PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 979 NÃO APLICÁVEL. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO.1. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal no julgamento do REsp 1.381.734/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, sedimentou o seguinte entendimento referente ao Tema 979/STJ: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".2. Além disso, houve modulação dos efeitos da decisão para que a aplicação do referido Tema 979 se dê somente aos processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão, ocorrida em 23/04/2021.3. Não há falar em má-fé da parte autora que apenas protocolou requerimento administrativo e teve o benefício deferido. Com efeito, cabe ao INSS verificar a presença dos requisitos ensejadores da concessão do benefício, de modo que se houve algum erro na análise por parte da Autarquia Previdenciária, não se pode responsabilizar o segurado.4. Não há qualquer indício de fraude ou ato ilícito praticado pela parte autora pelo suposto equívoco administrativo na concessão do benefício, o que afasta a existência de má-fé.5. Ausente a comprovação de má-fé, presume-se a boa-fé da parte autora e, em vista do caráter alimentar do benefício previdenciários concedido em âmbito administrativo, inexigível a devolução dos valores já pagos. 6. Em razão da alteração do resultado do julgado, fixada a sucumbência como reciproca, na proporção de 70% (setenta por cento) a favor do autor sucumbente tão somente nos danos morais e 30% (trinta por cento) a favor do INSS. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. Apelação da parte autora provida. Ação julgada parcialmenteprocedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA ORAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇAPARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3- A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4- Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5- O evento morte da Srª. Maria Ondina Barbosa Ramos, ocorrido em 12/09/2014, restou comprovado com a certidão de óbito (fl. 13). O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que ele usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez à época do passamento (fl. 48).
6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre o autor e o de cujus.
7 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: 1 - certidão de casamento entre a falecida e o Sr. Adão Mota Ramos, celebrado em 14/09/1968, com averbação do divórcio ocorrido em 29/10/2003 (fl. 14); 2 - contas de energia em nome do autor, que remontam ao ano de 2010, e conta telefônica em nome da falecida, relativa ao ano de 2013, nas quais está anotado o mesmo endereço de cobrança (fls. 20 e 22); 3 - proposta de adesão a plano funerário assinado pela falecida, datada de 2011, no qual consta, como seu domicílio, o endereço do autor (fl. 27).
8 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 07/05/2015, na qual foram ouvidas duas testemunhas (mídia à fl. 131).
9 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Srª. Maria Ondina e o Sr. Pedro conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo o autor presente até os últimos dias de vida da falecida na condição de companheiro, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
10 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que o autor era companheiro da falecida no momento do óbito.
11 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre o demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser mantida em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
15 - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido. Sentença parcialmente modificada. Ação julgada procedente.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL JULGADO PARCIALMENTEPROCEDENTE PARA REANÁLISE DO TERMO INICIAL PELA TURMA. AGRAVO INTERNO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO.
- De início, de ofício, corrige-se erro material constante do dispositivo da r. sentença para constar que o benefício concedido trata de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Ao tempo do julgamento da apelação do INSS, do recurso adesivo do autor e da remessa oficial, a decisão monocrática fixou o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data da citação, sob o fundamento de que apenas com a elaboração em juízo do laudo pericial foi possível o reconhecimento dos períodos especiais e a concessão da aposentadoria vindicada.
- Ao fundamento de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao beneficio previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria, o C. STJ determinou a devolução dos autos para verificação da ultimação dos requisitos à aposentação na data do requerimento administrativo.
