PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL REMONTA À DATA DA INCLUSÃO NA MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora desde a data da inclusão na mensalidade de recuperação, ainda que o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente tenha sido definitivamente cessado em momento posterior.
3. Reconhecido, in casu, o direito à concessão do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde 25/09/2018 (data da inclusão na mensalidade de recuperação), descontadas eventuais parcelas já adimplidas administrativamente - aí incluídos os valores recebidos a título de mensalidade de recuperação.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO SEM A CONSTATAÇÃO DA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EM PERÍCIA MÉDICA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Tratando-se de benefício por incapacidade concedido judicialmente, é inviável o cancelamento pelo INSS sem a comprovação da recuperação da capacidade laborativa do segurado por meio de perícia médica administrativa, ou, ao menos, a sua convocação para a realização do ato, sob pena de desrespeito ao título judicial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFEIROR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO DEPENDE DA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU REABILITAÇÃO PROFISIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- Nestes termos, não conheço da remessa oficial, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e temporária da parte autora, e estima um período de seis meses para recuperação.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o quadro clínico da parte autora a leva à incapacidade laborativa total e temporária para o exercício de qualquer atividade, requisito este essencial para a concessão do benefício de auxílio doença.
- A informação do perito, que estima a recuperação/retorno ao trabalho no período de seis meses, desde que faça tratamento adequado e uso regular de medicação e acompanhamento psicológico e psiquiátrico, e afirma que a autora "pode ser recuperada em 6 meses a partir dessa perícia" (quesito 6 - fl. 82), corrobora o entendimento de que, não houve o diagnóstico de que efetivamente a autora estaria capacitada para exercícios de atividades laborativas, após o período sugerido.
- O benefício de auxílio doença concedido, somente poderá ser cessado, mediante a realização de perícia médica administrativa, que comprove uma das causas a seguir: a) a recuperação do quadro clínico apresentado pela parte autora, para o retorno a sua atividade laborativa habitual; b) ou, ainda, sua eventual readaptação para o exercício de outra atividade profissional, a cargo do INSS, compatível com seu quadro clínico e sociocultural, diante da impossibilidade de recuperação, para o retorno a sua atividade habitual; c) ou, por fim, a conversão do benefício concedido em aposentadoria por invalidez, dada a irrecuperabilidade da parte autora ou verificada a impossibilidade de exercer outra atividade profissional, que lhe garanta o sustento.
- Preenchendo a parte autora os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio doença, a procedência do pedido é de rigor.
- Apelação a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. RECUPERAÇÃO OU REABILITAÇÃO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA.
1. O juízo prolator da sentença, ao versar sobre o termo final do benefício de auxílio-doença, estabeleceu que ele deveria ser mantido até a recuperação ou a reabilitação. Foi nestes termos em que se deu o trânsito em julgado.
2. O autor foi submetido à perícia de revisão, oportunidade em que foi constatada a recuperação da capacidade laborativa.
3. Dessa forma, não há falar em inserção do autor no Programa de Reabilitação Profissional, não só pelo uso, na sentença, da conjunção alternativa OU, mas, sobretudo, pelo próprio teor do artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONCESSÓRIA. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONSTATADA EM PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
Tratando-se de benefício por incapacidade concedido judicialmente, é viável o cancelamento administrativo pelo INSS, após o trânsito em julgado da ação concessória, desde que comprovada a recuperação da capacidade laborativa do segurado por meio de perícia médica administrativa.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO SEM A CONSTATAÇÃO DA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EM PERÍCIA MÉDICA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Tratando-se de benefício por incapacidade concedido judicialmente, é inviável o cancelamento pelo INSS sem a comprovação da recuperação da capacidade laborativa do segurado por meio de perícia médica administrativa, ou, ao menos, a sua convocação para a realização do ato, sob pena de desrespeito ao título judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
Considerando que deve o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a efetiva recuperação de sua capacidade laborativa, deve ser afastada a cessação do benefício em 29/10/2019 determinada na sentença e fixado o termo final do benefício em 20/01/2020, data de recuperação da capacidade laboral informada pelo autor, a qual está em conformidade com a documentação presente nos autos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO NO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. O mero recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual não constitui prova suficiente do efetivo retorno à atividade profissional ou mesmo da recuperação da sua capacidade laborativa. Conclui-se, pois, que a razão da parte autora ter contribuído aos cofres previdenciários foi justamente para não perder a qualidade de segurado, receando, ainda, a possibilidade de não obter êxito na demanda judicial.
2. A princípio, o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade. Contudo, diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência no curso do processo. Diante disso, não seria correto punir a parte que teve que se sacrificar para continuar trabalhando, mesmo não tendo totais condições para tanto.
3. Agravo de Instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. RECUPERAÇÃO OU REABILITAÇÃO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA.
1. O juízo prolator da sentença, ao versar sobre o termo final do benefício de auxílio-doença, estabeleceu que ele deveria ser mantido até a recuperação ou a reabilitação. Foi nestes termos em que se deu o trânsito em julgado.
2. O autor foi submetido à perícia de revisão, oportunidade em que foi constatada a recuperação da capacidade laborativa.
