PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. INVALIDEZ PREEXISTENTE. COMPROVAÇÃO. DIB NA DATA DO ÓBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTEPROVIDO.1. As partes insurgem-se contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora, com DIB na data do requerimento administrativo e determinação de antecipação da tutela. A autarquia, em suas razões recursais,alegaque a sentença deveria ser anulada devido à ausência de prova pericial que comprove a invalidez do requerente e também que a invalidez é posterior ao óbito. A parte autora, por sua vez, requer que a DIB retroaja à data do óbito, por cuidar-se deincapaz.2. No caso, constata-se que foi juntado laudo médico pericial produzido em 11/11/2022 nos autos 5151075-92.2021.8.09.0113, atestando que o requerente apresenta CID 10. G81.0 - Hemiplegia flácida e CID10 - B91 - Sequelas de Poliomielite, comincapacidade total e permanente. O perito afirmou que" Provavelmente o diagnóstico foi realizado ainda na infância, no entanto, consta relatório médico referindo o quadro a partir de 05/09/2018." Ademais, constam dos autos diversos laudos médicosindicando que os sintomas do requerente retroagem à infância.3. Considerada a incapacidade absoluta do requerente no momento do óbito e o disposto no art. 198, I, do Código Civil ("Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º"), impõe-se a alteração da DIB, devendo ser fixada nadata do óbito (Precedente: TRF1, AC 1015938-17.2019.4.01.4000, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 28/03/2023).4. Indeferido o pleito de majoração de honorários advocatícios, diante da matéria discutida nos autos, do trabalho realizado, por não ser demais complexo, e do tempo despendido, e mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízoaquo, majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC.5. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.6. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ESPECIALIDADE DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. No julgamento do Tema n° 998, o STJ firmou o entendimento de que o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. TEMA 998 DO STJ.
1. A sentença julgou integralmente procedentes os pedidos do autor, dentre os quais a retroação da DIB do benefício que vinha percebendo, a qual, como bem observado pelo juízo de origem, somente foi possível com o cômputo do tempo em que ele esteve em auxílio-doença como especial. E, foi nesses termos em que se deu o seu trânsito em julgado, já que, na fase recursal, nesse ponto, a sentença não foi alterada.
2. Afora isso, com o último vínculo de emprego do autor antes do gozo do benefício de auxílio-doença foi reconhecido como especial, aplicar-se-ia ao caso o Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
3. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do §2º do artigo 475 do CPC/73.
2. Reexame necessário não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
Ainda que a parte autora tenha postulado na presente ação um benefício "previdenciário", mas em se tratando das mesmas patologias ortopédicas que, segundo o TJ em ação anterior, teriam nexo de causalidade com a sua atividade habitual, e tendo essa decisão que concedeu o benefício acidentário transitado em julgado após o requerimento e o ajuizamento da presente demanda, qualquer análise quanto ao restabelecimento/concessão de auxílio-doença em razão das mesmas moléstias não é da competència deste TRF.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO.
. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça.
