E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. TEMA 174, DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – RECURSO DO INSS - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – TEMPO RURAL. CABÍVEL O USO DE PROVA EM NOME DO ESPOSO, DESDE QUE CORROBORADA POR COESA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DO INSS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. INDEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de especialidade e a concessão de aposentadoria especial, com reafirmação da DER. O INSS requer a suspensão do processo e insurge-se contra o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial; (ii) a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1209 do STF; (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/12/1992 a 02/01/1995, 18/03/1997 a 24/09/1999 e 17/11/2014 a 31/03/2020, por exposição à eletricidade; (iv) a possibilidade de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria especial; e (v) a aplicação dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao julgador determinar as provas necessárias, sendo dispensável a produção de outras se já houver elementos suficientes para a formação de sua convicção.4. O pedido de suspensão do processo, com base no Tema 1209 do STF, não procede, uma vez que a controvérsia delimitada por este tema se restringe à especialidade da atividade de vigilante em decorrência de sua periculosidade, não havendo determinação de sobrestamento para outras atividades perigosas.5. O reconhecimento da especialidade do período de 17/11/2014 a 31/03/2020, por exposição à eletricidade superior a 250 volts, é mantido, pois o risco potencial de acidente é inerente à atividade, não exigindo exposição permanente. O uso de EPIs não neutraliza de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, conforme entendimento do TRF4 (EINF n. 2007.70.05.004151-1; IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000) e do STJ (REsp n. 1.306.113/SC).6. A sentença é reformada para reconhecer a especialidade do período de 01/12/1992 a 02/01/1995, pois, embora o PPP seja omisso, o LTCAT demonstra a exposição à eletricidade compatível com a função de Inspetor Eletro Eletrônico, enquadrável no Código 1.1.8 do Quadro anexo do Decreto nº 53.831/1964 e Súmula 198 do TFR.7. A sentença é reformada para reconhecer a especialidade do período de 18/03/1997 a 24/09/1999, pois, apesar da omissão do PPP, o laudo pericial judicial emprestado e a compatibilidade com a função de Técnico Eletrônico comprovam a exposição à eletricidade, enquadrável no Código 1.1.8 do Quadro anexo do Decreto nº 53.831/1964 e Súmula 198 do TFR.8. A parte autora tem direito à aposentadoria especial, pois, com a reafirmação da DER para 15/02/2019, implementou os 25 anos de tempo de serviço especial, conforme permitido pelo Tema 995 do STJ (REsp 1.727.063/SP), e cumpriu a carência necessária.9. A implantação do benefício é determinada, mas o INSS poderá cessar o pagamento caso verifique a continuidade ou o retorno do segurado à atividade especial, em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 709.10. A correção monetária e os juros de mora são mantidos conforme a sentença, aplicando-se IGP-DI, INPC e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC (EC 113/2021, art. 3º). Os honorários advocatícios, devidos exclusivamente pelo INSS, são majorados para 15% sobre as parcelas vencidas, em razão do trabalho adicional em grau recursal (CPC, art. 85, §3º, I, e §11).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Negado provimento à apelação do INSS. Provida a apelação da parte autora. Determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 12. A aposentadoria especial pode ser concedida com reafirmação da DER para o momento em que os requisitos são implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, e o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade não exige exposição permanente nem é afastado pelo uso de EPIs, sendo possível o enquadramento após 05/03/1997 com base na Súmula 198 do TFR e legislação específica.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC 103/2019; EC 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, §3º, I, §11, 370, 493, 933; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 7.369/1985; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, §1º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Código 1.1.8; Decreto nº 93.412/1996; Lei nº 13.979/2020, art. 3º-J.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 148; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 198 do TFR; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905); STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 626), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.10.2019; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 21.11.2011; STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1209); STF, Tema 709; TRF4, Súmula 75; TRF4, EINF n. 2007.70.05.004151-1, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 11.05.2011; TRF4, EINF n. 2007.70.00.023958-3, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 15.12.2010; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, 3ª Seção.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum em que se postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de tempo de trabalho especial. A sentença reconheceu a especialidade de alguns períodos e concedeu o benefício, mas extinguiu o mérito para outros. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de atividade em diversos períodos, incluindo exposição a óleos minerais, ruído e poeira de madeira; (ii) a metodologia de aferição de ruído e a eficácia de EPIs; (iii) a adequação da extinção do processo sem resolução do mérito para alguns períodos por insuficiência probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de servente (04/02/1987 a 14/08/1987), que auxiliava na mecânica em uma fundição, é reconhecida como especial por enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme o Decreto nº 53.831/64, item 2.5.3, e o Decreto nº 83.080/79, item 2.5.1.4. As atividades de ajudante de eletricista e eletricista montador (01/10/1987 a 27/02/1991 e 05/03/1991 a 04/12/1992), exercidas até 28/04/1995, são reconhecidas como especiais por enquadramento profissional, conforme o Código nº 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, não sendo exigida a prova de exposição a eletricidade superior a 250 volts ou documentos técnicos específicos.5. A exposição a ruído de 92 dB(A), aferido por dosimetria, é suficiente para caracterizar a especialidade da atividade no período