E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. AFASTADA COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. O FATO DE TER RECEBIDO SALÁRIO MATERNIDADE COMO SEGURADA EMPREGADA NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DE RECEBER O MESMO BENEFÍCIO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, CONFORME DISPÕE O ART. 98 DO DECRETO 3048/99 E ART. 348 DA IN 77/2015. DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. CONSECTÁRIOS: APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/1997 (COM A REDAÇÃO IMPRIMIDA PELA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009). INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE JUROS DE MORA E A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI MODIFICADORA (30/06/2009). PRECEDENTE DO C. STJ. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONSECTÁRIOS E ISENÇÃO DE CUSTAS. MANUAL DE CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documento com vínculo de trabalho rural. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
4.Consectários fixados conforme entendimento da C.Turma com aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5.Apelação do INSS improvida e Recurso adesivo provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade rural e atividades urbanas como especiais, determinando a revisão e o recálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora. A parte autora também apelou, buscando a retroação dos efeitos financeiros do período rural e o reconhecimento de mais tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade dos períodos de trabalho por exposição a ruído e hidrocarbonetos; (ii) a possibilidade de utilização de período rural indenizado para fins de enquadramento do benefício nas regras anteriores à EC 103/2019; (iii) a data de início dos efeitos financeiros do benefício em caso de período rural indenizado; e (iv) a incidência de juros e multa sobre a indenização de contribuições referentes a período rural anterior à Medida Provisória nº 1.523/1996.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos de trabalho por exposição a ruído e hidrocarbonetos foi devidamente comprovada. Para o ruído, foram observados os limites legais vigentes à época da prestação do serviço, conforme o REsp 1.398.260/PR (Tema 694/STJ), e a possibilidade de aferição por pico de ruído na ausência de NEN, segundo o REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083/STJ).4. A ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para ruído acima dos limites legais foi reconhecida, conforme o ARE 664.335/SC (Tema 555/STF), não descaracterizando o tempo de serviço especial.5. A exposição a hidrocarbonetos, que contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH, CAS nº 000071-43-2), é suficiente para o reconhecimento da especialidade. A avaliação é qualitativa, e o uso de EPI é irrelevante, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e o IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC.6. O período rural de 01/08/1991 a 29/10/1993 é reconhecido e pode ser utilizado para enquadramento nas regras anteriores à EC 103/2019, pois o direito se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, conforme a jurisprudência do TRF4.7. Tendo havido pedido administrativo de expedição das guias para indenização do período rural (1.12), o benefício deve ser calculado na DER (06/07/2016). O início de seus efeitos financeiros deve ser fixado na data do requerimento administrativo de revisão (16/04/2019), já que não houve pedido anterior de inclusão do pedido e de emissão das guias de indenização.8. O período de 17/06/2009 a 06/07/2016 é reconhecido como especial por exposição a ruído de 88 dB, com base no PPP e perícia judicial. Em caso de divergência probatória, aplica-se o princípio da precaução.9. A indenização de contribuições previdenciárias relativas a período rural anterior à Medida Provisória nº 1.523/1996 não está sujeita à incidência de juros moratórios e multa. A indenização possui natureza indenizatória, e a exigibilidade de juros e multa somente se aplica a partir da MP nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), por ausência de previsão legal anterior, conforme o Tema 1.103/STJ.10. A segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (06/07/2016). A pontuação totalizada é superior a 85 pontos, garantindo a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, conforme o art. 29-C, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora provido. Honorários advocatícios majorados. Imediata implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 12. A exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos (contendo benzeno) configura atividade especial, sendo irrelevante a eficácia do EPI para agentes cancerígenos e para ruído acima dos limites de tolerância.Tese de julgamento: 13. O período de labor rural indenizado pode ser utilizado para enquadramento nas regras anteriores à EC 103/2019, e, havendo pedido administrativo de emissão de guias, os efeitos financeiros do benefício retroagem à data do requerimento administrativo de revisão.Tese de julgamento: 14. A indenização de contribuições previdenciárias relativas a período rural anterior à Medida Provisória nº 1.523/1996 não está sujeita à incidência de juros moratórios e multa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, § 11, e art. 497; Lei nº 8.212/1991, arts. 39, inc. II, 45 e 45-A; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; MP nº 1.523/1996; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 13); Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN nº 77/2015, art. 278, § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STJ, Tema 1.103; STJ, Súmula 272; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 149146 (Tema 905); TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107; TRF4, AC 5016576-78.2022.4.04.7108; TRF4, AC 5021750-80.2022.4.04.7201; TRF4, AC 5000010-77.2023.4.04.9999; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015911-22.2022.4.04.9999; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019421-59.2017.4.04.7205; TRF4, AC 5029127-89.2018.4.04.9999; TRF4, AC 5000121-45.2017.4.04.7130; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. Na aferição do agente ruído, deve-se aceitar também a metodologia prevista na NR-15 e não somente a da NHO-01, quando aquela indica exposição acima dos limites legais, pois, comparativamente, a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador. 5. A ausência de indicação da metodologia do ruído não pode prejudicar o segurado, considerando que, conforme visto, tanto a NR-15 a NHO-01 são aceitas e usam como padrão de máxima exposição diária permissível de 85dB(A) para uma jornada padrão de trabalho de 08 horas.
