AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. INDEFERIMENTO DO RECURSO.
1. Restou especificado que a autora ao tempo do requerimento administrativo contava com mais de 55 anos; que apresentou documentos hábeis a comprovar o labor rural como bóia-fria; e que as testemunhas foram uníssonas em confirmar o exercício de atividades rurais pela agravada, na condição de segurada especial bóia-fria, tendo as depoentes trabalhado com a requerente.
2. Ainda, o fato de o esposo da autora receber aposentadoria por invalidez, desde 03/07/2008, no valor de R$ 937,00, competência 02/2017, não é óbice ao indeferimento do benefício, desde que (a) haja prova material contemporânea ao período de carência; e (b) reste comprovado nos autos que a remuneração decorrente do recebimento do referido benefício previdenciário não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela parte autora, ou seja, insuficiente ao seu sustento e de sua família.
3. Assim, neste momento processual, verifico a presença da probabilidade do direito alegado, sendo viável a concessão da tutela de urgência.
4. O perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a existência de renda insuficiente para o sustento da família.
5. Quanto ao perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, é necessário pontuar que o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários não é fundamento bastante para obstar o deferimento ou a manutenção da tutela antecipada quando aferida a probabilidade das alegações.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VERTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROCEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II - O Supremo Tribunal Federal afirmou que não existe repercussão geral do tema relativo à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
III - Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC/2015.
IV - Agravo interno improvido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VERTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROCEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II - O Supremo Tribunal Federal afirmou que não existe repercussão geral do tema relativo à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
III. Agravo interno improvido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DA PARCELA INCONTROVERSA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, indeferiu o pedido de expedição de requisições de pagamento das parcelas atrasadas, sob o argumento de que o pagamento do montante devido seria efetivado somente após o trânsito em julgado do título executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a execução provisória da parte incontroversa de uma condenação contra a Fazenda Pública, mesmo que haja recurso pendente sobre a parte controversa do débito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É possível o cumprimento de sentença relativamente à parte incontroversa, conforme decidido pelo TRF4 no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 18 (5048697-22.2017.4.04.0000), que consagra a teoria dos capítulos da decisão e a coisa julgada progressiva.4. O CPC/2015, nos arts. 523 e 535, § 4º, expressamente determina que a parte incontroversa da sentença seja executada definitivamente se não houver recurso interposto sobre esta parte, bem como que a parte não impugnada da conta possa ser objeto de imediato cumprimento.5. A vedação ao fracionamento da execução contra a Fazenda Pública, conforme reafirmado pelo STF no ARE 723307, restringe-se ao pagamento direto ao credor por via administrativa antes do trânsito em julgado, não impedindo a execução da parte incontroversa.6. O art. 100 e §§ da CF/1988 e o art. 24 da Lei nº 12.919/2013 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) visam apenas evitar o pagamento de quantia ainda pendente de discussão judicial, com exclusão da parte não impugnada, que se considera aceita como devida pelo INSS.7. O caráter alimentar da verba justifica a satisfação imediata da parcela incontroversa, não sendo razoável que a parte autora, hipossuficiente, aguarde o resultado final da discussão quanto à parte controversa do débito.8. Portanto, a suspensão da execução deve se limitar apenas ao que foi objeto da apelação da parte autora, ora agravante, sendo cabível a expedição das requisições de pagamento da parte incontroversa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. É legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo da parcela incontroversa de condenação contra a Fazenda Pública, com expedição de RPV ou precatório, mesmo que haja recurso pendente sobre a parte controversa do débito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º; CPC/2015, arts. 520, 523, 535, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 1022; Lei nº 12.919/2013, art. 24.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 723307; TRF4, IRDR 18 (5048697-22.2017.4.04.0000), Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Corte Especial, j. 29.10.2019.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VERTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROCEDENTE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA.AGRAVO IMPROVIDO.
I - Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II - O Supremo Tribunal Federal afirmou que não existe repercussão geral do tema relativo à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
III. Recurso manifestamente protelatório. Litigância de má-fé caracterizada. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
IV. Agravo interno improvido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VERTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROCEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II - O Supremo Tribunal Federal afirmou que não existe repercussão geral do tema relativo à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
III - Agravo interno improvido.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA PREVIDENCIÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO VOLTADO A DETERMINAR O JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA O INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . WRIT QUE TEM POR OBJETO A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO GERIDO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I - O Órgão Especial desta Corte, em julgamentos anteriores, firmou o entendimento segundo o qual compete às Varas Cíveis o julgamento de mandados de segurança impetrados com o objetivo de compelir o INSS a apreciar requerimentos formulados pelos segurados em sede administrativa.
