E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POST MORTEM. EXISTÊNCIA DE PROVAS EM SINTONIA COM O VÍNCULO LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do esposo da autora ocorreu em 16/04/2016, conforme consta da certidão de óbito, em decorrência de infarto agudo do miocárdio. Em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Com relação ao autor, a condição de filho menor de 21 anos está comprovada mediante a certidão de nascimento juntada (ID 36379696 – p. 4), sendo inconteste a dependência econômica dele.
4. E a autora comprova que era cônjuge do falecido na data do passamento, pois além de juntar a certidão de casamento (ID 36379696 – p. 2), não há notícia de eventual separação de fato do casal, de modo que também está demonstrada a dependência econômica dela.
5. Foi juntada a Carteira de Trabalho e Previdência Social Profissional (CTPS) com a anotação de registro de trabalhador rural no período de 01/04/2014 a 16/04/2016, constando como empregador o Sr. Salvador Schumacher (ID 36379698 – p. 3)
6. Referido registro é decorrente da sentença homologatória de acordo judicial realizado em demanda trabalhista interposta post mortem pela autora, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Piedade/SP - proc. nº 0010801-34.2016.5.15.0078 - (ID 36379699 – p. 41/42).
7. Os depoimentos das testemunhas foram coesos e coadunam-se com o labor reconhecido na demanda trabalhista, restando comprovado, com eficácia, que na data do óbito o falecido trabalhava na condição de rural para o Sr. Salvador.
8. Dessarte, não há como agasalhar a pretensão da autarquia federal, consoante a sintonia das provas material e oral aqui produzidas, concluo que o falecido apresentava a condição de segurado na data do óbito, estando, portanto, preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício aqui pleiteado.
9. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da autarquia federal em custas e majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC/2015.
10. Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
11. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
12. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 30/08/2010. QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta por Odete Araújo da Silva em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte de Mauro Antônio Pereira, falecido em 30/08/2010.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A qualidade de segurado foi comprovada. O falecido foi empregado do Município de Aruana desde 13/05/2010 até a data do óbito.4. A Lei nº. 8.213/91, à época do óbito, não exigia, para fins de comprovação de união estável, a apresentação de início de prova material.5. O conjunto probatório dos autos revela a união estável do casal, atendendo os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.6. DIB a contar da data do requerimento administrativo.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Invertido os ônus da sucumbência, os honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.9. Sem custas porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento delas quando lei estadual específica prevê o benefício, o que se verifica nos estados de MinasGerais, Acre, Goiás, Rondônia, Bahia e Mato Grosso.10. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deveráimplantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.11. Apelação da parte autora provida, e, de ofício, determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 04/05/2014. QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta por Maria do Socorro Pereira Damaceno em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte de José Alberto Chaves Cunha, falecido em 04/05/2014.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A qualidade de segurado foi comprovada. Os filhos da autora e do falecido perceberam o benefício de pensão por morte até o implemento etário de 21 (vinte e um) anos.4. A Lei nº. 8.213/91, à época do óbito, não exigia, para fins de comprovação de união estável, a apresentação de início de prova material. Precedentes desta Corte.5. O conjunto probatório dos autos revela a união estável do casal, atendendo os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.6. DIB a contar da data do requerimento administrativo.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Invertido os ônus da sucumbência, os honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.9. Sem custas porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento delas quando lei estadual específica prevê o benefício, o que se verifica nos estados de MinasGerais, Acre, Goiás, Rondônia, Bahia e Mato Grosso.10. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deveráimplantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.11. Apelação da parte autora provida, e, de ofício, determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 14/05/2012. QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta por Agelina Torres Rodrigues em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte de João de Fátima dos Santos, falecido em 14/05/2012.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A qualidade de segurado foi comprovada, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91. O falecido percebeu auxílio doença por acidente do trabalho no período de 21/02/2011 até 30/07/2011.4. A Lei nº. 8.213/91, à época do óbito, não exigia, para fins de comprovação de união estável, a apresentação de início de prova material. Precedentes desta Corte.5. O conjunto probatório dos autos revela a união estável do casal, atendendo os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.6. DIB a contar da data do requerimento administrativo.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Invertido os ônus da sucumbência, os honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.9. Sem custas porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento delas quando lei estadual específica prevê o benefício, o que se verifica nos estados de MinasGerais, Acre, Goiás, Rondônia, Bahia e Mato Grosso.10. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deveráimplantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.11. Apelação da parte autora provida, e, de ofício, determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. PROVA EM CONTRÁRIO. NÃO APRESENTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A condição de filho maior inválido ou com deficiência, para qualificação como dependente previdenciário, deve necessariamente surgir antes do óbito do segurado instituidor, não se exigindo que seja anterior dos 21 anos de idade.
3. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário.