de 21/02/1994 a 01/07/1996, uma vez que a dosimetria é uma metodologia válida (NR-15 e NHO-01) e o nível de ruído supera os limites de tolerância vigentes à época (80 dB(A) até 05/03/1997 e 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003).6. A poeira de madeira (períodos de 11/08/1997 a 08/06/1998 e 07/12/1998 a 05/07/1999) é considerada agente cancerígeno (LINACH - Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014) e, mesmo sem previsão expressa nos decretos, sua nocividade pode ser reconhecida, caracterizando a especialidade da atividade, especialmente porque não foi comprovada a neutralização por EPIs eficazes, e o uso de EPI é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998.7. A exposição a ruído abaixo do limite de tolerância e a produtos domissanitários simples, de uso doméstico (período de 17/08/1999 a 10/07/2001), não caracteriza a especialidade da atividade, uma vez que as substâncias químicas são diluídas em quantidades seguras. Assim, o pedido deve ser julgado improcedente, e não extinto sem resolução do mérito.8. A ausência de documentos legalmente exigidos, como formulários e laudos periciais com especificações claras sobre os agentes nocivos (aerodispersóides sem detalhes) para o período de 10/10/2001 a 26/11/2004, impede a comprovação da especialidade do serviço, conforme o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, e justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.9. Os documentos técnicos (PPPs e laudos) para os períodos de 11/01/2005 a 24/09/2012 e 03/09/2012 a 30/08/2017 não especificam o tipo de óleo (mineral ou sintético) nem sua composição, impedindo a conclusão de que se trata de agente cancerígeno que dispensaria avaliação quantitativa. A insuficiência probatória, conforme o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.10. Diante do parcial provimento do recurso do INSS, não é cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.11. É determinada, de ofício, a implantação imediata do benefício concedido, com base no art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Implantação do benefício concedido determinada de ofício.Tese de julgamento:13. A atividade de auxiliar de mecânico em metalurgia e eletricista, exercida até 28/04/1995, é reconhecida como especial por enquadramento profissional.14. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, aferido por dosimetria, e a poeira de madeira caracterizam a especialidade, salvo comprovação de neutralização eficaz por EPI no segundo caso.15. A insuficiência probatória ou a ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração do tempo de serviço especial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a improcedência do pedido.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. IV e VI, 487, inc. I, 497; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º; Decreto nº 53.831/1964, itens 2.1.1 e 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, item 2.5.1; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014 (LINACH); NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015 (Tema 629); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015 (Tema 555); TFR, Súmula nº 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de alguns períodos laborados e concedendo o benefício a partir da data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados pela parte autora; (ii) a alegação de cerceamento de defesa pela parte autora; e (iii) a fixação dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a base probatória dos autos, composta por PPP e laudos do empregador, é suficiente para aferir a especialidade do trabalho, tornando desnecessária a produção de prova testemunhal.4. O período de 01/08/1986 a 08/03/1991, laborado na empresa Belo Móveis Ltda., é reconhecido como especial devido à exposição a ruídos excessivos, conforme laudos por similaridade e prova testemunhal.5. Os períodos de 08/04/1991 a 31/07/1991 e de 01/08/1991 a 06/07/1997, como servente e operário no Município de Canela, são reconhecidos como especiais pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos minerais, álcalis cáusticos) e biológicos (limpeza, lixo urbano), além de ruído excessivo, conforme laudos do empregador, sendo a avaliação qualitativa suficiente para agentes químicos e biológicos.6. O período de 02/10/2000 a 07/03/2017, como motorista na Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente do Município de Canela, é reconhecido como especial devido à exposição a agentes biológicos, conforme o PPP e laudos, considerando que não houve alteração nas funções desde 2004.7. O período de 08/03/2017 a 11/11/2019, como motorista no Departamento de Bombeiros e Defesa Civil do Município de Canela, é reconhecido como especial em razão da periculosidade inerente à função de bombeiro, conforme laudos do empregador.8. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas, a cargo do INSS, está em conformidade com o art. 85 do CPC e a Súmula 76 do TRF4, não sendo cabível a majoração.9. A imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é determinada, nos termos do art. 497 do CPC, a contar da data do requerimento administrativo (22/10/2019).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 11. A exposição a agentes químicos e biológicos, mesmo com menções genéricas em documentos, pode ser reconhecida qualitativamente, considerando o contexto da atividade. A periculosidade inerente à função de bombeiro caracteriza a atividade especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; CPC, arts. 370, 375, 479, 485, VI, 487, I, 497, 85, §2º, §3º, I, §4º, §11, e 98, §3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A e 57, §3º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; CLT, art. 193; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §3º, §4º, §9º, e 1.0.19 do Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.729/1998; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 278, I, §1º, I, e 279, §6º; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 543); STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, AgRg no REsp 1.422.399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.03.2014; STJ, AgRg no Ag n. 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.03.2010; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000; TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, j. 09.05.2001; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 07.06.2021; TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 17.09.2020; TRF4, APELREEX 5020641-29.2011.404.7100, Rel. Celso Kipper, Sexta Turma, j. 19.12.2014; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76; TNU, Tema 298; TNU, Súmula 49.