3. Dessa forma, não há falar em inserção do autor no Programa de Reabilitação Profissional, não só pelo uso, na sentença, da conjunção alternativa OU, mas, sobretudo, pelo próprio teor do artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação improvida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . IMPLANTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONSTATAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. ESGOTAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.2. O benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, conforme artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, de modo que a Autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.3. O artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis 13.457/17 e 13.846/19, determina que o benefício somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, assim, o benefício somente poderá ser cessado com a realização de perícia que constate a recuperação da capacidade laborativa do segurado.4. No caso dos autos, os documentos acostados comprovam que, após o trânsito em julgado do v. acórdão, houve a prorrogação automática do benefício, em 04/09/2020 e 06/10/2020, bem como a realização de perícia médica administrativa, em 13/01/2021, a qual concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.5. Caso persista a alegada incapacidade, após o trânsito em julgado da ação, a autora/agravada deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação judicial, haja vista o esgotamento da prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau.6. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. Diante das conclusões do laudo pericial, no sentido de que inexiste incapacidade ou redução da capacidade laborativa, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial.
4. A existência de sequelas decorrentes de acidente, que não geram limitação para o exercício das atividades exercidas à época do evento acidentário, e tampouco demandam maior esforço para o desempenho do trabalho, não ensejam a concessão de auxílio-acidente.
5. Embora o perito do INSS tenha constatado a existência de incapacidade durante período necessário para se recuperar da cirurgia para tratamento da lesão causada no joelho pelo acidente, o auxílio-doença foi indeferido, uma vez que houve recolhimento abaixo do valor mínimo das contribuições referentes às competências que antecederam o infortúnio, não tendo o autor regularizado tal pendência, mesmo notificado para tanto, conforme se depreende do respectivo processo administrativo.
6. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A recuperação para o retorno ao trabalho deve ser comprovada por meio de prova técnica, o que não ocorre no caso dos autos.
2. Não consta o laudo pericial que deve servir de fundamento para a cessação do benefício, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão de primeiro grau.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
Demonstrado pelo conjunto probatório que o segurado padecia de moléstias que o incapacitavam para o trabalho, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a pagar aos seus sucessores as parcelas atrasadas relativas ao benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. STJ. REAPRECIAÇÃO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA.
1. Laudo médico pericial atesta a possibilidade da parte autora recuperar a capacidade de exercer sua atividade habitual (do lar). Incapacidade parcial e temporária.
2. Ausência de elementos que descaracterizem o laudo pericial ou que permitam concluir pela impossibilidade de recuperação.
3. Aposentadoria por invalidez indevida.
4. Recurso adesivo da parte autora não provido.
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1 - Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia em consequência do exercício de seu labor, devendo ser mantida enquanto perdurar o estado incapacitante. Segundo a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91), o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade.
2 - O mero recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual/autônomo não constitui prova suficiente do efetivo retorno à atividade profissional ou mesmo da recuperação da capacidade laborativa. Conclui-se, pois, que a razão do autor ter contribuído aos cofres previdenciários foi justamente para não perder a qualidade de segurado, receando, ainda, a possibilidade de não obter êxito na demanda judicial.
3 - Inexiste qualquer óbice ao recebimento do benefício de auxílio-doença no período em que o autor recolheu contribuições como contribuinte individual.
4 - Embargos Infringentes providos.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL PARA O BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Havendo incapacidade total e temporária para o trabalho, é o caso de concessão do benefício de auxílio-doença até que seja recuperada a capacidade laboral.
2. O auxílio-doença deve ser mantido até a recuperação da capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocar o segurado para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO. TERMO INICIAL. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa da segurada, com possibilidade de tratamento e recuperação da sua capacidade laboral, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Considerando a possibilidade de tratamento, a concessão de aposentadoria por invalidez é medida prematura.
4. Constatada a incapacidade em data anterior à cessação da mensalidade de recuperação, deve ser concedido à requerente o valor integral do auxílio-doença a partir da DII.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.
1. O benefício previdenciário por incapacidade é devido a partir da data do requerimento administrativo, considerando a data de início da incapacidade fixada no laudo pericial e aplicando-se o disposto no art. 60, §1º, da Lei nº 8.213/91.
2. O benefício de auxílio doença somente pode ser cancelado após a realização de perícia médica que ateste a recuperação do segurado para o exercício de atividades laborativas, em observância ao disposto no art. 60 da Lei de Benefícios, que prevê o pagamento do benefício “a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.” Sendo assim, não é possível presumir a data de recuperação da capacidade laborativa meramente em razão do decurso do tempo, devendo ser aferida caso a caso, mediante a realização de perícia médica.
3. Reexame necessário não conhecido. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Os requisitos da qualidade de segurado e carência restaram plenamente satisfeitos, eis que não impugnados pela Autarquia.
3. Observo que, em relação aos requisitos da qualidade de segurado e carência restaram plenamente satisfeitos, eis que não impugnados pela Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que “apresentou incapacidade laborativa total e temporária entre 31/12/2017 e 12/09/2018. Encontra-se recuperado e plenamente capaz para realizar suas atividades laborativas a partir de 12/09/2018 (... )Estima-se a data de recuperação de capacidade laborativa como 12/09/2018 (baseado em data de avaliação pericial psiquiátrica em tela).”.
4. Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (31/03/2018) até a data em que foi considerada recuperada para a atividade laborativa pelo perito (12/09/2018).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL REJEITADO. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA.- A alegação de nulidade da sentença, ao argumento de que a perícia deve ser complementada, com a resposta de quesitos suplementares, deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.- Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.- No tocante à fixação do período de pagamento, em que pese as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio-doença, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. - Verifica-se, portanto, que não merece reforma a r. sentença ao dispor que o auxílio-doença deverá ser mantido até que o autor seja submetido a cirurgia corretiva para tratamento de incontinência urinária, com consequente recuperação da capacidade laborativa a ser atestada mediante realização de nova perícia médica administrativa.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.