- Ante a orientação do C. STJ sobre o tema e considerando que com a soma dos períodos reconhecidos no voto àqueles reconhecidos na esfera administrativa, contava o autor, na data do requerimento administrativo com mais de 35 anos de tempo de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Erro material na sentença corrigido de ofício. Mantido o desprovimento do agravo interno do INSS. Agravo interno do autor parcialmente provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO COMPROVADO NOS AUTOS. SENTENÇAPARCIALMENTEPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. JULGAMENTO. DECISÃO DISSOCIADADO CASO DOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO. STJ. PROVIMENTO DO RESP. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE PARA NOVO JULGAMENTO. ERRO MATERIALACOLHIDO E SANADO. FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA AJUSTADA DE OFÍCIO.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o acórdão (Id 26342548 págs. 112/121) da Primeira Turma desta Corte que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimentoàremessa oficial.2. Em suas razões recursais (Id 26342548 págs. 124/126), o INSS alega que a Turma julgadora, após analisar os autos do processo, em sede de remessa oficial, prolatou decisão dissociada do caso dos autos (contexto dos autos), razão pela qual opõe ospresentes embargos declaratórios para que seja sanado o erro material existente.3. Com razão a parte embargante. Verifica-se que houve erro material no julgado embargado, impondo-se a reapreciação da remessa necessária.4. Cuida-se de remessa necessária da sentença proferida em 25/05/2009 (Id 26342548 págs. 61/64) que - em ação de conhecimento proposta por Maria Janaina de Almeida, menor, representada por seu genitor, e, Djaci José de Almeida em face do InstitutoNacional do Seguro Social - INSS - julgou parcialmente procedente o pedido formulado e condenou a respectiva autarquia federal a conceder a pensão, no valor mensal correspondente a 100% (cem por cento) da remuneração da falecida, reajustado emconformidade com a legislação pertinente, em consonância com o artigo 75 e observado o disposto no artigo 33, ambos da Lei n° 8.213/91, os requerentes, a partir da data da citação em relação ao cônjuge supérstite, e, a partir da data do óbito emrelaçãoao descendente menor, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, sem incidência sobre as prestações vincendas, consoante disposição da Súmula 111 do STJ. Parcelas vencidas devem ser acrescidas dejuroslegais e correção monetária, consoante tabela expurgada oficial.5. Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte impetrante e aplicado com adequação o direito queregula a matéria ao caso em exame nos autos.6. Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgadoem21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021PAG.7. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que "a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício, motivopelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus. Precedentes: AgInt no REsp. 1.663.981/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.10.2019; AgInt no REsp. 1.575.087/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.11.2018; AgInt noREsp.1.364.982/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.3.2017; AgRg no AREsp. 643.934/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015; REsp. 1.781.992/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.4.2019; AgInt no AREsp. 1.060.719/MA, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe21.9.2018; AgInt no REsp. 1.566.464/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 23.8.2017." (AgInt no REsp 1742460/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 18/09/2020).8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Embargos de declaração do INSS acolhidos com atribuição de efeitos modificativos para, corrigindo o erro material apontado, reexaminar a remessa necessária.10. Remessa necessária desprovida. Alteração, de ofício, do critério de correção monetária.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇAPARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A matéria suscitada em agravo retido do INSS confunde-se com as razões de apelação, cujos recursos apreciam-se em conjunto.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91 início de prova material para comprovar a condição de rurícola, excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ.
10 - Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no referido dispositivo.
11 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, enquanto que aqueles que sobrevivem em regime de economia familiar não precisam, sequer, contribuir, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 125/126, complementado às fls. 179/182, diagnosticou a parte autora como portadora de "episódio depressivo grave, sem sintomas psicóticos e hipertensão arterial sistêmica". Concluiu pela incapacidade total e temporária.
13 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença .
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - A carência e a qualidade de segurada restaram comprovadas, conforme prova material da atividade rural desenvolvida pela autora: CTPS com anotações de vínculos rurais (fls. 10/13). Acresça-se que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 17/08/07 a 10/12/07 (fl. 72).
16 - Nessa senda, diante dos atestados de fls. 22/28 e do curto espaço de tempo entre a data da cessação do benefício de auxílio-doença (10/12/07) e a data da propositura da ação (16/01/08), pode-se presumir que a autora padecia de moléstia incapacitante quando da cessação do benefício.
17 - Destarte, deve o termo inicial ser fixado na data da cessação do benefício de auxílio-doença (11/12/07).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação, entendidos como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia.
21 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
22 - Agravo retido do INSS desprovido. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente procedente. Recurso adesivo prejudicado.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO. SENTENÇAPARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - O laudo pericial de ID 65425067 - páginas 01/07, elaborado em 28/11/17, constatou que o autor sofreu acidente vascular cerebral, cursando com hemiparesia esquerda. Salientou que trata-se de patologia grave com alto risco de ficar com sequelas definitivas, porém, ainda há possibilidade de redução de suas sequelas atuais. Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde 06/17.9 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença .10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 65425067 - páginas 01/10, demonstra que o autor efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 09/08/88 a 25/04/88, 09/09/88 a 01/04/89, 31/01/90 a 01/11/90, 26/11/90 a 02/91, 23/06/91 a 20/09/93, 20/05/94 a 01/08/94, 22/08/94 a 08/11/94, 01/12/94 a 20/12/94, 25/04/95 a 17/12/96, 20/01/97 a 14/08/97, 11/12/97 a 23/06/98, 09/03/00 a 05/00, 18/04/01 a 28/05/01, 02/07/01 a 25/07/01, 03/10/01 a 01/11/01, 01/05/10 a 29/07/10, 25/01/12 a 23/02/12, 03/10/12 a 23/10/12, 14/07/14 a 27/08/14, 01/10/14 a 11/14 e 20/11/15 a 01/02/16. Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 10/02/15 a 23/02/15 e 10/12/15 a 28/06/16.12 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral e histórico contributivo do autor, verifica-se que ela havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado, quando eclodiu sua incapacidade laboral. 13 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, constatada a incapacidade em 06/16, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (07/12/17).13 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.14 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.15 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.16 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.17 - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor desprovido. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RAZÕES PARCIALMENTE DISSOCIADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTEPROCEDENTE.
