PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. AUXÍLIODOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, faz jus à aposentadoria por invalidez o segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre restabelecimento do benefício, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO QUE COLIMA O RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- O autor primitivo, falecido no curso da ação, requer na exordial,de forma taxativa, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB. 31/067.458.314-0 e a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da constatação da incapacidade total e permanente.
- A r. Sentença recorrida, amparada nos dois laudos médicos periciais produzidos nos autos, o primeiro na especialidade de ortopedia e o segundo laudo referente à perícia médica indireta com clínico geral, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa e decretou a improcedência dos pedidos.
- Os elementos probantes dos autos não são suficientes para ilidir a conclusão dos jurisperitos, bem como infirmar a perícia médica realizada no âmbito administrativo, mormente se considerar que não foi carreado aos autos documentação médica do período da cessação do auxílio-doença, que se deu em 03/07/1995.
- Ainda que outro fosse o entendimento, de que a incapacidade laborativa se manteve após a interrupção do auxílio-doença, a pretensão do autor está fulminada pela prescrição.
- O C. STJ já se manifestou no sentido de que a ação que objetiva restabelecimento de benefício previdenciário deve ser proposta no prazo de cinco anos do ato de cessação (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32).
- É cediço que a Fazenda Pública goza de prerrogativas de direito processual e material, em decorrência do princípio da supremacia do direito público sobre o privado, destacando-se dentre elas, a prescrição das ações contra ela intentadas, sendo tal regra regulamentada pelo art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32.
- Sendo cessado o auxílio-doença NB. 31/067.458.314-0 na via administrativa, em 03/07/1995, o seu restabelecimento deveria ter sido postulado até o prazo de cinco anos após a sua interrupção, o que efetivamente não ocorreu.
- Há que se ressaltar, a inaplicabilidade ao vertente caso do entendimento firmado no RE 626.489, decidido no STF em sede de Repercussão Geral, haja vista não se tratar de concessão inicial do benefício previdenciário , e sim, de pretensão material de restabelecimento de auxílio cessado por ato da Administração.
- Não há que se falar em prestação de trato sucessivo nem tampouco de incidência da súmula n.º 85 do STJ, pois a impugnação diz respeito a um ato específico, cancelamento do benefício na via administrativa que não se renova mês a mês.
- Caracterizada a prescrição pois, o autor interpondo a demanda apenas em 02/12/2009, mais de 14 anos após a cessação do auxílio-doença que pretende o restabelecimento, o fez em tempo inoportuno, porquanto ultrapassado o lapso quinquenal para exercício de direito contra a Fazenda Pública.
- Por todos os ângulos não merece acolhida a pretensão da parte autora.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.1. A atual legislação previdenciária autoriza o INSS a rever a concessão do benefício de auxílio-doença . No entanto, no caso específico dos autos, a r. sentença foi muito clara em determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença até a reabilitação da parte autora para outras atividades, determinando a implantação imediata do benefício.2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA A TAL PROCEDIMENTO. TUTELA DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o deferimento do pedido de restabelecimentodo benefício de auxílio-doença, após o trânsito em julgado da ação que concedeu o benefício. Verifico, a partir da cópia dos autos, tratar-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, de auxílio-doença.
- A sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora. Após o trânsito em julgado da sentença, iniciou-se a execução e, antes da expedição do precatório, a parte autora informou a cessação do benefício sem que tenha se submetido ao processo de reabilitação e requereu o seu restabelecimento, o que foi deferido pelo D. Juízo a quo e ensejou a decisão ora agravada.
- O julgado determinou o pagamento do auxílio-doença até a reabilitação da parte autora, todavia não ficou comprovado ter o INSS submetido a parte autora ao processo de reabilitação profissional previsto no artigo acima mencionado, com vistas ao restabelecimento de sua aptidão laboral, sendo certo que a cessação do benefício está condicionada a tal procedimento.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA PARA MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os 03 laudos periciais elaborados por especialistas das respectivas áreas médicas, não atestaram a existência de incapacidade laborativa, com a ressalva de que a perita especialista em neurologia reconheceu o comprometimento da capacidade laboral da parte autora no período janeiro de 2012 a novembro de 2012, período esse que foi levado em consideração na r. Sentença recorrida.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão dos jurisperitos.
- Correta a r. Sentença, que se atendo a avaliação da perita judicial da área de neurologia, profissional habilitada e equidistante das partes, condenou a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença em 12/07/2012 e ao pagamento das parcelas relativas ao período de 12/07/2012 a 30/11/2012, considerando que a autora percebeu o benefício na seara administrativa de 03/03/2012 a 11/07/2012.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que, em Mandado de Segurança, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ao reconhecer a inadequação da via eleita, em face da ausência deprova pré-constituída quanto à incapacidade laboral da impetrante.2. Na hipótese, o writ tem como objetivo o ato de restabelecimento do auxílio-doença que era percebido pela Impetrante, postulando-se, ao final, seu pronto restabelecimento e que a cessação seja condicionada a sua reabilitação para o desempenho deatividade que lhe garanta a subsistência. A parte autora alega que teve o benefício de auxílio-doença cessado sem ser submetido a processo de reabilitação, visto que o exame realizado pela perícia revisional apontou que não foi constatada apersistênciada incapacidade.3. Quanto ao estabelecimento de condições para a cessação do benefício, é consistente a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a Lei n. 13.457/17 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 para estabelecer a cessação automática dobenefício, ressalvada a possibilidade de o beneficiário requerer a sua prorrogação, o que garante a percepção do benefício até a realização de nova perícia administrativa.4. O pedido do autor de manutenção do benefício condicionando a cessação até sua reabilitação para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência não pode ser admitido, porque contraria o referido dispositivo. Assim, não se verificailegalidade da autarquia ao cessar o benefício da parte autora.5. Conheço do recurso e no mérito nego provimento à apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIODOENÇA. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO.