II- Nestes casos, o pedido deduzido no writ tem a finalidade de suprir, judicialmente, uma falha na prestação do serviço público gerido pelo INSS, de modo que o objeto da ação ostenta natureza administrativa, e não previdenciária, tendo em vista que não se pretende, em Juízo, a concessão ou revisão de benefícios previdenciários.
III – Precedentes deste E. Órgão Especial: CC nº 5006551-85.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 24/06/2020, DJe 07/07/2020; CC nº 5014493-71.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 08/07/2020, DJe 14/07/2020.
IV - Conflito de competência improcedente.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO CRÉDITO. SUBSISTÊNCIA RESGUARDADA. RECURSO DESPROVIDO.
O presente caso não cuida, propriamente, da expedição de requisitórios para pagamento de valores incontroversos - medida já adotada nos autos subjacentes -, mas no levantamento de bloqueio incidente sobre os valores constantes de precatórios já expedidos, cujos valores se encontram depositados.
A decisão exequenda ainda não transitou em julgado, de modo que a realização de imediato pagamento, pela Fazenda Pública, mostra-se temerária, ante o disposto no art. 100, §§ 1º e 3º, da Constituição Federal.
Conforme consulta realizada ao CNIS da segurada, verifica-se estar em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 1506775052; com data de início do benefício em 10/05/2000 (DIB), de forma que sua subsistência está resguardada pela percepção do mencionado benefício previdenciário .
Agravo de Instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Ainda que a exposição do autor a tensão elétrica acima de 250 volts não se desse durante a integralidade do período laboral, os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com reserva. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada.
- A atividade de eletricista não se encontra entre aquelas que autorizam o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento em categoria profissional. Dessa forma, exige-se a comprovação de exposição habitual e permanente a tensões elétricas superiores a 250 volts.
- Para comprovação da especialidade por exposição a eletricidade, entendo ser necessária a apresentação de PPP ou de laudo técnico com indicação do referido agente após 05/03/1997, sendo possível reconhecimento com formulários, PPP ou laudo técnico antes desta data, bem como entendo ser necessária a exposição habitual e permanente a níveis superiores a 250 volts.
- Justamente pela ausência de tais documentos e pela impossibilidade do autor de produzi-los, a não produção da prova pericial implica em prejuízo ao seu direito de defesa, pois seria esta a única maneira de provar a atividade especial.
- A necessidade de realização de perícia não foi suprida pela produção de prova testemunhal, pois esta não é suficiente para, em tese, modificar a conclusão a respeito da configuração ou não da especialidade.
- É necessário dar ao autor a possibilidade de demonstrar de forma clara as condições de seus ambientes de trabalho, a fim de que eventual especialidade seja analisada corretamente. Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
- Ainda que o autor não possuísse um local de trabalho específico quando exerceu a sua atividade de forma autônoma, observo que, em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.
- Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Recurso de apelação prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- A não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa da autora. Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial configura cerceamento de defesa.
- É necessário dar à autora a possibilidade de demonstrar de forma clara as condições de seus ambientes de trabalho, a fim de que eventual especialidade seja analisada corretamente. Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
- Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste à autora, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Apelação da autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
E M E N T A
EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIES A QUO. EXPRESSO INDEFERIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
- O elenco do artigo 1015 do novo Código de Processo Civil é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal, apenas a lei pode criar recursos, de maneira que somente são recorríveis as decisões que integrem um rol taxativo previsto em lei.
- Assim considerando, o teor da r. decisão recorrida, por se tratar de uma sentença de mérito, não se encontra no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, não agravável.
- A prescrição quinquenal, somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito.
- Não há falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, porquanto é a partir do expresso indeferimento da administração que surge a ação de direito material, demarcando o dies a quo para a contagem da prescrição. Precedente do STJ.
- Neste caso, não há falar em parcelas prescritas, considerando-se o lapso temporal decorrido entre o indeferimento do recurso administrativo do benefício e a data do ajuizamento da demanda originária.
- Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que buscava averbação de tempo rural e especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência da documentação apresentada para o cálculo da RMI e o valor da causa; e (ii) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de tempo rural e especial, e a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 485, I, do CPC, deve ser mantida, pois o autor não apresentou o demonstrativo do cálculo da RMI, mesmo após intimações, sendo este imprescindível para o estabelecimento do valor da causa.4. O cálculo da RMI apresentado no apelo estava em desacordo com o pedido de concessão do benefício na DER 08/11/2019 e com o requerimento de revisão da vida toda, objeto do aditamento.5. A sentença deve ser mantida quanto à ausência de interesse de agir em relação ao requerimento de benefício formulado em 08/11/2019, uma vez que, no processo administrativo NB 42/186.265.674-3, o segurado não apresentou a Autodeclaração do Segurado Especial, documento essencial para a análise do pedido de reconhecimento da atividade rural, conforme Ofício-Circular nº 46/2019.6. A ausência de apresentação de documentos como PPP/LTCAT ou de requerimento de reconhecimento de tempo de serviço especial no processo administrativo NB 42/186.265.674-3 (DER 08/11/2019) justifica a manutenção da sentença quanto à falta de interesse de agir.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O indeferimento da petição inicial por ausência de demonstrativo do cálculo da RMI e a falta de interesse de agir por não apresentação de documentos essenciais no processo administrativo são válidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. I e VI; Ofício-Circular nº 46/2019.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO E ROBOTIZADO. RECURSO PROVIDO.
O preenchimento equivocado de formulário administrativo não configura ausência de interesse de agir quando o segurado apresenta documentos e postula expressamente o reconhecimento de períodos, sendo o indeferimento automático por inteligência artificial, sem análise humana, uma violação ao dever de motivação e eficiência da Administração Pública.
Afastada a preliminar de falta de interesse de agir, determina-se o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECEBIMENTO DE VALORES DEFERIDOS NA VIA JUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O JULGAMENTO DO RECURSO Nº 870.947/SE.
Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, possível a ampliação das opções do segurado, de modo a garantir o pagamento dos atrasados, fruto do benefício obtido judicialmente (ante o preenchimento do tempo de serviço necessário ainda na 1ª DER), ainda que se opte pela continuidade do benefício mais vantajoso, deferido administrativamente na 2ª DER.
Caso concreto em que a deliberação sobre os índices de correção monetária e os juros de mora foi diferida para a fase de cumprimento de sentença, inexistindo violação à coisa julgada pela adoção dos critérios definidos em precedentes de observância obrigatória.
O Relator do RE nº 870.947/SE, em 24-9-2018 com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC c/c o artigo 21, V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento daquele recurso.
Desse modo, enquanto pendente solução definitiva do STF sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do STF a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
2. É incabível o cômputo, como carência ou tempo de serviço, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que se trata de benefício de caráter indenizatório e que não substitui o salário-de-contribuição ou os rendimentos do trabalho do segurado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, cumprimento individual de sentença coletiva, em razão do indeferimento da petição inicial por falta de documentos essenciais e não cumprimento da determinação de emenda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a correção da extinção do processo pelo indeferimento da inicial; e (ii) a possibilidade de reforma da decisão quando a documentação faltante é apresentada com o recurso de apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O juízo de origem agiu corretamente ao extinguir o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 320 e 321 do CPC, pois a parte autora ajuizou a ação sem documentos essenciais, como a carta de concessão do benefício e a memória de cálculo da revisão, e não cumpriu a determinação de emenda da inicial no prazo concedido, mesmo após dilação.
4. A regra é que a inicial seja instruída com documentos indispensáveis à sua propositura. A previsão de emenda contida no art. 321 do mesmo diploma não pode ser interpretada no sentido de permitir uma inversão na lógica do processo, admitindo-se como regra a possibilidade de ajuizamento de ações judiciais quando ainda não se dispõe de todos os documentos que seriam necessários para tanto. 5. Como revela o trâmite processual, quando ingressou em juízo a parte autora sequer dispunha da carta de concessão do benefício, e tampouco de memória de cálculo demonstrando que poderia ser beneficiado com a revisão determinada na ação coletiva.
6. Além da temeridade inerente no ajuizamento de ações dessa maneira e da afronta ao disposto no art. 320, é preciso considerar que a propositura prematura de uma ação judicial tem efeitos jurídicos relevantes, como em relação à interrupção da prescrição (CPC, 240, § 1º).
7. Por esses motivos, tampouco se justifica reformar a decisão para determinar o prosseguimento da ação à luz de documentos apresentados somente em sede de apelação, após a prolação da sentença de extinção.
8. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois o processo foi extinto antes da citação da parte contrária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 10. A extinção do processo por indeferimento da inicial é correta quando a parte autora não instrui a petição com documentos indispensáveis e não cumpre a determinação de emenda no prazo, não sendo possível suprir a falha com a apresentação tardia de documentos em sede recursal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321 e 485, I.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VERTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROCEDENTE. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II - O Supremo Tribunal Federal afirmou que não existe repercussão geral do tema relativo à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
III. Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
IV. Agravo interno improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, julgou procedente a impugnação oposta pelo INSS, reconhecendo o valor devido ao exequente em R$ 150.630,10 e condenando a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS; e (ii) a correta incidência de juros moratórios em caso de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para momento posterior ao ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de intempestividade da impugnação do INSS é afastada, pois as manifestações iniciais da autarquia visavam o cumprimento voluntário e a execução invertida, não configurando impugnação formal. O Juízo a quo (evento 116) explicitamente reconheceu que não se tratava de impugnação, e a ausência de recurso cabível (agravo de instrumento) contra essa decisão interlocutória gerou preclusão para a parte exequente.4. A alegação de omissão da sentença quanto à preliminar de intempestividade não prospera, uma vez que o recurso cabível para sanar tal vício seria os embargos de declaração, e a parte exequente não utilizou o meio processual adequado.5. O cálculo apresentado pelo INSS foi considerado correto, pois, em casos de reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, não incidem juros moratórios. Estes juros só seriam devidos a partir do descumprimento do prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, conforme jurisprudência (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004593-42.2022.4.04.9999/RS).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 7. A preclusão da discussão sobre a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença ocorre quando a decisão interlocutória que define a natureza do ato não é objeto de recurso cabível. Em casos de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para momento posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios só incidem a partir do descumprimento da obrigação de fazer pelo INSS.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 535.Jurisprudência relevante citada: TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004593-42.2022.4.04.9999/RS; STJ, Tema 1.059.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INVERTIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra o INSS, sob o fundamento de que a anuência do executado aos cálculos apresentados pela exequente configura hipótese equiparada à "execução invertida". A agravante alega a ocorrência de preclusão pro judicato da decisão inicial que havia fixado honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando o INSS anui com os cálculos apresentados pelo credor, configurando "execução invertida" ou equiparada; (ii) a ocorrência de preclusão pro judicato em relação à decisão interlocutória que fixou honorários "sobre eventuais valores".
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada indeferiu a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, pois o INSS anuiu com os cálculos apresentados pela autora, configurando hipótese equiparada à "execução invertida". Conforme a jurisprudência do TRF4 (TRF4 5038317-95.2021.4.04.0000) e do STJ (Súmula 517, REsp n. 1.134.186/RS - Temas Repetitivos 407, 408, 409, 410), não são devidos honorários advocatícios quando o credor apresenta o cálculo antes de qualquer intimação do INSS, e este não se opõe, pois a ausência de resistência do executado dispensa o trabalho adicional do advogado na fase executiva.4. A alegação de preclusão pro judicato foi rejeitada. A decisão inicial que fixou honorários "sobre eventuais valores" era interlocutória e contingente, não gozando da imutabilidade das sentenças. O desenvolvimento do processo, com a expressa concordância do INSS aos cálculos da exequente, alterou o cenário fático e jurídico, justificando a reconsideração da decisão pelo juízo de origem. Trata-se de um poder-dever do magistrado de assegurar a justa e correta aplicação do direito, especialmente quando a questão envolve uma interpretação consolidada em tribunais superiores e regionais sobre a desnecessidade de honorários em casos de execução invertida sem oposição.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 6. Não são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando o executado (INSS) anui com os cálculos apresentados pelo credor, configurando "execução invertida" ou equiparada, e a decisão interlocutória que fixou honorários "sobre eventuais valores" pode ser reconsiderada diante do novo panorama fático-jurídico.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 995, p.u.; CPC, art. 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 517; STJ, REsp n. 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01.08.2011; TRF4, 5038317-95.2021.4.04.0000, j. 15.12.2022.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA. REAVALIAÇÃO MÉDICA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade.
3. Não deve ser cancelado benefício previdenciário sem a prévia observância da garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, onde se inclui prévia comunicação para avaliação médica antes de cessar benefício por incapacidade.
4. No caso em tela, mantida a sentença que concedeu a segurança.