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ESTIVADOR. RUÍDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de períodos laborados em condições especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de período laborado como servente, mediante utilização de laudo extemporâneo; (ii) a manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 18/11/2003, laborados como estivador; e (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como estivador a partir de 01/01/2004.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Súmula nº 68 da TNU e a jurisprudência consolidada admitem laudo extemporâneo, presumindo-se a manutenção ou melhoria das condições ambientais. 4. A Turma já uniformizou o entendimento para reconhecer a especialidade do labor de estivador de Paranaguá até 31/12/2003 (processo 5000223-74.2019.4.04.7008). O recurso do INSS foi desprovido neste ponto.5. Os PPPs detalhados a partir de 01/01/2004 informam exposição eventual a ruído, não cumprindo o requisito de habitualidade e permanência exigido pelo Tema 1083/STJ. Outros agentes nocivos não foram comprovados de forma habitual e permanente acima dos limites de tolerância ou foram neutralizados por EPI eficaz.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 7. Admite-se laudo extemporâneo, presumindo-se a manutenção ou melhoria das condições ambientais. 8. A atividade de estivador no Porto de Paranaguá é considerada especial para fins previdenciários nos períodos até 31/12/2003, consoante entendimento consolidado desta Turma.9. A partir de 01/01/2004, o reconhecimento da especialidade da atividade de estivador exige a comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, o que não ocorreu no caso dos autos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 926; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 11; Súmula 68/TNU.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; TRF4, AC 5000223-74.2019.4.04.7008, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 20.04.2021; TRF4, Incidente de Uniformização JEF Nº 5006405-44.2012.404.7001/PR.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra sentença que concedeu aposentadoria especial. O INSS questiona o reconhecimento da especialidade de período, a data de início do benefício (DIB), juros, correção monetária e isenção de custas. A parte autora requer a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a validade da prova pericial para o reconhecimento de atividade especial; (ii) o reconhecimento das condições especiais de trabalho por exposição a eletricidade; (iii) a necessidade de afastamento da atividade especial após a concessão do benefício; (iv) a aplicação dos consectários legais (juros e correção monetária); (v) a isenção de custas processuais para o INSS; e (vi) a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em causas de competência delegada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo retido do INSS, interposto sob a vigência do CPC/1973, que questionava a necessidade de prova pericial para análise da especialidade dos períodos, foi conhecido, mas teve seu provimento negado, pois a validade da perícia seria avaliada na análise do mérito da atividade especial.4. O reconhecimento da especialidade do labor no período de 05/04/1988 até a DER foi mantido, pois o laudo pericial e as declarações de colegas comprovaram a exposição a risco elétrico e ergonômico, intermitente e habitual. A jurisprudência do TRF4 e do STJ (Tema 534) considera que o perigo da eletricidade não é mensurável por limites de tolerância e o uso de EPI não afasta o risco, sendo o rol de agentes nocivos exemplificativo.5. Foi dado parcial provimento ao apelo do INSS para reconhecer a necessidade de afastamento da atividade especial a partir da implantação do benefício, mantendo-se o direito à aposentadoria especial desde a DER. Isso está em conformidade com o Tema 709 do STF (RE 791.961), que veda a continuidade da percepção da aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor nocivo, mas fixa a DIB na DER.6. O apelo do INSS foi parcialmente provido quanto às custas, reconhecendo-se a isenção da autarquia do pagamento da taxa única em feitos de competência delegada na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, conforme art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, ressalvado o reembolso de despesas judiciais.7. O apelo do INSS foi parcialmente provido para ajustar os consectários legais. A correção monetária deve seguir o Tema 905 do STJ (IGP-DI e INPC), e os juros de mora devem incidir a partir da citação (Súmula 204 do STJ), com taxas específicas para cada período (1% a.m. até 29/06/2009, poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, e SELIC a partir de 09/12/2021, conforme RE 870.947 e EC 113/2021).8. O recurso da parte autora foi provido para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. A decisão fundamenta-se na inaplicabilidade das normas dos Juizados Especiais Federais em competência delegada (art. 20 da Lei nº 10.259/2001) e na jurisprudência do STJ (Súmula 111) e TRF4 (Súmula 76).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. A aposentadoria especial é devida desde a data de entrada do requerimento (DER), mas exige o afastamento da atividade nociva na implantação do benefício, conforme Tema 709 do STF. Em causas de competência delegada, são devidos honorários advocatícios ao segurado, afastando-se a aplicação da Lei dos Juizados Especiais Federais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973; CPC/2015, art. 85, § 3º, § 11, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/91, art. 41-A, art. 49, art. 57, § 3º e § 8º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.711/98, art. 10; Lei nº 8.880/94, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 10.259/2001, art. 20; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/09, art. 5º; Lei nº 12.703/12; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 14.634/14, art. 5º, I e p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.727.063/SP, j. 21.05.2020; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.059; STF, RE 791.961 (Tema 709), j. 06.06.2020, EDcl j. 23.02.2021; STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5012387-84.2018.