E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Trata-se de Ação proposta por ANA PAULA TEIXEIRA ALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a conversão do Auxílio-doença em Aposentadoria por Invalidez.Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: manutenção da qualidade de segurado, satisfação da carência e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.Assim, a aposentadoria por invalidez, cumprida a carência exigida, se for o caso, será devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, de acordo com o art. 42 da Lei n.º 8.213/91.No tocante aos dois primeiros requisitos, verifica-se o preenchimento destes pela requerente através da juntada do extrato do CNIS (evento 07, fl. 02), que demonstra que a autora está em gozo de auxílio-doença previdenciário desde 15/02/2016.Em relação ao terceiro requisito, verifico que não foi constatada a incapacidade total e permanente para o labor. Segundo o perito (evento 20), a autora apresenta alterações visuais decorrentes de ceratocone, com alterações visuais importantes bilaterais. Apresentaincapacidade laborativa total e temporária, pois ainda está em recuperação de transplante de córnea em olho esquerdo.Assim, como a aposentadoria por invalidez é benefício previdenciário que supõe a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, condição aferida mediante perícia médica que, no caso em comento, foi totalmente contrária às alegações da autora, forçoso concluir a improcedência do pedido formulado na inicial.(...)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. (...)”.3.Recurso da parte autora: alega que, muito embora o Dr. Perito Judicial tenha afirmado a possibilidade de se tratar de lesão TEMPORÁRIA, ele mesmo afirmou que trata-se de procedimento progressivo, e, conforme novo laudo médico que fora anexado em julho de 2020 (após a data da perícia) a Demandante VAI NECESSITAR DE TRANSPLANTE EM AMBOS OLHOS, E NÃO SOMENTE EM UM, COMO ERA NA ÉPOCA DA SUPRAMENCIONADA PERÍCIA. Afirma que, conforme o laudo anexado em eventos 30 e 31 a Recorrente não só teve agravamento do quadro como necessita de nova cirurgia devido ao fracasso da anterior e a falta de possibilidade de correção em razão da pandemia. Neste sentido é necessária e iminente a ANULAÇÃO da sentença para fins de realização de nova perícia. Isto por quê o agravamento pode causar lesões irreparáveis em ambos olhos da Recorrente, alterando-se a necessidade de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente e não mais a incapacidade temporária. Assim, deve-se considerar que, ainda que obtenha sucesso em eventual intervenção cirúrgica no olho direito, as chances de recuperar a visão normal no olho esquerdo já foram esgotadas. Todavia, tal circunstância não foi considerada na sentença, a qual indevidamente entendeu que a cirurgia realizada no olho esquerdo foi exitosa. Ora, Excelências, não é minimamente razoável que a Recorrente não possa ter concedida sua aposentadoria por invalidade permanente unicamente porque há chances de recuperação da capacidade laboral por meio de cirurgia que já foi realizada sem êxito em outro olho. Em face do exposto, POSTULA pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r. Sentença, para que seja concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em seu favor, subsidiariamente requer a anulação da sentença para fins de realização de nova perícia ante ao quadro fático exposto acima.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 5. Laudo pericial médico (medicina do trabalho): parte autora (29 anos – auxiliar de cozinha). Segundo o perito: “Pelos relatórios e exames laboratoriais apresentados podemos concluir que o periciando apresenta alterações visuais decorrentes de ceratocone, com alterações visuais importantes bilaterais. Apresenta incapacidade laborativa total e temporária, pois ainda está em recuperação de transplante de córnea em olho esquerdo. (...) Periciando apresenta alterações visuais decorrentes de quadro de ceratocone. Apresenta visão em olho direito, após transplante, de 20/40 porém ainda apresenta déficit visual importante em olho esquerdo. Não apresenta capacidade laborativa devido déficit visual e por estar em recuperação de transplante de córnea à esquerda. (...) A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? Pode haver melhora de acuidade visual em olho esquerdo com evolução de pós-operatório de transplante de córnea. DII: dezembro de 2018 (Pelos relatórios acostados aos autos podemos verificar agravamento de lesão ocular a esquerda desde dezembro de 2018, com rejeição de transplante de córnea).”6. Conforme CNIS anexado aos autos (evento 24), a parte autora está em gozo de auxílio doença desde 15/02/2016.7. De acordo com a perícia médica judicial, a parte autora apresentava, na data do exame, incapacidade laborativa total e temporária para suas atividades habituais, em razão de estar em recuperação de transplante de córnea do olho esquerdo. Segundo o perito, havia possibilidade de recuperação da capacidade laborativa e retorno ao trabalho, após reavaliação em doze meses. Anote-se, neste ponto, que não é caso de aplicação dos artigos 101 e 109 da Lei 8.213/91, que não obrigam o segurado a se submeter a procedimentos cirúrgicos, posto que, no caso em tela, a autora já havia se submetido ao transplante quando do ajuizamento desta ação, estando, segundo o perito, em recuperação. Neste sentido, eventual agravamento de suas condições clínicas, com a necessidade de transplante também no olho direito, conforme alegado em recurso, após a instrução deste feito, deve ser objeto de novo requerimento administrativo. Logo, considerando as patologias indicadas e as conclusões da perita, ante as condições clínicas presentes na data da perícia médica judicial, reputo precoce a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez ausentes seus requisitos legais (Súmula 47/TNU).8. No mais, a parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela existência de incapacidade laborativa temporária. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos.9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
Havendo possibilidade de recuperação para o exercício da atividade laborativa habitual, não há necessidade de reabilitação profissional.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESCABIDA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. DANO MORAL. INEXISTENTE. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, fixação do termo final e negando aposentadoria por incapacidade permanente e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a parte autora faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente; (ii) possibilidade de manutenção do auxílio por incapacidade temporária até a recuperação da capacidade laborativa; e (iii) saber se é devida indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença que determinou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária a partir da DCB é confirmada, pois o laudo pericial e os atestados médicos assistentes indicam incapacidade temporária, e não permanente, sendo o autor relativamente jovem e sem comprovação de inaptidão definitiva, o que torna prematura a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
4. O benefício por incapacidade temporária do autor deve ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo ao INSS convocá-la para avaliar a permanência das condições para a manutenção do benefício, conforme o art. 60, § 10, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que a fixação de prazo estimado não é absoluta e o prazo subsidiário de 120 dias não vincula o poder judiciário.
