PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Presentes todos os requisitos, é devido o benefício de pensão por morte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. A perda da qualidade de segurada constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte3. À autora foi concedido o benefício de natureza assistencial, que não gera aos seus dependentes direito ao benefício de pensão por morte.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do genitor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Presentes todos os requisitos, é devido o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA DE 180 MESES. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
- In casu, não detendo o de cujus, quando do evento morte, a condição de segurado, nem tendo preenchido em vida a idade mínima para a aposentação por idade, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COMPANHEIRA E DA EX-ESPOSA DO INSTITUIDOR. RATEIO DA PENSÃO.
1. Havendo comprovação do evento morte, da condição de dependentes dos postulantes e da qualidade de segurado, é devida pensão por morte.
2. Presentes todos os requisitos, impõe-se a concessão do benefício de pensão por morte à ex-esposa, já que desde o término do relacionamento até a data do óbito dele percebia pensão alimentícia.
2. Comprovada a dependência econômica também em relação à companheira com quem o falecido mantinha união estável, é de ser deferido o benefício de pensão por morte na proporção de 50% para ex-cônjuge e 50% para companheira.
3. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 966/STJ.
1. Os recursos que deram origem ao Tema 966/STJ (REsp nº 1.612.818/PR e nº 1.631.021/PR - afetados para o julgamento sob o rito dos repetitivos) examinarão questão diversa da que é objeto da ação originária, porquanto neles a ação foi ajuizada pelo titular do benefício de aposentadoria e não pelo beneficiário da pensão por morte.
2. In casu, a pretensão deduzida na ação originária é, ultima ratio, a revisão de um benefício derivado (pensão por morte), sendo apenas incidentalmente acessória a revisão do benefício originário (aposentadoria), pelo que não há pertinência com direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso, pois não se faz necessário a comparação entre um e outro, sendo de derivação a relação entre eles.
3. Outrossim, não está sendo discutida a revisão e pagamentos de parcelas vencidas quanto à aposentadoria do instituidor, mas sim em relação à pensão por morte, ainda que dependente do primeiro benefício.
4. Portanto, não se aplica o teor do Tema 966/STJ se a parte autora estava impedida de postular a concessão do benefício de pensão por morte, assim como a revisão do benefício originário, anteriormente ao óbito do instituidor, diante da sua ilegitimidade, não há como estender a inércia do falecido segurado, titular do benefício de aposentadoria, para a pensionista.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA. COMPETÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA A MORTE PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. Compete à Justiça Federal, ou à Justiça Estadual no exercício da jurisdição federal delegada, a instrução e julgamento do pedido de declaração de morte presumida, exclusivamente para fins previdenciários.
3. Não comprovada a morte presumida, não é possível a concessão do benefício de pensão por morte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DOS PAIS. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AOS ÓBITOS. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE E INVALIDEZ.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
A única vedação concernente à cumulação de benefícios previdenciários prevista pela Lei nº 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores (apenas a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro), e tampouco a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5040268-42.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel.Des. Jorge Antonio Maurique).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus o autor à pensão por morte da companheira.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONOSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Considerando que o falecido não ostentava a condição de segurado na data do óbito, indevida a concessão de pensão por morte a dependente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO PAI. CONCESSÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Presentes todos os requisitos, é devido o benefício de pensão por morte, com termo inicial na data do óbito do instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora à pensão por morte do companheiro.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. NOVAS NÚPCIAS. SÚMULA 170 DO EX-TFR. AUSÊNCIA DE MELHORIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
- A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, como na espécie.
- Se do novo casamento não resultar melhora da situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício, não se extingue o direito à pensão previdenciária (Súmula 170/TFR), sendo devido o restabelecimento do benefício de pensão por morte, a contar da data do óbito do cancelamento, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. dependência econômica NÃO DEMONSTRADA. improcedência.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do pretenso instituidor, e da condição de economicamente dependente de quem objetiva a pensão.
2. Os requisitos para haver pensão por morte são os previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito do instituidor.
3. Para haver pensão por morte instituída por descendente deve ser comprovada a dependência econômica na época do óbito. Não há direito à pensão se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE, QUE ERA TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. necessidade de comprovação da QUALIDADE DE SEGURADO especial.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É incabível a transformação do benefício de amparo social em pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Contudo, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um benefício previdenciário.
4. In casu, tendo restado comprovada a qualidade de segurada especial da de cujus na época do óbito, faz jus o autor à pensão por morte da cônjuge.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 15/06/2015. FILHOS MENORES IMPÚBERES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIB. DATA DO ÓBITO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Hilton Izaias Amaral, por si e representando seus filhos, G. H. J. D. A. e M. L. D. J. D. A., em face de sentença que julgou procedente seu pedido de pensão por morte de sua esposa e mãe, respectivamente, GrazianaMaria de Jesus Amaral, falecida em 15/06/2015, desde a data do requerimento administrativo.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Para os menores impúberes não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I do Código Civil e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, sendo a pensão devida desde a data do óbito.5. DIB a contar para data do óbito para os autores menores e da data do requerimento administrativo para o autor Hilton Izaias Amaral.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Apelação dos autores provida, nos termos dos itens 4 e 5, e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica.