PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. Hipótese em que comprovada a redução da capacidade laborativa, o autor faz jus ao auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AÇÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO. NEXO COM A ATIVIDADE LABORAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
3. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO E APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESP 1296673 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 9528/97. DESCABIMENTO.
1. Compete à Justiça Federal processar e julgar ações versando sobre a possibilidade de cumulação de auxílio-acidente/auxílio-suplementar acidentário e aposentadoria, matéria exclusivamente de direito, com evidente interesse da autarquia previdenciária, que não se enquadra na ressalva do art. 109, I, da CF.
2. Consoante definição do tema pelo STJ (REsp 1296673), a cumulação de auxílio suplementar por acidente do trabalho ou auxílio-acidente com aposentadoria só é possível se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, hipótese diversa dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. Necessidade de afastamento da atividade especial. Art. 57, § 8.º da lei 8.213/1991. inconstitucionalidade. Tutela específica.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema de n° 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
2. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
3. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NO PERÍODO EM QUE ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. A Primeira Seção fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como especial.
2. Ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), o colegiado considerou ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento feitas pelo Decreto n.º 3.048/99, o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial.
3. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que a redação original do art. 65 do Decreto n.º 3.048/99 permitia a contagem como tempo especial dos períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do contribuinte, inclusive quanto aos períodos de férias, licença médica e auxílio-doença.
3. Agravo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL.
O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema Repetitivo nº 998).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDISPENSÁVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera (RE 631240/MG, DJE de 10/11/2014).
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema de n° 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
3. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER.
4. Em que pese o estabelecimento dos índices aplicáveis à correção dos benefícios previdenciários (INPC) e dos benefícios assistenciais (IPCA-E) nos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810 STF) e do REsp 1.492.221 (Tema 905 STJ), considerando-se o deferimento de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública no RE 870.947, e a possibilidade de modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, impõe-se determinar a aplicação, provisoriamente, da TR, sem prejuízo de eventual complementação a ser efetuada após o trânsito em julgado dos precedentes mencionados.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
3. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.- A decisão embargada foi clara ao consignar a possibilidade de reconhecimento do labor especial no lapso questionado, inclusive daquele em que esteve em gozo de benefício não acidentário, uma vez comprovada a exposição do segurado à tensão elétrica acima de 250 Volts, bem como a incidência dos juros de mora desde a citação.- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TRANSFORMAÇÃO PARA PREVIDENCIÁRIO . NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTESTAÇÃO OFERTADA PELA EMPRESA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO SEGURADO PARA IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1 - O impetrante teve concedido, em seu favor, o benefício de auxílio-doençaacidentário em 21 de maio de 2015. A empresa empregadora ofereceu contestação em sede administrativa, por meio da qual pretendia a descaracterização do Nexo Técnico Epidemiológico e, por consequência, sua transformação de natureza acidentária (espécie 91) para natureza previdenciária (espécie 31).
2 - A insurgência fora acolhida e, a natureza do benefício, convolada para previdenciária, sem prévia intimação do segurado para oferecer impugnação.
3 - A situação caracteriza, inequivocamente, vulneração ao disposto no Decreto nº 6.042/07 que determina expressamente, em seu art. 337, §12º, seja o segurado informado sobre a contestação da empresa, para, querendo, impugná-la, inclusive com possibilidade de produção de provas.
4 - De rigor, portanto, sustar-se o ato de transformação da natureza do benefício de auxílio-doença, até que o impetrante, caso assim o deseje, apresentar impugnação à contestação ofertada pela empresa empregadora.
5 - Remessa necessária desprovida. Sentença mantida.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.1 - No caso, o autor postula o restabelecimentodo benefício de auxílio-doença c.c. concessão da aposentadoria por invalidez.2 - Foi juntada aos autos Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (ID 102997498 - páginas 29/30).3 - Ademais, o autor recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário nº 6004726234, no período de 27/01/13 a 08/03/13 e postula o restabelecimento deste benefício.4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUXÍLIO-DOENÇA . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 02/03 e 5, "(...) o suplicante sofreu típico acidente do trabalho, na data de 24 de agosto de 2010, por volta das 13:30 horas, quando operava máquina britadora teve amputação traumática do 1º dedo, reimplante do 2º dedo e contusão do 3º dedo, todos na mão esquerda, causando-lhe lesões irreversíveis e ao mesmo tempo sensível diminuição na capacidade laborativa do suplicante. O suplicante foi submetido á perícia médica pelo réu e passou a receber o auxílio-doença acidentário até 20 de dezembro de 2010 (NB5425646093-ESPÉCIE91), quando lhe foi dado alta médica, sem que fosse submetido a uma perícia para que pudesse dar a alta ou lhe fosse pago o auxílio-acidente, conforme prevê o art. 86, Parágrafo único, da Lei 8213/91 (...) ANTE O EXPOSTO é esta para requer a citação do réu para que, em querendo, conteste a presente, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão, julgando, a final, PROCEDENTE a presente, determinando a implantação do benefício de auxílio-doença acidentário e/ou auxílio-acidente a partir de dezembro de 2010 (...)" (sic).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão/restabelecimento de benefícios por incapacidade decorrentes de acidente do trabalho.
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL.
O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema de n° 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
3. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, faz jus tão somente à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. Não pode ser reconhecido como especial o período em que o segurado gozou de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previdenciários, embora seja reconhecida a contagem de tais períodos como de tempo comum. Apenas a concessão a título acidentário pode ser considerada como tempo de atividade especial.
4. No caso em questão, o PPP fornecido pela empresa, fls. 25/26, informa que o autor trabalhou sujeito a ruído de 86 dB no período de 01/10/1980 a 13/08/1995; superior a 90 db de 14/08/1995 a 01/10/2002 e de 01/03/2003 a 16/03/2004; de 87,20 dB, no período de 02/10/2002 a 28/02/2003. Com exceção do intervalo de 02/10/2002 a 28/02/2003, em que o ruído não superou o patamar legal de tolerância vigente, de 90 dB, nos demais restou comprovada a atividade especial.
5. No que concerne ao período de 17/03/2004 a 27/03/2007, o PPP não informa agente nocivo para o interregno, de modo que não houve demonstração da atividade especial.
6. Como exposto acima, não pode ser considerado especial os períodos em que o autor recebeu auxílio-doença previdenciário , não ocorrendo o mesmo para o auxílio-doença acidentário. Contudo, como consta na sentença, o auxílio-doençaacidentário há de ser intercalado por períodos de efetivo exercício, nos termos do artigo 55, inciso II da Lei 8.213/91, o que não ocorreu no caso do autor. Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelações improvidas.