6. O enquadramento da atividade especial pela exposição do trabalhador ao frio, em temperaturas inferiores a 12ºC, provenientes de fontes artificiais, é possível mediante a comprovação da especialidade no caso concreto, através de PPP embasado em laudo técnico, ou mediante prova pericial nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR.
7. A exposição do segurado ao agente nocivo umidade, proveniente de fontes artificiais, além dos limites de tolerância, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial, de acordo com o enquadramento legal previsto à época da prestação laboral, ou mediante perícia técnica nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
8. Quanto ao período posterior a 03/12/1998, a simples menção no PPP de presença de uso de EPI eficaz, sem ficha de entrega dos equipamentos e comprovação de que efetivamente ilidiam a nocividade, não é suficiente para que seja afastado o reconhecimento do tempo especial. Especificamente quanto aos agentes biológicos, o uso de EPI não é capaz de elidir a nocividade.
9. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça, a verba honorária fica majorada em 10% (dez por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 11% (onze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. Na aferição do agente ruído, deve-se aceitar também a metodologia prevista na NR-15 e não somente a da NHO-01, quando aquela indica exposição acima dos limites legais, pois, comparativamente, a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador. 5. A ausência de indicação da metodologia do ruído não pode prejudicar o segurado, considerando que, conforme visto, tanto a NR-15 a NHO-01 são aceitas e usam como padrão de máxima exposição diária permissível de 85dB(A) para uma jornada padrão de trabalho de 08 horas.
6. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, a verba honorária fica majorada em 1% (um por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 6% (seis por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
7. Considerando que há benefício ativo, deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR DOS VALORES RECEBIDOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. PERÍCIA JUDICIAL. VISÃO MONOCULAR. IDADE AVANÇADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural desde a data da juntada do laudo pericialmédico,em 15/06/2022.2. Em suas razões recursais o INSS requer a reforma da sentença alegando que a parte autora não preenche o requisito da incapacidade total e permanente para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que no período que se dizincapaz, exerceu atividade como rurícola, e já recebe aposentadoria por idade rural desde 12/09/2022.3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. No caso concreto, a parte autora, nascida em 15/04/1962, gozou do benefício de auxílio-doença no período de 02/2010 a 01/2018, e recebe o benefício de aposentadoria por idade rural desde 12/09/2022.5. No tocante ao laudo médico pericial oficial realizado em 15/06/2022, este foi conclusivo no seguinte sentido: "Periciando é portador de enfermidade no disco coluna lombar leve, o qual foi apresentado apenas um exame de imagem de 08/02/2010, porémapós exame pericial minucioso com testes específicos não foi visualizado limitação que seja capaz de geral impedimento para atuar na lavoura no momento. Periciando comprova através de documento médicos (relatórios) ser portador de visão monocular(cegueira em olho direito), porém com acuidade visual em olho esquerdo que mantém com ganho produtivo e sem gerar impedimento, portanto sugiro capacidade. No entanto pode ser beneficiado com os direitos que a lei assegura para portadores de visãomonocular."6. O laudo pericial elaborado constatou a ausência de incapacidade laboral da parte autora.7. Em que pese o perito médico tenha concluído pela ausência de incapacidade laboral, não se pode olvidar que a cegueira monocular afeta, diretamente, a noção de profundidade, trazendo riscos ao trabalhador rural, no manuseio de ferramentas necessáriasao exercício da sua atividade (foice, enxada, facão, etc), assim como na lida com os animais.8. Dessa análise específica resulta o entendimento de que, considerando a atual idade da parte autora, em cotejo com as demais provas dos autos, as quais evidenciam que este sempre laborou em atividades pesadas, que exigiam esforço físico, bem como suaausência de qualificação para o exercício de atividades intelectuais, pois não possui escolaridade, não deixam dúvidas quanto à inocuidade de sua reabilitação.9. Assim, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade de modo que a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural desde a data da juntada do laudo pericial, em 15/06/2022, até o diaanterior à data de 12/09/2022, quando passou a receber o benefício de aposentadoria por invalidez de segurado especial.10. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).11. Honorários majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora.12. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO E ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos urbano e especiais, cessando auxílio-acidente e implantando o benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a necessidade de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para cômputo de tempo de serviço urbano prestado a ente municipal; (ii) a validade de laudo pericial por similaridade para avaliação do agente nocivo ruído; (iii) o enquadramento da exposição a hidrocarbonetos aromáticos como especial após 1997 e a necessidade de análise quantitativa; (iv) o reconhecimento da especialidade do labor prestado na empresa Calçados Florynata Ltda. por exposição a agentes químicos e ruído, afastando o PPP omisso; e (v) a aplicabilidade das Súmulas 111/STJ e 76/TRF4 na base de cálculo dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de efeito suspensivo é prejudicado, pois não foram evidenciados elementos que demonstrem a probabilidade do direito da autarquia, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e o feito já está apto para julgamento.4. O recurso do INSS é desprovido quanto ao tempo urbano, pois a declaração do ente municipal atestando o vínculo e a sujeição ao RGPS é suficiente. A comprovação do recolhimento das contribuições é ônus do empregador, conforme jurisprudência do TRF4 (APELREEX 5008488-61.2011.4.04.7003).5. O recurso do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de Irani Ries, Mabrini e Marker. Embora a prova por similaridade para ruído seja questionável, a especialidade é comprovada pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, cola, solvente, halogem), atestada por formulários DSS-8030. A exposição a agentes cancerígenos permite análise qualitativa, e a eficácia de EPI é irrelevante, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.6. O recurso do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de Calçados Di Paola Ltda. Hidrocarbonetos aromáticos são agentes cancerígenos (Grupo 1 da LINACH) e sua exposição enseja reconhecimento qualitativo, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4. A utilização de laudo por similaridade é admitida para agentes químicos.7. O recurso adesivo da parte autora é provido para reconhecer a especialidade do período de Calçados Florynata Ltda. O PPP omisso é elidido por prova testemunhal colhida em Justificação Administrativa, que, em conjunto com a função registrada em CTPS ("Preparador solas e palmilhas") e a notoriedade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos na indústria calçadista, comprova a exposição a agentes químicos, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.8. O recurso adesivo da parte autora é desprovido quanto aos honorários advocatícios. A jurisprudência consolidada desta Corte Regional mantém a aplicabilidade das Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ às ações previdenciárias, mesmo após o CPC/2015, limitando a base de cálculo às parcelas vencidas até a data da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. A declaração de ente municipal é prova suficiente para cômputo de tempo de serviço urbano no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo ônus do empregador o recolhimento das contribuições.11. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, classificados como agentes cancerígenos, enseja o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI).12. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) pode ser elidido por prova testemunhal robusta que comprove a exposição a agentes nocivos, especialmente em atividades notórias por tal exposição.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, APELREEX 5008488-61.2011.4.04.7003, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 22.07.2013; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. STJ. RESP 1.267.995/PB. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu, e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei n.º 9.469/97).
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
4. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. A litigância de má-fé não se presume, ela deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória. Além disso, deve ser comprovada a existência de dano processual a ser compensado pela condenação, o que não se verifica na hipótese.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENFÍCIO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO INSS. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. Embora a parte impetrante tenha obtido êxito em seu recurso ordinário, com o reconhecimento à aposentadoria, houve pelo INSS a interposição de recurso especial, que obsta a pretensão à imediata implantação da benesse até seu julgamento. 3. Sentença que denega a segurança mantida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS – RAZÕES SOBRE AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO, SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. TERMOS INICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente.
V - Asseverou o perito que não é possível a reabilitação, considerando o quadro clínico e o grau de instrução da parte autora (1ª séria do ensino fundamental). Fixou a data de início da incapacidade em 24/10/2011.
VI - Os termos iniciais dos benefícios devem ser mantidos como fixados na sentença, sendo o auxílio-doença desde a cessação administrativa, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da prolação da sentença, conforme requerido na inicial. Destaque-se que a sentença determinou a observância da prescrição quinquenal quanto ao pagamento das parcelas em atraso.
VII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VIII - Apelação improvida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SALÁRIO-MATERNIDADE . RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE . DEVER DO EMPREGADOR. NECESSIDADE DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. In casu, a autora executa título executivo judicial que concedeu o benefício do salário maternidade (fls. 76/80 do apenso). Para tanto, apresentou conta de liquidação apurando-se o valor total de R$ 2.158,57 (fl. 127 dos autos principais), para setembro de 2011.
2. Em se tratando as contribuições previdenciárias de tributo não recolhido pelo empregador em época oportuna, deve a autarquia recorrente promover o seu lançamento e a competente ação de execução fiscal em face do empregador, nos termos do que dispõe o Código Tributário Nacional, e não pretender efetuar o desconto das parcelas devidas à segurada a título de salário-maternidade .
3. Deve a execução prosseguir pelos valores apurados pela parte autora (R$ 2.158,49, atualizado até 09/2011).
4. Tendo em vista o resultado de improcedência dos embargos opostos, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre a diferença entre os valores apontados pela embargante e aqueles apurados pelo embargado, nos termos do art. 85 do NCPC.
5. Apelação da autora provida, para julgar improcedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução pelos valores apurados pelo embargado (R$2.158,49, atualizado até 09/2011).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais e concessão de aposentadoria, com reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em relação aos períodos laborados em empresas de limpeza; (ii) saber se as atividades de limpeza em ambientes internos de empresas e agências bancárias ensejam o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes biológicos; (iii) saber se a reafirmação da DER em sede de embargos de declaração configura julgamento extra petita; (iv) saber se a reafirmação da DER afasta a condenação em juros de mora e honorários advocatícios; e (v) quais os critérios aplicáveis para correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, arguida pelo INSS em relação à reafirmação da DER, é afastada, uma vez que a reafirmação da DER pode ocorrer em qualquer momento processual, até mesmo de ofício, conforme o Tema 995 do STJ.4. A preliminar de cerceamento de defesa, alegada pela parte autora, é afastada, pois os documentos juntados aos autos foram considerados suficientes para o exame das condições laborais, dispensando a produção de prova pericial adicional, em conformidade com o art. 370 do CPC e o art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999.5. É negado provimento ao apelo da parte autora quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades de limpeza. Embora a jurisprudência, alinhando-se à Súmula 448, II, do TST, admita o reconhecimento da especialidade para atividades de limpeza em locais de grande circulação devido à exposição a agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15), as atividades de limpeza de banheiros no âmbito interno de empresas e agências bancárias não se qualificam como tal, não havendo comprovação de risco de contágio suficiente para caracterizar a nocividade do labor.6. O apelo do INSS é parcialmente provido para afastar a incidência de juros de mora. Conforme o Tema 995 do STJ, em casos de reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidem apenas se o INSS deixar de implantar o benefício no prazo de 45 dias após a determinação judicial.7. A condenação do INSS em honorários advocatícios é mantida, pois a Autarquia deu causa ao ajuizamento da ação ao se opor aos pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão do benefício, não se aplicando a regra de afastamento da verba honorária apenas porque houve reafirmação da DER.8. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC a partir de abril de 2006 e, a partir de 9 de dezembro de 2021, a taxa SELIC, conforme o Tema 810 do STF, o Tema 905 do STJ e a EC 113/2021. Os juros de mora incidem a contar da citação, à taxa de 1% ao mês até 29 de junho de 2009, e a partir de 30 de junho de 2009, segundo o percentual da caderneta de poupança, até 9 de dezembro de 2021, quando passa a incidir a taxa SELIC, conforme a Súmula 204 do STJ, a Lei nº 11.960/2009 e a EC 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do INSS parcialmente provido. Recurso da parte autora desprovido. Fixados, de ofício, os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis.Tese de julgamento: 10. A atividade de limpeza em ambientes de uso interno de empresas, sem grande circulação de pessoas, não se equipara à coleta de lixo urbano para fins de reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes biológicos, mesmo considerando a Súmula 448, II, do TST. 11. Em casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora contra o INSS incidem apenas se houver descumprimento do prazo de implantação do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII e XXIII; CPC, arts. 370, 487, I, e 496, § 3º, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; NR-15, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995); STJ, Súmula 204; TST, Súmula 448, II; TST, ERR 109800805120026, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, j. 10.10.2013; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, DE 07.11.2011; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008704-79.2021.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 27.03.2025; TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5012530-64.2021.4.04.0000, Rel. Juiz Federal Jairo Gilberto Schafer, 3ª Seção, j. 25.08.2022.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
1. Do compulsar do processo administrativo, verifica-se que o INSS possibilitou à parte autora a opção de alteração a DER e se aceitava a concessão de aposentadoria com a incidência de fator previdenciário.
