceitável a utilização do discrímen " aposentadoria por invalidez". Interpretação conjunta dos Arts. 5º, caput, da Constituição Federal, 45, da Lei nº 8.213/91, e 28.2 da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com deficiência, equivalente à emenda constitucional (Art. 5º, § 3º, da CF). Precedentes da TNU e do TRF da 4ª Região.
4. A c. 1ª Seção do e. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1720805, fixando a seguinte tese: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria."
5. A dependência permanente de terceiros restou constatada pela perícia médica judicial.
6. Preenchidos os requisitos faz jus o Autor ao acréscimo legal de 25% sobre a aposentadoria por idade.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92. As demais despesas processuais são devidas.
10. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. REEXAME PREVISTO NO § 7º, II, DO ART. 543-C DO CPC. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
I - O STF, em repercussão geral, decidiu no RE 583.834 que o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91 só se aplica quando o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez não é contínuo, mas, sim, intercalado com períodos de atividade, porque não é permitida a contagem de tempos fictícios para fins de concessão de benefícios.
II - Decisão reconsiderada, nos termos do artigo 543-C do CPC. Agravo legal do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. MAJORAÇÃO DA RMI. ARTIGO 23 DA EC Nº 103/2019.
1. Nos termos do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, a pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social, ou de servidor público federal, será equivalente a cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, ou servidor, ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). 2. Reconhecida a situação de invalidez, deve ser revista a RMI da pensão por morte, devendo ser calculada na forma do art. 23, § 2º, da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
REVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA.
1. A possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, em caso de este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por invalidez, podendo ser estendida aos demais casos de aposentadoria em face do princípio da isonomia. Precedentes.
REVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA.
1. A possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, em caso de este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por invalidez, podendo ser estendida aos demais casos de aposentadoria em face do princípio da isonomia. Precedentes.
REVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA.
1. A possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, em caso de este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por invalidez, podendo ser estendida aos demais casos de aposentadoria em face do princípio da isonomia. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.040, INCISO II, DO CPC (LEI N. 13.105/2015) - AGRAVO LEGAL DO INSS IMPROVIDO.
- Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC (Lei n.º 13.105/15).
- No caso presente, a parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua avó materna.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora.
- In casu, a ocorrência do evento morte da avó encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito juntada.
- A qualidade de segurada da avó à época do falecimento, restou demonstrada: era beneficiária de aposentadoria por invalidez, tendo se encerrado em decorrência do seu óbito.
- Sob a ótica do Superior Tribunal de Justiça e melhor analisando a questão, assiste parcial razão à parte autora, ora embargante. Nos termos do julgamento do REsp n° 1.411.258/RS, a 1ª Seção, do C. STJ, em sessão realizada em 13/06/2018, analisando os embargos de declaração opostos pelo INSS, manteve a decisão que assentou que o menor sob guarda tem direito à concessão da pensão por morte de seu mantenedor, mesmo após a modificação introduzida pela Lei 9.528/97, em virtude do caráter especial do ECA frente à Legislação previdenciária.
- A condição de dependência econômica da parte autora em relação à falecida avó restou demonstrada através de farta documentação e pela prova testemunhal.
- Preenchidos os requisitos para a concessão da pensão por morte.
- Agravo legal do INSS improvido.
- Decisão de fls. 170/173 mantida na íntegra.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 1.060/50. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO NÃO COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- A Lei nº 1.060/50, em seu artigo 4º, preleciona que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Prossegue em seu parágrafo primeiro que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
- A agravante, conforme se infere da leitura dos documentos que instruem o presente, firmou declaração de pobreza (fls. 19), cumprindo a exigência legal. Outrossim, não há nos autos qualquer indício de que a demandante possa arcar com as despesas processuais, razão pela qual se impõe o deferimento do pedido ora formulado.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 1.060/50. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO NÃO COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- A Lei nº 1.060/50, em seu artigo 4º, preleciona que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Prossegue em seu parágrafo primeiro que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
- O agravante, conforme se infere da leitura dos documentos que instruem o presente, firmou declaração de pobreza (fls. 27), cumprindo a exigência legal. Outrossim, colhe-se da anotação em sua CTPS, às fls. 32/39, que, em seu último vínculo empregatício registrado (de 19/12/11 a 17/03/12), o postulante auferia R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, inexistindo nos autos provas de que seus atuais rendimentos sejam suficientes ao pagamento das despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento ou de sua família, alicerçando a afirmação de hipossuficiência financeira, razão pela qual se impõe o deferimento do pedido ora formulado.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.742/93. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), conforme preceitua o art. 45, da Lei nº 8.213/199.3. Extrai-se do laudo médico que a requerente é portadora de diabetes tipo 2, hipertensão e sequelas de osteoporose, estando incapaz permanentemente para o exercício de suas atividades laborais, e incapacitada para a reabilitação. O médico peritoinformou que a incapacidade persiste há pelo menos 02 (dois) anos da data da perícia realizada em 27/11/2019. Atestou, ainda, que a parte autora necessita da assistência permanente de terceiros para as atividades diárias.4. Reformada a sentença apenas para que seja concedido à parte autora o acréscimo de 25% no valor do benefício desde a data da cessação da aposentadoria por invalidez (03/07/2018).5. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).6. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUOTAS DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO/REVERSÃO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA.
