PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDACAUTELAR INCIDENTAL. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO ACAUTELATÓRIA. MULTA DIÁRIA. VALOR.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do cabimento da imposição de multa diária para o eventual descumprimento de obrigação de fazer, não estabelecendo distinção entre fixação prévia ou posterior à resistência à ordem judicial (AgRg no AREsp nº 296.471/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 3.4.2014; AgRg no REsp nº 1409194/PB, Rel. Min. Mauro Campbell, 2ª Turma, DJe de 16.12.2013).
De acordo com os precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 (cem reais) por dia (TRF4, AG 5019964-12.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.08.2018).
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VPNI. MEDIDA CAUTELAR. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. COGNIÇÃO EXAURIENTE. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. BOA-FÉ. RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, entendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica.
2. Tal interpretação deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do servidor.
3. A parte agravada teve medida cautelar incidental deferida de ofício, a fim de que fosse "mantido o pagamento da verba de gratificação da VPNI Parágrafo 1º do artigo 147, Lei 11355/06", decisão revogada em sentença. Após, em sede de recurso de apelação, esta Corte deu provimento ao recurso interposto pelas agravadas, mantendo o pagamento das verbas, de modo que o montante recebido afigura-se irrepetível.
E M E N T A RECURSO DE MEDIDACAUTELAR. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FILHO MAIOR DE 21 ANOS COM RETARDO MENTAL SEVERO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO EM MEDIDACAUTELAR - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor buscar no Poder Judiciário a satisfação da sua pretensão, bem como na utilidade prática decorrente do provimento jurisdicional almejado.
2. No presente caso, verifica-se que, antes do ajuizamento da presente medida cautelar, o autor já havia ajuizado ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial na empresa São Luiz Viação Ltda., processo esse que tramitou junto à 7ª Vara Previdenciária de São Paulo, sob o nº 2014.61.83.008336-4. Após a prolação de sentença julgando parcialmente procedente seu pedido, para reconhecer parte dos períodos pleiteados como especiais, deixando, contudo, de conceder a aposentadoria especial, o autor interpôs apelação, à qual foi devidamente improvida por meio de decisão proferida em 21/07/2016, pelo Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 21/10/2016.
3. Não há qualquer interesse processual na antecipação de provas, uma vez que o autor sequer poderia ajuizar nova ação de conhecimento objetivando a concessão de aposentadoria especial, sob pena de violação à coisa julgada. De fato, já tendo havido decisão definitiva acerca da pretensão do autor à concessão da aposentadoria especial, revela-se evidente a perda do interesse de agir com relação à presente Medida Cautelar.
4. Apelação do autor improvida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDACAUTELAR DE ARRESTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERICULUM IN MORA. POSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO DA QUANTIA CONSTRITA.
1. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
2. Por ocasião do julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992 e milita em favor da sociedade.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE MEDIDACAUTELAR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MEDIDACAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA DO INSS EM FORNECER OS DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora ver exibido documento - processo administrativo - relativo à aposentadoria especial (NB 46/044.400.241-3) de sua titularidade.
2 - O art. 845 c/c 356 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época dos fatos aqui em discussão) prevê que nas ações de exibição de documento ou coisa, o pedido formulado pela parte deverá conter: "I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária".
3 - Além disso, preceitua o art. 358 do mesmo diploma legal: "Art. 358. O juiz não admitirá a recusa: I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.".
4 - No caso em apreço, não obstante possua a Autarquia a obrigação legal de exibir os documentos solicitados, por outro lado, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, a requerente "não logrou demonstrar que tenha havido recusa injustificada por parte do INSS em lhe exibir o aludido processo administrativo".
5 - O autor postulou a exibição dos referidos documentos em agência da Previdência Social (APS de São José do Rio Pardo/SP) diversa daquela onde se encontrava arquivado o processo administrativo que culminou na concessão do seu benefício (APS São Paulo-Centro - OL 21.0.01.030). Não há nos autos qualquer elemento que indique ter havido recusa por parte da APS de São Paulo-Centro em fornecer o processo administrativo do benefício em pauta, cabendo ressaltar que, a esse propósito, o demandante alega tão somente não ter recebido informações acerca da necessidade de "promover seu requerimento administrativo junto à agência concessora do benefício previdenciário ".