1 - Aduz o INSS, nas razões de apelação, que a autora retornou ao mercado de trabalho na condição de sócia de empresa constituída. Afirma, também, que a ação foi proposta 10.06.09 e em 15/06/09 o juiz de primeiro grau concedeu a antecipação dos efeitos da tutela. Compulsados os autos, é possível constatar, no entanto, que referidas alegações não guardam relação com o processo.
2 - Verifica-se, com isso, que as razões de recurso se encontram parcialmente dissociadas dos fundamentos da r. decisão recorrida, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010 do CPC/2015.
3 - Precedente desta Egrégia Turma: AC nº 2009.61.83.010877-8/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 02/06/2017.
4 - Recurso adesivo da autora conhecido em parte. A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
8 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o seu direito a benefício de aposentadoria por invalidez. Por outro lado, foi negada a pretensão relativa à indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, ficam os honorários advocatícios compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973), sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
9 - Apelação do INSS parcialmente conhecida e na parte conhecida parcialmente provida. Recurso adesivo da autora parcialmente conhecido e na parte conhecida desprovido. Remessa necessária parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE/PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – ATIVIDADE DE VIGILANTE – SÚMULA 26 DA TNU – TEMA 1031 DO STJ - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial (ID 104278303 - páginas 66/74), elaborado em 05/05/14, diagnosticou a autora como portadora de "esteatose hepática, diabetes mellitus, hipertensão arterial e depressão". Consignou que a pericianda apresenta grave e irreversível lesão hepática e que está no aguardo de transplante de fígado. Concluiu pela incapacidade total e permanente. Não soube indicar a data de início da incapacidade, contudo, conforme atestado médico (ID 104278303 - página 19), depreende-se que a incapacidade advém de 15/05/13.
9 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
10 - O extrato de CNIS (ID 104278303 - página 53) demonstra que a autora recolheu contribuições previdenciárias nos períodos de: 01/94 a 10/94, 12/94 a 12/94, 01/02/95 a 12/03/95, 16/03/95 a 07/10/97, 11/09 a 12/09 e 09/10 a 10/13.
11 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (15/05/13) e histórico contributivo da autora, verifica-se que ela havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
12 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, constatada a incapacidade laboral desde 15/05/13, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17/05/13 - ID 104278303 página 26).
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
16 - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da autora provido. Sentençaparcialmente reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PARCIALMENTEPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. DIB NA DER. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇAPARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Agravo retido não conhecido, considerando a ausência, pela autora, de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523, §1º, do então vigente CPC/73.
2 - Remessa necessária não conhecida. No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício de auxílio-doença, a partir da data da constatação da incapacidade (01/13). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (01/13) até a data de prolação da sentença (02/07/15), contam-se 21 (vinte e uma) prestações, que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afiguram inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
10 - O laudo pericial (ID 104509463 - páginas 111/124), elaborado em 01/10/13, diagnosticou a autora como portadora de “síndrome do túnel do carpo, hipotireoidismo, transtorno de pânico e fibromialgia”. Concluiu pela incapacidade parcial, indefinida e multifatorial. Fixou a data de início da incapacidade em janeiro de 2013. Sugeriu a reavaliação da capacidade laboral em dois anos.
11 - Sendo assim, considerando-se que a autora é jovem e que a incapacidade não foi constatada como permanente, tem-se que deve ser concedido o benefício de auxílio-doença .
12 - Destarte, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença .
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 104509463 - página 66) demonstra que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários no período de 02/05/87 a 31/07/11.
15 - Sendo assim, considerado o período de graça de 24 meses, uma vez que a autora encontrava-se em situação de desemprego (extrato de habilitação de seguro desemprego – ID 100928566 - página 32), a qualidade de segurada da autora se manteve até 15/09/13.
16 - Assim, observado o histórico contributivo da autora, verifica-se que ela havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada, quando eclodiu a incapacidade laboral.
