TRIBUTÁRIO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO PELA TAXA SELIC.
1. O art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 estabeleceu alíquotas variáveis para as contribuições destinadas ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho - RAT (antigo SAT - Seguro de Acidente do Trabalho).
2. As alíquotas da aludida contribuição, que variam entre 1%, 2% ou 3%, podem ser reduzidas em até 50% ou aumentada em até 100%, de acordo com o desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurada em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, conforme disposto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, que instituiu o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), cuja regulamentação sobreveio com o Decreto nº 6.957/2009, que alterou o art. 202-A do Decreto nº 3.048/99 (RGPS).
3. As Resoluções MPS/CNPS nº 1.308 e 1.309/2009 estabeleceram a metodologia de apuração do FAP, definindo parâmetros e critérios para cálculo dos índices de freqüência, gravidade e custo, com indicação das fórmulas utilizadas na aferição do percentual a ser atribuído a cada estabelecimento.
4. Reconhecida a incorreção na fixação do FAP relativo à autora e o direito à devolução dos valores indevidamente recolhidos. Os valores devem ser corrigidos pela Taxa SELIC, desde a data do recolhimento indevido, nos termos do art. 39 da Lei 9.250/95.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA DEGENERATIVA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. FINALIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Não tendo havido ocorrência acidentária, não há como conceder o benefício de auxílio-acidente, haja vista ser imprescindível que as sequelas que reduzem a capacidade de labor decorram de acidente de qualquer natureza.
3. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
5. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. RISCO AMBIENTAL DO TRABALHO - RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ACIDENTE DE TRAJETO. RESOLUÇÕES MPS/CNPS 1.316/2010 E 1.329/2017, 1. O FAP para os anos de vigência de 2010 até 2017 era calculado segundo a metodologia aprovada pelo CNPS, definida na Resolução MPS/CNPS n.º 1.316/2010. A referida resolução foi substituída pela Resolução CNP n.º 1.329/2017, que passou a produzir efeitos para o FAP a partir do ano de vigência 2018. 2. A Resolução n.º 1.329/2017/CNPS, com vigência a partir de 2018 (cálculo do FAP 2017), excluiu expressamente os acidentes de trajeto do cálculo do FAP, impossibilitando a sua aplicação retroativa, ou seja, beneficiando fatos já ocorridos.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. CÁLCULO. ACIDENTES DE TRAJETO. RESOLUÇÃO N.º 1.329, DE 2017.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 23.04.2018 concluiu que a parte autora padece de sequelas importantes de poliomielite (CID B91), encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em 2016 (ID 27225348 - fls. 102/116).
3. No tocante à qualidade de segurado, a parte autora alega o exercício de atividade rural sem registro em CTPS. Conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última.
4. Contudo, embora a parte-autora alegue o desempenho de atividade rural, deixou de apresentar início de prova documental que possibilite aferir minimamente o trabalho no campo, sendo ineficaz para esse objetivo a prova exclusivamente testemunhal.
5. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2005), não sendo a petição inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, verifica-se a aplicação do comando contido no art. 485, III, do mesmo diploma legal.
6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
constitucional. dever de informação. concessão de benefício previdenciário a empregado da empresa.
Tem a empresa autora interesse jurídico nas informações acerca da concessão de benefícios previdenciários aos empregados, as quais deverão ser prestadas pelo INSS, sempre que formalmente houver requerimento expresso para tanto. Esse direito está garantido constitucionalmente, pelo art. 5º, inciso XXXIII, da CR/88.
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO SAT - FAP - FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO APÓS VIGÊNCIA DA LEI INSTITUIDORA DO FAP - TRAVA DA BONIFICAÇÃO (FAP=1) - APLICAÇÃO - CÁLCULO DO FAP - DATA DO DESPACHO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELEVÂNCIA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI INSTITUIDORA DO FAP - INOCORRÊNCIA - APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - A apelante sustenta que faria jus à bonificação do FAP, multiplicador FAP menor que 1, com a consequente redução da alíquota de contribuição ao SAT, em razão de o acidente que acarretou a aposentadoria por invalidez do empregado ter ocorrido em data anterior à data da publicação da Lei que instituiu o FAP, Lei 10.666/03.
II - O índice FAP - Fator Acidentário de Prevenção é composto pelos índices de frequência, de gravidade e de custo. Verificamos que para o cálculo do índice de custo são computados os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, sendo que, para o caso de invalidez, total ou parcial, projeta-se a expectativa de sobrevida do segurado, na data de início do benefício.