6 - Nesse contexto, imperioso concluir, na linha do quanto já assentado pela r. sentença, que o autor "não possui interesse processual no ajuizamento da presente ação, porquanto endereçou o requerimento administrativo equivocadamente para agência de outra cidade, deixando de se valer de todos os meios cabíveis e postos ao seu alcance para buscar seu direito". Precedente.
7 - De rigor, portanto, a manutenção da extinção do feito, por ausência de interesse processual, tal como lançado na r. sentença de 1º grau.
8 - Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ANTECIPADA. MEDIDACAUTELAR E ANTECIPATÓRIA. FUNGIBILIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.
1. A antecipação da prova, enquanto medida de natureza eminentemente cautelar, destina-se aos casos em que a possibilidade de sua realização ao tempo próprio esteja em risco.
2. A situação dos autos é de incapacidade imediata para o trabalho, que resulta verossímil dos documentos juntados, já com a inicial e o que justifica a implantação liminar do benefício e não a antecipação da prova.
3. Invocando a fungibilidade entre as medidas cautelar e antecipatória, deve ser reconhecido o direito à concessão da liminar, para que haja implantação do benefício de auxílio-doença em favor do autor, no prazo de 15 dias, diante da urgência demonstrada.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO CAUTELAR. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA: FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. APOSENTADORIA ESPECIAL COMO PROFESSOR.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL COMO PROFESSOR. A apresentação de diploma devidamente registrado nos órgãos competentes constitui um dos meios de comprovação da condição de professor, não podendo ser erigido à condição de requisito indispensável ao cômputo de tempo de exercício da atividade de magistério. Em outras palavras, a habilitação em curso superior não é exigível, importando apenas a prova do efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal, que permitem reconhecer a presença do necessário fumus boni iuris ao deferimento da tutela vindicada.
- O periculum in mora está consubstanciado no fato de que a renda mensal decorrente da aposentadoria tem nítido caráter alimentar (sendo empregada na manutenção cotidiana daquele que a recebe).
- Negado provimento à remessa oficial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. MEDIDACAUTELAR. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
2. Desta forma, não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
3. No caso concreto, em que pese o inconformismo do INSS, ora apelante, interpretando-se o contexto dos autos, é nítido que o título executivo confirmou a decisão liminar que restabeleceu o benefício de auxílio-doença em 01/07/2002, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial (08/07/2005).
4. Logo, as prestações que compreendem a base de cálculo dos honorários advocatícios englobam as parcelas vencidas da condenação principal desde 01/07/2002.
5. O MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com o título executivo, sendo de rigor a manutenção da sentença que acolheu a conta elaborada pela parte embargada.
6. Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MEDIDACAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE COM EVENTUAL AÇÃO DE REVISÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1 - Pretende a parte autora ver exibido documento - processo administrativo - relativo à aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/161.348.515-5) de sua titularidade.
2 - O art. 845 c/c 356 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época dos fatos aqui em discussão) prevê que nas ações de exibição de documento ou coisa, o pedido formulado pela parte deverá conter: "I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária".
3 - Além disso, preceitua o art. 358 do mesmo diploma legal: "Art. 358. O juiz não admitirá a recusa: I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.".
4 - In casu, recai sobre a Autarquia a obrigação legal de exibir os documentos solicitados, os quais, por se referirem a relação processual administrativa travada ente o ente previdenciário e o segurado, são comuns às partes. Além disso, restou demonstrada, por meio da documentação acostada, a negativa na prestação do serviço (requerimento de cópia do processo administrativo).
5 - Por outro lado, a presente medida cautelar tem a finalidade de possibilitar ao interessado a análise de documentos que poderão ser eventualmente utilizados em ação de concessão ou revisão de benefício, tendo a jurisprudência consolidado entendimento no sentido da inexistência de relação de acessoriedade entre os referidos expedientes (cautelar de exibição de documentos e ação de revisão de benefício previdenciário ). Em outras palavras, trata-se de medida de natureza satisfativa e autônoma. Precedentes.
6 - Nesse contexto, mostra-se de rigor a reforma da r. sentença de 1º grau, devendo os autos retornarem à Vara de origem, uma vez que a relação processual sequer chegou a ser instaurada.
