E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DO INSS CONTRA DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Além do que constou do decisum hostilizado acerca da incapacidade da parte autora do feito subjacente, isto é, “No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 28/06/2016, fls. 156/180, atesta que o autor é portador de ‘osteoartrose de joelhos e ombros, dor articular crônica, condromalacea patelar, síndrome dolorosa miofascial, erros posturais e sedentarismo.’ Afirma, ainda, o expert, que a lesão não é de natureza profissional (item 6.1.6 - fls. 175), tendo a doença se iniciado em 2004 (item 6.2.2.4 fls. 178)”, é certo que, respondendo a quesitos, restou consignado pela médica expert: “6.1.8. A incapacidade decorre de acidente ou doença do trabalho? Não, vide discussão.”
- Assim, em sede de exame perfunctório, não se afiguram presentes os elementos autorizadores do deferimento da medida antecipatória reivindicada, no que concerne ao acórdão sob censura ter sido prolatado por juízo absolutamente incompetente.
- Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES DEMONSTRADA POR SIMILARIDADE - IMPOSSIBILIDADE.
I. Não é possível constatar atualmente as condições de trabalho entre 01.03.1973 e 03.06.2008 junto às empresas desativadas. Ademais, é ônus do autor a apresentação dos documentos comprobatórios de seu direito, tarefa da qual não se desincumbiu.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
III. O PPP apresentado não comprova as condições especiais de trabalho, visto que não está respaldado por profissional legalmente responsável pelos registros ambientais.
IV. A comprovação da natureza especial das atividades é feita por meio de formulário específico e laudo técnico da empresa firmado por profissional especializado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, ou, a partir de 05.03.1997, do perfil profissiográfico previdenciário , por meio de perícia técnica realizada no efetivo ambiente de trabalho, não sendo admitido o reconhecimento da natureza especial apenas por comparação de atividades realizadas em empresas do mesmo ramo ou paradigma.
V. Agravo retido e apelação do autor improvidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES DEMONSTRADA POR SIMILARIDADE - IMPOSSIBILIDADE.
I. Tratando-se de sentença ilíquida, prolatada antes da vigência da Lei 13.105/2015, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03.12.2009). Tenho por interposta a remessa oficial.
II. Não é possível constatar atualmente as condições de trabalho junto às empresas desativadas. Ademais, é ônus do autor a apresentação dos documentos comprobatórios de seu direito, tarefa da qual não se desincumbiu.
III. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
IV. Considerando que a atividade de "frentista" consta da legislação especial, viável o reconhecimento das condições especiais de trabalho de 01.12.1968 a 10.07.1970 e de 01.08.1970 a 01.12.1970.
V. A comprovação da natureza especial das atividades é feita por meio de formulário específico e laudo técnico da empresa firmado por profissional especializado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, ou, a partir de 05.03.1997, do perfil profissiográfico previdenciário , por meio de perícia técnica realizada no efetivo ambiente de trabalho, não sendo admitido o reconhecimento da natureza especial apenas por comparação de atividades realizadas em empresas do mesmo ramo ou paradigma.
VI. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
VII. Viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 26.10.2007 a 20.12.2007 e de 03.01.2008 a 09.01.2009.
VIII. Agravo retido improvido. Remessa oficial, tida por interposta, e apelações parcialmente providas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PERÍCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. De acordo com o art. 130 do Código de Processo Civil/1973, atualmente disposto no art. 370 do NCPC, cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide. Assim, tendo em vista que a dilação probatória tem como destinatário final o juiz da causa - pois fornecerá subsídios para a formação de seu convencimento -, somente a ele compete avaliar sobre a necessidade ou não de determinada prova.
2. Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte Regional no sentido de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais, pois configura, num só documento, o formulário específico e o laudo técnico (APELREEX n.º 5003229-95.2010.404.7108/RS - 6ª T. - Rel. João Batista Pinto Silveira - D.E. 09-05-2013). Ora, se supre a juntada de laudo, por certo que não há necessidade de perícia judicial ou prova testemunhal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PERÍCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. De acordo com o art. 130 do Código de Processo Civil/1973, atualmente disposto no art. 370 do NCPC, cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide. Assim, tendo em vista que a dilação probatória tem como destinatário final o juiz da causa - pois fornecerá subsídios para a formação de seu convencimento -, somente a ele compete avaliar sobre a necessidade ou não de determinada prova.
2. Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte Regional no sentido de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais, pois configura, num só documento, o formulário específico e o laudo técnico (APELREEX n.º 5003229-95.2010.404.7108/RS - 6ª T. - Rel. João Batista Pinto Silveira - D.E. 09-05-2013). Ora, se supre a juntada de laudo, por certo que não há necessidade de perícia judicial ou prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora). 2. Na hipótese sub judice não se verifica que a pretendida concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implique ineficácia da medida caso concedida apenas por ocasião da prolação da sentença em processo do mandado de segurança que é, por natureza, sumário, estando seu julgamento dependendo apenas da prestação de informações pela autoridade coatora (10 dias) com juntada aos autos originários de cópia do processo administrativo, e parecer do Ministério Público Federal (10 dias).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA CÉLERE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
1. Conforme o artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar em mandado de segurança é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora). 2. Na hipótese de não se verificar que a pretendida concessão de benefício previdenciário implique ineficácia da medida caso concedida apenas por ocasião da prolação da sentença em processo do mandado de segurança que é, por natureza, célere, resta desautorizada em agravo de instrumento a reforma da decisão recorrida. Precedentes jurisprudenciais.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora). 2. Na hipótese sub judice não se verifica que a pretendida concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implique ineficácia da medida caso concedida apenas por ocasião da prolação da sentença em processo do mandado de segurança que é, por natureza, sumário, estando seu julgamento dependendo apenas da prestação de informações pela autoridade coatora (10 dias) com juntada aos autos originários de cópia do processo administrativo, e parecer do Ministério Público Federal (10 dias).
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A parte apelante, ao dar início ao cumprimento de sentença, pleiteou, entre outras coisas, a condenação do executado ao pagamento dos honorários advocatícios na fase de execução de sentença. Diante da não impugnação do INSS acerca dos cálculosapresentados, o Juízo a quo proferiu decisão homologando os cálculos e afastando a inclusão da verba honorária em execução de pequeno valor (expedição de RPV). Contra essa decisão não houve impugnação dos ora apelantes.2. No caso, deve ser reconhecida a preclusão, porquanto decisão anterior, não impugnada oportunamente mediante agravo de instrumento, já havia excluído, de forma expressa e fundamentada, o arbitramento de honorários advocatícios no mesmo cumprimento desentença, não tendo ocorrido fato novo relevante que pudesse ensejar nova decisão acerca desse assunto.3. A alusão à ausência de honorários advocatícios, constante da sentença que pôs fim à fase de cumprimento de sentença, se tratou apenas de reiteração de anterior determinação judicial já preclusa.4. Apelação desprovid
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora). 2. Na hipótese sub judice não se verifica que a pretendida concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implique ineficácia da medida caso concedida apenas por ocasião da prolação da sentença em processo do mandado de segurança que é, por natureza, sumário, estando seu julgamento dependendo apenas da prestação de informações pela autoridade coatora (10 dias) com juntada aos autos originários de cópia do processo administrativo, e parecer do Ministério Público Federal (10 dias).
