PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO E CANCELAMENTO, MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz indefere prova que entende desnecessária. A mera conclusão de perícia judicial desfavorável aos interesses do requerente não justifica a realização de prova testemunhal.
3. Tratando-se de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa da segurada por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial.
4. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecido o devido processo legal.
5. Não comprovada a incapacidade laboral, indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
6. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que restou demonstrado o exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, no período equivalente ao da carência exigida à concessão do benefício postulado.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
5. Circunstância em que os elementos probatórios presentes nos autos não são suficientes para comprovar a recuperação da capacidade laborativa na data da alta programada.
6. Tendo em conta que não foi oportunizada à parte autora a possibilidade de realizar o pedido de prorrogação, uma vez que não foi cientificada da implantação do benefício, deve o INSS restabelecer imediatamente o auxílio-doença e viabilizar eventual solicitação de prorrogação pela parte autora.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DOS PARADIGMAS AO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROCEDENTE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.II. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Paradigma resolvido sob o rito dos recursos repetitivos: REsp nº 1.370.191/RJ - Tema 936.III - Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.IV - Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PATOLOGIA DIVERSA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ALTA PROGRAMADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. A constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda não obsta a concessão do benefício, porque "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", nos termos do art. 493 do NCPC (correspondência legislativa, CPC/1973, art. 462).
3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
4. Considerando as conclusões dos peritos judiciais de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
6. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
8. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecidos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
9. Devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO SEM A CONSTATAÇÃO DA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EM PERÍCIA MÉDICA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Tratando-se de benefício por incapacidade concedido judicialmente, é inviável o cancelamento pelo INSS sem a comprovação da recuperação da capacidade laborativa do segurado por meio de perícia médica administrativa, ou, ao menos, a sua convocação para a realização do ato, sob pena de desrespeito ao título judicial.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA. MAIOR DE 21 ANOS. LEI 3.373/1958. CANCELAMENTO DO PENSIONAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO.
1. A lei a ser aplicável à pensão por morte é aquela em vigor à data do óbito do instituidor do benefício.
2. A verificação das condições ensejadoras da pensão temporária da Lei 3.373/58 pode, e deve, ser realizada, porquanto o benefício é devido enquanto a beneficiada mantiver as condições legais, forte na lógica da regra rebus sic stantibus.
3. A Lei 3.373/58 estabelece que a filha do segurado terá direito à pensão temporária em 3 (três) hipóteses: (i) se menor de 21 anos, de qualquer condição; (ii) se maior de 21 anos, inválida; (iii) se maior de 21 anos, de qualquer condição, mas solteira e sem ocupar cargo público permanente.
4. A união estável, por ser equiparada ao casamento para todos os efeitos legais, descaracteriza a condição de solteira, autorizando, portanto, a cessação da pensão prevista no artigo 5°, parágrafo único, da Lei 3.373/58.
5. No caso dos autos, além de não ocupar cargo público permanente, não restou comprovada a união estável da autora, razão pela qual satisfaz os requisitos ensejadores do benefício da pensão temporária da Lei 3.373/58.
6. Apelação a que se nega provimento.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005 POR INSTITUIDOR DE PENSÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de execução de título judicial, naturalmente não pode o executado voltar a discutir o direito exequendo fixado em sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada material. Dessa forma, haverá na impugnação uma limitação de cognição horizontal, restringindo-se às matérias passíveis de alegação nessa espécie de defesa.
2. Verifica-se a preclusão consumativa em relação à análise do preenchimento dos requisitos do artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005 por instituidor de pensão, quando tal matéria tenha sido objeto de discussão na origem.
3. Negado provimento ao agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. TEMA 979 DO STJ. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. INDEVIDOS.
1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.
2. A revisão administrativa da concessão do benefício é poder-dever da Administração, como demonstra a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos das Súmulas 346 e 473 daquela Corte. 3.Há direito líquido e certo a ser amparado, razão pela qual deve ser concedida a segurança postulada para determinar o restabelecimento do benefício, nos termos da decisão proferida pela Junta de Recursos da Previdência Social.
4. Inexiste ilegalidade nos descontos dos benefícios referentes a valores recebidos indevidamente ou pagos a maior, desde que não exceda 30% da sua importância, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Caso de incidência do Tema 979 do STJ. 5.É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF).
6. Apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. ILEGALIDADE. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos casos em que concedido o benefício por incapacidade na via judicial mediante antecipação da tutela, o INSS pode realizar revisões periódicas, porém não está autorizado a cancelar o benefício durante a tramitação do feito, devendo comunicar o resultado de perícia administrativa que eventualmente conclua pela recuperação da capacidade laboral do segurado ao Juízo, que decidirá sobre a manutenção ou revogação da tutela de urgência anteriormente deferida.
2. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Lei nº 13.457/2017, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
3. In casu, foi irregular o cancelamento do benefício, uma vez que realizado antes do trânsito em julgado da decisão sentença, razão pela qual deve ser autorizada ao agravante a cobrança das parcelas vencidas entre a data da cessação (26-10-2017) e a data do trânsito em julgado (08-02-2018).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CANCELAMENTO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
A circunstância de o trabalhador rural em regime de economia familiar receber benefício de pensão por morte não é suficiente, por si só, a desqualificar a condição de segurado especial, especialmente se ausente prova de que a atividade rural era dispensável para a subsistência do grupo familiar ou do próprio segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTOADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE RELATÓRIO MÉDICO ATUAL PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃODO PROCESSO. DOCUMENTO INADEQUADO PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO E PERÍCIA JUDICIAL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto, sem resolução de mérito, o processo em que pretende o restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por invalidez, por não tersido cumprida a determinação judicial de que fosse juntado aos autos documento que comprovasse a situação de incapacidade laboral atual.2. A despeito da existência do Tema Repetitivo 1157 STJ ("a possibilidade ou não de cancelamento na via administrativa, após regular realização de perícia médica, dos benefícios previdenciários por incapacidade, concedidos judicialmente e após otrânsito em julgado, independentemente de propositura de ação revisional"), no qual foi determinada a "suspensão de todos os processos que tratem da mesma questão e que estejam com recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância ouno STJ", a controvérsia deste recurso versa sobre questão diversa.3. A comprovação ou não da persistência da situação de incapacidade laboral do autor pode-se dar durante a regular tramitação do processo e, especialmente, com a realização da perícia judicial, que tem por finalidade exatamente fornecer ao juízo oselementos de prova necessários para o julgamento da questão posta em exame.4. Não caberia imputar à parte que apresentasse documento médico particular atual que atestasse a sua incapacidade laboral, uma vez que tal documento não possuiria a credibilidade necessária para infirmar a conclusão da perícia médica administrativa,que apontou a inexistência de incapacidade laboral.5. Considerando que a sentença foi proferida initio littis, sem que fosse angularizada a relação jurídico-processual, revela-se inviável a aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, devendo os autos retornarem à origem para o seu regularprocessamento.6. Apelação da parte autora provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO SEM A CONSTATAÇÃO DA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EM PERÍCIA MÉDICA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Tratando-se de benefício por incapacidade concedido judicialmente, é inviável o cancelamento pelo INSS sem a comprovação da recuperação da capacidade laborativa do segurado por meio de perícia médica administrativa, ou, ao menos, a sua convocação para a realização do ato, sob pena de desrespeito ao título judicial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS.
1. É inadmissível a supressão de direitos do segurado em razão de o Instituto Previdenciário não dispor de pessoal suficiente para a realização de perícia médica. Hipótese em que o pagamento do benefício por incapacidade deve ser mantido pela autarquia até a data da avaliação pericial. 2. Os efeitos patrimoniais oriundos da concessão da segurança são devidos somente a contar da data da impetração mandamental. (Súmula 271 do STF).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO-DOENÇA. COMPETENCIA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. LABOR RURAL NÃO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ONUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Trata-se de ação visando a concessão de benefício por incapacidade para trabalhador rural.
2. Competência. É facultado ao autor no momento do ajuizamento da demanda previdenciária optar, quando seu domicílio não for sede de vara federal, pelo foro do juízo estadual da sua comarca, pela vara federal da subseção judiciária que abrange o município de seu domicílio ou, ainda, perante as varas federais da Capital do Estado, como vem reiteradamente decidindo esta E. Corte (Rel. Des. Federal Therezinha Cazerta, AC nº 2015.03.00.005318-2, j. 17/04/2015).
3. Requisitos de qualidade de segurado não demonstrada.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa atualizado. Artigo 20, §4°, Código de Processo Civil/1973. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXILIODOENÇA. ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO.
1. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, ante o caráter temporário do benefício. Trata-se, portanto, de obrigação do INSS realizar o exame, assim como é prerrogativa legal do Instituto deliberar pela manutenção ou cessação do benefício após a realização de nova perícia.
2. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida. Aplicação do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida.
3. Extinção, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTOADMINISTRATIVO PELO INSS. INDISPENSABILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA.
Pode o juiz, na fase de cumprimento da sentença, determinar o restabelecimento do benefício, bem como a manutenção do seu pagamento, até que seja comprovada, por prévia perícia administrativa, a efetiva recuperação da capacidade laboral do segurado ou reabilitação para outra atividade compatível com a sua condição, quando assim determinado no título judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTOADMINISTRATIVO PELO INSS. INDISPENSABILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA.
Pode o juiz, na fase de cumprimento da sentença, determinar o restabelecimento do benefício, bem como a manutenção do seu pagamento até que seja comprovada, por prévia perícia administrativa, a efetiva recuperação da capacidade laboral do segurado, quando assim determinado no título judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTOADMINISTRATIVO PELO INSS. INDISPENSABILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA.
Pode o juiz, na fase de cumprimento da sentença, determinar o restabelecimento do benefício, bem como a manutenção do seu pagamento até que seja comprovada, por prévia perícia administrativa, a efetiva recuperação da capacidade laboral do segurado, quando assim determinado no título judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTOADMINISTRATIVO PELO INSS. INDISPENSABILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA.
Pode o juiz, na fase de cumprimento da sentença, determinar o restabelecimento do benefício, bem como a manutenção do pagamento seu pagamento, até que seja comprovada, por prévia perícia administrativa, a efetiva recuperação da capacidade laboral do segurado, quando assim determinado no título judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTOADMINISTRATIVO PELO INSS. INDISPENSABILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA.
Pode o juiz, na fase de cumprimento da sentença, determinar o restabelecimento do benefício, bem como a manutenção do pagamento seu pagamento, até que seja comprovada, por prévia perícia administrativa, a efetiva recuperação da capacidade laboral do segurado, quando assim determinado no título judicial.