PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico por especialista no tipo de moléstia apresentada, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
2. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual destinada à realização de nova perícia médica, por especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DE DCB/ALTA PROGRAMADA.TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se cabível o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado indevidamente na via administrativa.
3. Considerando a possibilidade de tratamento clínico da patologia, a concessão de aposentadoria por invalidez é medida prematura.
4. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão da segurada à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidadepara trabalhar.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELALAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão dos males psiquiátricos apontados.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos (vide CNIS) e não foram impugnados nas razões da apelação.
- Termo inicial do benefício deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes do STJ.
- Pessoalmente, entendo que o exercício de atividade remunerada é incompatível com o recebimento de benefício por incapacidade, cuja finalidade é de substituir a renda que o segurado auferiria se estivesse apto ao trabalho, sendo devido o desconto dos meses em que a parte autora exerceu atividade laborativa, com registro em CTPS, no período da condenação. Refiro-me ao art. 46 da Lei n. 8.213/91.
- Não obstante, o entendimento desta Egrégia Nona Turma, o qual adoto com ressalva, é no sentido do descabimento do desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias.
- Tutela provisória de urgência concedida de ofício, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil,
- Apelação do INSS conhecida e não provida. Apelação da parte autora conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. JULGAMENTO DO RE 870.947 PELO STF.
1. Quanto à data de início do benefício, há de ser restabelecido desde a cessação administrativa em 18/10/2014. Embora a perita afirme que a doença do autor (transtorno de ansiedade e conversivo) seja passível de exacerbações e remissões, não podendo afirmar quais foram estes períodos no decorrer do tempo, há relatório médico de 03/03/15 afirmando que o autor está em tratamento contínuo desde 2012 com pouquíssima evolução e pouca resposta ao tratamento (fl. 19). Assim, a sentença há de ser mantida quanto à DIB.
2. Em relação à data de cessação do benefício, os documentos juntados na apelação são os mesmos da inicial, datados de 2015, não trazendo o autor qualquer outra avaliação atual demonstrando a manutenção do transtorno além do prazo de recuperação previsto na perícia psiquiátrica judicial. Desse modo, não comprovou a necessidade de prorrogação do auxílio-doença .
3. Com relação à correção monetária, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Foram produzidos dois laudos periciais, no primeiro, o jurisperito afirma que do posto de vista ortopédico a autora não está incapacitada. No segundo laudo, elaborado por médica psiquiatra, a perita conclui que a parte autora, portadora de transtorno ansioso e com sintomas depressivos, encontra-se em tratamento correto, que lhe está proporcionando a estabilização do quadro para exercer atividades habituais laborativa.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente caso, no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. Os peritos judiciais foram categóricos ao afirmar que não há incapacidade laborativa na parte autora, requisito este essencial para a concessão do benefício pleiteado.
- Ainda se outro fosse o entendimento, de que há incapacidade laborativa da parte autora, não restariam preenchidos os requisitos da carência mínima e qualidade de segurado, para a obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A recorrente recebeu auxílio-doença no período de 14/04/2010 até 14/06/2010 . Após a cessação do benefício, pleiteou novamente o auxílio-doença em outras duas oportunidades, 22/10/2010 (NB 5432212745) e 20/12/2010 (NB 5440786909), que restou indeferido por não ter sido constatada a incapacidade laborativa. A consulta ao Cadastro Nacional de Informações (CNIS) revela que a autora parou de contribuir ao sistema previdenciário e voltou ao RGPS somente em 01/12/2012, no curso da presente ação, procedendo ao recolhimento de uma única contribuição, competência de 12/2012, como facultativo. Destarte, ajuizou a ação, em 05/03/2012, sem a qualidade de segurada da Previdência Social e o recolhimento das contribuições necessárias.
- Para a concessão de benefício por incapacidade laborativa é necessária a concomitância de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária.
- Ausentes os requisitos legais à concessão de benefício por incapacidade, deve ser mantida a Sentença de improcedência do pedido.