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A parte apelante, ao dar início ao cumprimento de sentença, pleiteou, entre outras coisas, a condenação do executado ao pagamento dos honorários advocatícios na fase de execução de sentença. Diante da não impugnação do INSS acerca dos cálculosapresentados, o Juízo a quo proferiu decisão homologando os cálculos e afastando a inclusão da verba honorária em execução de pequeno valor (expedição de RPV). Contra essa decisão não houve impugnação dos ora apelantes.2. No caso, deve ser reconhecida a preclusão, porquanto decisão anterior, não impugnada oportunamente mediante agravo de instrumento, já havia excluído, de forma expressa e fundamentada, o arbitramento de honorários advocatícios no mesmo cumprimento desentença, não tendo ocorrido fato novo relevante que pudesse ensejar nova decisão acerca desse assunto.3. A alusão à ausência de honorários advocatícios, constante da sentença que pôs fim à fase de cumprimento de sentença, se tratou apenas de reiteração de anterior determinação judicial já preclusa.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora). 2. Na hipótese sub judice não se verifica que a pretendida concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implique ineficácia da medida caso concedida apenas por ocasião da prolação da sentença em processo do mandado de segurança que é, por natureza, sumário, estando seu julgamento dependendo apenas da prestação de informações pela autoridade coatora (10 dias) com juntada aos autos originários de cópia do processo administrativo, e parecer do Ministério Público Federal (10 dias).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora). 2. Na hipótese sub judice não se verifica que a pretendida concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implique ineficácia da medida caso concedida apenas por ocasião da prolação da sentença em processo do mandado de segurança que é, por natureza, sumário, estando seu julgamento dependendo apenas da prestação de informações pela autoridade coatora (10 dias) com juntada aos autos originários de cópia do processo administrativo, e parecer do Ministério Público Federal (10 dias).
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A parte apelante, ao dar início ao cumprimento de sentença, pleiteou, entre outros, a condenação do executado ao pagamento dos honorários advocatícios na fase de execução de sentença. Diante da não impugnação do INSS acerca dos cálculosapresentados, o Juízo a quo proferiu decisão determinando expedição de requisição de pagamento e indeferindo o pedido de fixação de honorários em execução. Contra essa decisão não houve impugnação dos ora apelantes.2. No caso, deve ser reconhecida a preclusão porquanto decisão anterior, não impugnada oportunamente mediante agravo de instrumento, já havia excluído, de forma expressa e fundamentada, o arbitramento de honorários advocatícios no mesmo cumprimento desentença, não tendo ocorrido fato novo relevante que pudesse ensejar nova decisão acerca desse assunto.3. Apelação desprovida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A parte apelante, ao dar início ao cumprimento de sentença, pleiteou, entre outros, a condenação do executado ao pagamento dos honorários advocatícios na fase de execução de sentença. Diante da não impugnação do INSS acerca dos cálculosapresentados,o Juízo a quo proferiu decisão homologando os cálculos e afastando a inclusão da verba honorária em execução de pequeno valor (expedição de RPV). Contra essa decisão não houve impugnação dos ora apelantes.2. No caso, deve ser reconhecida a preclusão, porquanto decisão anterior, não impugnada oportunamente mediante agravo de instrumento, já havia excluído, de forma expressa e fundamentada, o arbitramento de honorários advocatícios no mesmo cumprimento desentença, não tendo ocorrido fato novo relevante que pudesse ensejar nova decisão acerca desse assunto.3. A alusão à ausência de honorários advocatícios, constante da sentença que pôs fim à fase de cumprimento de sentença, se tratou apenas de reiteração de anterior determinação judicial já preclusa.4. Apelação desprovida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A parte apelante, ao dar início ao cumprimento de sentença, pleiteou, entre outros, a condenação do executado ao pagamento dos honorários advocatícios na fase de execução de sentença. Citado, o INSS opôs embargos à execução que foi julgadoimprocedente. Após os trâmites para a expedição da requisição de pagamento e levantamento dos valores, o Juízo a quo proferiu decisão indeferindo a inclusão da verba honorária em execução de pequeno valor (expedição de RPV). Contra essa decisão nãohouve impugnação da ora apelante.2. No caso, deve ser reconhecida a preclusão, porquanto decisão anterior, não impugnada oportunamente mediante agravo de instrumento, já havia excluído, de forma expressa e fundamentada, o arbitramento de honorários advocatícios no mesmo cumprimento desentença, não tendo ocorrido fato novo relevante que pudesse ensejar nova decisão acerca desse assunto.3. A alusão à ausência de honorários advocatícios, constante da sentença que pôs fim à fase de cumprimento de sentença, se tratou apenas de reiteração de anterior determinação judicial já preclusa.4. Apelação desprovida.