2. Foram juntados alguns documentos pela parte autora, com exceção de um, cujo anexo em formato DOCx não pode ser exibido. Consoante informação prestada pelo servidor do INSS, em que pese faltar 10 dias, não foi dada autorização em documento anexado fora do padrão PDF.
3. A autora encontrava-se representada no processo administrativo pelos mesmos procuradores que atuam na presente ação, pelo que afasta-se qualquer tese de hipossuficiência jurídica frente à Autarquia.
4. Desse modo, em razão da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, no caso, a informação do servidor do INSS de que não foi dada a autorização para a reafirmação da DER, a improcedência do pedido seria a solução adequada. Contudo, a pretensão recursal do INSS limita-se ao pedido de afastamento da condenação ao pagamento de juros moratórios e pagamento de honorários advocatícios.
5. Considerando que o INSS não se opôs à reafirmação da DER em sede administrativa, inclusive, facultando à parte autora a escolha, não é possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da Autarquia, tampouco a condenação ao pagamento de juros moratórios, em razão do princípio da causalidade.
6. Quanto à correção monetária, deve incidir o INPC, conforme Tema 905 do STJ.
7. Considerando que há benefício ativo, deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido, vez que necessária, ainda, a apuração do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. Na aferição do agente ruído, deve-se aceitar também a metodologia prevista na NR-15 e não somente a da NHO-01, quando aquela indica exposição acima dos limites legais, pois, comparativamente, a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador. 5. A ausência de indicação da metodologia do ruído não pode prejudicar o segurado, considerando que, conforme visto, tanto a NR-15 a NHO-01 são aceitas e usam como padrão de máxima exposição diária permissível de 85dB(A) para uma jornada padrão de trabalho de 08 horas.
6. Verifica-se que no PPP consta que o nível de ruído foi aferido por dosimetria, de modo que indubitável que a pressão sonora indicada representa a média ponderada para uma jornada de 08 horas diárias de labor.
7. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, a verba honorária fica majorada em 1% (um por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 6% (seis por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
8. Considerando que há benefício ativo, deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido, vez que necessária, ainda, a apuração do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. ART. 1.103, §3º, I, NCPC. SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. EMPRESA PAGA O BENEFÍCIO EM NOME DO INSS. PAGAMENTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE FORMA DIRETA. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DO INSS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL NA DATA DO PARTO. CONSECTÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO RE 870.947. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048).
- Não procede a alegação da autarquia previdenciária, no sentido de que, no caso da dispensa da segurada por iniciativa do empregador, sem justa causa, durante o curso da gravidez, a responsabilidade pelo pagamento do benefício em comento recairia sobre o empregador, eis que teria, nesta circunstância, natureza de indenização trabalhista.
- Extrai-se da norma insculpida no art. 72 da lei nº 8.213/91, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS. Trata-se de benefício previdenciário , concedido e custeado pela autarquia previdenciária, cumprindo ao empregador tão somente o pagamento de dito benefício, com direito à compensação, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
- Cuida-se de mecanismo instituído para tornar eficiente o pagamento do salário-maternidade, atribuindo tal ônus ao empregador, o que não tem o condão de alterar a natureza previdenciária do beneplácito, nem impede que o INSS o pague diretamente às seguradas não empregadas.
- A rescisão do contrato de trabalho da segurada não a desvincula da Previdência Social, tendo em vista a previsão legal do art. 15 da lei nº 8.213/91, segundo a qual mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. E ressalva o parágrafo § 3º do mesmo artigo que, durante os mencionados prazos, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
- Há de ser observada a proteção constitucional da maternidade como direito social (art. 6º, CF), além da função social atribuída ao salário-maternidade (art. 201, II, CF). Como corolário, não é dado penalizar a segurada, com a repentina cessação do pagamento do salário-maternidade, em razão de dispensa do trabalho, ainda mais, no caso concreto, em que se deu injustificadamente, em violação à estabilidade provisória garantida à gestante.