7 - Apelação da parte autora provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. MEDIDACAUTELAR. CONTINUIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PERIÓDICAS. ART. 101 DA LEI Nº 8.213/91. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
1 - A teor do disposto no art. 796 do Código de Processo Civil/73 - diploma legal em vigor por ocasião da propositura da presente demanda -, o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
2 - A medida cautelar, que poder ser preparatória ou incidental, traz ínsita as características da acessoriedade e da instrumentalidade, de maneira que seu escopo é, no mais das vezes, o de assegurar a eficácia da prestação jurisdicional pleiteada no processo principal ao qual se vincula em segundo plano.
3 - Verifica-se do caso sub examen que a requerente pretende, com a presente medida excepcional, permanecer recebendo o benefício de auxílio doença, independentemente da realização de perícias pelo INSS, pelo tempo necessário ao julgamento da ação principal, a qual terá como escopo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4 - Todavia, o benefício de auxílio doença, dada a sua natureza essencialmente transitória, pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme expressa previsão contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91, procedimento esse que a requerente pretende se furtar, sem qualquer justificativa plausível. Precedente desta Turma.
5 - Inadequado o manejo da ação cautelar para os fins pretendidos.
6 - Apelação da autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MEDIDACAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA DO INSS EM FORNECER OS DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DO INSS PROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1 - Pretende a parte autora ver exibido documento - memória de cálculo - relativo à aposentadoria por invalidez (NB 32/531.837.808-7) de sua titularidade.
2 - O art. 845 c/c 356 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época dos fatos aqui em discussão) prevê que nas ações de exibição de documento ou coisa, o pedido formulado pela parte deverá conter: "I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária".
3 - Além disso, preceitua o art. 358 do mesmo diploma legal: "Art. 358. O juiz não admitirá a recusa: I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.".
4 - No caso em apreço, não obstante possua a Autarquia a obrigação legal de exibir os documentos solicitados, por outro lado, o requerente não demonstrou que tenha havido recusa injustificada por parte do INSS em lhe exibir a aludida memória de cálculo.
5 - Com efeito, da análise detida dos autos, verifica-se que o autor postulou administrativamente a exibição da "Memória de Cálculo do benefício nº 5318378087" - aposentadoria por invalidez - quando na verdade os documentos existentes em poder da Autarquia referem-se ao cálculo efetuado na concessão do auxílio-doença que precedeu a aposentação, tendo sido esta calculada apenas por meio da majoração do percentual do salário de benefício, de 91% para 100%. Não há nos autos qualquer elemento que indique ter havido recusa por parte do INSS em fornecer a documentação relativa a apuração da RMI do auxílio-doença (NB 31/560.139.193-5, fl. 21) - a qual seria apta a demonstrar a forma de cálculo utilizada na concessão da aposentadoria - já que não houve solicitação expressa nesse sentido.
6 - Nesse contexto, imperioso concluir pela ausência de interesse processual, impondo-se a extinção do feito nos termos do art. 267, VI, do CPC/73 (art. 485, VI, do CPC/15). Precedente desta E. Sétima Turma.
7 - Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MEDIDACAUTELAR INOMINADA. IMPROPRIEDADE DE RITO. AÇÃO ORDINÁRIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Inviável conceber como tutela cautelar uma medida que, em verdade, pela natureza satisfativa da pretensão, consiste em antecipação de tutela.
2. Correta a sentença que, ao julgar conjuntamente as ações cautelar e ordinária, considerando a existência de continência, extinguiu a primeira sem julgamento de mérito.
3. Comprovado que o segurado encontrava-se temporariamente incapacitado para suas atividades habituais como lavrador quando da cessação do pagamento administrativo, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE MEDIDACAUTELAR. INVIÁVEL A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. OS DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA QUE SE TENHA POR DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE.
1. Os honorários advocatícios, em regra, devem ser arbitrados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme previsão do art. 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil. 2. A exceção se dá nos casos em que o proveito econômico é inestimável, ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.076 (REsp 1850512/SP): "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
3. Nas situações elecadas no item "II" da tese, a fixação dos honorários se dará por apreciação equitativa, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado e do tempo exigido do advogado, a teor do disposto no art. 85, caput e §8º do CPC. Precedentes.