III - A Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31 de maio de 2010 estabelece que na hipótese de a empresa apresentar caso de morte ou invalidez permanente, decorrentes de acidente ou doença de trabalho, seu valor FAP deve ser igual a um, ou seja, como multiplicador neutro não possibilitará a redução da alíquota de recolhimento do SAT, que é o caso apresentado nos presentes autos chamado de trava à bonificação.
IV - Compulsando os autos verifico que o empregado acidentado do trabalho iniciou o recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de agosto de 2009, quando já vigia a Lei 10.666/2003 que criou o FAP.
V - A metodologia de cálculo do FAP considera a data do despacho de concessão de benefício previdenciário num período-base.
VI - No presente caso, não há se falar em aplicação retroativa da lei instituidora do FAP.
VII - Apelação desprovida.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL.
1. É possível o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como tempo de contribuição, intercalado ou não com períodos contributivos, à conta do que está disposto no artigo 60, inciso IX, do Decreto 3.048.
2. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RISCO AMBIENTAL DO TRABALHO/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ACIDENTES DE TRAJETO. EQUIPARADO A ACIDENTE DE TRABALHO. RESOLUÇÃO Nº 1.329/2017 DO CNPS. INAPLICABILIDADE. AFASTAMENTO INFERIOR A 15 DIAS. INCLUSÃO.
1. A fatalidade sofrida pelo segurado, ainda que fora do seu local e horário de trabalho, quando estiver no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado, foi equiparado a acidente do trabalho. Assim, devem ser observadas no cálculo do FAP aplicado nas alíquotas da Contribuição Social de Riscos Ambientais do Trabalho (RAT).
2. A Resolução n.º 1.329/2017 não tem o condão de produzir efeitos retroativos, pois, ainda que tenha excluído expressamente os acidentes de trajeto da base de dados do FAP, o fez somente a partir do ano de 2018.
3. Os acidentes com afastamentos inferior a quinze dias, por sua vez, devem integrar o cálculo do FAP, considerando que utilizados para o cálculo de um dos índices que compõem a conta final (índice de frequência).
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RISCO AMBIENTAL DO TRABALHO/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ACIDENTES DE TRAJETO. EQUIPARADO A ACIDENTE DE TRABALHO. RESOLUÇÃO Nº 1.329/2017 DO CNPS. INAPLICABILIDADE. AFASTAMENTO INFERIOR A 15 DIAS. INCLUSÃO.
1. A fatalidade sofrida pelo segurado, ainda que fora do seu local e horário de trabalho, quando estiver no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado, foi equiparado a acidente do trabalho. Assim, devem ser observadas no cálculo do FAP aplicado nas alíquotas da Contribuição Social de Riscos Ambientais do Trabalho (RAT).
2. A Resolução n.º 1.329/2017 não tem o condão de produzir efeitos retroativos, pois, ainda que tenha excluído expressamente os acidentes de trajeto da base de dados do FAP, o fez somente a partir do ano de 2018.
3. Os acidentes com afastamentos inferior a quinze dias, por sua vez, devem integrar o cálculo do FAP, considerando que utilizados para o cálculo de um dos índices que compõem a conta final (índice de frequência).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Colhe-se da exordial dos autos apensados pedidos da autora de (i) revisão da RMI do auxílio-doença acidentário concedido em 13/9/1996, levando-se em consideração o IRSM de fevereiro de 1994; (ii) reflexos na aposentadoria por idade que recebe desde 7/8/1998.
- O decisum acolheu esses pedidos.
- Está vedada a rediscussão dessa matéria, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp n. 531.804/RS).
- Diante disso, verifica-se que a alteração dos salários-de-contribuição integrantes do PBC do auxílio-doençaacidentário não fora demandada na ação principal, sendo matéria totalmente estranha à lide.
- Portanto, os salários-de-contribuição componentes do PBC do auxílio-doença acidentário são aqueles constantes na carta de concessão respectiva (fls. 14 e 15 do apenso), não havendo qualquer amparo para sua modificação na fase executiva.
- Apelação conhecida e desprovida.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. METODOLOGIA DE CÁLCULO. ACIDENTES QUE NÃO GERARAM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O FAP tem como finalidade última a redução dos riscos e a proteção dos trabalhadores, pelo que não se verifica ilegalidade na legislação que inclui no cálculo do índice os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício.
2. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018.
3. Nos termos da IN INSS n.º 31/2008, é atribuição da empresa a consulta regular à Agência Online, no Portal da Previdência Social, para a obtenção de informações acerca da concessão de benefício acidentário pelo INSS, não havendo que se falar em violação ao devido processo legal administrativo previsto na Lei 9.784/1999 por ausência de comunicação ao empregador acerca de tais eventos.