. Determianda a imediata implantação do benefício concedido em sentença.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
Manutenção da sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente desde a cessação administrativa do auxílio-doença, pois comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implicou redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Hipótese em que a parte autora sofreu acidente em sua residência, bem como estava filiada ao RGPS na condição de contribuinte individual, não fazendo jus, portanto, a benefício acidentário, apenas previdenciário. Precedentes do STJ.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE UNIFORIZAÇÃO NACIONAL. TEMA 998 DO STJ. O SEGURADO QUE EXERCE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, QUANDO EM GOZO DE AUXÍLIO -DOENÇA, SEJA ACIDENTÁRIO OU PREVIDENCIÁRIO , FAZ JUS AO CÔMPUTO DESSE MESMO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE DIVERGIU DE TAL POSICIONAMENTO. EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ORDENADA A CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMA 998 DO STJ. preliminar. sobrestamento do feito. AUXÍLIO-DOENÇAPREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Em 10/11/2020 foi publicado o acórdão, não reconhecendo envergadura constitucional do Tema afetado. Preliminar rejeitada. - Não procede a alegação de inadequação do enquadramento de atividade especial no período em que o demandante esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário , como quer fazer crer a autarquia federal.- Isso porque, a Primeira Seção do C. STJ já havia fixado, por unanimidade, a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse período como especial.- Com efeito, durante o julgamento de recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), o colegiado considerou ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento feitas pelo Decreto n.º 3.048/99, o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial.- Acrescento, ainda, que a questão também foi levada à apreciação do C. STF, por meio do RE n.º 1.279.819, interposto pelo INSS, porém, em decisão proferida aos 29.10.2020, foi mantido o entendimento exarado pelo C. STJ, eis que segundo o i. Ministro Luiz Fux, ao limitar o reconhecimento de atividade especial somente às hipóteses em que o segurado ficar afastado do trabalho em gozo de benefício por incapacidade de natureza acidentária, o Decreto n.º 4.882/03, de fato, extrapolou o limite do poder de regulamentar do Estado. Além disso, foi declarada a inexistência de repercussão geral da questão, haja vista não tratar-se de matéria constitucional, ratificando assim o posicionamento esboçado pelo C. STJ no julgamento do Tema 998.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema de n° 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
2. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, finalizado em 05.06.2020, o Pleno do STF, por maioria, decidiu pela constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o segurado continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER, cessando, contudo, o benefício concedido caso verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AUXÍLIO-DOENÇAPREVIDENCIÁRIO . PERÍODO COMPUTADO. MAJORAÇÃO DA RMI. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Remessa oficial não conhecida, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, CPC de 2015 (vigente à época da prolação da sentença).
2. O período em que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxilio doença (30/09/1995 a 23/10/1995) deve ser reconhecido como insalubres, pois, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), vinculados aos processos representativos da controvérsia REsp 1759098 e REsp 1723181, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse período como especial, considerando ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento prescritas pelo Decreto 3.048/99, o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial.
3. A parte autora faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial ora reconhecido.
4. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data do início do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Precedentes do STJ.
5. Cumpre manter a verba honorária fixada pela r. sentença, considerando o entendimento firmado pela Turma e legislação vigente.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente procedente.
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. INCONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Transcorridos mais de cinco antos entre a DER e o ajuizamento da ação, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema de n° 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
3. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDOS PELO INSS COM VALORES RELATIVOS À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA EM PROCESSO QUE VERSAVA SOBRE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Da análise dos presentes autos, verifica-se que o INSS foi condenado ao pagamento do benefício de auxílio-doença desde 20/06/2012 (fls. 28/29) no processo nº 2014.03.99.003666-0, razão pela qual foi iniciada a execução em face da Autarquia. Ocorre que o INSS alega que no processo nº 0004378-06.2011.8.26.0457, que tramitou no MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pirassununga-SP, na qual o autor objetivava a concessão de auxílio-doença acidentário, foi proferida sentença de improcedência, confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo revogada a tutela antecipada anteriormente concedida.
2. No processo nº 0004378-06.2011.8.26.0457, o qual já se encontra com sentença transitada em julgado, não houve qualquer determinação de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada pela parte autora. Assim, não há que se falar em crédito do INSS, pois não existe nenhum título executivo determinando o pagamento dos valores pleiteados pela Autarquia, o que impossibilita a compensação requerida.
3 - Desse modo, não há qualquer possibilidade de se determinar, nestes autos, a compensação dos valores devidos à parte autora a título de auxílio-doença com os valores recebidos por ela a título de tutela antecipada posteriormente revogada no processo nº 0004378-06.2011.8.26.0457. Portanto, a pretensão do INSS somente poderá ser satisfeita por meio de ação própria.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA RATIONAE PERSONAE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DE OFÍCIO.
