E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Geni Fonseca da Silva (aos 50 anos), em 22/08/13, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito.
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge e filho (já maior) da falecida, devidamente demonstrado nos autos - Certidão de Casamento e Nascimento.
5. Registre-se, embora a Certidão de Casamento seja de 2008, constam dos autos Certidões de Nascimento dos filhos comuns, sendo a mais velha (Silvana) com 25 anos de idade ao tempo do óbito da mãe (2013).
6. A controvérsia da demanda reside na qualidade de segurada. Como início de prova material em nome do cônjuge (apelado), qualificado como agricultor, foi juntada Certidão de Casamento realizado em 22/12/08; Declaração de Exercício de Atividade Rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iguatemi-MS, sendo o autor filiado desde 09/01/02, agricultor em regime de economia familiar; documento expedido pelo INCRA de Autorização de Ocupação "da parcela rural nº 100", do Projeto de Assentamento Jacob Carlos Franciozi, em Japorã/MS, datada de 25/06/09; nota fiscal de compra de insumos agrícolas em nome do autor, referente ao período de 02/2013 a 08/2013; e Extrato em nome do autor de valor recebido da Cooperativa de produção de leite 02/2013 a 06/2013.
7. Produzida prova oral, os depoimentos são favoráveis à parte autora, e uniformes no sentido de que a falecida trabalhava como "diarista/rural junto com o marido, sempre ia com ele trabalhar na roça, carpia e moravam numa pequena propriedade rural, onde trabalhavam, permanecendo nessa condição até óbito".
8. Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
9. Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais. Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
10. De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos, inclusive. Assim, comprovada a qualidade de segurada da falecida, ao tempo do óbito, é o caso de se conceder o benefício de pensão por morte, pelo que a sentença deve ser mantida.
11. Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
12. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
13. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
14. "In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
15. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
16. A interpretação teleológica da lei é no sentido de que a finalidade do legislador foi também a de evitar excesso de recursos protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente, que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder Judiciário. Precedentes. Honorários advocatícios recursais fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
17. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA CIRCUNSTÂNCIA EM QUE O SEGURADO FALECEU. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.- Ainda que a decisão impugnada não conste do rol do artigo 1.015 do CPC, é possível o conhecimento do presente agravo de instrumento, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (REsp 1.704.520 e REsp 1.696.396).- Nos termos do artigo 109, I, da CF, as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.- As ações decorrentes de acidente de trabalho devem ser apreciadas e julgadas pela Justiça Estadual, a teor da Súmula nº 501 do STF que conta com a seguinte dicção: “Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.”.- A Egrégia Suprema Corte sedimentou a controvérsia ao definir a tese no RE 638.483/RG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 414: “Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho”.- Em consonância com a jurisprudência assentada perante o C. STJ, as ações que versam sobre a concessão e revisão de pensão por morte, independentemente da circunstância em que o segurado faleceu, devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal. Precedentes: CC n. 166.107/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 18/10/2019; CC n. 191.199/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.- A pensão é devida ao dependente do de cujus, não estando relacionado ao motivo do falecimento.- Nos termos dos precedentes supracitados assentados perante o C. STJ, nas ações que envolvam concessão - pretensão da recorrente - e revisão por morte, independentemente da circunstância em que o segurado faleceu, devem ser processadas e julgadas perante a Justiça Federal.- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. PROVA EM CONTRÁRIO. NÃO APRESENTADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A condição de filho maior inválido ou com deficiência, para qualificação como dependente previdenciário, deve necessariamente surgir antes do óbito do segurado instituidor, não se exigindo que seja anterior dos 21 anos de idade.
3. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. 4. Negado provimento ao recurso.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. RECURSO DESPROVIDO.
a referida norma legal estabelece que a filha solteira, beneficiária de pensão temporária, somente perderia o direito à pensão, após completar 21 anos, se ocupante de cargo público permanente.
- Cumpre realçar que a jurisprudência é pacífica quanto ao fato de que a filha separada judicialmente se equiparava, nos termos da legislação regente, à filha solteira para o fim de concessão de pensão por morte, desde que comprovada a dependência econômica do instituidor, à data do óbito. (RESP 200602840270, PAULO GALLOTTI, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:22/04/2008.)