- Negado provimento à apelação da parte autora.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/1993. ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE, DIANTE DA ESPECIFICIDADE DO CASO. ESTUDO SOCIAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.- O laudo pericial realizado por médico especialsita em ginecologia/obstetrícia considerou que a autora, então, com 44 anos, ensino fundamental incompleto e que nunca trabalhou, é portadora de episódio depressivo não especificado, transtorno neurovegetativo somatoforte e dor lombar baixa, patologias, contudo, que, segundo conclui, não lhe acarretam incapacidade laboral, tampouco, impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial aptos à caracterização da deficiência, na forma da Lei.- Não obstante o perito do Juízo possua habilitação técnica para proceder ao exame pericial, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina, os documentos colacionados à exordial revelam que a promovente segue em tratamento médico desde o ano de 2002. Em idos de 2006, foi diagnosticada portadora de transtorno neurovegetativo somatoforte e fobias sociais, quando, então, apresentava-se ansiosa, deprimida, insegura, com sintomas fóbicos e com somatizações; em 2007, além do transtorno neurovegetativo somatoforme, apresentou episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, e, em 2018, apresentou quadro de depressão moderada, com sintomas de anedonia e abulia, persistentes, ainda, em 2019.- O laudo pericial revela-se pouco elucidativo quanto às patologias de ordem psiquiátrica que, em tese, poderiam caracterizar a deficiência alegada pela proponente, tanto que, sequer, examinou o quadro de fobias sociais, do episódio depressivo grave e, tampouco, os sintomas de anedonia e abulia, decorrentes do episódio depressivo não especificado.- Acresçam-se as constatações postas no laudo social, no sentido de que a autora, em razão dos seus problemas de saúde, possui fraqueza, baixo peso e isolamento social, e ainda, a avaliação da assistente social, no que pertine ao qualificador "atitude", do domínio "Fatores Ambientais", da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF: "A autora declarou sentir-se incapaz/inútil devido seus problemas psiquiátricos, descreve que não consegue trabalhar e garantir seu próprio sustento, manifestou ainda sofrer preconceitos por parte da sociedade, por não exercer trabalho remunerado, sendo visível perceber sentimentos frustação, incapacidade e baixo estima, porém sendo de extrema importância um tratamento especializado associado com o tratamento medicamentoso".- O quadro retratado seria apto, em tese, a amparar a inclusão da promovente no rol de pessoas com deficiência, na forma estabelecida no art. 2º da Lei nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, vigente a partir de 02/01/2016, a exigir, no caso, avaliação biopsicossocial. Precedente do c. Superior Tribunal de Justiça.- Na situação específica versada nos autos, soa imprescindível a avaliação do requisito da deficiência, a partir da análise biopsicossocial, por especialista em psiquiatria, ante a natureza das patologias que acometem a proponente, esclarecendo-se suas reais condições de saúde e o grau de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, eventualmente, daí decorra, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.- O laudo social respondeu, tão-somente, aos quesitos apresentados pelo Juízo, deixando de considerar aqueles formulados pela parte autora na peça exordial, despontando, também, causa de nulidade, ex vi do art. 473, IV, do Código de Processo Civil.- Tanto a produção da prova médico pericial por especialista, como a complementação do estudo social, revestem-se de fundamental importância para que esta Corte, no julgamento do recurso autoral, tenha amplo conhecimento das questões fáticas indispensáveis à solução da lide e cuja ausência conduz à nulidade do feito, por cerceamento de defesa.- Preliminar suscitada pela parte autora e pelo Ministério Público Federal acolhida. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia médica por especialista em psiquiatria, complementando-se, na oportunidade, o laudo social, respondendo-se os quesitos formulados pela vindicante, e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONSTATADA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COM POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. FIXAÇÃO DE PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 60, §8º DA LEI Nº 8.213/91. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL REJEITADO. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA.- A alegação de nulidade da sentença, ao argumento de que a perícia deve ser complementada, com a resposta de quesitos suplementares, deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.- Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.- No tocante à fixação do período de pagamento, em que pese as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio-doença, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. - Verifica-se, portanto, que não merece reforma a r. sentença ao dispor que o auxílio-doença deverá ser mantido até que o autor seja submetido a cirurgia corretiva para tratamento de incontinência urinária, com consequente recuperação da capacidade laborativa a ser atestada mediante realização de nova perícia médica administrativa.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. Ademais, verifica-se dos documentos acostados aos autos que o autor efetivamente preenche os requisitos de segurado, tanto que já fora beneficiário do próprio auxílio-doença.
