ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AJG. REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS DE IMPUGNAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM VALOR A SER REQUISITADO. PEDIDO PREJUDICADO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE IMPUGNAÇÃO PELA METADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Consoante expressa previsão contida no art. 98, § 3º, do CPC, cabe ao "credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade", caso entenda que deve ser levantada a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, sendo que a parte embargante não se desincumbiu deste ônus.
2. O fato de a agravada ter sido vencedora na demanda não prova que esta perdeu a condição de necessitada, especialmente quando a verba recebida decorre, justamente, do êxito em demanda que litigou sob o benefício da assistência judiciária gratuita.
3. Mantido o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao exequente, não se faz possível, por ora, a execução dos honorários aos quais condenado pelo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Por tal razão, o pedido de compensação com os valores a serem requisitados resta prejudicado.
4. Ausente previsão legal de redução pela metade dos honorários advocatícios (de impugnação) devidos pela parte exequente à parte executada, ainda que diante da concordância com a impugnação, deve ser reformada a decisão de origem, no ponto.
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FIXAÇÃO EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. PERCENTUAL ABUSIVO. REDUÇÃO PARA 30%. RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela advogada da parte autora de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Flores de Goiás/GO, que reduziu, de ofício, os honorários advocatícios contratuais correspondente a 30% (trintapor cento) da condenação, por considerar desproporcional o percentual de 50% (cinquenta por cento) fixado no contrato de prestação de serviços.2. Não obstante os honorários advocatícios representem direito autônomo do advogado, que os poderá executar nos próprios autos, independentemente da execução do crédito principal (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994), as cláusulas pactuadas sãopassíveis de revisão pelo Poder Judiciário.3. Como bem ponderado pelo juízo a quo, "existem limites postos pela ética e pela razoabilidade que não podem ser ultrapassados", invocando o disposto no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, fundamentos que estão em consonância com ajurisprudência desta Corte Regional, na linha do entendimento do STJ, de que é razoável o destaque de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), devendo ser reduzidos para esse patamar, se acaso pactuados em percentual superior.Precedentes.4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS. TEMA 810. INAPLICABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.
1. Em 20 de setembro de 2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, após repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810), pela inconstitucionalidade da incidência da Taxa Referencial para atualização das condenações fazendárias também no período anterior à expedição da requisição de pagamento, mantendo, contudo, os juros conforme estabelecido pela legislação para as dívidas não-tributárias. A publicação do acórdão que reconheceu a inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária ocorreu no Diário da Justiça da União de 20 de novembro de 2017.
2. Assim, todas as decisões que transitaram em julgado a partir de 20 de novembro de 2017 em sentido contrário que decidido pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947 são privadas de exigibilidade, sendo cabível em sede de cumprimento e respectiva impugnação a aplicação da orientação da Corte Constitucional firmada no referido precedente. Além disso, estão forradas aos efeitos do que definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 somente as decisões que transitaram em julgado até 19 de novembro de 2017.
3. In casu, considerando que o título executivo objeto de cumprimento transitou em julgado em 23-10-2013, não incide o quanto deliberado, no Tema 810, pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista ter se perfectibilizado a preclusão até 19-11-2017. Entendimento diverso implicaria violação ao instituto da coisa julgada, previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL POSITIVO. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. DISPENSA DE CARÊNCIA. TEMA 220 DA TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. desNECESSIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM JUSTIFICADA.
Ação ordinária em que pretendida a concessão do auxílio-acidente, desde a data em que cessou o auxílio-doença, tendo o feito recebido sentença de extinção, sem julgamento de mérito, a qual indeferiu a inicial, por ausência de interesse de agir, na medida em que o segurado não solicitou, na via administrativa, o pretendido benefício.
A própria Lei nº 8.213/1991 e alterações, no art. 86, §2º, no caso específico do benefício acidentário, estabeleceu que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
Os termos constantes da redação do referido parágrafo pelo legislador ordinário revelam o dever da perícia técnica oficial do INSS de avaliar a realidade do quadro de saúde do segurado, após a consolidação das lesões decorrentes do infortúnio, cancelando o auxílio-doença e, imediatamente a este ato, implantando o benefício de auxílio-acidente em favor do segurado.