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 20.03.2020; TRF4, AC 5010305-04.2013.4.04.7000, Rel. Marina Vasques Duarte, 6ª Turma, j. 06.02.2018; TRF4, AC 5035719-72.2011.4.04.7000, Rel. Loraci Flores de Lima, 5ª Turma, j. 02.06.2017; TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 10.08.2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Rel. Juíza Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 06.08.2021; TRF4, AC 5014449-64.2021.4.04.9999, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 20.05.2022; TRF4, AC 5008790-40.2022.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler Da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 21.06.2023; TRF4, AC 5012181-08.2019.4.04.9999, Rel. Marcos Roberto Araujo Dos Santos, 11ª Turma, j. 15.03.2023; TRF4, AC 5014992-67.2021.4.04.9999, Rel. Victor Luiz Dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 17.11.2023; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR Tema 15.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...)Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições especiais de nas empresas METALÚRGICA DAINESE LTDA ME (setembro/ 88 a agosto/92), METALÚRGICA CARTHOM’ LTDA (julho/93 a agosto/96), IND. MEC. ANTENOR MAXIMIANO LTDA (fevereiro/97 a setembro/99), BARMAX – CONSTRUÇÃO E MANUT. INDL. LTDA (março/00 a julho/02), METALÚRGICA DAINESE LTDA. (outubro/02 a fevereiro/03), C. D. G. ESTAMPARIA E FERRAMENTARIA LTDA (agosto/03 a setembro/ 11), COBERAÇO SUPER ESTRUTURA DE AÇO LTDA-EPP (março/12 a maio/14) e ERS & ERS SERRALHERIA LTDA – ME (dezembro/14 a agosto/2017), constam nos autos documentos (CTPS, PPP) que demonstram que a parte autora laborou em condições especiais (Agente nocivo: ruído) nos períodos de 01/09/1988 a 07/08/1992, 01/07/ 1993 a 29/08/1996, 03/02/1997 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 14/09/2011, 21/03/2012 a 23/05/2014, 01/12/2014 a 31/08/2017, conforme vínculos empregatícios. Nos citados documentos, os empregadores declaram a exposição a agentes nocivos ensejadores da configuração de tais períodos para concessão de aposentadoria especial. Eventual fiscalização da veracidade das declarações pode ser procedida pela autarquia impondose as eventuais punições cabíveis à empresa.Quanto aos períodos de março/00 a julho/02, outubro/02 a fevereiro/03, 05/03/97 a setembro/99, não podem ser considerados para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum, uma vez que a parte autora não comprova exposição a agentes nocivos e/ou atividades enquadrados na legislação, ou seja, anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 ou 3048/99.Considero como agente agressivo o ruído superior a 80 dB na vigência do Decreto n. 53.831/64, até 5 de março de 1997; superior a90 dB, no período compreendido entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003; superior a 85 decibéis a partir de 19 de novembro de 2003, conforme entendimento pacificado pelo STJ. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:...Contudo, compete a administração verificar a ocorrência dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado em face do que ora se decide. O reconhecimento do direito à consideração como especiais dos períodos mencionados, afastadas as limitações mencionadas, não implica necessariamente na concessão do benefício.Finalmente, aduziu o réu que a conversão há que ser feita na razão de 1,2 anos para cada ano trabalhado em condições especiais vez que assim determinava o decreto vigente ao tempo do exercício. Por tratar-se de reconhecimento de tempo exercido em condições especiais, entendo que a superveniência de legislação mais benéfica impõe sua aplicação em favor do segurado. Assim, foi adotado o fator de conversão vigente ao tempo do requerimento, qual seja 1,4.Contudo, de acordo com o parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, verificou-se que a parte autora não perfaz tempo suficiente para a concessão de Aposentadoria Especial até a data requerida (DER e sua reafirmação, considerando os períodos especiais reconhecidos).Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: (1) reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em condições especiais de 01/09/1988 a 07/08/1992, 01/07/1993 a 29/08/1996, 03/02/1997 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 14/09/2011, 21/ 03/2012 a 23/05/2014, 01/12/2014 a 31/08/2017; (2) acrescer tal tempo aos que constam na CTPS e no CNIS da parte autora, conforme parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado.(...)”.3. Recurso do INSS, em que alega: i) que os PPP’s não informam a identificação do cargo de seu vistor (o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento); ii) que a técnica de análise utilizada para a mensuração do agente, registrada no PPP, não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor; iii) o PPP não informa a técnica utilizada para a medição do ruído (Campo 15.5 do formulário), haja vista que "decibelímetro " não é técnica, mas sim equipamento; iv) quanto aos períodos de 17/10/2002 a 28/02/2003 e de 01/08/2003 a 18/11/2003, o PPP informa exposição a ruído abaixo do limite de tolerância do período (90dB(A); v) não haver responsável técnico pelos registros ambientais no período, sempre exigível para o ruído; vi) não ser especial o período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (NB 31/1257475476) de 24/09/2002 a 27/10/2002; vi) quanto aos demais agentes, que: “1. PPP não informa a composição química do produto; 2. PPP não informa a concentração identificada no ambiente de trabalho. 3. PPP não informa a metodologia de aferição utilizada estando em desconformidade com a NR-15 (quantitativa). 4. Técnica utilizada para a medição (Campo 15.5 do PPP) em desacordo com a legislação de regência. Com efeito, a partir de 19/11/2003, devem-se observar as metodologias das NHO-02 e NHO-07 da FUNDACENTRO. 5. PPP informa utilização eficaz do EPI”.4. O presente voto abordará apenas as questões não apreciadas no acórdão prolatado em 08/07/2021, que converteu o julgamento em diligência, para intimar a parte autora a produzir prova, nos termos do item 2 da Tese 208 da TNU, em relação ao período de 01/12/2014 a 31/08/2017. Manifestação do INSS acerca do laudo anexado pela parte autora: "A parte autora foi intimada a apresentar o LTCAT que fundamentou a emissão dos PPP em relação ao período de 01/12/2014 a 31/08/2017, a fim de demonstrar a efetiva exposição ao agente ruído, como serralheiro.Assim, a parte autora juntar PPRA datado de 2014, o qual indica como técnica e medição do ruído “avaliação qualitativa”, bem como exposição moderada e intermitente ao ruído:(...)No mais, não há declaração da empresa ou qualquer outro meio de prova da manutenção dos lay-out e das condições de trabalho até 31.08.2017.Em sendo assim, o INSS impugna o LTCAT juntado requerendo seja afastada a especialidade do período supramencionado."5. Nos termos da Súmula 49, da TNU, para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente. Assim, não reconheço o labor especial no período de 01/12/2014 a 31/08/2017, pois o laudo pericial informa que, no exercício da atividade de serralheiro, a exposição ao ruído ocorria de forma intermitente. 6. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para não reconhecer o labor especial nos períodos de 01/08/2003 a 14/09/2011 e 01/12/2014 a 31/08/2017. 7. Sem condenação em honorários advocatícios. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Trata-se de ação na qual a parte autora (59 anos de idade à época da perícia, sexo masculino, ensino fundamental incompleto, pedreiro/pintor, portador de cervicalgia e tendinite do ombro) busca o restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade ( aposentadoria por invalidez/auxílio-doença).2. Sentença de parcial procedência, para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por Incapacidade Permanente, com data de início (DIB) em 12/11/2020 (dia posterior ao trânsito em julgado da ação nº 1053447-57.2019.8.26.0053).3. RECURSO DO INSS (em síntese): alega que a parte autora apresenta incapacidade parcial, não fazendo jus a benefício por incapacidade, nos seguintes termos:“Da leitura das respostas acima, conclui-se que o I. Perito Judicial entendeu que o Autor ostenta apenas incapacidade parcial para a sua função habitual de pintor, mas não incapacidade total para o exercício de tal mister. Vale dizer, o que há, in casu, é a redução da capacidade para o exercício da atividade de pintor, estando ausente a incapacidade para o exercício de tal mister. Sobre a referida redução da capacidade, cumpre salientar que o auxílio-acidente consiste em indenização paga ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91.Ocorre que não se verificam os requisitos autorizadores para a concessão do auxílio acidente à parte autora.Com efeito, não restou comprovado que a parte autora sofreu acidente de qualquer natureza. Assim sendo, conclui-se que a incapacidade parcial decorre de origem patológica e não acidentária. De outra parte, tendo em vista a ausência de incapacidade total para o exercício da atividade habitual, bem como de incapacidade total para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa, descabe, igualmente, a concessão de auxílio doença ou de aposentadoria por incapacidade permanente.Com efeito, a concessão e manutenção dos benefícios previdenciários estão adstritas ao princípio da legalidade estrita, não sendo cabível a adoção de critérios subjetivos outros, tais como idade, condição sócio-econômica e escolaridade, os quais não foram previstos em lei, para tal finalidade.”4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença .5. Nos autos do processo nº 0004302-98.2019.4.03.6301, o perito judicial, especialidade ortopedia, em perícia realizada em 26.03.2019, constatou a incapacidade total e temporária do autor, no período de 18.12.2018 a 26.03.2019, e a partir de então, sua incapacidade parcial e permanente, em razão do agravamento da sua enfermidade. No referido processo, o INSS foi condenado ao pagamento de auxílio-doença ao autor, referente ao período de 12/01/2019 (dia seguinte à cessação) a 26/03/2019.6. O laudo pericial produzido (Id 225717906) indica que o autor se encontra parcial e permanentemente incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa habitual (pedreiro/pintor), estando apto a “exercer atividades sem esforço do membro superior esquerdo”. O autor recebeu benefício de auxílio-doença no período de 03/01/2019 a 11/01/2019 (Id 225717747) e de 12/01/2019 a 26/03/2019. Consta do laudo pericial:“VII - DIAGNÓSTICO: CERVICALGIA E TENDINITE DO OMBRO.VIII – DISCUSSÃO:Periciando apresenta exame físico com alterações que caracterizam incapacidade laborativa parcial e permanente, marcha normal, consegue realizar o apoio nos antepés e calcâneos, mobilidade da coluna cervical normal e lombar diminuída, exame neurológico (sensibilidade, força motora e reflexos) normal, manobra de Lasegue negativa, Hipotrofia acentuada do membro superior esquerdo com força muscular nota III para a cintura escapular e IV para antebraço e mão, clínica para tendinites, tenossinovites e bursites negativa, semiologia clínica para fibromialgia negativa, cintura pélvica normal, seus joelhos sem edema, sem derrame articular, sem sinais de processos inflamatórios, mobilidade presente e normal, sem crepitação ou dor à palpação, mobilidade dos tornozelos e pés normais, o exame de RNMG apresenta alterações que justificam as limitações de seu membro superior esquerdo, não identifiquei o agravamento das limitações identificadas no processo 0004302-98.2019.4.03.6301, mantido o quadro de incapacidade laborativa parcial e permanente.IX – CONCLUSÃOHÁ INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE.(...)5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.Para a incapacidade parcial e permanente indico a data imediata ao término de seu benefício (27/03/2019). 6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? Parcialmente.7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta.Não há incapacidade.8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. Apto a exercer atividades sem esforço do membro superior esquerdo.9. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? Não.”. (Destaques não são do original.) 7. Desse modo, considerando a prova pericial, bem como considerando sua limitação parcial e por se tratar de pessoa alfabetizada (ensino fundamental incompleto), é possível a reabilitação do autor para outra atividade laborativa. Na verdade, observa-se, pelas respostas do perito judicial, que o autor não consegue exercer suas atividades laborativas habituais, mas é possível a reabilitação. Portanto, assiste parcial razão ao INSS. 8. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO para determinar que seja concedido auxílio-doença à parte autora a partir da DIB referida na r. sentença (12/11/2020). A reabilitação deverá observar o decidido pela TNU no Tema 177 (“1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”).9. Sem condenação em verba honorária por inexistir recorrente vencido (artigo 55, da Lei nº 9.099/95).10. É como voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de revisão/concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:“(...)No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento como especial dos períodos laborados entre 19/11/2003 a 02/09/2010.Visando comprovar este interregno de labor como especial, laborado nas Industrias Anhembi Ltda, a parte autora apresentou perfil profissiográfico previdenciário a fls. 167/169 do anexo 2, no qual há indicação de exposição a ruído de 88 dB entre 19/11/2003 a 31/12/2003, 86,4 dB entre 01/01/2004 a 31/12/2007, 86,6 dB entre 01/01/2008 a 31/05/2009 e 92,3 dB entre 01/06/2009 a 02/09/2010.Além disso, a ex-empregadora declara expressamente que o Dr. Benedito Antônio Leorte Odina (anexo 19) foi autorizado a realizar o laudo técnico para fins de aposentadoria especial (anexo 2, fls. 170).Devido, portanto, o enquadramento do período de 19/11/2003 a 02/09/2010 no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto 3048/99 ( exposição do trabalhador a ruído superior a 80 dB até a edição do Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997, que elevou o limite para 90 dB, posteriormente reduzido para 85 dB pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003).CONCLUSÃOAssim, somando-se o lapso de tempo especial (19/11/2003 a 02/09/2010), reconhecido nesta sentença, ao computado administrativamente, apura-se de 39 anos, 07 meses e 12 dias de tempo comum.Devida, portanto, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário , uma vez que a parte autora atingiu 95,64 pontos entre a soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, nos termos do artigo 29-C, da Lei 8.213/ 1991.DispositivoDiante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VALDIR PEREIRA DA SILVA para condenar o INSS a reconhecer e averbar como tempo especial o período laborado entre 19/11/2003 a 02/09/2010 nas Industriais Anhembi Ltda.Além disso, condeno o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em favor de VALDIR PEREIRA DA SILVA, a partir da DER (05/12/2018), com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 1.895,27 (MIL, OITOCENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS) e mediante o pagamento da renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 2.091,01 (DOIS MIL, NOVENTA E UM REAIS E UM CENTAVO), para a competência 02/2021.(...)”. 3. Recurso do INSS, em que alega: i) que os “PPP juntados pela parte contrária (evento 2, fls. 167/169) não se fazem acompanhar de prova da habilitação profissional de seu signatário, o que o torna imprestável como meio de prova”; ii) ser “obrigatória a menção, no PPP, da metodologia de aferição do ruído constante do “anexo 1 da NR-15” ou a constante da “NHO-01 da FUNDACENTRO”, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual”.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.5. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A).6. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.7. Período de 19/11/2003 a 02/09/2010. O PPP informa a exposição a ruído acima de 85 dB, medido nos termos da NHO 01, no período de 01/01/2004 em diante. Ademais, indica responsável técnico por todo o intervalo. Ressalto que o campo relativo ao responsável pelos registros ambientais foi preenchido em conformidade com a legislação, e os dados fornecidos são suficientes para identifica-lo, sendo desnecessária a menção ao conselho de classe a que pertence o profissional. Assim, correta a sentença.8. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para não reconhecer o labor especial de 19/11/2003 a 31/12/2003.9. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.10. É o voto.
E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão/revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo rural e especial.2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:“(...)O ponto controvertido discutido nestes autos, no tocante ao tempo rural, restringe-se aos períodos de 14/08/1978 a 03/02/1985 e de 14/12/1985 a 31/01/1989, em que o autor alega ter laborado na lavoura sem registro em CTPS, em regime de economia familiar.Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.O art. 106 da Lei 8.213/91 dispõe sobre a forma de comprovação do exercício da atividade rural. Contudo, o rol de documentos a que alude o art. 106 da mesma Lei nº 8.213/ 91 não é taxativo, cedendo o passo ao exame das provas coligidas aos autos segundo o prudente arbítrio do juiz, a teor do que dispõe o artigo 131 do Código de Processo Civil.Como início de prova material, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: a) escrituras públicas de venda e compra de imóveis rurais lavradas, respectivamente, em 27/02/1961, 30/07/1963 e 24/05/1971, na quais o genitor figura como adquirente e está qualificado como lavrador (fls. 48/58 – arquivo 01 e fls. 04/07 – arquivo 02); b) comprovantes de recolhimento do ITR relativos a imóvel de propriedade do genitor e pertinentes aos anos de 1973 e de 1975 a 1977 (fls. 08/09 – arquivo 02); c) declarações de produtor rural emitidas pelo genitor ao longo dos anos de 1979, 1981 a 1982, e de 1984 a 1990 (fls. 10/27 – arquivo 02).A prova oral coletada em audiência consistiu na oitiva do autor e de suas testemunhas.Em seu depoimento pessoal, o autor disse que exerceu atividade rural na propriedade de seus genitores até os vinte e dois anos, momento em que deixou a localidade para residir em Mogi Guaçu/SP. Detalhou ainda como ocorria a atividade rural alegada. As testemunhas, JOSE ROBERTO DOS SANTOS e JOAO DONIZETTI BARBOSA, em síntese, corroboraram as afirmações do autor acerca da atividade rural.Há, assim, como se pode notar, início de prova material razoável no sentido de que a parte autora preenche os requisitos para o reconhecimento dos períodos de atividade rural de 01/01/1979 a 03/02/1985 e de 14/12/1985 a 31/01/1989, o que totaliza 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias sem registro em CTPS, exceto para fins de carência.Do período de serviço militar obrigatórioProssegue o autor requerendo o reconhecimento do período de 04/02/1985 a 13/12/1985 para fins de concessão do benefício perquirido, ao longo do qual prestou serviço militar obrigatório.Com efeito, a alegação encontra guarida no Certificado de Reservista de 1ª Categoria emitido pelo Ministério do Exército em 13/12/1985, no qual restam comprovadas a matrícula em 04/02/1985 e o licenciamento em 13/12/1985 (fls. 13/14 – arquivo 01).Consoante entendimento jurisprudencial dominante, o período de efetivo exercício de atividade militar obrigatória deve ser computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Confira-se:...Logo, viável o reconhecimento do aludido período para fins de concessão do benefício almejado.Do período de trabalho urbano especial...Do caso concretoSaliente-se que a prova de exposição à atividade nociva depende, em regra, de aferição técnica, não bastando a prova testemunhal para tal finalidade. Assim, não se