PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACRÉSCIMO DE 25% A BENEFÍCIO DIVERSO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu que somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria (STF, RE 1221446, Rel. Min. Dias Toffoli, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91), o que não restou demonstrado nos autos.
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS.
Descabe a concessão do adicional previsto no art. 45, caput, da Lei 8.213/91, quando não comprovada a necessidade de acompanhamento por terceiros.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO TARDIA. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, independentemente se o segurado era previamente contribuinte individual/autônomo ou empregado. Precedentes.
4. Preenchidos os requisitos, os autores fazem jus à pensão por morte pleiteada.
5. Na hipótese de pensionista absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I, e 5º, do Código Civil. Logo, ele faz jus ao benefício desde a data do óbito do instituidor, à exceção se houver dependentes habilitados previamente, caso em que o termo inicial da pensão por morte será na DER ou na data em que habilitados nos autos, no caso de inclusão de litisconsortes em feito já em tramitação.
6. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
7. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
8. Majorados em 50% os honorários advocatícios fixados na sentença.
9. Ordem para implantação do benefício.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTIUIDOR. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
1. Em sede de mandado de segurança, o impetrante deve, no momento da impetração, comprovar de forma inequívoca o ato ou a omissão que imputa à autoridade coatora. O direito líquido e certo a que se refere a legislação vigente é aquele que decorre de fatos comprovados de plano, conforme entendimento pacífico de nossos Tribunais.
2. O direito previdenciário é regido pelo princípio do tempus regit actum, de acordo com o qual os atos e fatos jurídicos devem ser tratados sob a ótica da legislação vigente ao tempo do fato que gerou sua ocorrência.
3. Assim, o direito à pensão por morte decorrente de aposentadoria especial de ex-combatente não se rege pela lei vigente ao tempo da concessão da aposentadoria especial, mas pela lei em vigor ao tempo do óbito do ex-combatente, já que esse evento é que constitui o direito de seus dependentes ao recebimento da pensão por morte.
4. A aposentadoria especial do ex-combatente, que não se confunde com a pensão especial a ex-combatente prevista no art. 53, II, do ADCT, era regida ao tempo do óbito pela Lei n. 5.698/71, a qual determina que em seu art. 1º que o "ex-combatente segurado da previdência social e seus dependentes terão direito às prestações previdenciárias, concedidas, mantidas e reajustadas de conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência social".
5. Se o benefício da impetrante foi concedido na vigência da Lei n. 5.698/71, seu valor deve se submeter ao teto do Regime Geral da Previdência Social.
6. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º da Lei n. 1.060/50, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
7. A análise do valor da renda mensal, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de pobreza da declaração aposta nos autos, pois não há demonstração das despesas habituais do conjunto familiar, de modo a se aferir se o pagamento das verbas processuais comprometerá ou não o equilíbrio financeiro familiar.
8. Apelação parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. DEFERIMENTO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RISCO DE COMPROMETIMENTO DA EFICÁCIA JURISDICIONAL. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. POSSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Os requisitos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e a suspensão da eficácia imediata da sentença pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º, do CPC). Eventual irreversibilidade ou dificuldade de reversão dos efeitos da medida, assim como o esgotamento do objeto da lide, não impedem a tutela de urgência, quando há risco de a demora frustrar a própria prestação jurisdicional, acarretando o perecimento do direito.
2. Conquanto irretocáveis as assertivas de que (1) a (in)existência de união estável com o Sr. Luiz Antonio Remor Teixeira envolve aspectos fáticos controvertidos que reclamam instrução probatória, inviável em mandado de segurança, e (2) o acervo documental pré-constituído é insuficiente para infirmar a presunção de legalidade que milita em favor do ato administrativo impugnado, remanescem pendentes de apreciação argumentos relacionados à tramitação do processo administrativo que podem ser examinados na via mandamental e são suficientes, por si só, para inquinar a validade da decisão administrativa de suspensão do pagamento do benefício. Com efeito, a ação originária foi extinta, sem a análise da alegação de ofensa à ampla defesa no processo administrativo, o que - repita-se - era viável, independemente de dilação probatória.
3. Outrossim, considerando que a requerente percebe o benefício previdenciário desde 1982 - segundo afirma, sua única fonte de renda -, é recomendável manter, por ora, o seu pagamento, pelo menos até o julgamento da apelação, dada sua natureza alimentar. Em reforço, cumpre mencionar que o eg. Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF), impetrado pela Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social, envolvendo a execução do acórdão n.º 2.780/2016, do Plenário do Tribunal de Contas da União - o qual determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas solteiras de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, § único, da Lei n.º 3.373/1958.