5. O pedido de condenação da autarquia ao pagamento de danos morais é descabido, pois não há provas de que o indeferimento do benefício em sede administrativa tenha gerado transtornos que extrapolem a esfera do mero incômodo ou infortúnio.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 9. A incapacidade temporária para o trabalho, comprovada por perícia médica e pelos atestados médicos, enseja o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária até a recuperação da capacidade laborativa, cabendo ao INSS a convocação para reavaliação, nos termos do art. 60, § 10, da Lei nº 8.213/1991.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. ATIVIDADE LABORATIVA CONCOMITANTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade parcial e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.2. Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade, o C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o qual: no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário , pago retroativamente.3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.4. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.5. Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. ATIVIDADE LABORATIVA CONCOMITANTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade parcial e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.2. O C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o qual: no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário , pago retroativamente.3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.4. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.5. Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade de recuperaçãolaborativa condicionada à realização de procedimento cirúrgico, ao qual a parte autora não está obrigada a se submeter, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial.
3. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TERMO FINAL.
1. Observo não ser possível a fixação de data para o término do benefício, uma vez que para a sua cessação é necessária a realização de nova perícia médica, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
2. O dispositivo legal supramencionado determina que o benefício somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo que a perícia judicial que constatou a incapacidade, autorizando a concessão do auxílio-doença, não pode prever, com segurança, o momento de recuperação do segurado. Assim, o benefício somente poderá ser cessado com a realização de nova perícia que constate a recuperação da capacidade laborativa da parte autora.
3. É direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da parte autora, tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria natureza do benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º 8.213/91).
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
Havendo possibilidade de recuperação para o exercício da atividade laborativa habitual, não há necessidade de reabilitação profissional.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
Havendo possibilidade de recuperação para o exercício da atividade laborativa habitual, não há necessidade de reabilitação profissional.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
Havendo possibilidade de recuperação para o exercício da atividade laborativa habitual, não há necessidade de reabilitação profissional.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
Havendo possibilidade de recuperação para o exercício da atividade laborativa habitual, não há necessidade de reabilitação profissional.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. MANUTENÇÃO ATÉ A RECUPERAÇÃO DA PARTE AUTORA OU ATÉ QUE SEJA SUBMETIDA A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa, devendo o auxílio-doença ser mantido até que a segurada recupere plenamente a capacidade para o labor habitual ou, então, até que seja reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE COMPROVADA. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. BENEFICIO RECEBIDO.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e 59/93 da Lei 8.213/91.
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 17/06/2019, atestou que a autora com 57 anos é portadora de artrose, hérnia de disco lombar e cervical, caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente desde 2005.
3. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora recebeu aposentadoria por invalidez no período de 05/06/2009 a 04/07/2018, momento em que foi realizada revisão e aplicada mensalidade de recuperação de 18 meses até 04/01/2020.
4. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida (04/07/2018), compensando-se os valores recebidos a título de mensalidade de recuperação.
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
Havendo possibilidade de recuperação para o exercício da atividade laborativa habitual, não há necessidade de reabilitação profissional.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
Havendo possibilidade de recuperação para o exercício da atividade laborativa habitual, não há necessidade de reabilitação profissional.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DETERMINADO JUDICIALMENTE.
1. Tendo o benefício de auxílio-doença sido suspenso sem que houvesse o cumprimento integral de decisão judicial que condenou a Autarquia Previdenciária a manter o benefício até a efetiva recuperação da capacidade laborativa ou readaptação profissional da segurada, o benefício de auxílio-doença não poderia ter sido cancelado com data retroativa e sem notificação da parte autora.
2. Hipótese em que o INSS deixou de cumprir a decisão judicial (ação nº 5029341.2019.4.04.9999), que julgou procedente o apelo da parte autora para restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a DCB (13-12-2018), mantido até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
Havendo possibilidade de recuperação para o exercício da atividade laborativa habitual, não há necessidade de reabilitação profissional.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
Havendo possibilidade de recuperação para o exercício da atividade laborativa habitual, não há necessidade de reabilitação profissional.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Não comprovado pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora nem a redução da capacidade laborativa, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. 2. Considerando que a parte autora, que restou vencida na ação, é beneficiária de AJG, os honorários periciais devem ser pagos pelo aparelho judiciário.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.