justifica a realização de audiência nesse sentido.De outra parte, cabe à parte autora trazer aos autos a prova do direito pretendido, razão pela qual não se justifica incumbir o INSS de trazer cópias do processo administrativo.A realização de perícia no local de trabalho, depois das atividades realizadas, revela-se extemporânea, portanto, inservível para comprovar a alegada exposição da parte autora a algum agente nocivo em tempo pretérito.O autor alega ter trabalhado em condições especiais no período de 09/02/1989 a 31/03/1998, submetido a condições especiais e em atividade urbana.Como forma de comprovação do alegado, carreou aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário formalmente em ordem (fls. 31/38 – arquivo 01) por meio do qual se verifica que ao longo do período discutido sempre esteve submetido a ruídos cuja intensidade mínima correspondia a 90,20 dB(A), situação que permite o reconhecimento da especialidade no período, consoante fundamentação supra.Resta, assim, verificar se a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria .No caso dos autos, considerando o período de tempo de contribuição já reconhecido pelo INSS (fls. 11 – arquivo 03), acrescido dos lapsos reconhecidos nesta sentença, até a DER em 15/08/2019 (fls. 13/14 – arquivo 03), a parte autora passou a contar com 44 ( quarenta e quatro) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de tempo de serviço/contribuição, período suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição almejada. Confirase:...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para condenar o réu à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação dos períodos rurais trabalhados de 01/ 01/1979 a 03/02/1985 e de 14/12/1985 a 31/01/1989, do período de serviço militar de 04/02/1985 a 13/12/1985 e e da especialidade do período urbano de 09/02/1989 a 31/03/1998, bem como condenar o réu a implantar aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, desde a data do requerimento administrativo (15/08/2019 - fls. 11 – arquivo 03).(...)”. 3. Recurso do INSS. Alega: i) o não cabimento do reconhecimento ante a ausência de início de prova material contemporânea e da comprovação do exercício de atividade rural; ii) que o trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, se recolher as contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ); iii) a impossibilidade de gerar efeitos previdenciários o trabalho do menor de 14 anos; iv) quanto ao agente ruído, alega a falta de habitualidade e permanência, e a necessidade de adoção da metodologia de aferição de acordo com a NR-15 - impossibilidade de medição pontual do ruído contínuo ou intermitente.4. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU. Possibilidade de contagem do labor rural a partir dos 12 anos de idade. Vedação constitucional que tem por escopo a proteção do menor, não podendo tal regra incidir de forma a prejudicá-lo. Precedentes do STJ: AR 3629/RS e AgRg no Ag 922625/SP. Correta a sentença, vez que a parte autora (DN 16/04/1970) completou 12 anos em 16/04/1982.5. A Súmula 272 do STJ não impede o reconhecimento do labor rural do segurado especial para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mas apenas a necessidade de recolhimento de contribuições, para efeito de carência. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A).8. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.9. Período de 09/02/1989 a 31/03/1998. Considerando as atividades desempenhadas pela parte autora, julgo comprovada a habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído (fls. 31/38 – evento 1). Como se trata de período anterior a 19/11/2003, irrelevante a técnica de medição do ruído utilizada, consoante entendimento da TNU. 10. No mais, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.12. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.I. Caso em exame:- Apelação das partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e rural concedendo a aposentadoria vindicada.II. Questão em discussão:- Há duas questões em discussão: (i) analisar a viabilidade de reconhecimento da atividade rural, (ii) e se preenchidos os requisitos para aposentação.III. Razões de decidir:- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- Em decorrência do princípio tantum devolutum quantum appellatum, considerando-se que em seu apelo o INSS não se insurge quanto ao labor especial de 01/06/2002 a 10/03/2009, 04/05/2009 a 31/03/2013 e 25/03/2015 a 16/04/2018, reconhecido na r. sentença de primeiro grau, razão não há para a sua análise.- Tempo de serviço rural, em parte, reconhecido, tendo em vista que há início de prova material da atividade campesina corroborada pelo relato das testemunhas.- A somatória do tempo de contribuição autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo.- Honorários advocatícios a serem fixados na fase de cumprimento do julgado, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ.IV. Dispositivo e tese- Apelação do INSS parcialmente provida.- Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento:Admite-se o trabalho rural do menor a partir dos 12 (doze) anos.É possível o cômputo do tempo de serviço do segurado trabalhador rural, com a dispensa das contribuições previdenciárias, para o período anterior a 24/07/1991.Jurisprudência relevanteTRF3, 9ª Turma, AC 2004.03.99.003417-6, Desembargador Federal Santos Neves, DJU 17/05/2007, p. 598EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
3. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
4. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
5. No presente caso, da análise do formulário SB-40/DSS- 8030 juntado aos autos (fls. 11/12), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/07/1978 a 30/04/1994, vez que trabalhou no abastecimento de frota de veículos, ficando exposto de modo habitual e permanente a combustíveis (álcool, metanol e gasolina), enquadrado no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
6. Portanto, reconheço como especiais as atividades acima, devendo ser convertidos em atividade comum.
7. Desse modo, computando-se a atividade especial ora reconhecida, convertida em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos incontroversos já reconhecidos pelo INSS em resumo de cálculo juntado às fls. 58/60, e constantes da CTPS do autor (fls. 14/16), até a data do requerimento administrativo (12/11/2002 - fl. 08), perfaz-se aproximadamente 33 (trinta e três) anos, 02 (dois) meses, e 19 (dezenove) dias, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na forma dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91,.