- Mesmo que a autoridade tenha fundado o cancelamento da pensão no entendimento do TCU e ON 13/13, que exigem que haja a dependência econômica do instituidor do benefício para a concessão e manutenção da pensão, a exigência não é prevista na lei em sentido estrito e, dessa maneira, tais normativas, exorbitam os limites do poder regulamentar, violando o princípio da legalidade.
- Agravo de instrumento desprovido.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. RAZÕES DISSOCIADAS. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Se conhece parcialmente de recurso cujas razões, em parte, estão dissociadas da matéria versada no processo.
2. Inconteste a qualidade de segurado e comprovada a união estável, restando presumida a dependência econômica, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar da DER.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. PROVA EM CONTRÁRIO. NÃO APRESENTADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A condição de filho maior inválido ou com deficiência, para qualificação como dependente previdenciário, deve necessariamente surgir antes do óbito do segurado instituidor, não se exigindo que seja anterior dos 21 anos de idade.
3. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
5. Negado provimento ao recurso.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de pensão por morte.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso em pauta, o falecido não cumpriu o período de carência após seu reingresso à Previdência Social.Dispõem os seguintes artigos da Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), vigente em abril de 1988, in verbis:Art. 18 – O período de carência é contado da data da filiação do segurado à previdência social urbana. [...]§ 2º - Independem de período de carência:[...]d) as prestações por acidente de trabalho.Art. 30 – A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, é considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e enquanto permanece nessa condição.No caso dos autos, a natureza não acidentária da incapacidade que acometeu a pessoa falecida é incontroversa, dada a decisão transitada em julgado proferida nos autos do processo n. 31/93, por meio do qual ele postulou a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária contra o INSS.Ademais, Carlos perdera a qualidade de segurado, filiando-se novamente em 1º de março de 1988. Com efeito, o vínculo empregatício anterior se encerrara em 31/03/1985, sem o recolhimento de mais de 120 contribuições mensais, implicando a ausência de qualidade de segurado até aquela data.Nesse cenário, no ensejo do fato gerador ocorrido em 09/04/1988, haviam sido recolhidas duas contribuições após sua nova filiação ao RGPS, impossibilitando, por ausência de período de carência, a concessão do benefício e, de conseguinte, o preenchimento dos requisitos para obtenção de aposentadoria quando da ocorrência do óbito. Paralelamente, não houve o reingresso ao RGPS até 25/ 04/2006, data do óbito, na medida em que não houve novos recolhimentos e pelo fado de o benefício de amparo social não ter o condão de restabelecer a qualidade de segurado.Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)”3. Recurso da parte autora: aduz que: “Em 09 de abril de 1.988 o de cujos vindo do trabalho foi baleado, ficando PARAPLÉGICO. O autor na época ingressou com ação acidentária com a autarquia Ré, conforme documentos acostados nos autos (PROC. 31/91). Passou por perícia médica que constatou sua real perda da capacidade laborativa de forma permanente do autor, indicando em seu laudo o direito do autor sendo auxílio doença ou acidentário, em qualquer direito de forma definitiva. Teve seu pedido JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE em APOSENTADORIA por INVALIDEZ, sentença dada em 31/03/1997 pela Juíza VALÉRIALONGOBARDI MALDONADO (documento em anexo). Houve recurso julgado improcedente o pedido de ação acidentária, mas não a invalidez do falecido. Devido ao baixo grau de conhecimento de ambos (autora e de cujos) seu procurador de fato desconhecido deixou de apreciar a direto do cliente, ficando assim os mesmo sem amparo. Em 2.000 o autor recebeu o benefício 87 – Amparo Social Pessoa Portadora CESSADOEM abril de 2006 em decorrência do óbito. Cumpre buscar a autora o direito do falecido ora adquirido em 1.985, sendo APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, assim reconhecido por esse Tribunal para sua conversão em PENSÃO URBANA. Contudo, a parte autora só quer o reconhecimento da invalidez do de cujos ocorrida em 1.988. Na época ambos (falecido e autora) não foram orientados devidamente por quem deveria. Assim entro com ação errada, em vez de solicitar aposentadoria por invalidez, considerando as condições do falecido, foi pleiteado o reconhecimento do acidente de trabalho o que não restou comprovado, mas foi concluído a invalidez do falecido o então autor na época. Porém, apesar da evidencia incapacidade do autor, o INSS não prosseguiu com a aposentadoria do mesmo, deixou que por anos o de cujos recebesse apenas LOAS. (...) Ante todo o exposto, requer seja o presente recurso conhecido e provido a fim de reformar a r. sentença monocrática, julgando totalmente procedente a pretensão inicial, para que seja devidamente concedido o benefício pensão urbana, nos termos da inicial, com o pagamento das