17 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, constatada a incapacidade laboral desde 01/13, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (14/01/13).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser majorados para 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
21 - Agravo retido da autora não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da autora parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORRREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Apelação da autora não conhecida. A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
2 - Remessa necessária não conhecida. No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do atestado médico de fl. 60 (21/05/13). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (21/05/13) até a data de prolação da sentença (11/06/15), contam-se 26 (vinte e seis) prestações, que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afiguram inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
10 - O laudo pericial de fls. 54/59, elaborado em 20/05/14, diagnosticou a autora como portadora de "osteoporose e osteoartose". Concluiu pela incapacidade total e permanente. Não soube precisar a data de início da incapacidade, contudo, conforme atestado médico de fl. 60, depreende-se que a incapacidade advém de 21/05/13.
11 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
12 - O extrato do CNIS de fl. 81 demonstra que a autora recolheu contribuições previdenciárias nos períodos de 01/02/82 a 30/07/85, 11/03/86 a 31/03/86, 17/04/86 a 04/06/86, 23/06/86 a 17/03/88 e 11/11 a 04/14.
13 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (21/05/13) e histórico contributivo da autora, verifica-se que ela havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
14 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, considerando-se a proximidade de datas do requerimento administrativo (09/04/13) e da data de início de início da incapacidade (21/05/132), a DIB deveria ser fixada na data do requerimento. Contudo, diante da impossibilidade da "reformatio in pejus", mantém-se o termo inicial do benefício na data de início da incapacidade (21/05/13).
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
18 - Recurso adesivo da autora não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentençaparcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. SENTENÇAPARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
2 - Saliente-se que, a despeito de a perícia ser realizada por fisioterapeuta (fls. 72/76), a profissional respondeu aos quesitos elaborados pela parte, promoveu diagnóstico com base na análise pormenorizada de histórico da parte e de exame complementar por ela fornecido e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. A propósito, destaca-se trechos do laudo pericial: "Informações de interesse colhidas no processo - pág.: 06 07 (laudos médicos). Total de cópias de documentos entregues no dia da perícia - 01 cópia anexa no processo. Doenças anteriores: relata boa saúde até 40 anos. Queixa atual: dores nas costas (cervical), alergia, tonturas. Palpação: algia cervical e lombar. Tórax: cifose, gibocidade, assimetria nos ombros. Funcionalidade: realiza movimentos com algia cervical e lombar. Sensibilidade: parestesias nas mãos. Quadro clínico: osteoporose, cervicalgia. Conclusão: Inapta para labor que requer grandes esforços. Apta para labores do lar e outros esforços leves (resposta ao quesito onze do INSS)." Aliás, esta Turma tem decidido pela possibilidade de laudo pericial ser elaborado por fisioterapeuta, senão vejamos: (TRF 3 - AC: 0034691-35.2016.4.03.9999, rel. Desembargador FAUSTO DE SANCTIS, 7ª Turma, DJE: 02/06/2017) e (TRF 3 - Ag em AC: 0009221-36.2015.4.03.9999, rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, DJE: 11/06/2015).
3 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
4 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
5 - Honorários advocatícios. De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor." Nesse passo, entende-se que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora qualquer vantagem na majoração da verba honorária, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Dito isso, e versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora da ação subjacente no manejo da presente apelação.
6 - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo não conhecido. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORRREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO. SENTENÇAPARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTEPROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial de fls. 70/77, elaborado em 13/04/15, diagnosticou a autor como portador de "tendinopatia do supra espinhal e artrose acrômio clavicular ombro esquerdo". Concluiu pela incapacidade parcial e temporária, desde 2012 (fls. 73 e 75). Salientou que o autor encontra-se incapacitado, no momento, para exercer sua atividade laboral habitual (lavrador).
9 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença .
10 - A CTPS de fls. 19/20 demonstra que o autor manteve vínculo laboral nos períodos de: 02/05/94 a 20/03/96 e 17/08/98 a 01/09/11. Ademais, às fls. 88/91, constam recolhimentos efetuados até 08/11.
11 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (2012) e histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
12 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, constatada a incapacidade laboral desde 2012, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (05/03/12 - fl. 30).