- Precedentes do STJ.
- Afastada a ilegitimidade passiva do INSS e encontrando-se o feito em condições de imediato julgamento, passo à sua análise, em observância ao art. 1.013, §3º, I, NCPC.
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 13/03/2015.
- Quanto à demonstração de sua qualidade de segurada, requisito incontroverso nos autos, as cópias da CTPS, bem como os dados do CNIS, revelam que a requerente manteve vínculos empregatícios desde 11/2011, cumprindo destacar o último registro, como "auxiliar de produção", no período de 02/06/2014 a 30/08/2014, junto a LL Recursos Humanos Ltda.
- Termo inicial fixado na data do parto.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Isenta a Autarquia Previdenciária das custas processuais, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelo da parte autora provido para reconhecer a legitimidade passiva do INSS. Ação julgada procedente, com fulcro no art. 1.013, §3º, I, NCPC, para determinar a concessão do benefício de salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 1018 DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. Na aferição do agente ruído, deve-se aceitar também a metodologia prevista na NR-15 e não somente a da NHO-01, quando aquela indica exposição acima dos limites legais, pois, comparativamente, a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador. 5. O decibel é uma escala logarítmica. Portanto, o nível de ruído em decibéis é obtido através de equação que converte a pressão sonora em grandeza logarítmica. Portanto, o correto não é o uso da média geométrica ou mesmo a aritmética.
6. Não obstante, o uso da média geométrica é mais prejudicial ao trabalhador do que a média logarítmica, conforme já analisado por esta Turma em caso semelhante envolvendo igualmente a empresa Electrolux do Brasil S/A (processo nº 5042327-42.2018.4.04.7000).
7. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
8. Dado provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, a partir de 05/02/2017 (DER reafirmada). Reafirmada a DER para data anterior ao término do processo administrativo, os efeitos financeiros incidem desde a DER reafirmada, considerando que o INSS podia ter orientado o segurado acerca da possibilidade de reafirmação da DER durante o processamento daquele expediente administrativo, antes de proferir a decisão pelo indeferimento do benefício.
9. Em razão da concessão administrativa de aposentadoria no curso da ação, no cumprimento de sentença deverá ser observada a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.018 dos Recursos Especiais Repetitivos, para assegurar à parte autora a concessão do benefício mais vantajoso dentre as opções: (i) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 13/09/2016 (DER), descontando-se as parcelas recebidas administrativamente por força da concessão de outros benefícios previdenciários no interregno; ou (ii) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 05/02/2017 (DER reafirmada), descontando-se as parcelas recebidas administrativamente por força da concessão de outros benefícios previdenciários no interregno; ou (iii) manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição, que atualmente recebe, sendo assegurada a execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial (opção i ou ii), limitadas a 07/03/2024 (véspera da DIB do benefício concedido em sede administrativa).
10. Desprovida a apelação do INSS, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça, a verba honorária fica majorada em 10% (dez por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 11% (onze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
11. Considerando que há benefício ativo, deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido, vez que necessária, ainda, a apuração do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de osteonecrose da cabeça femoral e esclerose óssea do teto do acetábulo em membro inferior esquerdo. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para a função habitual desde a data da perícia.
- A parte autora conservou vínculo empregatício até 15/01/2013 e ajuizou a demanda em 25/06/2013, mantendo a qualidade de segurado.
- Não há que se falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que a Autarquia Federal deixou de conceder o benefício de auxílio-doença, em razão de não constatação de incapacidade laborativa sem mencionar nada a respeito de outro motivo.
- Apesar de o perito ter fixado a data do início da incapacidade no momento da realização do exame pericial, verifico que o autor deixou de laborar em razão da doença evidente à época do requerimento administrativo quando detinha a qualidade de segurado.
- A impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15/05/2013).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PROCEDENTE – RECURSO INSS – RUÍDO ACIMA DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA – TRABALHO ANTERIOR AO DECRETO 4.882/2003 – DENECESSIDADE DE INDICAR A METODOLOGIA EMPREGADA NA APURAÇÃO DO RUÍDO – TEMA 208 DA TNU APLICADO – SEM ALTERAÇÃO DO LAYOUT DA EMPRESA - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO- NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO –SENTENÇA MANTIDA.