4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
5. Negado provimento ao recurso.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA PROVISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I- A parte autora não logrou êxito em demonstrar que a ausência de qualquer provimento jurisdicional a ampará-lo poderia gerar danos de difícil ou custosa reparação, tendo em vista que percebe outro benefício previdenciário -- conforme revela o doc. nº 1.975.730, p. 17 --, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
II- Recurso improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte vitalícia à autora, na condição de esposa do instituidor falecido em 25/03/2015, com efeitos a contar do óbito. O INSS alega que o instituidor não detinha qualidade de segurado na data do falecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito para fins de concessão de pensão por morte; e (ii) a manutenção da tutela antecipada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A qualidade de segurado do instituidor foi comprovada, pois ele verteu contribuições como segurado facultativo de dezembro de 2014 a fevereiro de 2015, falecendo em março de 2015. A legislação vigente à época do óbito (março de 2015) não exigia carência para a concessão de pensão por morte, conforme o art. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.4. Não há indícios de má-fé na conduta do falecido ou da viúva, que agiram dentro dos limites permitidos na legislação previdenciária.5. Subsidiariamente, a perícia médica indireta demonstrou que o instituidor faria jus à continuidade do benefício por incapacidade desde 2005 até o óbito.6. A tutela antecipada deferida na sentença para implantação do benefício previdenciário é confirmada, tornando definitivo o amparo concedido, em razão da comprovação do direito da autora à pensão por morte.7. Diante do desprovimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, a serem fixados na fase de liquidação do julgado, observando-se o art. 85, § 11, do CPC e a Súmula 111 do STJ.8. As matérias constitucionais e/ou legais suscitadas são consideradas prequestionadas, objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. A qualidade de segurado para fins de pensão por morte é comprovada pelas contribuições previdenciárias vertidas antes do óbito, sendo desnecessária a carência na legislação vigente em março de 2015.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 26, 74; CF/1988, art. 226, § 3º; CPC, art. 85, § 3º, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo legal da Autarquia Federal e da parte autora, insurgindo-se contra decisão que deu provimento ao agravo interposto pela parte autora, reformando em parte a decisão anteriormente proferida.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- É possível ao segurado optar pelo benefício mais vantajoso. Não há óbice para que, caso opte pelo benefício administrativo, proceda à execução das parcelas do benefício judicial, até o termo inicial da concessão administrativa. A E. Terceira Seção desta C. Corte manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento do benefício concedido no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação de aposentadoria na esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravos improvidos.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NÃO COMPROVOU OS REQUISITOS LEGAIS. CONVERSÃO DE LOAS EM PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de José Lourenço (aos 69 anos), em 26/05/2000, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 18). Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao falecido, verifico que é presumida, sob alegação de união estável, conforme sentença judicial que reconheceu a relação de companheirismo no período de 1980 até o falecimento do companheiro, em 26/05/2007 (fl. 36).
4. Antes de adentrar ao quesito de dependente econômico, verifica-se que a pretensão da autora esbarra na qualidade de segurado do "de cujus". O presente feito foi instruído com cópias da CTPS (fls. 19-34), cujo último vínculo de emprego reporta-se a 11/06/88 a 22/07/88, como ajudante geral em comércio de veículos; CNIS (fls. 16-17, 93-96) pelo qual o "de cujus" recebeu renda mensal vitalícia por incapacidade de 01/12/88 (DIB) a 26/05/2000 (DCB). Não foram produzidas outras provas (fls. 152).
5. Conquanto defenda que o falecido fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a apelante não logrou provar suas alegações, notadamente acerca da incapacidade total e permanente e da qualidade de segurado.
6. Ao tempo do óbito, o de cujus recebia Renda Mensal Vitalícia, benefício este atualmente denominado LOAS (Amparo Social). Dada a singularidade do benefício assistencial , a própria Lei do LOAS determina o seu termo final, sendo, in casu, o falecimento do benefíciário. - art. 21 § 1º.
7. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
8. Verifica-se a incompatibilidade da natureza jurídica de ambos benefícios, não cabendo a conversão de LOAS em aposentadoria por invalidez, por ausência de previsão legal. A aposentadoria por invalidez decorre da incapacidade total e permanente para o trabalho, somada à qualidade de segurado e carência mínima, salvo dispensa legal; enquanto que o LOAS pressupõe idade avançada ou deficiência e a condição de miserabilidade constatada por perícia de assistência social.
9. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM PENSÃO POR MORTE. INOVAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se no recurso a possibilidade de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em pensão por morte.
- A irresignação da parte agravante não merece provimento, pois não é possível conceder pensão por morte aos sucessores habilitados da parte autora, já que isso implica alteração do pedido.