3. No tocante à incapacidade laboral, conforme o primeiro laudo produzido por perito judicial (médico psiquiatra): "O quadro foi avaliado em fase de atividade depressiva de gravidade LEVE no momento da avaliação pericial, considerando-se em conjunto a avaliação pericial de suas várias funções psíquicas (anotado em Avaliação Psíquica), a análise crítica da documentação médica apresentada bem como do relato fornecido através da anamnese. Desta forma, não houve comprovação de prejuízo da capacidade laborativa da pericianda decorrente do quadro psiquiátrico verificado em perícia para sua atividade profissional habitual. Sugerimos perícia ortopédica, já que este quadro não foi avaliado nesta perícia. O quadro psiquiátrico não causa incapacidade para suas atividades habituais". Determinada a realização de nova perícia com médico ortopedista, este concluiu: "Com base nas observações acima registradas, conclui-se que, no momento deste exame pericial, a situação médica da pericianda configura incapacidade, total e temporária, para o desempenho de sua atividade laboral habitual", sendo apontado o dia 18/02/14, como a data de início da incapacidade.
4. Sendo atestada a incapacidade total e temporária, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida, conforme decidido.
5. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
6. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. Esclareço que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91, salientando, entretanto, que a autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91.
7. Desta forma, o termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARTE QUE TEVE AUXÍLIO DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEFERIDO JUDICIALMENTE EM 2017. FALTA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO QUADRO MESMO COM O TRATAMENTO ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMETER O AUTOR A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO IMPRESCINDIVEL À RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA ATENDIDAS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CESSADO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DCB. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2007, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUTOR SUBMETIDA A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. ESQUIZOFRENIA. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO GENITOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de João Afonso Coelho, ocorrido em 13 de janeiro de 2007, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por idade (NB 41/085.804.599-0), desde 29 de novembro de 1988, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A condição de inválido do autor também restou demonstrada. Conforme se depreende da Certidão, sua interdição fora decretada por sentença proferida em 10.03.2014, nos autos de processo nº 0052271-18.2012.8.26.0114, os quais tramitaram pela 2ª Vara da Família da Comarca de Campinas – SP.
- O laudo pericial, com data de 28 de novembro de 2012, realizado na referida demanda e carreado como prova emprestada, concluiu ser o postulante portador de esquizofrenia e consignou se tratar de incapacidade é absoluta e permanente.
- A leitura minudente do referido laudo permite inferir que o perito, ao responder o quesito nº 4, como “em meados de 1999”, quis se referir ao início da enfermidade, acrescentando no item 6, se tratar de doença “progressiva”.
- Acrescente-se a isso terem sido instruídos os presentes autos com outros documentos a evidenciar o início da enfermidade em data anterior ao falecimento do genitor.
- Destaca-se do resumo de alta hospitalar, emitido por estabelecimento hospitalar sediado em Londres, devidamente traduzido para o português, o qual se reporta à duas internações. Inicialmente no Hospital Florence Nightingale, em 10 de outubro de 2002, e, na sequência, em 19 de outubro de 2002, transferido para o Hospital Gordon, ocasião em que foi diagnosticado com “Esquizofrenia Paranoide”.
- Depreende-se do relatório médico emitido pelo Hospital Júlio Matos de Lisboa, ter sido admitido em 18 de julho de 2008, com saída clínica em 28 de outubro de 2009, com diagnóstico de “Esquizofrenia”.
- O laudo médico emitido pelo Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa, com data de 22 de dezembro de 2008, menciona o diagnóstico de “Psicose Esquizofrénica descompensada”.
- Com seu retorno ao Brasil, o autor continuou sendo submetido a tratamentopsiquiátrico. O relatório médico emitido pelo Recanto Clara de Assis de Campinas menciona que esteve internado no local de 20 de abril de 2011 a 29 de maio de 2012.
- Por outro lado, a perícia médica do INSS, conquanto tenha corroborado o quadro de esquizofrenia, com início desde 19/10/2002, concluiu pela capacidade laborativa, tendo em vista que a existência de nove vínculos empregatícios após os 21 anos de idade e antes do falecimento do genitor.