parcelas devidas desde a DER (09/04/2018), com a incidência de consectários legais: juros de mora à razão de 1% ao mês a contar da data da citação até a data da elaboração da conta final, com base na Súmula n. 75 do TRF4 e no entendimento firmado pela TNU, e correção monetária pelo INPC ou IPCA qual seja o mais favorável, por ser questão de JUSTIÇA”4. De acordo com o CNIS anexado a fl. 28 do ID 177910696, o “de cujus” manteve vínculos empregatícios até 31/03/1985. Ainda, esteve em gozo de benefício assistencial no período de 11/05/2000 a 25/04/2006 (data do óbito). Conforme consignado na sentença, a questão acerca da ocorrência de acidente de trabalho “in itinere” já restou superada e afastada com o julgamento da ação estadual respectiva, de há muito transitada em julgado (fls. 31/33 evento 02). Entretanto, embora não se trate de acidente do trabalho, a incapacidade laborativa do “de cujus” restou demonstrada, tanto que ensejou a concessão de benefício assistencial a partir de 11/05/2000.5. Julgamento em sede recursal convertido em diligência para realização de perícia médica indireta, para apuração de eventual incapacidade laborativa e, em caso positivo, a partir de que data. 6. Laudo pericial indireto (neurologia): “V. Análise e discussão: Com base na documentação disponibilizada verifico que o periciando encontrava-se paraplégico desde 09/04/1988. Evolução clínica é muito escassa, uma vez que último relatório médico disponibilizado é de 22/07/1992. Não foi discriminado processo de reabilitação após o procedimento. VI. Com base nos elementos expostos e analisados, conclui-se: Foi constatada incapacidade total e permanente para sua atividades habituais. Haveria a possibilidade de reabilitação para outras atividades laborativas. (...) 5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pela autora quando examinada e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R. 09/04/1988. 6.Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o de cujus de praticar sua atividade habitual? R. Foi constatada incapacidade total e permanente para sua atividade habitual. (...) 19. A pericianda está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? R. Paralisia irreversível.”7. Outrossim, conforme CTPS anexada no ID 177910754, o “de cujus”, após o vínculo encerrado em 31/03/1985, manteve vínculos, não registrados no CNIS, nos períodos de 01/03/1987 a 01/01/1988 e a partir de 01/03/1988, sem anotação de data de saída. A incapacidade laborativa do “de cujus” teve início em 09/04/1988, de acordo com a perícia médica indireta realizada nestes autos e conforme também apurado no processo administrativo de concessão do LOAS ao falecido (ID 177910758).8. Conforme estabeleciam os artigos 18, 30 e 26 da Consolidação das Leis da Previdência Social, vigente na DII:Art. 18. O período de carência é contado da data da filiação do segurado à previdência social urbana.(...) § 2º Independem de período de carência: a) auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado acometido, após filiar-se à previdência social urbana, de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave ou estado avançado de Paget (osteíte deformante), bem como a pensão aos seus dependentes; (...) grifo nosso Art. 30. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, é considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e enquanto permanece nessa condição.(...)Art. 26. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, fica incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias, ressalvado o disposto no artigo 99.(...)9. Destarte, apesar da concessão administrativa de benefício assistencial ao “de cujus”, este fazia, de fato, jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que preenchia os requisitos para o referido benefício. Anote-se, por oportuno, que o INSS não impugnou os registros em CTPS nos períodos de 01/03/1987 a 01/01/1988 e a partir de 01/03/1988. Ademais, assim restou fundamentado o indeferimento da pensão por morte à autora: “Em atenção ao seu pedido de Pensão por Morte, Art. 74, da Lei nº 8.213/91, apresentado em 14/08/2018, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que a cessação da última contribuição deu-se em 04/1988 (mês/ano), tendo sido mantida a qualidade de segurado até 15/06/1989, ou seja, mais de 12 meses após a cessação da última contribuição, portanto o óbito ocorreu após a perda da qualidade do segurado.” Logo, restou reconhecido o recolhimento de contribuições até 04/1988 pelo “de cujus”.10. Assim, reconhecido o direito adquirido do “de cujus” ao benefício de aposentadoria por invalidez, bem como a condição de esposa da autora, cuja dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91, faz ela jus ao benefício de pensão por morte pretendido.11. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença e condenar o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo (14/08/2018), nos termos do artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91, decorrente do falecimento de seu esposo, com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF.12. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Maria Freire Alves (aos 56 anos), em 15/12/05, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. Houve requerimento administrativo apresentado em 28/01/11. A falecida era aposentada por tempo de contribuição.