- Em relação ao benefício de pensão por morte, este deverá ser pleiteado pelas vias próprias, porquanto, em observância ao princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser julgada nos limites em que foi proposta, sob pena de se proferir julgamento ultra petita, não sendo possível a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em pensão por morte, por constituir inovação do pedido e matéria estranha aos autos.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO (RURAL) E DE DEPENDENTE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Homenélio Marques (aos 101 anos), em 23/12/2001, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. Houve requerimento administrativo apresentado em 06/04/15.
4. A controvérsia reside na qualidade de segurado e de dependente em relação ao de cujus, que verifica ser presumida sob alegação de ser companheira do falecido. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
5. A fim de comprovar a pretensão da autora, a exordial foi instruída com documentos, a saber, cópia de seus documentos pessoais, fotografias, CTPS da autora (sem anotações), cópia de contrato de parceria pecuária (arrendamento) em nome do "de cujus", pelo prazo de 15/05/93 a 15/05/95; notas fiscais de compra de vacina para gado (1999), CNIS do falecido e Certidão de Nascimento dos filhos comuns (nascidos em 1972, 1981 e 1986).
6. Foi produzida prova oral com oitiva de testemunhas, cujos depoimentos são uniformes em atestar a relação de união estável entre a autora e o falecido, até ao tempo do óbito.
7. Do conjunto probatório produzido nos autos, restou demonstrada a atividade rural do falecido, embora recebesse LOAS, vez que infere-se que exerceu essa atividade mesmo recebendo o benefício assistencial . A dependência econômica e união estável entre a autora e o falecido, ao tempo do óbito, ficou comprovada, pelo que faz jus à pensão por morte, conforme concedido na sentença de primeiro grau.
8. Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
9. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
10. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
11. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
12. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
13. "In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
14. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
15. Apelação provida em parte.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.
Em decorrência do cânone tempus regit actum resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica que, no caso, goza de presunção relativa.
Não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido, reconhecida expressamente pelo INSS.
Laudo médico-pericial produzido no bojo da aludida ação afirma que o vindicante é portador de deficiência mental grave, Esquizofrenia Paranoide, CID F20.0.
A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento provido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. RECURSO INDEFERIDO.
1. Em princípio, os únicos requisitos da legislação para a percepção de pensão, nos termos da lei, pela filha maior de 21 anos, são a condição de solteira e o não desempenho de cargo público permanente.
2. Ainda, no que diz respeito à questão da manutenção da dependência econômica, o STF julgou, recentemente, medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF) impetrado pela Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social, em que requereu a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU, o qual, por sua vez, determina a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, § único, da Lei nº 3.373/1958.
3. A medida cautelar foi concedida pelo Ministro Edson Fachin, nos seguintes termos: enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do segurado, Sr. Adimael Leonino de Souza, ocorreu em 06/10/2004 (ID 3725903 – p. 1). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, o falecido era aposentado por invalidez desde 23/05/2001- NB 32/119.718.937-5 - condição essa que perdurou até o dia do passamento (ID 3725911 – p. 2).
4. Além de os depoimentos das testemunhas dela não serem coesos, está inconteste nos autos que o falecido laborou como motorista urbano para a empresa Viação Capital no período de 01/08/1997 a 11/1998, em Porto Velho/RO. Tal prova se opõe a afirmação de coabitação com a autora, de que ele era caminhoneiro na data do óbito e que só viajou uma vez a Porto Velho.
5. Somando-se isso aos comprovantes de residência e falecimento em Porto Velho, bem como ao depoimento idôneo e coeso do Sr. Janderklei, resta cristalina a separação de fato entre autora e falecido, pelo menos a partir de 1997, incumbindo a ela o ônus de comprovar a dependência econômica, o que não ocorreu.
6. Concluindo, estando a autora separada de fato e não restando comprovada a dependência econômica dela em relação ao de cujus na data do óbito, não há como prosperar o pedido de concessão de pensão por morte.
7. Por fim, destaco que diante das provas judiciais, irrelevante se houve ou não irregularidade no procedimento administrativo, bem como a ocorrência de adulteração em documentos.