- A existência de vínculos empregatícios estabelecidos por curtos períodos mais demonstram a ausência de capacidade de se manter empregado. Precedente desta Egrégia Corte.
- Comprovada a dependência econômica, na condição de filho inválido, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do genitor.
- O termo inicial deve ser fixado na data do óbito, sem a incidência de prescrição, tendo em vista a natureza prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra absolutamente incapazes.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL EM PERÍODO ESPECÍFICO. .
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Se o segurado está incapacitado e precisa afastar-se por determinado tempo de suas atividades habituais paratratamento médico, lhe é devido o benefício de auxílio-doença. O desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado, ou mesmo reabilitado para outra função, necessita prover sua subsistência.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA RURÍCOLA (PRODUTOR RURAL/TRATORISTA) - CAPACIDADE LABORATIVA RESIDUAL PARA O DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS CONSTATADA NA PERÍCIA - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- O perito concluiu pela existência de capacidade residual do autor para o trabalho, devendo evitar carregamento de peso e esforço intenso, o que não impede, portanto, o desempenho de suas atividades habituais (produtor rural e tratorista), não restando preenchidos, assim, os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
II-Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
III- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL.
1. Atestados médicos de 2016, 2017 e 2018 indicam a necessidade de realização de tratamento cirúrgico pararecuperação da capacidade laboral. Tendo sido realizada cirurgia em 2019, é plausível concluir que a incapacidade já estava presente.
2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos e no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Não se verifica cerceamento de defesa pelo fato do perito neurologista vislumbrar doença psiquiátrica, e o perito psiquiatra divisar seqüela motora de AVC, quando cada um dos auxiliares do juízo atestam a capacidade laborativa da parte autora, cada qual nas suas respectivas áreas de especialidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE. CIRURGIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE INDEVIDA.
1. Conforme laudo elaborado pelo perito judicial, a apelante possui doença incapacitante para o exercício de sua atividade laborativa habitual. Porém, não é o caso de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que não foi constatada a incapacidade total e permanente.
2. O perito judicial afirmou que a recuperação da capacidade laborativa depende da realização de procedimento cirúrgico.
3. Conforme decisão da TNU no Tema 272, a concessão da aposentadoria por invalidez não é automática e pressupõe a impossibilidade de reabilitação profissional.
4. No caso, não há que se falar em reabilitação profissional, uma vez que a incapacidade é temporária e subsiste a possibilidade de retorno ao exercício da atividade habitual após a realização de cirurgia e período de convalescença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. DOENÇA DE NATUREZA PSIQUIÁTRICA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE.
Para a realização de perícia médica judicial revela-se dispensável, no mais das vezes, a nomeação de profissional especialista na área de diagnóstico da moléstia apresentada pela parte autora. Todavia, tratando-se de patologia de natureza psiquiátrica, em que o quadro clínico do segurado exige uma análise mais aprofundada e com conhecimentos específicos, a jurisprudência tem reclamado, via de regra, a necessidade de que a prova técnica seja levada a efeito por médico psiquiatra.
AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CIRURGIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
1. Comprovada, à vista das circunstâncias pessoais do autor, a impossibilidade de reabilitação para atividades que não exijam esforço físico, e estando a controversa hipótese recuperação da capacidade laborativa para a atividade habitual condicionada à realização de cirurgia, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. O segurado não está obrigado à realização de tratamento cirúrgico. (art. 101, Lei 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. CONSECTÁRIOS.
1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Se a questão está judicializada, com antecipação de tutela deferida, o eventual cancelamento do auxílio-doença terá que ser previamente submetido pelo INSS ao crivo do Poder Judiciário. Até que se esgotem as instâncias destinadas à apreciação de questões de fato, a autarquia não poderá sponte sua, revogar ou dar efeitos limitados a uma decisão judicial que não o tenha feito.
3. Após o esgotamento da jurisdição da Turma Julgadora, com a concessão ou confirmação do direito ao auxílio-doença, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, respeitando os prazos estabelecidos no julgado e, após regular constatação da recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. CARDIOLOGIA. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a nomeação de peritos especialistas em cardiologia e psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por médicos especialistas.