Julgado de plano o feito, na medida do indeferimento da inicial, justifica-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à Origem para adequada instrução.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível o cômputo como especial do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença acidentário.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. STJ, TEMA 1190. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra decisão que indeferiu o pedido de condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios na fase de execução. A parte autora sustenta a necessidade de reforma da decisão para que o INSS seja condenado ao pagamento de honorários de execução, argumentando que o caso envolveu pagamento parcial por Requisição de Pequeno Valor (RPV) e que a execução não prosseguiu pelos cálculos originais do INSS, exigindo novos cálculos e execução complementar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste no cabimento de honorários advocatícios na fase de execução de sentença contra a Fazenda Pública, considerando a forma de pagamento (RPV e/ou precatório) e a adoção do procedimento de execução invertida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1190 de Recursos Repetitivos, firmou a tese de que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na ausência de impugnação à pretensão executória, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por RPV. Essa decisão se baseia na impossibilidade de cumprimento voluntário das condenações pela Fazenda Pública, que se submetem ao rito do art. 535, § 3º, do CPC, e no princípio da causalidade, que afasta a culpa do Poder Público pela instauração do rito executivo. O CPC/2015 impõe um rito próprio (art. 534 do CPC) e um prazo de dois meses para pagamento via RPV, contrastando com o art. 523, § 1º, do CPC para particulares, que são isentos de honorários se pagarem voluntariamente em 15 dias. Além disso, a condenação em honorários em caso de não impugnação incentivaria a impugnação parcial, mesmo com argumentos frágeis, o que premia o conflito em detrimento da solução consensual.
4. A Corte modulou os efeitos da decisão do Tema 1190 do STJ, estabelecendo que a tese repetitiva será aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão (01/07/2024), considerando a jurisprudência anterior que admitia a fixação de honorários advocatícios em RPVs não impugnadas.
5. O presente cumprimento de sentença, iniciado em 29/06/2010, é anterior ao marco temporal da modulação do Tema 1190 do STJ. Contudo, não se enquadra como execução cujo pagamento se deu exclusivamente por RPV, pois, após a expedição inicial de RPV para o valor incontroverso, houve a expedição de Precatório Complementar para o remanescente, o que configurou fracionamento da execução contra a Fazenda Pública, vedado pelo art. 100, § 8º, da CF/1988 (incluído pela EC n. 62/2009). Assim, o caso deve ser analisado sob a perspectiva de execução por precatório.
6. Em execuções submetidas ao regime dos precatórios, a inexigibilidade de honorários nas execuções não impugnadas (embargadas, no CPC/1973) é a regra desde a MP 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-D à Lei nº 9.494/1997. O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 420.816/PR, confirmou a constitucionalidade dessa norma, ressalvando apenas as execuções de pequeno valor. No presente caso, o INSS não opôs embargos e concordou expressamente com o valor cobrado pelo exequente, não havendo resistência que justifique a condenação em honorários.
7. O procedimento de execução invertida tem como fundamentos o princípio da cooperação entre as partes (CPC, art. 6º), e o interesse público da entrega ao segurado - cidadão do que foi reconhecido como sendo seu direito, guardando sob esta perspectiva conexão ainda com outros princípios de estatura constitucional, como a eficiência administrativa e a duração razoável do processo (CF, art. 37, caput, e art. 5º, LXXVIII). 8. No entanto, tal como previsto no art. 534 do atual CPC e, da mesma forma, na redação do art. 730 do CPC/73, a iniciativa da execução é da parte exequente, não do devedor. Diante disso, quando o INSS apresenta valor inicial incorreto no procedimento de execução invertida, mas posteriormente concorda com o montante cobrado pelo exequente, sem apresentar impugnação, não pode ser condenado ao pagamento de honorários.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. Em execuções contra a Fazenda Pública, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando não há impugnação à pretensão executória, aplicando-se a tese do Tema 1190 do STJ aos cumprimentos de sentença iniciados após 01/07/2024, e a regra de inexigibilidade para precatórios anteriores. Adotado o procedimento de execução invertida, quando o INSS apresenta inicialmente valor incorreto, mas posteriormente concorda com o montante cobrado pelo exequente, sem apresentar impugnação, não pode ser condenado ao pagamento de honorários.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII, art. 37, caput, e art. 100, § 8º; CPC/1973, art. 730; CPC/2015, art. 6º, art. 85, §§ 7º e 11, art. 98, § 3º, art. 523, § 1º, art. 534, art. 534, § 2º, e art. 535, § 3º, inc. II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-D; MP nº 2.180-35/2001; EC nº 62/2009.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1190, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 20.06.2024; STJ, EREsp n. 217.883/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Corte Especial, j. 2003; STF, RE n. 420.816/PR; STJ, EREsp n. 676.719/SC, Rel. Min. José Delgado, 1ª Seção.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade em virtude de acidente de trabalho.