4. A controvérsia reside na qualidade de dependente da parte autora em relação à de cujus, na condição de companheiro. A fim de comprovar a pretensão da autora, a exordial foi instruída com documentos, a saber, cópia de seus documentos pessoais e do falecido, Certidão de Nascimento de filho comum (Hélio, nasc. 28/01/81) e comprovantes de residência que demonstram o endereço comum do autor e da falecida.
5. Consoante ação previdenciária proposta pela falecida (proc. nº 2004.61.84.060191-3, do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo - Capital), na qual postulava aposentadoria por tempo de contribuição, lhe foi concedido o benefício por sentença proferida em 19/06/06 e confirmada por acórdão prolatado em 10/11/09. Os valores atrasados e devidos à “de cujus” naquela ação foram pagos ao Sr. Antonio Aldeny Coelho (autor da presente), o qual foi habilitado como herdeiro.
6. Produzida prova oral com oitiva de testemunha, cujo depoimento atesta a relação de união estável entre a autora e o falecido, até ao tempo do óbito, eram conhecidos como marido e mulher, o depoente foi ao velório da falecida.
7. Do conjunto probatório produzido nos autos, restou demonstrada a dependência econômica e união estável entre o autor e a falecida, contemporâneo ao falecimento, pelo que faz jus à pensão por morte, conforme concedido na sentença de primeiro grau.
8. Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
9. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
10. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
11. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
12. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
13. "In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
14. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
15. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 05/12/2021. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.ISENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Luiza Alves Teixeira, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de José Alquino da Silva, falecido em 05/12/2021.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A união estável da autora e do falecido foi reconhecida na sentença.4. A qualidade de segurado foi comprovada. Constam no CNIS contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual de 1º/05/2017 a 31/08/2021.5. DIB a contar da data do requerimento administrativo.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Invertido os ônus da sucumbência, os honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.8. Sem custas porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento delas quando lei estadual específica prevê o benefício, o que se verifica nos estados de MinasGerais, Acre, Goiás, Rondônia, Bahia e Mato Grosso.9. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deveráimplantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REVERSÃO DE PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO. RMI REDUZIDA. DECADÊNCIA DO ATO REVISIONAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos da contadoria do Juízo.2. Na espécie, verifico que o benefício de pensão por morte, objeto da presente controvérsia, foi concedido em 07/08/2000, tendo sido fixada a respectiva RMI naquela data. Por sua vez, após o falecimento da genitora da autora, beneficiária anterior doreferido benefício, a autora, portadora de Paralisia cerebral quadriplágica espástica (CID10: G80.0) desde o seu nascimento, postulou o pagamento do benefício em seu favor. Portanto, nos termos do artigo 77, da Lei n. 8.213/91, o benefício de pensãopormorte concedido na ação originária é apenas a reversão, em favor da autora, do benefício percebido por sua genitora, antiga beneficiária, por efeito de sua morte.3. Nesse sentido, pode-se notar que apenas em 10/09/2021 (mais de 21 anos após a concessão), na impugnação ao cumprimento de sentença, o INSS alega a existência de erro na RMI do benefício. Não pode a autarquia previdenciária, sob a justificativa dequea petição do acordo previu a elaboração posterior do cálculo da RMI, revisar a renda mensal inicial do benefício concedido em 2000.4. O STJ, no julgamento do seu tema repetitivo 214, fixou a seguinte tese: "Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para taliniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (...) Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbitoprevidenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários".5. Assim, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, o prazo decadencial, em se tratando de benefício previdenciários concedidos antes da Lei n. 9.784/99, foi estendido para dez anos contados da vigência dessa lei, de 01/02/1999 (AgRg noREsp1489153/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.567.358/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).6. O STF, por sua vez, no julgamento do Tema 313 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "I Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão debenefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".7. Desse modo, deve ser confeccionada nova planilha de cálculos, levando-se em conta a reversão da pensão por morte, respeitada a RMI aplicada na conta da pensão anterior, bem como os demais parâmetros estabelecidos no título executivo.8. Agravo de instrumento provido em parte, nos termos do item 7.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO POR MORTE. RECURSO IMPROVIDO.
