PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Trata-se de pedido de conversão de auxílio doença acidentário em aposentadoria por invalidez.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o acidente de trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- Considerando o pedido de concessão de benefícios previdenciário e acidentário na mesma ação, a ausência de nexo entre a moléstia da autora e seu labor atestada pela perícia e a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento de benefício acidentário, de rigor a extinção, de ofício, do feito sem julgamento do mérito, quanto ao pedido de concessão de benefício acidentário.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- É requisito indispensável a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora para suas funções habituais para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob pena de improcedência do pedido.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Extinção do feito sem julgamento do mérito quanto ao pedido de benefício acidentário. Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.1 - No caso, o autor postula o autor postula o restabelecimentodo benefício de auxílio-doençaacidentário c.c. concessão da aposentadoria por invalidez.2 - Relata na inicial que: “O requerente laborava em favor da empresa BRANCO NEVES AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A, na função de trabalhador rural na cultura de cana de açúcar, ingressou na empresa gozando de plena saúde física, laborando sempre nos períodos de safra, conforme faz prova as anotações em CTPS em anexo: (...). Entretanto, após todo esse tempo de serviços prestados, passou a desenvolver doenças profissionais/ocupacionais, ficando afastado junto ao INSS recebendo benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente do trabalho (91/5375756699) de 30.09.2009 a 26.02.2018, quando foi cessado o pagamento do benefício. (...). Ocorre que o Autor, mesmo após a cessação administrativa do benefício por incapacidade (NB-92/5375756699 – DCB: 26.02.2018), persiste sem condições laborais por ser portador de graves enfermidades de cunho ortopédico/traumatológico, conforme faz prova documentos médicos anexos aos autos, razão pela qual se ajuíza a presente demanda, para ver dirimida tal situação, vez que necessita atualmente do referido benefício para poder se sustentar e sobreviver.”3 - Registra-se que o CNIS de ID 48067924 - página 02 demonstra que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário no período de 30/09/09 a 26/02/18.4 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ.5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.1 - No caso, a autora postula o restabelecimentodo benefício de auxílio-doençaacidentário c.c. concessão da aposentadoria por invalidez.2 - Relata na inicial que: “A requerente foi contratada junto à empresa FRIGORÍFICO MABELLA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 02.263.791/0006-82, com sede na Rodovia João Beira, km 48, Amparo – SP – CEP 13900-000, em 16.02.09 para exercer a função de auxiliar de produção. Trabalhava das 15:00 às 00:30, com uma hora de janta. Sempre laborou utilizando tesoura de corte, no setor de desossa. Cumpre informar que na sua admissão a Requerente carregava caixas de 18 quilos e também trabalhava na desossa. O carregamento de peso perdurou até seu afastamento junto ao INSS. (...). Ocorre que a Requerente, laborando em sua função exercendo movimentos repetitivos, que conforme laudos anexos, adquiriu doença ocupacional, passando a apresentar dores fortes que não melhoram com vários tratamentos.”3 - Registra-se que o CNIS de ID 104307050 - página 67 demonstra que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário no período de 25/02/12 a 31/05/12. Ademais, na petição de ID 104307050 - página 46, a demandante menciona tratar-se de ação de acidente do trabalho.4 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ.5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “em março de 2012, a autora passou a sentir um quadro de dores nos ombros, braços e punhos, dores que eram informadas em todos os exames periódicos, as dores se tornaram insuportáveis, então a obreira buscou atendimento médico, onde foi diagnosticado Epicondilite lateral esquerda, Tenossinovite de queravin, bursite em ambos os braços e síndrome do túnel do carpo nos punhos. A reclamante diante do seu quadro clínico procurou sua chefia para informar de seu estado de saúde e avisar sobre as atividades que deveria deixar de exercer, todavia, a ré não se manifestou. Inicialmente foi realizado tratamento com anti-inflamatórios e sessões de fisioterapia, mas como continuou laborando na mesma função, acabou havendo agravamento do quadro clínico. Em razão das fortes dores, a reclamante permaneceu afastada recebendo benefício previdenciário (B-91) no período de 01/10/2012 até 12/12/2012 em razão das fortes dores na região dos ombros e punhos. O INSS reconheceu o nexo causal da doença que a autora foi acometida, concedendo conversão do benefício para "auxílio - doença acidentário B9l", conforme documento anexo. Inicialmente foi realizado tratamento com anti-inflamatórios e sessões de fisioterapia. Foi emitida a CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho e requerimento de conversão para "auxílio-doença acidentário B91". Após a alta médica (12/12/2012), a empresa exigiu que a obreira continuasse laborando na mesma função, o que gerou o agravamento do quadro clínico da trabalhadora, levando a mesma a requer novo afastamento previdenciário no dia 16/01/2013, o que foi deferido pela autarquia requerida. A requerente permaneceu afastada recebendo auxílio-doença (B-91) até o dia 11/04/2013, quando novamente a autarquia concedeu a famigerada alta programada. As lesões provocadas pelo acidente de trabalho causaram redução da capacidade de trabalho da autora, vez que, este nãoconsegue desenvolver com o mesmo êxito as atividades que anteriormente ao acidente desempenhava, perdendo força, resistência e parte dos movimentos” (sic). Por fim, requereu a conversão “do auxílio-doença (B91) em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ” e, subsidiariamente, o “restabelecimento do pagamento de auxílio-doença acidentário” (ID 103041842, p. 03-04 e 07).