2 - De fato, de acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 03 e 10/11, o autor "(...) ESTANDO IMPOSSIBILITADO DE EXERCER SUAS FUNÇÕES, DEVENDO PERMANECER AFASTADO POR PRAZO INDETERMINADO, DEVENDO EVITAR MOVIMENTOS REPETITIVOS E DE IMPACTO, ELEVAÇÃO DO OMBRO ACIMA DE 70 GRAU, PESO ACIMA DE 02 KILO (CID 10 - M75.1), E OUTRAS, requereu benefício de AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE/ACIDENTÁRIO (ESPÉCIE 91), recebendo o NB/nº 610.612.539-6/91, sendo-lhe CONDECIDO com Data de Início (DIB) em 22 de maio de 2015 (...) e, DATA DA CESSAÇÃO (DCB) ADMINISTRATIVA EM 14 DE NOVEMBRO DE 2015. Em não se encontrando apto a exercer suas funções, nos dias 04 e 16 de novembro de 2015, o Requerente solicitou PEDIDO DE PRORROGAÇÃO e RECONSIDERAÇÃO do benefício acima, sendo lhes INDEFERIDOS (...) ASSIM EXPOSTO, requer a Vossa Excelência: (...) g) E, a final PROCEDÊNCIA, para CONCEDA o benefício de auxílio doença acidentário (B. 91), do autor, desde DCB (Data Cessação do Benefício) em 14/11/2015 (...) (sic).
3 - Do exposto, note-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de benefício que lhe havia sido anteriormente concedido. Por outro lado, informações extraídas dos autos, de fls. 20/25, dão conta que o benefício era realmente de natureza acidentária, isto é, decorrente de acidente de trabalho (espécie 91 - NB: 610.612.539-6).
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REANÁLISE DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA SEARA JUDICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. NÃO INTERPOSTO. APELO IMPROVIDO.1. A questão cinge-se à possibilidade de reabertura da análise do requerimento de aposentadoria por idade, para que seja revisado o ato administrativo de indeferimento, sob a alegação de que a decisão é eivada de ilegalidade.2. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.3. Como se sabe, o direito líquido e certo a ser defendido em ação mandamental deve ser demonstrado de plano, por meio de pré-constituída que comprove de forma inequívoca o direito vindicado. 4. De rigor observar, que a pretensão de revisão da decisão e reanálise do pedido de aposentadoria formulado pela impetrante, ora apelante, é passível de recurso na seara administrativa.5. O presente mandado de segurança não está devidamente instruído, com elementos suficientes para demonstrar a ilegalidade da decisão administrativa, tampouco a necessidade de sua substituição.6. Apelo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO E PERSUASÃO RACIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A matéria relativa ao deferimento de produção de prova não consta do rol do art. 1.015 do CPC como recorrível via agravo de instrumento. Não obstante, a Corte Superior firmou entendimento, no julgamento do Tema 988, de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, permitindo-se a interposição do agravo quando verificada a urgência na solução da questão controvertida, cujo exame tardio não aproveitaria ao julgamento.2. Havendo a possibilidade, em tese, de perda da oportunidade de realização de determinada prova, e o consequente prejuízo à instrução, abre-se espaço para o conhecimento do recurso.3. Nos termos dos artigos 370 e 317 do CPC, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme os princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional. Precedentes.4. O Juiz pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, bem como aferir a conveniência e a oportunidade da produção de novo material probatório, seja ele pericial, testemunhal ou documental. Sobretudo quando, no caso concreto, as provas trazidas aos autos sejam suficientes para formar o livre convencimento do Juízo, ou caiba ao próprio interessado a iniciativa de diligenciar para obter as provas em questão.5. Ao apreciar eventual apelação, esta Corte pode determinar a realização de diligência complementar que entender cabível, ou mesmo, sendo o caso, dar provimento ao recurso se a instrução realizada, vista como um todo, sinalizar que houve cerceamento de defesa.6. No presente caso, a prova que se pretende produzir não se caracteriza como perecível nem como urgente, sob pena de prejuízo insanável, de modo que justificasse a mitigação da discricionariedade do julgador na condução da fase instrutória do processo.7. Agravo de instrumento não provido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA PESSOAL CONTRA SERVIDOR PÚBLICO. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. RECURSOPROVIDO EM PARTE.1. É possível a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, conforme jurisprudência reiterada do colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1667633, STJ).2. A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser revista posteriormente diante das circunstâncias do caso concreto, tanto para exclusão quanto para a alteração do valor, desse modo não antevejo razão para afastá-la deforma prematura.3. Evidencia-se aceitável a multa imposta na primeira instância, após o prazo fixado pelo juiz para cumprimento da obrigação, observando-se, assim, a razoabilidade e a proporcionalidade na aplicação dessa penalidade.4. A jurisprudência desta Corte é pelo não cabimento da multa pessoal ao servidor público, visto que não é parte no processo e a obrigação é do próprio ente público. Dessa forma, deve ser afastada a multa pessoal fixada em desfavor dos servidorespúblicos envolvidos no cumprimento da tutela de urgência deferida. Precedentes.5. Agravo de instrumento provido em parte para afastar a multa pessoal fixada em desfavor dos servidores públicos envolvidos no cumprimento da obrigação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de período especial e averbação de tempos de serviço, mas negou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o afastamento da prescrição quinquenal, o cômputo de período de auxílio-doença como tempo especial e o reconhecimento de outro período especial, ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência da prescrição quinquenal durante o processo administrativo; (ii) a possibilidade de reconhecimento como tempo especial de período em gozo de auxílio-doença não acidentário; e (iii) a necessidade de reabertura da instrução para comprovar a especialidade de um período de trabalho devido a inconsistências nos documentos do empregador e alegação de cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tribunal afastou a prescrição quinquenal, pois o prazo prescricional não corre durante a tramitação do processo administrativo, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, e a obrigação é de trato sucessivo e natureza alimentar, sendo atingidas pela prescrição apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.4. O período em gozo de auxílio-doença, de 11/03/2011 a 13/05/2011, deve ser reconhecido como tempo especial, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema nº 998 (REsp 1759098/RS), que estabelece que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário), faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Contudo, no caso concreto, essa providência não acarreta alteração no cálculo do tempo de contribuição, pois o período já estava incluído em outro interregno maior já computado como especial.5. A sentença foi parcialmente anulada para reabrir a instrução quanto aos períodos de 01/04/1998 a 18/11/2003, pois a parte autora levantou fundadas dúvidas sobre a correção dos Perfil Profissiográficos Previdenciários (PPPs), que não condizem com a realidade laboral alegada e com outras perícias judiciais realizadas na mesma empresa, as quais indicam possível exposição a ruído, agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, inflamáveis) e perigo. O indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial *in loco* configurou cerceamento de defesa, sendo essencial para elucidar as atividades e condições ambientais, afastando a presunção de veracidade *juris tantum* dos documentos do empregador.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 7. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova testemunhal e pericial quando há fundadas dúvidas sobre a correção dos documentos do empregador e a insuficiência probatória impede o julgamento da especialidade do labor.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Trata-se de pedido de conversão de auxílio doença acidentário em aposentadoria por invalidez.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o acidente de trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Resumindo-se a apelação ao questionamento do direito da autora ao auxílio-doença acidentário, por ter sido ela contribuinte individual, e não sendo essa a natureza do referido benefício, o recurso não merece ser provido, quanto ao ponto.
2. Na vigência da Lei n. 11.960/2009, a atualização monetária de débitos previdenciários decorrentes de sentenças judiciais deve ser realizada com base na variação do INPC (tese firmada pelo STJ no julgamento do tema repetitivo n. 905).