I. Nos termos da Lei 3.607/1960, a pensão por morte era devida no percentual de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito se na data do seu falecimento fosse aposentado, mais 10% por dependente, até o máximo de 05. À época, a quota dos filhos menores eram extintas quanto estes completavam 18 anos de idade.
II. A Lei 8.213/1991, inicialmente em seu art.77, II, e, posteriormente, com redação dada pela Lei 9.032/1995 em seu art.77, §1º, passou a autorizar expressamente a reversão da quota extinta em favor dos demais dependentes remanescentes.
III. Quanto à possibilidade de reversão das quotas dos demais dependentes em favor dos pensionistas remanescentes, deve ser aplicada a legislação vigente à época da extinção da quota, e não aquela vigente à época do óbito.
IV. A pensão foi concedida com uma quota de 100% e um total de 05 dependentes. Os filhos menores de idade atingiram a maioridade, sucessivamente, em 7/8/1984, 2/6/1988, 25/11/1991 e 11/12/1998. Desta forma, a quota do benefício passou de 100% para 90%, em 7/8/1984, e de 90% para 80% em 2/6/1988, assim permanecendo até a atualidade.
V. Para fins de apuração da quota da pensão por morte, deve ser observada nos cálculos a evolução legislativa acerca da matéria.
VI. Cálculos do INSS acolhidos.
VII. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. VOLANTE OU BOIA-FRIA. prova testemunHAL PRECÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 149 do STJ), inclusive quando se trata de trabalhador volante ou boia-fria, consoante decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10/10/2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia.
3. Devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
4. Descabe a extinção do feito sem julgamento do mérito ou a sua baixa em diligência, para produção de outras provas, quando não se trata de mera insuficiência de provas documentais, mas de inconsistência e fragilidade da prova oral.
5. Essa alternativa de resolução do processo é reservada às hipóteses em que evidenciada a insuficiência ou mesmo a ausência de prova material do período que se pretende comprovar como de labor rural.
APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO. COTAS PARTES. EXCLUSÃO DE HERDEIROS NÃO HABILITADOS. REVISÃO DA PENSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE
1. As cotas partes da pensão militar devem ser divididas entre os beneficiários habilitados, conforme apregoa o art. 9º da Lei 3.765/60. Havendo, entre os filhos, apenas a habilitação de alguns deles, deve a pensão ser dividida tão somente entre os habilitados.
2. No caso em questão, as irmãs cujas cotas partes vinham sendo reservadas, mesmo passados 10 anos da concessão da pensão, não se habilitaram, sequer existindo notícias de que estejam vivas. Afigura-se irrazoável a manutenção da reserva de suas cotas indefinidamente quando há outros beneficiários habilitados, sendo medida de ordem a redistribuição das cotas partes da pensão.
3. Ficam resguardados os direitos a eventual habilitação na pensão daqueles filhos que ainda não o fizeram, o que acarretará em nova redistribuição das cotas-partes entre os filhos.
4. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a tutela antecipada de ofício é vedada, sendo admitida apenas em hipóteses excepcionais em que se verifique a necessidade da antecipação, diante do risco iminente de perecimento do direito cuja tutela é pleiteada e do qual existam provas suficientes acerca da probabilidade do direito. Não se enquadrando a hipótese nessa situação, é medida de ordem a revogação da tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PRESENTES. LEI APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO. LEI COMPLEMENTAR Nº 11/1971. PROVA MATERIAL SUFICIENTE E CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. O juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral por considerar que o de cujus não ostentava a qualidade de segurado especial ao tempo do passamento.3. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte Regional.4. In casu, o cônjuge da parte autora faleceu em 1975 (fl. 14), na vigência da Lei Complementar nº 11/1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), assegurando pensão por morte aos dependentes de trabalhador rural.5. Assim, restaram incontroversos o óbito, ocorrido em 23/1/1975 (fl. 14) e a condição de dependente da autora, cônjuge do de cujus, conforme certidão de casamento, celebrado em 27/7/1970 (fl. 13), sendo tal dependência econômica presumida, nos termosdo art. 6º Decreto 73.617/1974, tudo devidamente atestado pela prova oral.6. Portanto, restou comprovada, de forma satisfatória, a qualidade de segurado da de cujus e a condição de dependente da autora e, por conseguinte, o direito ao benefício da pensão por morte ao dependente, devendo ser reformada a sentença prolatadapelojuízo a quo, com observância, no entanto, do teor da Súmula 85 do STJ.7. Apelação provida. Sentença reformada.