4. Considerando os critérios dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, cabível a fixação da verba honorária no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia suficiente para remunerar o trabalho do profissional.
5. Apelo provido.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDIDACAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO DE RESSARCIMENTO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA CONTRA TERCEIRO QUE RECEBEU INDEVIDAMENTE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO DESTA CORTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 37 DESTA CORTE.1. Conflito negativo de competência entre o e. Desembargador Federal David Diniz Dantas (suscitante), integrante da Oitava Turma da Terceira Seção, e o e. Desembargador Federal Hélio Nogueira (suscitado), que compõe a Primeira Turma da Primeira Seção, nos autos da Apelação Cível nº 5013801-76.2018.4.03.6100, interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedente medida cautelar ajuizada pela autarquia contra o Banco do Brasil objetivando a quebra do sigilo bancário da conta corrente nº 4650557, Agência nº 597946, de titularidade da Sra. Laurinda Maria de Jesus, preparatória de ação de cobrança para reaver os valores depositados na conta da referida correntista - beneficiária de prestação previdenciária - após o seu falecimento em 10/08/2008, totalizando o valor pago indevidamente de R$ 70.426,33, corrigido monetariamente.2. Cinge-se a controvérsia a estabelecer se a ação de ressarcimento ajuizada pelo INSS contra o particular que recebeu indevidamente benefício previdenciário , especificamente terceiro que não o próprio beneficiário, é da competência da Terceira Seção, nos termos da Súmula 37 desta corte, ou da Primeira Seção.3. Em caso similar, este C. Órgão Especial, recentemente se manifestou no sentido de que não se discute a ilicitude ou irregularidade na concessão e manutenção do benefício, a respeito das quais o exame da matéria demandaria o conhecimento das normas específicas previstas na Lei nº 8.213/91; não se embasa o pedido em revisão ou anulação de benefícios que tenham sido indevidamente concedidos por erro da administração ou má-fé do próprio segurado a ensejar o julgamento pela seção especializada. No caso em apreço, a higidez da concessão dos benefícios não é contestada, tendo sido legítimo o seu gozo pela beneficiária falecida, não havendo qualquer ilegalidade a ser tratada. A questão ora posta, como já dito, envolve ato de terceiro estranho ao vínculo previdenciário , que recebeu os valores daqueles benefícios após o óbito do segurado, o que afasta a natureza previdenciária da lide e a aplicação da Súmula nº 37 do TRF3. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5006426-83.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 15/06/2022, Intimação via sistema DATA: 23/06/2022).4. Inaplicabilidade da Súmula 37 desta Corte por se tratar de discussão relacionada a ilícito civil.5. Conflito julgado procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Considerando que os documentos exigidos para a comprovação das atividades especiais nos períodos pugnando devem ser fornecidos pelos empregadores, no caso, as empresas de transporta, somente se justifica a realização de perícia judicial há hipótese das empregadoras expressamente se negaram a fornecer tais documentos.
2. A parte autora não logrou comprovar a expressa recusa ou impedimento das empregadoras no fornecimento dos formulários, PPPs ou laudos técnicos, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença extintiva.
3. Não configurada a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, resta ausente o interesse processual.
4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDACAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TEMPO URBANO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTAGEM RECÍPROCA. JORNADA DUPLA DE TRABALHO. MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. Duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram contribuições para o mesmo regime de previdência social.
2. A dupla jornada de trabalho que pode ser contada para cada sistema de previdência é aquela em que cada uma das atividades poderia ensejar, sozinha, o direito à aposentadoria, tendo em vista a vinculação a regimes de previdência diversos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Considerando que os documentos exigidos para a comprovação das atividades especiais nos períodos pugnando devem ser fornecidos pelos empregadores, no caso, as empresas de transporta, somente se justifica a realização de perícia judicial há hipótese das empregadoras expressamente se negaram a fornecer tais documentos.
2. A parte autora não logrou comprovar a expressa recusa ou impedimento das empregadoras no fornecimento dos formulários, PPPs ou laudos técnicos, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença extintiva.
3. Não configurada a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, resta ausente o interesse processual.
4. Apelação da parte autora não provida.