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOIMPROVIDO.1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOAO MANOEL PEREIRA NETO em face de Decisão (ID 297233027) que, nos autos do cumprimento de sentença n. 1035908-23.2020.4.01.3400, acolheu a impugnação do INSS, reconheceu o excesso de execução, eafastou dos cálculos os valores anteriores à 26/10/2006, data da impetração do mandamus.2. Sobre este ponto ocorreu a preclusão, vez que os Embargos de Declaração opostos (ID 944902703 dos autos de origem) impugnou questão diversa da discutida na peça recursal.3. No caso dos autos, não se trata de erro material passível de correção a qualquer tempo, mas sim de pedido de inclusão de parcelas anteriores à 26/10/2006 (data da impetração) nos cálculos da execução, as quais sequer fazem parte do título judicialdecorrente dos autos de Mandado de Segurança n. 031793-64.2006.4.01.3400, ainda que seja execução em "autos apartados", sob pena de violar o entendimento delineado na súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a ação mandamental nãosubstitui a ação sob o procedimento comum para cobrar o período pretérito.4. Agravo de instrumento improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação ordinária de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, por ausência de documentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de prévio requerimento administrativo para a revisão de benefício previdenciário que demande análise de matéria de fato ainda não submetida à Administração; e (ii) a correção do indeferimento da petição inicial por ausência de documentos e falta de interesse processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A autora não cumpriu as diligências para emendar a petição inicial, pois, embora intimada em 10/2023, protocolou o pedido de cópia do processo administrativo apenas em 11/2024 e o pedido de revisão administrativa em 29/11/2024, após o ajuizamento da ação em 21/09/2023.4. A ausência de prévio requerimento administrativo de revisão do benefício antes do ajuizamento da ação configura falta de interesse processual, conforme tese firmada pelo STF no RE 631240/MG (Tema 350), que exige a postulação administrativa para pedidos de revisão que demandem análise de fatos novos.5. A sentença está correta ao indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, p.u., e do art. 485, inc. I, do CPC, dada a inércia da autora e a ausência de interesse processual.6. Não são devidos honorários advocatícios, pois a relação processual não foi angularizada na origem. As custas processuais da parte autora permanecem com exigibilidade suspensa, em face do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de prévio requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário, que demande análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração, implica a falta de interesse processual e o indeferimento da petição inicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, p.u., 485, inc. I, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n° 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LIQUIDEZ E CERTEZA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
- Mandado de segurança é ação constitucional que objetiva proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por conduta ilegal ou praticada com abuso de poder, por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
- Conforme as lições do Professor Hely Lopes Meirelles, " (…) direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração (...) Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano" (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 25ª edição, Editora Malheiros, 2003).
- Demais pedidos cumulados, visando o cômputo e a averbação de determinado período de atividade rural pelo INSS, evidentemente, não se configuram tuteláveis pela via do mandado de segurança, porquanto a própria liquidez e certeza de tais direitos é o que se objetiva através da justificação administrativa.
- De acordo com o artigo 151 do RPS (Dec.3.048/99), é possível o indeferimento pela autoridade administrativa do processamento de justificação administrativa caso o início de prova material não seja suficiente para a convicção do que se pretende provar. Dessa forma, o indeferimento, ora combatido, em princípio, não se revela ilegal, vez que foi adequadamente fundamentado pela autoridade competente.
- Além disso, como bem decidido pelo juízo de primeiro grau, a realização de justificação administrativa é inútil, pois a concessão do benefício de aposentadoria, que é a finalidade maior do processo administrativo, será indeferida por ausência de início de prova material, conforme já manifestado administrativamente. Assim, de nada servirá a prova testemunhal que se pretende produzir no âmbito do INSS, se a autoridade competente já afirmou pela inexistência de início de prova material suficiente para a concessão da prestação previdenciária pretendida.
- Por fim, eventual risco de perecimento da prova testemunhal pode ser acautelado judicialmente pelos meios próprios, bem como há outros meios para propiciar ampla análise do suposto direito do segurado, não sendo adequada a estreita via do remédio constitucional para tanto.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).