A competência para julgar mandado de segurança contra ato de autoridade federal é da Justiça Federal (art. 109, inciso VIII, da CF/88).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de período especial e averbação de tempos de serviço, mas negou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o afastamento da prescrição quinquenal, o cômputo de período de auxílio-doença como tempo especial e o reconhecimento de outro período especial, ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência da prescrição quinquenal durante o processo administrativo; (ii) a possibilidade de reconhecimento como tempo especial de período em gozo de auxílio-doença não acidentário; e (iii) a necessidade de reabertura da instrução para comprovar a especialidade de um período de trabalho devido a inconsistências nos documentos do empregador e alegação de cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tribunal afastou a prescrição quinquenal, pois o prazo prescricional não corre durante a tramitação do processo administrativo, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, e a obrigação é de trato sucessivo e natureza alimentar, sendo atingidas pela prescrição apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.4. O período em gozo de auxílio-doença, de 11/03/2011 a 13/05/2011, deve ser reconhecido como tempo especial, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema nº 998 (REsp 1759098/RS), que estabelece que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário), faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Contudo, no caso concreto, essa providência não acarreta alteração no cálculo do tempo de contribuição, pois o período já estava incluído em outro interregno maior já computado como especial.5. A sentença foi parcialmente anulada para reabrir a instrução quanto aos períodos de 01/04/1998 a 18/11/2003, pois a parte autora levantou fundadas dúvidas sobre a correção dos Perfil Profissiográficos Previdenciários (PPPs), que não condizem com a realidade laboral alegada e com outras perícias judiciais realizadas na mesma empresa, as quais indicam possível exposição a ruído, agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, inflamáveis) e perigo. O indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial *in loco* configurou cerceamento de defesa, sendo essencial para elucidar as atividades e condições ambientais, afastando a presunção de veracidade *juris tantum* dos documentos do empregador.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 7. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova testemunhal e pericial quando há fundadas dúvidas sobre a correção dos documentos do empregador e a insuficiência probatória impede o julgamento da especialidade do labor.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL.
1. Não pode ser conhecido o recurso desprovido das razões de fato e de direito (art. 1.010 do Código de Processo Civil).
2. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 36, § 7º, DO DECRETO 3.048/1999. INEXISTÊNCIA DE PERÍODO INTERCALADO DE ATIVIDADE LABORATIVA.APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL NO PRIMEIRO REAJUSTE DO AUXÍLIO-DOENÇA . CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I – O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado, não sendo este o caso dos autos.
II – Em razão de não ter havido retorno do autor ao trabalho, o cálculo da RMI de sua aposentadoria por invalidez deve obedecer ao disposto no artigo 36, §7º do Decreto nº 3.048/99, considerando-se o último auxílio-doença por ele recebido para apurar o valor da RMI da aposentadoria por invalidez. Nesse sentido entende a Jurisprudência (REsp 1410433/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 11.12.2013, Dje 18.12.2013 e AgInt nos EDcl no REsp 1599925/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.04.2017, Dje 24.04.2017).
III – Cabível a aplicação do índice integral no primeiro reajuste do auxílio-doença, tendo em vista que foi antecedido por outro auxílio-doença .
IV - Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação (processo originário nº 0003046-41.2015.403.6114) se deu em 04.05.2016, e o benefício da aposentadoria por invalidez, objeto da condenação, foi fixado com DIB em 14.08.2014.
V – Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMA 998 DO STJ. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.- O Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Em 10/11/2020 foi publicado o acórdão, não reconhecendo envergadura constitucional do Tema afetado. Preliminar rejeitada. - Não procede a alegação de inadequação do enquadramento de atividade especial no período em que o demandante esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário , como quer fazer crer a autarquia federal.- A Primeira Seção do C. STJ já havia fixado, por unanimidade, a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse período como especial.- Com efeito, durante o julgamento de recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), o colegiado considerou ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento feitas pelo Decreto n.º 3.048/99, o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial.- Acrescento, ainda, que a questão também foi levada à apreciação do C. STF, por meio do RE n.º 1.279.819, interposto pelo INSS, porém, em decisão proferida aos 29.10.2020, foi mantido o entendimento exarado pelo C. STJ, eis que segundo o i. Ministro Luiz Fux, ao limitar o reconhecimento de atividade especial somente às hipóteses em que o segurado ficar afastado do trabalho em gozo de benefício por incapacidade de natureza acidentária, o Decreto n.º 4.882/03, de fato, extrapolou o limite do poder de regulamentar do Estado. Além disso, foi declarada a inexistência de repercussão geral da questão, haja vista não tratar-se de matéria constitucional, ratificando assim o posicionamento esboçado pelo C. STJ no julgamento do Tema 998.- Agravo interno desprovido.