PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO A BENEFÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. BENEFICIÁRIO NÃO ELEITO PARA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE. 1. Verificando-se na esfera administrativa que o beneficiário do auxílio-doença não é elegível para reabilitação profissional, mas continua incapaz, inclusive com indicação de concessão de aposentadoria por invalidez, é ilegal o ato de cessação do benefício de auxílio-doença.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimentodoauxílio-doença. Remessa necessária improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Hipótese em que não comprovada a incapacidade laborativa após a cessação do auxílio-doença, razão pela qual é de ser indeferido o pedido de restabelecimento do benefício.
3. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
Havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado, como a condição de segurado e a subsistência da incapacidade laborativa, bem como o risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional, cabível a concessão da tutela de urgência para imediato restabelecimento do auxílio-doença.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos os requisitos necessários para justificar a tutela de urgência, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que determinou o restabelecimentodo benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, o autor não faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença pretendido. Improcedência mantida.
3. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
Incabível cessar o benefício sem a prévia realização de perícia médica Correta a sentença que determinou o restabelecimentodo benefício de auxílio-doença da impetrante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . VEDAÇÃO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE SEM A DEVIDA REABILITAÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO. 1. Na origem, o agravado ajuizou ação para viabilizar a implantação de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez.2. A r. sentença julgou o pedido inicial procedente e determinou a implantação de auxílio doença, a contar da data de 05/07/2018, devendo o benefício ser mantido até que seja o autor reabilitado. Ocorreu o trânsito em julgado.3. O segurado obteve êxito no reconhecimento do seu direito à concessão do benefício de auxílio-doença na fase de conhecimento da ação originária, sendo que a determinação de implantação do benefício vedou sua cessação até que promovida sua reabilitação profissional.4. A cessação administrativa não decorreu da reabilitação profissional do segurado. Por esse motivo, correta a decisão agravada na parte em que determinou o restabelecimento do benefício.5. Assim, nesta fase de cognição sumária, do exame que faço da decisão agravada, não vislumbro eventual ilegalidade e ou abuso de poder a viciá-la, motivo pelo que determino o processamento do feito independentemente da concessão da providência requerida. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIODOENÇA. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO.
1. Decorridos mais de cinco anos entre a data da cessação do benefício de auxílio doença e a da propositura da demanda, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição quanto ao pedido de restabelecimento do benefício de auxílio doença (Art. 1º, Decreto nº 20.910/1932).
2. Estabelece o item 2 do RE 631240: "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.".
3. Não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha formulado o necessário e contemporâneo prévio requerimento administrativo.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA.
Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. NOVA PERÍCIA. NULIDADE DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. INOVAÇÃO QUANTO AOS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU RESTABELECIMENTODEAUXÍLIODOENÇA, COM TRANSFORMAÇÃO EM ACIDENTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO.
- O laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, sendo desnecessária nova perícia ou apreciação de quesitos inaptos a influir no laudo. Preliminar rejeitada.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Ocorrida a perda da qualidade de segurado, não é dada a concessão do auxílio-doença.
- As alegações contidas nas razões de apelo são por demais genéricas e, em alguns casos, dissociadas dos elementos dos autos, sendo que os pedidos de concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio-doença, com a transformação em acidentário, representam indevida inovação em sede recursal, que, portanto, não comportam conhecimento.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida, na parte em que conhecida.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - RESTABELECIMENTODEAUXÍLIODOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL - COISA JULGADA - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Omissão não configurada, uma vez que foi devidamente apreciada a questão a respeito do procedimento de cálculo da renda mensal inicial do benefício deferido pelo título judicial, restando consignado que a sentença proferida no processo de conhecimento expressamente determinou o restabelecimento do benefício do auxílio doença (NB 31/560.182.215-4), que fora cessado em 13.12.2007, com a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 30.06.2012, sendo mantida a aludida decisão por esta Décima Turma, que negou seguimento à remessa necessária, sem recurso das partes.