1. Decorridos mais de cinco anos entre a data da cessação do benefício de auxílio doença e a da propositura da demanda, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição quanto ao pedido de restabelecimento do benefício de auxílio doença (Art. 1º, Decreto nº 20.910/1932). Precedentes do STJ.
2. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIODOENÇA. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO.1. Decorridos mais de cinco anos entre a data da cessação do benefício de auxílio doença e a da propositura da demanda, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição quanto ao pedido de restabelecimento do benefício de auxílio doença (Art. 1º, Decreto nº 20.910/1932).2. Apelação desprovida.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODEAUXÍLIODOENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
- O impetrante propôs o presente mandamus postulando o restabelecimento do auxílio-doença previdenciário .
- Em outra ação, pleiteou a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza, cujo processo (n. 0034425-84.2016.403.6301) está em grau de recurso.
- A questão debatida no processo n. 0034425-84.2016.403.6301 refere-se à concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza, como também, via de consequência, à possibilidade jurídica da cumulação de auxílio-doença previdenciário e auxílio-acidente.
- Não restou caracterizado o interesse de agir do impetrante, considerando-se que a matéria ora discutida já se encontra em análise na esfera judicial, inclusive, em grau recursal.
- Apelação do impetrante improvida. Segurança denegada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIODOENÇA. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO.1. Decorridos mais de cinco anos entre a data da cessação do benefício de auxílio doença e a da propositura da demanda, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição quanto ao pedido de restabelecimento do benefício de auxílio doença (Art. 1º, Decreto nº 20.910/1932). Precedentes do e. STJ.2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
1. Diante de todo o conjunto probatório, tem-se que a autora faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença desde o dia seguinte ao da sua cessação administrativa e à conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (12-08-20), pois somente nessa ocasião é que se pode concluir que a incapacidade laborativa, que era temporária, tornou-se total e permanente, dando-se parcial provimento ao apelo do INSS e negando-se ao da parte autora. 2. Correção monetária pelo INPC desde cada vencimento e juros na forma da Lei 11.960/09 desde a citação e, a partir de 09-12-21, incidência da Selic (art. 3º da EC113).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRADIÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. DEDUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS SOB QUALQUER TÍTULO DENTRO DO MESMO PERÍODO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora visando sanar a contradição no julgamento do acórdão de recurso de apelação por ela interposto, considerando que foi concedido o benefício de incapacidade permanente, quando descreve otemoinicial do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, mas a parte dispositiva do voto condutor nega provimento ao recurso.2. No caso, alega-se a existência de contradição no acórdão embargado, uma vez que concede o benefício de aposentadoria por invalidez, quando descreve o temo inicial do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez: "Otermoinicial do auxílio-doença é a partir da indevida cessação, do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal e, na sua ausência, a partir da citação válida, e a conversão em aposentadoria por invalidez é a partir da juntada do laudopericial, salvo comprovação, por perícia médica, da data da invalidez, vedada a reformatio in pejus e observados os estritos limites objetivos dos pedidos inicial e recursal", mas na parte dispositiva nega provimento.3. A parte dispositiva do voto, em contradição, foi no seguinte sentido: "Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora e dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para, mantendo a sentença queconcedeu o benefício de auxílio doença, determinar que a atualização monetária e a taxa de juros a ser observada é a constante do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atual, bem como estabelecer os honorários advocatícios em 10%sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), limitados, sempre ao percentual constante na sentença, em obediência ao princípio do não reformatio in pejus. Sem custas."4. Verifica-se que está configurada a omissão apontada, uma vez que não houve remessa oficial e recurso de apelação do INSS, mas apenas o recurso de apelação da parte autora requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vezque o laudo oficial é claro quanto a incapacidade total e permanente do autor, devendo prevalecer os fundamentos da decisão, pela constatação de incapacidade total e permanente para seu trabalho habitual, e dos altos riscos de acidente de trabalho,devido trabalhar com alta tensão, razões pelas quais foi concedido o restabelecimentodo benefício de auxílio-doença a partir da data da indevida cessação, observada a prescrição quinquenal e sua conversão em aposentadoria por invalidez é a partir dajuntada do laudo pericial, quando foi constatada a incapacidade total e definitiva da parte autora.5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, conferindo-lhes efeitos modificativos, para suprir a contradição apontada, que passa a integrar o julgado nos seguintes termos: "Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, paraconceder o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir da data da indevida cessação, em 07/11/2016, e sua conversão em aposentadoria por invalidez é a partir da juntada do laudo pericial, observada a prescrição quinquenal, edeterminar que a atualização monetária e a taxa de juros a ser observada é a constante do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atual, bem como estabelecer os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até aprolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Sem custas. Caso não tenha sido determinado na sentença, que ocorra a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273), contados da intimação da autarquia previdenciária, ressaltando quecumpre ao órgão de representação judicial comunicar a repartição competente para o cumprimento desta determinação."