I- Em que pesem os argumentos trazidos pelo agravante para fundamentar a plausibilidade do Direito invocado, o mesmo não ocorreu quanto à demonstração de eventual perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
II- Isso porque o recorrente não logrou êxito em demonstrar que a ausência de qualquer provimento jurisdicional a ampará-lo poderia gerar danos de difícil ou custosa reparação, tendo em vista que percebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 09/08/2017. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que homologou acordo por ele proposto e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC para conceder à parteautora, Luzanira de Araujo Almeida, o benefício de pensão por morte de Nelson Bento de Almeida, falecido em 09/08/2017.2. O Juízo de primeiro grau homologou o acordo proposto pelo INSS e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor acordado, em razão "da ausência de deliberação das partes".3. No entanto, no acordo proposto pelo INSS e aceito integramente pela parte autora, consta uma cláusula prevendo que as partes deveriam arcar com o pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei n°. 9.469,de 10 de julho de 1997. Ademais, em contrarrazões, a parte autora renunciou expressamente aos honorários fixados pelo juízo sentenciante.4. "São os honorários advocatícios verbas de natureza alimentar, constituindo-se direito autônomo, só podendo dele dispor o seu titular, ou seja, o advogado - e somente ele." ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.750.858/PR, relator Ministro Luis FelipeSalomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 15/10/2019.).5. Havendo acordo, entre os próprios advogados atuantes no processo, acerca do pagamento dos honorários advocatícios pelas respectivas partes, é possível a exclusão do teor desse acordo do parágrafo referente ao pagamento de honorários somente peloINSS.6. Apelação do INSS provida, nos termos do item 5.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta por ex-esposa contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte do ex-marido, segurado falecido em 18/02/2014, sob o fundamento de ausência de comprovação da dependência econômica. A parte autora sustenta que preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício, em especial a condição de dependente. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se a autora, na condição de ex-esposa do segurado falecido, comprovou dependência econômica hábil a ensejar a concessão da pensão por morte, conforme exigências da Lei nº 8.213/1991.III. RAZÕES DE DECIDIRA concessão da pensão por morte exige, cumulativamente, a comprovação do óbito do segurado, da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente do requerente, nos termos dos arts. 16, 26 e 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991.Ex-cônjuge separado judicialmente ou divorciado que recebia pensão alimentícia pode ser considerado dependente para fins previdenciários, desde que demonstrada a efetiva percepção dos alimentos ou a necessidade econômica superveniente, não presumida (art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 336/STJ).Embora a separação judicial tenha fixado pensão alimentícia em favor da autora, não há nos autos prova documental de pagamento dos alimentos até o falecimento do segurado.A prova testemunhal colhida não corroborou a alegação de dependência econômica, revelando-se imprecisa e insuficiente para comprovar a efetiva subsistência da autora com auxílio do falecido.A circunstância de a companheira do falecido ter figurado como pensionista até 2018, somada ao fato de a autora ter requerido administrativamente a pensão apenas em 2019, reforça a conclusão de inexistência de dependência econômica.Ausente comprovação do requisito da dependência econômica, não há direito ao benefício de pensão por morte.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O ex-cônjuge separado judicialmente deve comprovar a efetiva percepção de alimentos ou necessidade econômica superveniente para obter pensão por morte do segurado falecido.A ausência de prova documental ou testemunhal consistente acerca do pagamento da pensão alimentícia afasta a configuração da dependência econômica exigida pela Lei nº 8.213/1991.O mero ajuste de alimentos em sentença de separação judicial, desacompanhado de comprovação de adimplemento, não basta para caracterizar a qualidade de dependente previdenciário.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 26, 74 a 79 e 76, § 2º; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 336; STJ, Súmula 416; STJ, REsp 1.110.565/SE (Tema 21, repetitivo); TRF3, ApCiv 5037514-18.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 20/04/2021; TRF3, ApCiv 0004054-96.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Maria Lucia Lencastre Ursaia, j. 16/04/2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS DEMONSTRADOS.EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. A divergência estabelecida no julgamento ficou adstrita à questão da comprovação da existência de união estável entre a autora e o "de cujus", a autorizar a assunção da presunção de dependência econômica, consoante o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91, e a concessão da pensão por morte pleiteada.