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO SEJA FLAGRANTEMENTE ILEGAL, ABUSIVA OU TERATOLÓGICA.
Está sedimentado na jurisprudência o entendimento de que o mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível em situações excepcionalíssimas, em que se verifique ilegalidade flagrante e grave, ou abuso, ou o proferimento de decisão que se possa qualificar como teratológica.
Esse entendimento não sofreu qualquer alteração pela entrada em vigor do novo CPC, o qual extinguiu o agravo retido e excepcionou o manejo do agravo de instrumento ao rol taxativo previsto no art. 1015.
Por consequência, não há possibilidade de ser contestada, pela via excepcional do mandado de segurança, a decisão judicial interlocutória, regularmente proferida, mesmo que não recorrível por agravo de instrumento.
Autorizar que se discuta, em mandado de segurança, a decisão judicial não recorrível pelo agravo de instrumento, seria desvirtuar a própria lógica do novo Código de Processo Civil, o qual estabelece que não há preclusão das questões que não podem ser objeto de agravo de instrumento.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. FALTA DE CARENCIA. APELACAO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica judicial concluiu que a incapacidade do autor surgiu em 06/11/2020 (ID 297495392 - Pág. 96 fl. 98). No presente caso, não há elementos probatórios que desconstituam essa conclusão da prova pericial. Portanto, as conclusões daperícia merecem ser acolhidas.3. O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior aofinal dos prazos fixados neste artigo. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada,podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o seguradodesempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).4. Analisando o extrato previdenciário do autor, verifica-se que houve a perda da qualidade de segurado do RGPS após o término do vínculo de emprego com Leilamar Ribeiro Machado encerrado em 15/03/2018. Afinal, o autor não havia recolhido mais de 120contribuições mensais sem a perda da qualidade de segurado e também inexistem provas, ou mesmo sequer alegações, de desemprego. Dessa forma, seu período de graça é de 12 (doze) meses. Assim, a perda da qualidade de segurado do RGPS do autor ocorreu em16/05/2019 (ID Num. 297495392 - Pág. 18 fl. 20).5. Após a perda qualidade de segurado, o autor reingressou no RGPS em 01/08/2019, como contribuinte individual, tendo efetuado apenas 05 (cinco) recolhimentos, quando novamente se encerraram as contribuições em 12/2019. Assim, quando surgiu aincapacidade (06/11/2020), após o reingresso no RGPS, o autor possuía carência de 05 (cinco) meses.6. Dessa forma, não houve cumprimento da carência mínima de 06 (seis) meses exigida no reingresso, conforme estabelecido pela Lei 13.846/2019, em vigor ao tempo da incapacidade. Assim, o autor não faz jus ao benefício por incapacidade.7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora). 2. Na hipótese sub judice não se verifica que a pretendida concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implique ineficácia da medida caso concedida apenas por ocasião da prolação da sentença em processo do mandado de segurança que é, por natureza, sumário, estando seu julgamento dependendo apenas da prestação de informações pela autoridade coatora (10 dias) com juntada aos autos originários de cópia do processo administrativo, e parecer do Ministério Público Federal (10 dias).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA CÉLERE. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
1. Conforme o artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar em mandado de segurança é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora). 2. Na hipótese de não se verificar que a pretendida concessão de benefício previdenciário implique ineficácia da medida caso concedida apenas por ocasião da prolação da sentença em processo do mandado de segurança que é, por natureza, célere, resta desautorizada em agravo de instrumento a reforma da decisão recorrida. Precedentes jurisprudenciais.