4. A vedação legal à concessão de liminar satisfativa contra o Poder Público não subsiste, quando o provimento judicial determina o restabelecimento de status quo ante afetado por ato praticado pela Administração, ou há risco de comprometimento da efetividade da própria prestação jurisdicional, especialmente nos casos de adimplemento de verba ou benefício de natureza alimentar.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPANHEIROS E FILHOS MENORES DE IDADE. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO COMO TRABALHADOR EMPREGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESTADOR DE SERVIÇOS. AUTÔNOMO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DEVER DE RECOLHER AS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os companheiros e com relação aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie.
3. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da qualidade de segurado, no caso do contribuinte individual, o antigo autônomo, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, como no caso do segurado empregado, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. A Corte tem adotado entendimento no sentido da necessidade de recolhimento de tais contribuições pelo próprio contribuinte, em vida, para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte, não se admitindo sua regularização post mortem, pelos beneficiários.
4. Improvido o recurso da parte autora, majora-se em 50% o valor em Reais dos honorários advocatícios devidos, obtido do resultado da aplicação do percentual fixado na sentença sobre o montante da condenação e da apuração da respectiva quota, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita, e sendo vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA.
1. Não se tratando de pedido de revisão do ato de concessão, e sim de aplicação do adicional de 25% àpensão por morte, devido somente a partir do momento em que a parte passou a necessitar da assistência permanente de outra pessoa, não há falar em decadência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2.Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da requerente em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. PRORURAL. LEI COMPLEMENTAR 16/73, ART. 6º, § 2º. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11, de 25-05-1971, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte, tendo sido posteriormente modificada pela Lei Complementar 16, de 30-10-1973.
3. É indevida a acumulação de aposentadoria com pensão por morte concedidas sob o regime do PRORURAL, instituído pela Lei Complementar nº 11, de 1971, por expressa vedação legal (Lei Complementar nº 16, de 1973, art. 6º, §2º). Precedentes da Corte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. FUNCEF. CEF. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. NATUREZA TRABALHISTA. TEMA 1.021 DO STJ. TEMA 1.166 DO STF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECONHECIDA. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO INTEGRATIVA.
1. Complementação na fundamentação relacionada com o juízo de retratação, porém sem efeitos modificativos, mantendo-se o acórdão embargado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REVISÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em razão da instauração do incidente de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, em razão do julgamento do RE 626.489/SE, no sentido de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário , conforme previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela MP nº 1.523/97, inclusive para atingir benefícios concedidos antes da sua vigência, a o termo a quo da decadência foi revisto.
- A Medida Provisória n.º 1.663-15, de 22/10/98, convertida pela Lei nº 9.711, de 20/11/1998, dando nova redação ao artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, determinou ser de 5 (cinco) anos o referido prazo decadencial para revisão do ato de concessão de benefício, gerando efeitos mais prejudiciais aos segurados, não podendo ser aplicada as hipóteses constituídas em sua vigência, considerando que a Medida Provisória n.º 138, de 19/11/2003, convertida na Lei n.º 10.839/2004, restabeleceu o prazo de decadência para 10 (dez) anos.
- Portanto, a norma que altera a disciplina, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência. Revendo posicionamento anteriormente adotado, chegou-se, portanto, à seguinte conclusão: os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
- O termo inicial da incidência da decadência deve ser fixado na data do óbito do segurado que deu origem à pensão por morte e não a DIB do benefício originário, visto que o direito próprio de requerer a revisão do benefício originário para acarretar reflexos no que recebe somente surgiu com o óbito do instituidor da pensão por morte.
- No caso concreto, tendo o óbito do instituidor ocorrido em 19/06/2008 e a pensão por morte concedido na mesma data, o prazo decenal para revisão do ato concessório do referido benefício, encerrar-se-ia em 19/06/2018, ou seja, posteriormente ao ajuizamento da ação, que se deu 18/11/2011. Portanto afastada a decadência.
- Em obediência ao princípio do tempus regit actum, o cálculo do benefício originário concedido em 11/03/1994 deve ser regido pela legislação em vigor à época, no caso.
- Para os benefícios concedidos em data anterior à vigência da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, o décimo terceiro salário (gratificação natalina) integrava o salário-de-contribuição, sem qualquer ressalva relativa à apuração do salário-de-benefício, consoante se verifica do disposto no artigo 28, § 7º, da Lei nº 8.212/91 e no artigo 29, § 3º, da Lei nº 8.213/91, ambos em sua redação primitiva. Precedentes.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
- Juízo de retratação positivo para reconsiderar o acórdão de fls. 102/104vº. Embargos de declaração acolhidos para afastar a prejudicial de decadência. Em novo julgamento, dar-se provimento à apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE. INAPLICABILIDADE.
1. O art. 45 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez.
2. A extensão do adicional a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).
3. A falta de igual proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício - isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários.
4. A extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários é critério político, de alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE. INAPLICABILIDADE.
