E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO.
I - É pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a execução do montante incontroverso do débito, mesmo se tratando de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública.
II - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL NÃO CONCEDIDA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
I - É pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a execução do montante incontroverso do débito, mesmo se tratando de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública.
II – O art. 969 do CPC de 2015 dispõe que o ajuizamento de ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendos.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO CRÉDITO. SUBSISTÊNCIA RESGUARDADA. RECURSO DESPROVIDO.
O presente caso não cuida, propriamente, da expedição de requisitórios para pagamento de valores incontroversos - medida já adotada nos autos subjacentes -, mas no levantamento de bloqueio incidente sobre os valores constantes de precatórios já expedidos, cujos valores se encontram depositados.
A decisão exequenda ainda não transitou em julgado, de modo que a realização de imediato pagamento, pela Fazenda Pública, mostra-se temerária, ante o disposto no art. 100, §§ 1º e 3º, da Constituição Federal.
Conforme consulta realizada ao CNIS da segurada, verifica-se estar em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 1506775052; com data de início do benefício em 10/05/2000 (DIB), de forma que sua subsistência está resguardada pela percepção do mencionado benefício previdenciário .
Agravo de Instrumento desprovido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. REPRODUÇÃO DE AÇÃO JÁ DECIDIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante o disposto no artigo 301, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, "há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso". Prossegue o artigo 301, § 2º, do NCPC aduzindo que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
2. Dos documentos acostados aos autos, extrai-se que a parte autora propôs ação anterior a esta, com idêntico pedido e causa de pedir, também em face da UNIÃO, distribuída junto à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, sob nº 94.0006654-6, tendo sido proferida sentença, com trânsito em julgado em 06.05.1996.
3. Tal fato acaba por evidenciar, de forma expressa, ofensa à coisa julgada, incidindo o preceito contido no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973. A extinção do feito sem resolução do mérito, diante disso, é medida que se impõe.
4. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses,ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesarde não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 18/09/2018. Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, a autora amealhou documentos nãorevestidos de segurança jurídico, posto que produzidos sem as formalidades legais que atestem a veracidade das informações, consistentes em cartão de vacina e certidão de cadastramento em CadÚnico, retificável a qualquer tempo. Colacionou aos autos,ainda, certidão de nascimento do filho sem indicação da qualidade de trabalhadora rural e sem indicação de endereço rural, bem como cópia da CTPS de seu companheiro, com anotações próximas ao parto. Por fim, juntou aos autos recibo de entrega de ITR emnome de terceira pessoa.4. Inexiste, pois, qualquer documento apto a ensejar o início de prova material da alegada condição de segurada especial no período de 10 meses imediatamente anterior a data do parto, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para oreconhecimento de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região).5. Na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivo, em caso de ausência de prova da condição de trabalhadora rural há carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que a autora intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial,julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).6. Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício. Apelação do autor prejudicada.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSËNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.352.721-SP. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.2. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, acorroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamenteanteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. (AC 1005108-71.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.)3. No caso dos autos, verifica-se que não está comprovado o exercício do trabalho rural pela parte autora, para o fim de obter salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha em 22/11/2017. Os documentos acostados aos autos foram somente osseguintes: contrato de doação de um imóvel rural para a parte autora, registrado firma em 08/07/2021; caderneta de vacinação de seu filho e ficha perinatal, onde atesta endereço rural. Cabe registrar, ainda, que não foi colhida prova testemunhal nainstrução do processo em primeira instância.4. Não há nos autos início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência e, ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode serexclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade rural (Súmula 149/STJ e Súmula 27/TRF).5. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentarnovamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da inexistência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSËNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.352.721-SP. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.2. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, acorroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamenteanteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. (AC 1005108-71.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.)3. Na hipótese, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 07/08/2016 e com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou aos autos os seguintes documentos:comprovante de cadastramento no programa cadastro único para programas sociais do governo federal em 19/10/2010; dados de matrícula escolar do filho, da escola indígena, onde consta a profissão da autora como agricultora em 2016; cartão da gestanteindígena; registro administrativo de nascimento de índio - rani; declaração de trabalhador rural em 24/07/2018; certidão eleitoral em nome da autora, onde consta a profissão como agricultora em 07/2018.4. Observa-se que os documentos apresentados foram produzidos em datas próximas ou posteriores ao nascimento da criança, além de se basearem em declarações unilaterais da própria requerente, o que retira sua força probatória, não servindo, portanto,como início de prova material.5. A ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de salário-maternidade pleiteado. "A prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecerotempo de exercício de atividade urbana e rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27)."6. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentarnovamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da inexistência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença, que julgou procedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade.2. O benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.3. No caso, a parte autora, nascida em 05/09/1954, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa.4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora não trouxe aos autos nenhuma documentação.5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).6. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE BENEFÍCIO CONTRA O MUNICÍPIO. REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. EXTINÇÃO DO PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de concessão de benefício formulado contra o Município de Seberi, em razão da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar tal pedido.
2. A sentença trabalhista serve como início de prova material do tempo de serviço, desde que fundada em elementos que demonstrem o efetivo exercício da atividade laborativa, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, em ação que objetivava a concessão de aposentadoria rural por idade e pensão por morte, em razão da ausência de início de prova material da atividade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência de prova material para comprovar a qualidade de segurada especial da autora para aposentadoria rural por idade; (ii) a suficiência de prova material para comprovar a qualidade de segurado especial do companheiro falecido para pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há início de prova material da atividade rural da autora no período de carência (180 meses imediatamente anteriores a 06/08/2017 ou 11/05/2021).
4. As notas fiscais de produtor em nome do de cujus são bem anteriores ao falecimento, sendo insuficientes para comprovar a qualidade de segurado especial à época do óbito.