2. A qualidade de segurado foi comprovada, tendo em vista que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez.
3. A união estável narrada na inicial também restou comprovada nos autos. A autora foi a declarante do óbito, ocasião em que informou que vivia maritalmente como o de cujus e também foi a responsável pelo pagamento do funeral. Ademais, consta no Boletim de ocorrência de autoria conhecida, lavrado em 17.10.2006 e noticiando a supressão de documentos pela autora, que tem o pai do falecido como vítima: "Comparecem nesta unidade policial as testemunhas acima qualificadas (...), filhos da vítima acima qualificada, noticiando que, há cerca de um ano, João Batista de Souza, irmão das testemunhas, amasiou-se com a autora dos fatos. Desde então, passaram a residir juntos. (...)". Também foi juntada cópia da sentença proferida na ação de reconhecimento de sociedade de fato cumulada com petição de herança ajuizada pela autora e da prova testemunhal produzida naqueles autos.
4 - Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a autora tem direito ao benefício de pensão por morte. A dependência, no caso, é presumida, na forma prevista no art. 16, da Lei 8.213/91.
5 - Embargos infringentes providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
2. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
3. O óbito do Sr. Bernardino José Ribeiro ocorreu em 18/11/2002 (ID 20906879 - p. 1). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
4. A condição de cônjuge da autora está comprovada mediante a certidão de casamento apresentada (ID 20906873 - p. 1), e não tendo sido noticiada eventual separação de fato do casal, resta inconteste a dependência econômica dela.
5. Analisando os autos, verifico o indício de prova material contemporânea à atividade rural (lavrador) exercida pelo de cujus, notadamente nos seguintes documentos: Declaração de Óbito, em 18/11/2002 (ID 20906885 – p. 1); na certidão de nascimento do filho CARLOS, em 08/09/1982 (ID 20906892 – p. 1); certidão de nascimento do filho ADRIANO, em 05/07/1985 (ID 20906892 – p. 2); certidão de nascimento do filho ANDERSON, em 18/06/1988 (ID 20906892 – p. 3); ); certidão de nascimento do filho DAVISON, em 05/06/1991 (ID 20906892 – p. 4); certidão de nascimento da filha ATAIS, em 21/05/1994 (ID 20906892 – p. 5); e, por fim, na certidão de nascimento do filho ADELCIO, em 02/10/1996 (ID 20906892 – p. 6).
6. Denota-se, ainda, que a autora é detentora da posse de imóvel rural desde 1982 – Chácara Rosa – situado no Bairro da Capela de São Roque/SP, em São Miguel Arcanjo/SP (ID 20906899 – p. 1/3), endereço este constante na certidão de óbito como sendo o do falecido (ID 20906885 – p. 1).
7. Coadunando-se com as provas documentais, os depoimentos das testemunhas (D 20906972 – p. 3) foram coesos e afirmaram, com eficácia, que o falecido era trabalhador rural, atividade que exerceu por longos anos.
8. Dessarte, as provas constantes nos autos afastam as alegações da autarquia federal, pois corroboram com os fatos narrados pela autora, restando comprovada a qualidade de segurado especial do falecido no dia do passamento.
9. Tendo sido preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício aqui pleiteado, encontra-se escorreita a r. sentença recorrida, que deve ser mantida.
10. Nos termos do artigo 74, II da Lei nº 8.213/91, a data inicial do benefício é a do requerimento administrativo. Sem razão a autarquia federal.
11. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC/2015.
12. Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905)
13. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
14. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO..PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 03/06/1992. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO. FRAUDE. NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, Irmar Pereira Rocha, para lhe restabelecer o benefício de pensão, concedido administrativamente,pormorte instituído por Basílio Araújo Aragão, em favor do autor com DIB desde a data da cessação indevida do benefício (02/08/1998).2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Nos termos da súmula nº. 473 do STF "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados osdireitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".5. O benefício foi deferido administrativamente em 1993, porém em decorrência de revisão administrativa iniciada em 1995, o INSS, promoveu o cancelamento da pensão por morte. Contudo, o INSS não comprovou qualquer irregularidade para o cancelamento dobenefício. Assim, não, comprovada a fraude e verificado que a parte autora comprovou os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o restabelecimento do benefício de pensão por morte.6. DIB a contar da data da cessação indevida.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).9. Apelação desprovida e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do Relator.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 11/03/1997. FILHO MAIOR. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora, Arlete Ferreira dos Santos, o benefício de pensão por morte de sua mãe, LucimarFerreirados Santos, falecida em 17/12/2007, desde a data do requerimento administrativo.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. A autora pleiteia pensão por morte em decorrência do falecimento de sua genitora. A mãe da autora, Lucimar Ferreira dos Santos, falecida em 17/12/2007, era beneficiaria de pensão por morte previdenciária e pensão vitalícia a dependentes deseringueiro, ambas na condição de dependente de segurado (cônjuge).. Por esta razão, o benefício por ela percebido na qualidade de pensionista não gera nova pensão por morte. Todas as relações jurídicas oriundas da pensão por morte percebida pela mãedaautora devem ser aferidas por ocasião do óbito do instituidor, João Dantas Santos Filho, pai da autora, falecido em 11/03/1997.4. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).5. Para a concessão de pensão por morte requerida por filho inválido, necessária se faz a comprovação da invalidez do requerente ao tempo da morte do genitor e a manutenção dessa condição.6. A autora percebe amparo social à pessoa portadora de deficiência desde 03/11/1999 e não consta nos autos o laudo pericial que deferiu tal benefício e a data de início da incapacidade.7. Cerceamento de defesa configurado, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da invalidez da parte autora.8. Apelação do INSS provida para anular a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito e a produção da prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. PRAZO DECADENCIAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. REMESSA OFICIAL E RECURSO IMPROVIDO.
1. A controvérsia refere-se à revisão do ato administrativo e do respectivo prazo decadencial. Na hipótese, a impetrante (apelada) recebe pensão por morte do falecido cônjuge desde 21/04/04 (fl. 96), decorrente de aposentadoria por tempo de serviço, concedida em 01/06/84 (fl. 93).
2. Ocorreu que em 09/09/05 a impetrante foi notificada pela autarquia no sentido de que o benefício passava por uma auditoria, ante indícios de irregularidades na concessão de aposentadoria por tempo de serviço, de modo a interfirir na pensão por morte (fl. 95).
3. O alegado período controverso está relacionado ao tempo de trabalho do "de cujus" de 1954 a 1962, reconhecido por justificação administrativa no âmbito do Instituto. O óbito do Sr. Kotaro Kanamura ocorreu em 21/04/2004 (fl. 20), e a impetrante é sua esposa, conforme certidão de casamento à fl. 19.
4. Infere-se dos documentos de fls. 156 a 158 que foi realizada a justificação administrativa, em 11/04/84, resultando na homologação da presente justificação "uma vez que foi processada regularmente. Face às conclusões do processante considero a Jusificação eficaz para a prova pretendida." Destarte, o período de trabalho que se pretendia comprovar restou demonstrado pela justificação administrativa, processada regularmente, conforme admitido pela própria autarquia.
5. Em breve histórico, vale apontar a existência de algumas leis a respeito de prazos para a Administração rever seus próprios atos. Remotamente, a Lei nº 6.309/75, art. 7º, previa prazo de 5 anos, contados da decisão final administrativa. Após, a Lei nº 8.422/92, que revogou a Lei nº 6.309/75, no art. 22, dispôs que decorridos o prazo de 5 anos, é inviável a revisão da concessão de benefício, ressalvado o caso de fraude, que não se consolida com o tempo.
6. Antes de mencionar a Lei nº 8.213/91, vale informar a edição da Lei nº 9.784/99 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), que nos artigos 53 e 54, prevê a anulação ou revogação de atos administrativos por conveniência administrativa, ressalvados os direitos adquiridos, no prazo decadencial de 5 anos, contados da data em que foram praticados, ressalvada má-fé.
7. Prazo decadencial aplicável ao beneficiário (segurado): A legislação previdenciária no art. 103 (Lei nº 8.213/91) instituiu prazo decadencial para revisão de ato de concessão de benefício previdenciário - "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (...)".