1. O art. 45 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez.
2. A extensão do adicional a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).
3. A falta de igual proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício - isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários.
4. A extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários é critério político, de alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal.
E M E N T A
PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCINDIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS A MAIOR AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS JÁ DESCONTADAS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há que se falar em formação de litisconsórcio passivo necessário no presente caso, uma vez que, seja qual for o desfecho da ação, o ônus será suportado somente pela parte autora (que teria descontados os valores) ou somente pelo INSS (que teria de se abster da cobrança e restituir o montante descontado), não havendo qualquer prejuízo à outra dependente beneficiária.
2. A parte autora é beneficiária da pensão por morte nº 21/155.831.458-7, concedida a partir de 17/12/2011, em razão do falecimento do seu companheiro Juarez Mariano.
3. Em 29/04/2014, o INSS informou que a filha do falecido também requereu o benefício, sendo que, conforme documentos juntados aos autos, a pensão por morte concedida à parte autora foi reduzida (desdobrada) a partir do mês de maio de 2014.
4. Considerando que a autarquia concedeu a pensão por morte à parte autora em seu valor integral, tendo pago, entre o requerimento administrativo da outra beneficiária e a efetiva concessão da pensão, 100% do valor do benefício quando deveria rateá-lo com a outra dependente, procedeu ao desconto dos valores pagos a maior.
5. Contudo, não é possível a cobrança dos valores pagos equivocadamente à parte autora, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente devem ser devolvidos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar.
6. Entretanto, quanto à restituição dos valores descontados, assiste razão à autarquia, tendo em vista que os descontos foram realizados nos termos da Súmula 473 do STF, no exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se mostrando razoável impor à Administração o pagamento de algo que, de fato, não deve.
7. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora em honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, observada, quanto à segunda, a condição de beneficiária da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
8. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL DA DII. ACRÉSCIMO DE 25%. HONORÁRIOS. PERCENTUAL.
1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Não constatado pela perícia judicial a persistência dos sintomas incapacitantes desde o cancelamento administrativo do benefício, é indevido o restabelecimento do benefício. 3. Sobrevindo incapacidade, concede-se o benefício a partir do novo requerimento administrativo. 4. Não demonstrada a necessidade de auxílio permanente de terceiros, é indevido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
4. Comprovada a invalidez da autora desde a infância e a dependência econômica da instituidora, é de ser deferida a pensão por morte desde o óbito, como constou da sentença.
5. São atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
6. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
8. Majorada em 50% a verba honorária fixada na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACRÉSCIMO DE 25% A BENEFÍCIO DIVERSO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu que somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria (STF, RE 1221446, Rel. Min. Dias Toffoli, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PARCELAS EM ATRASO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Objetiva a autora o pagamento das prestações em atraso, devidas a título da pensão por morte em virtude o falecimento de seu pai, referente ao período do óbito (02/04/1982) até a data de implantação do benefício (07/2017).2. Examinando os autos, verifico que a autora é beneficiária de pensão por morte concedida em 17/05/2017 e DIB a partir de 02/04/1982 e pagamento a partir de 07/2017, em virtude do falecimento de seu pai, GARCIA DOS SANTOS, ocorrido em 02/04/1982.3. Consta dos autos que a autora pleiteou a pensão por morte em 06/05/1997, entretanto em razão da comprovação da invalidez da autora, na qualidade de filha inválida, sua condição só restou comprovada segundo o Ministério dos Transportes, órgão onde seu genitor era beneficiário de aposentadoria especial, em 17/05/2017, conforme publicação no Diário Oficial (Id. 163626535).4. Destaco que o beneficio é rateado na proporção se 50% com a Sra. Lindóia dos Santos, esposa do segurado em segundas núpcias, assim, núcleo familiar diverso da autora.8. Apelação do INSS e recurso adesivo da autora improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ÓBITO POSTERIOR AO RECONHECIMENTO DA INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. REEXAME. IMPROCEDÊNCIA.
1. Para a configuração da rescisão com fundamento em violação manifesta à norma jurídica, o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.
2. O entendimento adotado pelo julgado rescindendo não desborda do razoável, tendo em vista que concluiu comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, ao considerar que o requerido faria jus ao benefício de pensão por morte na condição de filho inválido, de modo que se presume sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91.
3. Matéria de interpretação controvertida nos Tribunais. Incidência da Súmula STF 343
4. A desconstituição da coisa julgada com fundamento em erro de fato exige a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador.
5. O julgado foi específico quanto à dependência econômica da parte, inclusive mencionando o valor de sua aposentadoria recebida, bem como ao termo inicial de sua incapacidade, anterior ao óbito da mãe.
6. Ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente de equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem que qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
7. Em virtude da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados moderadamente em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção e nos termos do art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil.
8. Preliminar rejeitada e improcedência do pedido de rescisão do julgado.