13 - Está pressuposto, no ato concessório do benefício previdenciário por incapacidade, que seu pagamento está condicionado à persistência do quadro limitante. Assim, caso o INSS apure, mediante perícia administrativa, a recuperação da capacidade laboral do segurado, pode cancelar a prestação, ainda que ela advenha de decisão judicial transitada em julgado.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS e recurso adesivo do autor desprovidos. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – SENTENÇAPARCIALMENTEPROCEDENTE – AUSENTES ELEMENTOS PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25% DESDE A DER. RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V, DO CPC DE 1973 (ART. 966, V, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE LEI CARACTERIZADA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTEPROCEDENTE. AÇÃO SUBJACENTE PARCIALMENTEPROCEDENTE.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a aplicabilidade ou não da Súmula nº 343 do C. STF corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2. A r. decisão rescindenda negou a possibilidade de conversão do tempo comum em especial, visto que tal conversão deixou de ser admitida com o advento da Lei nº 9.032/95. Neste ponto, vale dizer que, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deixou de existir previsão legal para a conversão do tempo de serviço comum em especial. Desse modo, como o requerimento de aposentadoria da parte autora foi posterior à Lei nº 9.032/95, inviável a conversão do tempo de serviço comum em especial.
3. Não padece de ilegalidade a decisão que, baseada na análise do conjunto probatório e na persuasão racional do julgador, conclui pela impossibilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial posteriormente à Lei nº 9.032/95. Cumpre observar que tal entendimento é lastreado em ampla jurisprudência, a resultar na constatação de que se atribuiu à lei interpretação razoável. Logo, sob esse aspecto, o entendimento esposado pela r. decisão rescindendo não implicou violação aos artigos mencionados pela parte autora
4. A r. decisão rescindenda reconheceu como especiais apenas os períodos de 05/05/1989 a 15/04/1991, de 20/05/1991 a 28/02/1992, de 10/03/1992 a 28/06/1997, deixando, contudo, de reconhecer os períodos de 09/02/1999 a 10/05/2004 e de 09/05/2005 a 02/06/2010.
5. Para comprovar o exercício de atividade especial no período de 09/02/1999 a 10/05/2004, o autor trouxe aos autos originários Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 97/98, afiançando que, no exercício do cargo de polidor junto à empresa Tecosmaq Indústria e Comércio Ltda., esteve exposto a fumos metálicos, gases e vapores, poeiras e material particulado, óleo lubrificante e graxa (derivados de hidrocarbonetos). Sendo assim, a atividade realizada pelo autor pode ser enquadrada como especial, pois sujeito aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, nos códigos 1.0.3 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e nos códigos 1.0.3 a 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
6. Quanto ao período de 09/05/2005 a 02/06/2010, o autor juntou aos autos originários Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 99/100, demonstrando a sua exposição a ruído de 90 dB(A), na função de ajudante geral na empresa Magneti Marelli Cofap Cia de Peças. No caso, estando o autor sujeito a ruído de 90 dB(A) no período de 09/05/2005 a 02/06/2010, deve ser considerado como tempo de serviço especial, pois à época já se encontrava vigente o Decreto nº 4.882/03, que reduziu os limites de tolerância para 85 dB(A).
7. Forçoso concluir que a r. decisão rescindenda incorreu em violação de lei, ao deixar de reconhecer os períodos de atividade especial, mesmo com a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP demonstrando a exposição aos agentes nocivos descritos na legislação previdenciária, pelo que é de rigor a rescisão do julgado, nos moldes do art. 485, V (violação de lei), do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015).
8. Verifica-se que os períodos reconhecidos como especiais totalizam aproximadamente 18 anos e 04 meses, o que é inferior aos 25 anos exigidos pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, para a concessão da aposentadoria especial. Logo, conclui-se que o autor não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
9. O autor faz jus ao reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 05/05/1989 a 15/04/1991, de 20/05/1991 a 28/02/1992 e de 10/03/1992 a 28/06/1997, de 09/02/1999 a 10/05/2004 e de 09/05/2005 a 02/06/2010, mas não à concessão da aposentadoria especial.
10. Rejeitada a matéria preliminar. Ação Rescisória julgada parcialmente procedente. Ação subjacente parcialmente procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PARCIALMENTEPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA – AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE NÃO VERIFICADA – DATA DE FIXAÇÃO DA DIB DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Agravo retido não conhecido considerando a ausência, pelo INSS, de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523, §1º, do então vigente CPC/73.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo pericial de fls. 109/111, elaborado por profissional médico de confiança do Juízo, foi constatado ser o demandante portador de "espondilolistese lombar e fratura de istmo L5, com alterações anatômicas". Concluiu pela incapacidade total e temporária, mas não estabeleceu data de início da incapacidade. Desse modo, é de ser considerada como data de início da incapacidade a data da citação.
10 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo e CTPS de fls. 17/22 comprovam que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 16/09/88 a 21/11/88, 01/06/00 a 19/10/00, 18/05/01 a 16/08/01, 04/09/01 a 14/12/01, 07/01/02 a 05/02/02, 06/02/02, 24/06/02 a 10/02, 01/06/04 a 15/07/04, 16/08/04 a 21/12/04, 05/08/05 a 10/05, 13/04/06 a 30/09/06 e 01/10/07 a 31/10/07.
11 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral e histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
12 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença .
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
14 - Termo de início do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. No caso, como não houve indicação da data de início da incapacidade, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.
15 - Por fim, está pressuposto, no ato concessório do benefício previdenciário por incapacidade, que seu pagamento está condicionado à persistência do quadro limitante. Assim, caso o INSS apure, mediante perícia administrativa, a recuperação da capacidade laboral do segurado, pode cancelar a prestação, ainda que ela advenha de decisão judicial transitada em julgado. (TRF da 3ª Região - AG 2005.03.00.015983-5 - 7ª Turma - rel. Des. Fed. Antonio Cedenho - DJU 27/10/2005, p. 409). Aliás, esse entendimento ficou expresso na legislação por ocasião da entrada em vigor da Medida Provisória n. 767/2017, a qual incluiu o parágrafo 13 no artigo 60 da Lei n. 8.213/91.
16 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
18 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser majorados para 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia.
19 - Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida. Recurso desprovido. Sentençaparcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO PARCIALMENTEPROCEDENTE.
1. É certo a parte autora formulou, em 09.01.2003, pedido de revisão administrativa com objeto idêntico ao da presente ação (fl. 164), o qual foi integralmente acolhido, com reflexos não só no próprio auxílio-doença como também na aposentadoria por invalidez a ela concedida a partir de 27.03.2004 (fls. 164/173).
2. Dúvida inexiste de que houve efetivo reconhecimento do pedido formulado, a ensejar a sua homologação, nos termos do art. 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil de 2015.
3. Possui a parte autora o direito de revisão do seu auxílio-doença desde o requerimento administrativo (D.E.R. 11.05.1999) até a data da concessão da sua aposentadoria por invalidez (D.E.R. 27.03.2004), nos limites formulados na exordial e reconhecidos pelo INSS (164/173).
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
6. Condenado o INSS a revisar o benefício de auxílio-doença da parte autora (NB 31/115.282.670-8), desde o requerimento administrativo (D.E.R. 11.05.1999) até a data da concessão da sua aposentadoria por invalidez (D.E.R. 27.03.2004), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICISTA DE REDE. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. SENTENÇAPARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção movida contra o INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (08.01.2019), com o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04.01.1991 a 25.09.1991 e 06.01.1997 a 08.01.2019, além do período já reconhecido como especial administrativamente. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos requeridos e determinando a sua averbação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) se é cabível o sobrestamento do feito em virtude da afetação do Tema 1209 do STF; (ii) se a atividade de eletricista de rede, com exposição a tensão superior a 250 volts, pode ser considerada especial; (iii) se a ausência de fonte de custeio impede o reconhecimento do tempo especial.III. RAZÕES DE DECIDIRO Tema 1209 do STF refere-se ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial devido à exposição ao perigo, não sendo aplicável ao caso concreto, pois o reconhecimento da especialidade da função de eletricista de rede decorre da exposição a eletricidade em alta tensão e não da periculosidade.A atividade de eletricista de rede, com exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, é considerada especial, conforme jurisprudência do STJ, que reconhece a eletricidade como agente nocivo, mesmo após o Decreto 2.172/97, que não listou expressamente a eletricidade como insalubre.A falta de contribuição específica para o tempo especial (ausência de fonte de custeio) não pode ser imputada ao trabalhador, sendo responsabilidade do empregador, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.O uso de EPI não afasta a especialidade do trabalho, especialmente no caso de exposição a eletricidade e ruído, conforme tese fixada pelo STF no julgamento do ARE 664.335.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A atividade de eletricista de rede, com exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, é considerada especial, mesmo após a exclusão expressa do agente eletricidade nos decretos regulamentadores, desde que comprovada a exposição por meio de laudo técnico ou PPP.O uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade quando não há prova de sua eficácia para neutralizar totalmente a nocividade do agente.A ausência de fonte de custeio não pode ser utilizada como motivo para negar o reconhecimento do tempo especial ao trabalhador.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8; Decreto nº 2.172/97; CF/1988, art. 201, §11; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013.