5. A prova exclusivamente testemunhal não é admitida para comprovação de tempo de serviço rural, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991, a Súmula nº 149 do STJ, o Tema 297/STJ e o REsp nº 1.321.493/PR (Tema 554/STJ).
6. Diante da ausência de início de prova material do labor rural, a demanda deve ser extinta sem resolução de mérito, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.352.721/SP (Tema 629/STJ).
7. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o valor estipulado na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Para fins de comprovação do labor rural, a insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do feito sem resolução de mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 6º e 11, e 485, inc. IV; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 25, II, 26, I e III, 39, I, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 74, 102, § 1º, 106, 142 e 143.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, DJe 19.12.2012 (Tema 554/STJ); STJ, REsp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015, DJe 28.04.2016 (Tema 642/STJ); STJ, AgRg no AREsp nº 320558/MT, j. 21.03.2017, DJe 30.03.2017; STF, RE nº 631.240, Tema 350/STF; STJ, AREsp nº 327.119/PB, j. 02.06.2015, DJe 18.06.2015; STJ, Tema 297/STJ; STJ, Tema 638/STJ.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 23/06/2009. GENITORA DE SEGURADO, SOLTEIRO E SEM FILHOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido de Izabel Oliveira Silva de pensão por morte de seu filho, Noberto Oliveira Silva, falecido em 23/06/2009.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A qualidade de segurado foi comprovada. Na CTPS dele consta contrato de trabalho, no período de 1°/12/2007 até 25/03/2009, no cargo de impressor gráfico na empresa Banca de Cartuchos Baiana Ltda.4. Os pais, para percepção do benefício de pensão por morte, devem comprovar a dependência econômica em relação ao filho falecido.5. Não restou demonstrada a efetiva dependência econômica da autora em relação a seu filho. O marido da autora, de quem ela é presumidamente dependente, percebe aposentadoria por invalidez desde 28/02/2008.6. A simples menção a uma ajuda financeira não é suficiente para comprovar uma efetiva dependência econômica.7. A ausência da comprovação da dependência econômica dos pais em relação ao filho impede a concessão do benefício de pensão por morte pleiteado.8. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa"(REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).9. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUÍVOCO INESCUSÁVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. De acordo com o art. 354, parágrafo único, do CPC, a decisão que extinguir parcialmente o processo sem resolução de mérito é impugnável por agravo de instrumento.2. No caso em questão, a decisão guerreada é de natureza interlocutória, na forma delineada pelo § 2º do art. 203 do CPC, porque não impôs a extinção total do processo, mas determinou o prosseguimento do feito quanto ao pedido de reconhecimento dos interregnos de labor comum.3. Tratando-se de decisão interlocutória, o recurso de apelação é manifestamente inadequado para devolver a matéria ao Tribunal, o que deveria ter sido feito mediante agravo de instrumento (art. 354, parágrafo único, do CPC).4. Diante da previsão normativa expressa e da natureza diversa das hipóteses em questão, o equívoco processual é inescusável. Não há, portanto, espaço para aplicação do princípio da fungibilidade.5. Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO ATACÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA QUANTO AO PONTO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. FACULDADE DO DEVEDOR. ÔNUS DO CREDOR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A decisão que extinguiu o feito sem exame do mérito com base do art. 485, VI, do CPC de 2015, deveria ter sido atacada por meio de agravo de instrumento, a teor do disposto no parágrafo único do art. 354 do CPC de 2015, o que não ocorreu. Nessas condições, inviável o conhecimento do pedido por meio de recurso de apelação, em face da disposição expressa contida no § 1º do art. 1009 do CPC de 2015, por não ser o recurso adequado.
2. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial quanto ao tempo especial controverso, conforme determina o art. 320 do CPC de 2015, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem exame do mérito (art. 485, IV, do CPC de 2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do mesmo diploma), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia: REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16-12-2015).
4. O entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1538872/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26-10-2020).
5. No cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, compete ao juízo oportunizar ao devedor que, caso assim deseje, junte aos autos os cálculos de liquidação do julgado, com os quais o credor poderá, ou não, concordar. Assim procedendo, o devedor demonstra boa fé processual e caracteriza a hipótese da chamada "execução invertida", com todas as decorrências legais de sua adoção, dentre elas o afastamento da condenação em novos honorários, relativos à fase de cumprimento do julgado, na hipótese de pagamento mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
6. Entretanto, o ônus da apresentação dos cálculos de liquidação do julgado compete, legalmente, à parte credora. Apelação da parte autora provida quanto ao ponto.
7. Mantida a sentença que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, e considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSËNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.352.721-SP. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.2. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, acorroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamenteanteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. (AC 1005108-71.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.)3. No caso dos autos, verifica-se que não está comprovado o exercício do trabalho rural pela parte autora, para o fim de obter salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha em 22/07/2018. O documento acostado aos autos foi somente oseguinte: certidão de nascimento da filha da parte autora na qual a qualifica como lavradora. Cabe registrar, ainda, que não foi colhida prova testemunhal na instrução do processo em primeira instância.4. Não há nos autos início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência e, ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode serexclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade rural (Súmula 149/STJ e Súmula 27/TRF).5. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentarnovamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da inexistência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada. Apelação da parte autora prejudicada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VERTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROCEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II - O Supremo Tribunal Federal afirmou que não existe repercussão geral do tema relativo à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
III - Agravo interno improvido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VERTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROCEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II - O Supremo Tribunal Federal afirmou que não existe repercussão geral do tema relativo à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
III - Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC/2015.
IV - Agravo interno improvido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VERTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROCEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II - O Supremo Tribunal Federal afirmou que não existe repercussão geral do tema relativo à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
III. Agravo interno improvido.