4. Deve ser indeferido o pedido autoral de correção de uma série de alegadas irregularidades no cálculo do seu FAP, bem como de acesso a uma gama de documentos e dados em face do INSS, sem fundamentação específica e sem comprovação de prévio requerimento administrativo. Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. METODOLOGIA DE CÁLCULO. DELEGAÇÃO AO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA PARA REGULAMENTAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. ACIDENTES DE DE TRABALHO QUE NÃO GERARAM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESOLUÇÃO CNPS 1.329/2017. IRRETROATIVIDADE.
1. "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)". Tema 554 STF.
2. O FAP tem como finalidade última a redução dos riscos e a proteção dos trabalhadores, pelo que não se verifica ilegalidade na legislação que inclui no cálculo do índice os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício.
3. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 501 DO STF.
1. Nos termos do artigo 109 da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
2. As ações propostas contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão e a revisão de benefícios de índole acidentária são de competência da Justiça Estadual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese.
3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que a parte autora é "é portadora de epilepsia com uso contínuo de medicação psicotrópica apresentando redução permanente de sua capacidade para o trabalho (incapacidade parcial e permanente)". Acrescentou que "o laudo pericial baseou-se no exame técnico, histórico e análise da documentação médica apresentada", bem como que "trata-se de doença neurológica com curso crônico podendo haver melhora sintomática com tratamento médico". No mesmo sentido, o laudo pericial elaborado por perito do INSS, que em suas considerações conclui: "Examinada do lar em B31 judicial há 15 anos e 11 meses com diagnóstico de Epilepsia. Não comprova acompanhamento médico efetivo durante o benefício Aos exames clínico e complementares sem dados para a manutenção do benefício DCB na DRE: 30/10/2017".
4. Considerando que a parte autora encontra-se parcialmente incapacitada de exercer suas atividades laborais, faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa, conforme decidido.
5. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
6. Desta forma, o termo final do benefício deve ser determinado após reavaliação médica pela autarquia.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O reconhecimento da incapacidade evidencia a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano, haja vista a impossibilidade de retorno à atividade profissional.
2. Havendo elementos suficientes no sentido da persistência da incapacidade deve ser restabelecido o auxílio-doença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA.
-A parte autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no período de 28/02/2007 a 02/7/2007. Após a cessação do benefício, a parte autora propôs duas ações: na primeira, foi concedido auxílio-doença acidentário e, na segunda, auxílio-doença previdenciário .
- O INSS implantou benefício acidentário em cumprimento da primeira ação proposta (acidentária). No entanto, informou a providência ao Juízo da segunda ação (à época, o mesmo: 2ª Vara Cível de Botucatu), passando, na sequência, a dar cumprimento ao título judicial formado na segunda ação, ou seja, alterou o termo inicial do benefício para a data da citação no segundo feito e, depois, alterou a espécie de benefício paraauxílio-doençaprevidenciário , espécie mantida até a cessação em 30/01/2017, após a perícia médica constatar a ausência de incapacidade.
- Nessas circunstâncias, a obrigação de fazer (implantação e pagamento do auxílio-doença previdenciário ) foi cumprida.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PREVENÇÃO DO RAT (SAT). FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP.
1. É constitucional a contribuição para prevenção do risco de acidente do trabalho (RAT-SAT) prevista no artigo 10 da Lei 10.666/2003, com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para apuração. Precedente cogente desta Corte.
2. A metodologia do FAP regulamentada através dos Decretos 6.042/2007, 6.957/2009 e 10.410/2020 e das Resoluções MPS/CNPS 1.308/2009, 1.309/2009, 1.316/2010 e 1.329/2017 não implica afronta ao princípio da legalidade, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição estão delineadas nas Leis 8.212/1991 e 10.666/2003. Tese firmada no tema 554 de repercussão geral no STF.
3. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMA 998 DO STJ.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Aplicável o tema 998 do STJ: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. METODOLOGIA DE CÁLCULO. ACIDENTES DE TRAJETO E QUE NÃO GERARAM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESOLUÇÃO CNPS 1.329/2017. IRRETROATIVIDADE.
1. O FAP tem como finalidade última a redução dos riscos e a proteção dos trabalhadores, pelo que não se verifica ilegalidade na legislação que inclui no cálculo do índice os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e aqueles ocorridos no trajeto entre o local de trabalho e a residência do empregado (os quais são equiparados pela lei previdenciária a acidente de trabalho).
2. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018.