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. REQUISITOS COMPROVADOS. RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO SOB A FORMA DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. Incapacidade total e temporária certificada pelo perito médico. Deferido o benefício de auxílio-doença após a cessação abrupta do benefício de aposentadoria por invalidez.3. Efeitos financeiros disciplinados na sentença recorrida com restabelecimento da aposentadoria por invalidez à data de sua indevida cessação e manutenção da parte autora em auxílio-doença a partir do laudo pericial (data em que foi constatada asuperveniência da temporalidade da incapacidade) até a DCB Judicial fixada na sentença recorrida.4. Apelação do INSS não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho, enquanto a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo deauxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 e 43 da Lei deRegência.2. O STJ entende que quando se trata de restabelecimento de auxílio-doença ocorre a prescrição do direito de ação quando decorridos mais de cinco anos da negativa de restabelecimento, sem prejuízo de o segurado formular novo requerimento (Precedentes).3. A autora ajuizou esta ação em 2023, formulando pedido de restabelecimento de benefício cessado em 21/11/2014. A sentença reconheceu a prescrição e julgou improcedente o pedido autoral, resolvendo o mérito. Portanto, a situação dos autos impõe oreconhecimento do decurso do prazo prescricional para pedido de restabelecimento com base na cessação do benefício ocorrido em 2014.4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.5. Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO. SEGURADO QUE EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Cabível o restabelecimentodoauxíliodoença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
3. O eventual exercício de atividade remunerada durante o período em que cessado o benefício por incapacidade na via administrativa não se constitui em fundamento para se negar a implantação do benefício ou o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida interrupção. Se o segurado trabalhou quando não tinha condições físicas, de forma a garantir sua subsistência no tempo em que teve ilegitimamente negado o amparo previdenciário, é imperativo que lhe sejam pagos todos os valores a que fazia jus a título de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
1. Não se conhece de recurso de apelação cujo conteúdo foi atendido pela sentença recorrida. Ausência de interesse recursal.
2. Comprovado por perícia médica o estado de incapacidade para o trabalho em caráter temporário, é devido o restabelecimento do auxílio-doença.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. ERRO MATERIAL.
1. Comprovada a incapacidade temporária para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa. 2. Correção, de ofício, de erro material da sentença quanto à data da cessação administrativa do auxílio-doença (marco inicial do benefício).
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. INTERCALADO ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. POSSIBILIDADE.
- O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo.
- A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. - Colacionada aos autos documentação hábil, é dispensável a instrução probatória e cabível a presente ação mandamental.
- Mandamus impetrado com a finalidade de determinar ao impetrado o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade, cessado por revisão administrativa, que declarou a impossibilidade do cômputo de períodos de gozo de auxílio-doença para fins de carência.
- Intercalado com períodos contributivos, o período em gozo de auxílio-doença deve ser computado para fins de carência, consoante precedentes do STF, STJ e desta Corte.
- Reaverbado aludido período, resta por cumprida a carência exigida e o benefício restabelecido, nos termos da segurança concedida.
- Negado provimento ao recurso autárquico.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO RESTABELECIDO JUDICIALMENTE. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. ART. 101 DA LEI Nº 8.213/91.
I – Na ação originária, o INSS foi condenado a restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa (18/05/2016). A sentença confirmou a tutela de urgência, anteriormente deferida, e estabeleceu que a autora deveria ser submetida a nova avaliação médica, pelo INSS, em outubro de 2017. Subindo os autos, na sessão realizada em 24/01/2018, a 9ª Turma negou provimento à apelação da autora e deu parcial provimento à apelação do INSS. O trânsito em julgado ocorreu em 23/03/2018.
II – Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia, de submeter o segurado à reavaliação médica pericial, a fim de averiguar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade que ensejou a concessão do benefício, uma vez que a contingência refere-se à incapacidade temporária.
III - Até mesmo o segurado em gozo de auxílio-doença, deferido judicialmente, deve cumprir a obrigação prevista no art. 101 da Lei 8.213/91, cujas obrigações surgem com a implantação do benefício.
IV - Após a concessão do auxílio-doença, o segurado tem a obrigação, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, enquanto não dado por recuperado ou não aposentado por invalidez, de submeter-se periodicamente a exames médicos no INSS.
V – Antes da cessação do auxílio-doença, o segurado deverá requerer, antecipadamente, a prorrogação do benefício e submeter-se a nova perícia.
VI – Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
Se o acervo documental dos autos respaldam a decisão administrativa denegatória do pedido de restabelecimento do auxílio-doença, deve ser mantida a sentença que rejeitou o mesmo pedido deduzido judicialmente.