8. A decadência decenal para revisão de benefício concedido foi inserida no art. 103, da Lei nº 8.213/91, através da Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/97, convertida na Lei nº 9.528/97. Posteriormente, Lei nº 9.711/98 reduziu o prazo para 05 anos, que novamente foi fixado em 10 anos, através da Lei nº 10.839/2004.
9. Considerando que somente a partir de 26/06/97 foi instituído o prazo decadencial de 10 anos para que os segurados e seus dependentes postulem a revisão dos benefícios já deferidos, a contar do primeiro dia do mês subsequente ao do primeiro pagamento, a controvérsia atual é saber se o prazo também será aplicado aos benefícios concedidos anteriormente.
10. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.303.988, pacificou a questão no sentido de que a decadência decenal revisional se aplica aos benefícios concedidos antes do dia 27.06.97. Posicionamento foi adotado pelo E. STF, por ocasião do julgamento do RE 626.489, em 16/10/2013.
11. Com relação ao prazo decadencial aplicável ao INSS: Para o INSS, a decadência decenal será aplicada a contar de 1º/2/1999, para instaurar revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei n. 9.784/99, conforme os precedentes EEERSP 201301019924, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/09/2015 ..DTPB:.), RESP 201301282313, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/07/2015 ..DTPB:.)
12. Feita essa explanação e voltando ao presente caso, tem-se que a justificação administrativa foi realizada em 11/04/84, com a concessão da aposentadoria por tempo de serviço em 01/06/84, e pensão por morte decorrente em 21/04/04.
13. Adequando o caso concreto à jurisprudência consolidada nas Cortes Superiores, o INSS teria até o ano de 2009 para revisar o ato administrativo, que culminou na concessão da aposentadoria por tempo de serviço e consequente pensão por morte. Desse modo, a pretensão da autarquia não foi alcançada pela decadência.
14. Cumpre observar que a justificação administrativa seguiu o procedimento previsto à época, tendo sido cumprida as formalidades legais. Inclusive, a autarquia detinha a prerrogativa de contraditar as provas produzidas, requerendo diligências que entendesse necessárias para investigar e colher informações do tempo de serviço prestado.
15. Naquela oportunidade, a autarquia aceitou as provas materiais apresentadas e homologou o tempo de serviço do impetrante. Insta salientar que não se deve perder de vista, a preservação dos princípios constitucionais do direito adquirido e da segurança jurídica das relações, aplicáveis aos órgãos estatais.
16. Desse modo, conclui-se que o benefício previdenciário foi concedido de acordo com a legislação vigente e regular procedimento administrativo, pelo que deve ser mantido.
17. Remessa oficial e apelação cível desprovidas.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. MENOR SOB GUARDA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Antonio Penasso (aos 66 anos), em 14/12/92, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 25).
5. A qualidade de segurado restou incontroversa nos autos, em razão do falecido perceber benefício previdenciário de aposentadoria desde 01/02/83 (fl.810), até o dia de seu falecimento.
6. No entanto, a condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus" (avô), é objeto de controversa na presente demanda. In casu, a autora (nascida em 04/08/87) era dependente designada do "de cujus", conforme anotação em CTPS à fl. 28 - inscrita como sua dependente do INPS.
7. Consta dos autos cópia de justificação judicial (fls. 57-63), na qual os depoentes afirmam a dependência econômica da autora em relação o avô. Não foram produzidas outras provas.
8. Embora a qualidade de menor sob guarda não esteja no rol de dependentes da Lei nº 8.213/91, o fato é que a pretensão do autor está amparada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90- no art. 33 §3º. Essa hipótese recebe o respaldo da jurisprudência do C. STJ e pela 3ª Seção desta E. Corte, que vem decidindo pelo direito do menor sob guarda a receber pensão por morte. - Precedentes.
9. A autora faz jus ao recebimento de pensão por morte em decorrência do falecimento de Antonio Penasso, devendo a sentença de piso deve ser mantida, nesse ponto.
10. O aludido benefício foi deferido à autora com DIB em 06/02/03 (DER 06/02/03, fl.29), e o início do pagamento se deu em 01/04/06 (fls. 135-136). A sentença concedeu o benefício desde 06/02/03 até o início do pagamento.
11. Nesse ponto, a sentença merece ser revista, no sentido de que é devida a pensão por morte à autora desde o óbito do segurado, conforme fundamento supra.
12. Correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
13. No mais, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
14. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO SEU FALECIDO FILHO. RECURSO DO INSS PROVIDO.