III - Em face do que restou estabelecido pelo título judicial, não há se falar na utilização do outro auxílio doença obtido pela parte exequente na via administrativa (NB 31/526.271.759-0) para o cálculo da aposentadoria por invalidez, porquanto tal procedimento desatende o comando inserto no título judicial em execução.
IV- Embargos de declaração da parte exequente rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA.
Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. SENTENÇA. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o deferimento do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, após o trânsito em julgado da ação que concedeu o benefício.
- A sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora até a reabilitação a ser verificada e comprovada.
- O artigo 62 da Lei 8.213/91 estabelece que o benefício não cessará até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
- Assim, mostra-se indispensável submeter a parte autora, ora agravada, a programa de reabilitação profissional, o que se daria somente com a expedição do certificado individual previsto no caput do art. 140 do Decreto n. 3.048/99.
- No caso, não ficou comprovado ter o INSS submetido a parte autora ao processo de reabilitação profissional previsto no artigo acima mencionado, com vistas ao restabelecimento de sua aptidão laboral, sendo certo que a cessação do benefício está condicionada a tal procedimento.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
Havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado, como a condição de segurado e a subsistência da incapacidade laborativa, bem como o risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional, cabível a concessão da tutela de urgência para imediato restabelecimento do auxílio-doença.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos os requisitos necessários para justificar a tutela de urgência, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Na hipótese, o auxílio-doença deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença a partir da data da impetração do mandado de segurança. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF). 3. Manutenção da sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA REQUERIDO PELOS SUCESSORES. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
Em se tratando de pedido de concessão/restabelecimento de auxílio-doença feito pelos sucessores, sem que tenha ocorrido pedido administrativo ou judicial pelo segurado após a cessação administrativa de seu benefício por incapacidade e antes de seu óbito, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa, pois se trata de direito personalíssimo do segurado e não decorrente de lei.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL NO CASO DE RESTABELECIMENTO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS. RS. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. RESTABELECIMENTO.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
O eventual exercício de atividade remunerada durante o período em que cessado o benefício por incapacidade na via administrativa não se constitui em fundamento para se negar a implantação do benefício ou o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida interrupção. Se o segurado trabalhou quando não tinha condições físicas, de forma a garantir sua subsistência no tempo em que teve ilegitimamente negado o amparo previdenciário, é imperativo que lhe sejam pagos todos os valores a que fazia jus a título de benefício.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
O INSS tem direito à isenção das custas, nos termos da legislação estadual de regência.
Após decisão judicial de concessão de auxílio-doença, estando a decisão vigente, enquanto o feito não for julgado em segunda instância, necessário submeter ao juízo eventuais razões para o cancelamento do benefício, o qual não poderá decorrer diretamente da decisão administrativa. Após este marco, será suficiente a comunicação do cancelamento e das razões, precedida de perícia administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL AO PLEITO.
É devido o restabelecimento do auxílio-doença quando o conjunto probatório se mostra suficiente para formar o convencimento do julgador de que as enfermidades causam a incapacidade do segurado para o trabalho.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA . FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA.
- A ação foi ajuizada em 06 de junho de 2018, pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado administrativamente em 18/05/2018.
- A r. sentença julgou extinto o processo sem julgamento de mérito.
- Afastada a necessidade de novo requerimento administrativo, uma vez que na ocasião da concessão do benefício foi fixado termo final, passível de alteração somente mediante apresentação de recurso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIODOENÇA. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO.
1. Decorridos mais de cinco anos entre a data da cessação do benefício de auxílio doença e a da propositura da demanda, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição quanto ao pedido de restabelecimento do benefício de auxílio doença (Art. 1º, Decreto nº 20.910/1932).
2. Estabelece o item 2 do RE 631240: "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.".
3. Não há nos autos qualquer prova de que o autor tenha formulado o necessário e contemporâneo prévio requerimento administrativo.
4. Apelação desprovida.