8. Nessa diapasão, em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados em 12 % (doze por cento) sobre o valor da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
9. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 24/04/2015. ROL DE TESTEMUNHAS INTEMPESTIVO. COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E EX-CÔNJUGE PENSIONISTA.UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. Trata-se de apelações interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por Enisete Caires de Carvalho (ex-mulher pensionista) e por Maria Santos Silva (autora), em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora depercepção integral do benefício de pensão por morte de Mário Guerra dos Santos, falecido em 24/04/2015, em rateio com a ex-cônjuge pensionista dele, desde a data da prolação da sentença.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. As testemunhas independentemente de intimação compareceram espontaneamente à audiência, suprindo, portanto, a necessidade de cumprimento do prazo estabelecido pelo art. 357, § 4º, do CPC.4. "O prazo legal fixado para a apresentação do rol de testemunhas possui a finalidade de propiciar a intimação das testemunhas para o comparecimento à audiência designada. Comparecendo as testemunhas independentemente de intimação, desnecessário ocumprimento do mencionado prazo. Relevante, ainda, consignar que não há que se falar que a apresentação do rol de testemunhas no prazo do artigo 357 do NCPC tem por fim permitir a ampla defesa e a apreciação pela parte contrária de eventual causa deimpedimento. Isto porque na própria audiência, o réu tinha a oportunidade de impugnar a oitiva de testemunha" (AC 1000869-87.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/03/2021).5. O reconhecimento da união estável, condição indispensável para a concessão do benefício da pensão por morte pressupõe a inexistência de impedimentos para o casamento (art. 1.723, §1º, do Código Civil). Em outras palavras, é dado à companheira dehomem casado, mas separado de fato ou de direito, divorciado ou viúvo, o direito na participação nos benefícios previdenciários e patrimoniais decorrentes de seu falecimento, concorrendo com a esposa, ou até mesmo excluindo-a da participação.6. Nos termos do art. 76, §2º, da Lei 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da referida lei.7. As testemunhas arroladas pela parte autora, de forma coerente e robusta, confirmaram que o casal conviveu em união estável por longos anos até a data do óbito. Todavia, as testemunhas da ré Enisete Caires de Carvalho não foram harmônicas ouconvincentes para desconstituir a união estável que foi demonstrada entre a autora e o instituidor da pensão.8. A Lei 8.112/90, à época do óbito, não exigia, para fins de comprovação de união estável, a apresentação de início de prova material.9. DIB a partir da data do requerimento administrativo.10. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).11. Os honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença.12. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).13. Apelação da parte autora provida, nos termos dos itens 9 e 11. Apelação do INSS desprovida. Apelação da ré Enisete Caires de Carvalho desprovida, e de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 06/03/2016. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MPF. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PREJÚÍZO CONFIGURADO. NULIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por G. H. V. D. S, representado por sua genitora, Dayane Victor dos Santos, em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. Objetiva a concessão dobenefício de pensão por morte de seu pai, Sérgio Gonçalves da Silva, falecido em 06/03/2016.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição pode ser suprida pela intervenção do parquet perante o colegiado de segundo grau, em parecer cuidandodo mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade.3. No caso dos autos, de acordo com as provas acostadas, a sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve ser mantida, configurando, desta forma, prejuízo à parte autora.4. Sendo a sentença contra o interesse de incapaz e ante a ausência de intimação do órgão do Ministério Público na primeira instância no momento oportuno, todos os atos processuais são nulos.5. O Ministério Público deve ser intimado para, obrigatoriamente, intervir no processo, consoante determina o artigo 178, I do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.6. Apelação provida para anular o processo a partir de quando o Ministério Público deveria ter sido intimado, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para que seja intimada essa Instituição, conferindo-se regular processamento ao feito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO A FILHO AFASTADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, tendo em conta que o juiz é o destinatário da prova e pode avaliar as circunstâncias e a necessidade de produção de novas provas. No caso, a testemunha indicada não compareceu, a justificativa foi rejeitada e o prazo para apresentação de novas testemunhas precluiu, não se enquadrando nas hipóteses de substituição do art. 451 do CPC.
2. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida, exigindo-se comprovação de que o auxílio prestado pelo filho era substancial e indispensável à sobrevivência ou manutenção do ascendente, conforme o art. 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
3. No caso, as provas documentais apresentadas, como fichas cadastrais e declarações de gerentes de supermercados e farmácia, não demonstram a efetiva origem dos pagamentos a tais estabelecimentos, além do que a alegação de transferências mensais não foi corroborada pelos respectivos extratos bancários. Além disso, os curtos períodos de trabalho nos últimos anos antes do falecimento (2006-2008) e o salário do filho falecido, muito abaixo dos valores que autora alega que ele lhe repassava, afastam a configuração de dependência econômica, indicando que, no máximo, havia mera ajuda financeira quando possível.
4. Apelo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECURSO GENÉRICO. ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL INOBSERVADO. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência, para implantação do benefício previdenciário de pensão por morte.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Em que pese as genéricas declarações das testemunhas, os documentos comprobatórios não lhes dão mínimo suporte. Embora a autora tenha idade avançada, teve renda própria até o ano de 2010 e seu marido recebia aposentadoria acima de 01 salário mínimo, a qual, pelo relato das testemunhas, era complementada com uma renda extra como caminhoneiro. A segurada, por sua vez, era uma pessoa doente, tanto que veio falecer ainda jovem, recebia renda inferior aos pais, extraindo-se das provas produzidas que apenas auxiliava a autora no que fosse possível.
- Dessa forma, entendo que não restou comprovada a dependência econômica alegada, sendo a improcedência do pedido de rigor.
- Recurso desprovido.