2 - Do exposto, nota-se que a autora visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, conforme comunicação de decisão administrativa, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 553.921.32206, está indicado como de espécie 91 (ID 103041842, p. 22). Aliás, foram acostadas aos autos 2 (duas) Comunicações de Acidentes do Trabalho - CAT (ID 103041842, p. 18 e 21).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF E 15 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DESTETRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação em que se discute a concessão/restabelecimento deAuxílio-DoençaAcidentário (B-91), Aposentadoria por Invalidez Acidentária (B-92) ou Auxílio-Acidente (B-94).2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão, restabelecimento e conversão de seus benefícios.3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência.5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao qual caberá apreciar o recurso de apelaçã
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O auxílio-acidente, diferentemente do auxílio-doença (comum ou acidentário) e da aposentadoria por invalidez, não se destina a substituir a remuneração do segurado, servindo como acréscimo dos seus rendimentos o que lhe confere uma natureza eminente e exclusivamente indenizatória.
2. O auxílio-acidente não se identifica, destarte, com o auxílio-doença (acidentário ou comum) nem com a aposentadoria por invalidez (acidentária ou comum), motivo pelo qual o seu recebimento por parte do segurado não autoriza que o respectivo período seja contado como tempo de serviço, com espeque no artigo 55, II, da Lei 8.213/91, ou no artigo 60, III e IX do RPS, os quais fazem alusão exclusivamente a esses benefícios previdenciários que substituem a remuneração do segurado. Precedentes desta Corte.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Hipótese em que o autor é segurado facultativo, não havendo que falar em acidente do trabalho, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 8.213/91. Ademais, não há qualquer relato na inicial ou documento que indique a ocorrência de evento acidentário. Acolhida a preliminar para declarar a competência da Justiça Federal.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Inexistente a inaptidão laboral, o autor não faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença pleiteado. Improvimento do pedido.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS EM RAZÃO DA CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SÚMULA Nº 37 DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DA 3ª SEÇÃO.
- Conflito de competência entre a Primeira Turma da 1ª Seção (suscitado) e o Des. Fed. Toru Yamamoto (suscitante), integrante da Sétima Turma da 3ª Seção, em ação ajuizada pelo INSS contra José Moreno Parra para obter o ressarcimento de benefício acidentário pago indevidamente.
- Cinge-se a controvérsia a determinar se a ação originária, na qual se pleiteia ressarcimento de danos em virtude do pagamento equivocado de auxílio-doençaacidentário, se insere na competência da 1ª ou da 3ª Seção deste tribunal.
- Resta claro da Súmula nº 37 deste tribunal que não há diferenciação da espécie de benefício previdenciário recebido indevidamente tampouco da ação originária, vale dizer, ordinária, execução fiscal etc. Assim, dada a generalidade do entendimento consagrado, forçoso concluir que a pretensão do ente público de devolução do valor pago a maior em auxílio-doença acidentário - caso em exame - a ela se subsome, pois cuida-se de espécie do gênero dos benefícios previdenciários, como se extrai do artigo 201 e seu parágrafo décimo da Constituição Federal e do artigo 18 da Lei do Regime Geral de Benefícios Previdenciário – RGPS (Lei nº 8.213/91). Em conclusão, exsurge inequívoca a competência da 3ª Seção.
- Conflito improcedente. Declarada a competência do suscitante.
PREVIDENCIÁRIO. INTERREGNO DE AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO COMO TEMPO ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, nos termos da alteração promovida pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, expressamente refere a possibilidade de cômputo, como tempo especial, de período em gozo de auxílio-doença por incapacidade acidentário, desde que na data do afastamento o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.
2. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO QUE SE EXTRAI DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM DEMANDAS ANTERIORES. COISA JULGADA. HIPÓTESE DE RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO ATÉ CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONTAGEM DO PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Tendo em vista que a sentença concedeu a segurança, cabível o reexame necessário, nos termos do artigo 14, §1°, da Lei 12.016/2009, o qual, segundo a jurisprudência predominante no âmbito do C. STJ, por ser uma norma especial, deve prevalecer em detrimento do regramento do CPC no particular.
3. Ainda que o regulamento atual não preveja que o período do afastamento em razão de benefícios previdenciários comuns (não acidentários) deva ser considerado especial, não há como se deixar de assim proceder. A Lei 8.213/91 não estabeleceu qualquer distinção de tratamento entre o período do benefício comum (não acidentário) e o acidentário, tendo, no inciso II do artigo 55, feito menção apenas ao "tempo intercalado em que" o segurado "esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez". Tanto assim o é que a redação originária do regulamento também não fazia tal distinção (artigo 60, III). Se a lei não faz distinção entre benefícios acidentários e comuns para fins de enquadramento do respectivo período como especial, não pode o regulamento, inovando a ordem jurídica, fazê-lo, já que isso viola os artigos 5°, II, 84, IV e 37, todos da CF/88, que delimitam o poder regulamentar da Administração Pública.
4. Esta C. Turma, ancorada no artigo 55, II, da Lei 8.213/91, já teve a oportunidade de assentar que deve ser enquadrado como especial o tempo de serviço/contribuição o período de gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, independentemente da natureza acidentária ou não destes, desde que intercalados com períodos de atividade especial. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1806811 - 0002252-74.2011.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2017 )
5. A decisão apelada nada dispôs sobre juros e correção monetária, de modo que não há como se conhecer do recurso no que tange a tais questões.
E M E N T A AGRAVO EM DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A QUESTÃO DO DIREITO À REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM EQUIVALÊNCIA AOS ÍNDICES DE REAJUSTE APLICADOS AOS LIMITES MÁXIMOS, OU TETOS, DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, DISCIPLINADOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 20/1998 E 41/2003, TEM NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL, E A ELA SE ATRIBUEM OS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 568 STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - INSS - AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE NA CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE - APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. No caso concreto, a apelante sustenta ter obtido benefício de auxílio-doençaacidentário, posteriormente convertido em auxílio-doença, o qual teria sido cessado indevidamente, mesmo com a realização de perícia médica.
2. O benefício acidentário foi concedido de 1.º de março de 2002 a 9 de outubro de 2002 (fls. 27).
3. Houve a posterior concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença, cessado após a perícia médica do INSS não constatar a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (fls. 37).
4. O conjunto probatório não aponta para o quadro de ilegalidade flagrante.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. DESCABIMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
- De fato, não há que se falar em litispendência do presente feito com o processo 0003317-95.2014.8.26.26.0137, que tramitou na Vara única da comarca de Cerquilho - SP.
- Naquela ação, a teor da petição inicial acostada às f. 70/97, a parte autora requereu a concessão de restabelecimentodeauxílio-doençaacidentário (espécie 91) ou a concessão de aposentadoria por invalidez da mesma natureza, alegando a incapacidade laboral decorrente de doenças do trabalho.
- Nestes autos, o benefício pleiteado é de natureza previdenciária, não se confundindo, portanto, com aquele outro. Aqui também a causa petendi é diversa.
- Sentença anulada. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Feito somente no apelo o pedido de auxílio-acidente decorrente de doença ocupacional/profissional equiparada à acidente do trabalho e não sendo a Justiça Federal competente para julgar benefício dessa natureza, é de ser extinto o processo sem julgamento do mérito quanto ao pedido de concessão de auxílio-acidente acidentário, de ofício, cabendo à parte autora ajuizar nova ação na Justiça Estadual postulando o benefício acidentário que entende devido, e restando prejudicado o apelo.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível o cômputo como especial do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença acidentário.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇARESTABELECIDO NA SENTENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO CABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
2. Não constatada sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, descabida a concessão de auxílio-acidente, impondo-se a manutenção da sentença.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de auxílio-doença.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Questionamento da espécie de benefício acidentário concedido administrativamente.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMA 998 DO STJ. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Não procede a alegação de inadequação do enquadramento de atividade especial no período em que o demandante esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário , como quer fazer crer a autarquia federal.
Isso porque, a Primeira Seção do C. STJ já havia fixado, por unanimidade, a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse período como especial.
Com efeito, durante o julgamento de recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), o colegiado considerou ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento feitas pelo Decreto n.º 3.048/99, o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doençaacidentário como especial.
Acrescento, ainda, que a questão também foi levada à apreciação do C. STF, por meio do RE n.º 1.279.819, interposto pelo INSS, porém, em decisão proferida aos 29.10.2020, foi mantido o entendimento exarado pelo C. STJ, eis que segundo o i. Ministro Luiz Fux, ao limitar o reconhecimento de atividade especial somente às hipóteses em que o segurado ficar afastado do trabalho em gozo de benefício por incapacidade de natureza acidentária, o Decreto n.º 4.882/03, de fato, extrapolou o limite do poder de regulamentar do Estado. Além disso, foi declarada a inexistência de repercussão geral da questão, haja vista não tratar-se de matéria constitucional, ratificando assim o posicionamento esboçado pelo C. STJ no julgamento do Tema 998.
Agravo interno desprovido.