8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde o requerimento administrativo (12/11/2002 - fl. 08), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão do autor.
9. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com a condenação do INSS ao pagamento das prestações vencidas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em períodos específicos, incluindo a análise da eficácia de EPIs e a exposição a agentes nocivos como ruído e hidrocarbonetos; (ii) o direito à concessão de aposentadoria especial; e (iii) a adequação dos honorários advocatícios e a tutela específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS alega a não comprovação de exposição a hidrocarbonetos para os períodos de 17/10/2007 a 14/01/2008 e de 10/03/2008 a 09/04/2015, e a eficácia de EPI. As alegações do INSS são improcedentes, pois a especialidade da atividade não exige exposição contínua, mas que seja ínsita à rotina de trabalho, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5067089-60.2011.4.04.7100). A informação de eficácia do EPI no PPP, em princípio, afasta o tempo especial, mas o segurado pode comprovar sua ineficácia, com rebaixamento do standard probatório (Tema 1.090/STJ). Além disso, existem situações de ineficácia reconhecida do EPI, como para ruído (ARE 664335/STF - Tema 555) e agentes cancerígenos, como benzeno (presente em hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais), cuja avaliação é qualitativa e o uso de EPI é irrelevante (Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014; Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; IRDR-15).4. A parte autora postula o reconhecimento da atividade especial para o período de 01/12/1983 a 03/02/1984 (serviços gerais no setor calçadista). O período de 01/12/1983 a 03/02/1984 é reconhecido como atividade especial, pois para serviços gerais na indústria calçadista, o contato com agentes químicos é notório, e a perícia por similaridade é admitida, conforme precedentes (APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999; AgRg no REsp 1422399/RS).5. A parte autora postula o reconhecimento da atividade especial para o período de 29/04/1995 a 06/08/1996 (ajudante de almoxarifado). O reconhecimento do período de 29/04/1995 a 06/08/1996 é negado, uma vez que a perícia judicial constatou exposição a hidrocarbonetos de forma eventual, o que não atende à exigência de habitualidade e permanência da Lei nº 9.032/95 para períodos posteriores a 28/04/1995.6. A parte autora requer o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, pois a sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários advocativos, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, e os requisitos para a majoração, previstos no art. 85, §11, do CPC/2015, estão preenchidos.7. A parte autora demanda tutela específica para implantação imediata do benefício. A implantação imediata do benefício é negada, devendo o autor pleitear em cumprimento provisório ou definitivo, tendo em vista que o representante do segurado tem apresentado manifestação contrária à implantação imediata em feitos da relatoria.8. Concedida a aposentadoria especial ao autor a contar da DER (09/04/2015), uma vez que o segurado cumpre o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negado provimento à apelação do INSS. Parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer como especial o período de 01/12/1983 a 03/02/1984 e conceder o benefício de aposentadoria especial. Majorados os honorários sucumbenciais. Fixados de ofício os índices de correção monetária aplicáveis.Tese de julgamento: 10. A exposição a agentes nocivos, como ruído e hidrocarbonetos (incluindo agentes cancerígenos como benzeno), justifica o reconhecimento de tempo especial, sendo a avaliação qualitativa suficiente para agentes cancerígenos e irrelevante a eficácia do EPI. 11. A perícia por similaridade é admitida para comprovar a especialidade de atividades em indústrias calçadistas, onde o contato com agentes químicos é notório. 12. A concessão de aposentadoria especial exige o cumprimento de 25 anos de atividade em condições prejudiciais à saúde, com cálculo do benefício conforme o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 60, §4º; CPC, arts. 85, §3º, §5º, §11, 86, p.u., 485, IV, 487, I, 496, 497, 543-B; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 41-A, 46, 57, §3º, §8º, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§2º, 3º, 4º, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014; Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.422.399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.03.2014; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, AgRg no Ag 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.03.2010; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, Tema 1090; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 1050; STJ, Tema 1105; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15/TRF4), 3ª Seção, j. 22.11.2017; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Celso Kipper, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.11.2019; TRF4, APEL/RE 0025291-38.2014.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 03.08.2016; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 09.05.2001; TFR, Súmula 198.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. CARÊNCIA CUMPRIDA. EMPREGADA DOMÉSTICA. ATIVIDADE COMPROVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo especial de 20/09/1993 a 30/09/2015 e determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, com pagamento das diferenças desde a DIB em 01/10/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 01/10/2015 a 01/10/2018; e (iii) a validade do reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/09/1993 a 30/09/2015, contestada pelo INSS quanto à exposição a ruído e agentes químicos e à utilização de laudos por similaridade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o conjunto probatório é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho.4. O período de 01/10/2015 a 01/10/2018 deve ser reconhecido como tempo especial, em razão da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. O PPP da autora evidencia exposição a óleos minerais e poeiras minerais. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é de caráter qualitativo, pois são agentes cancerígenos conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15, sendo a simples presença no ambiente de trabalho suficiente para caracterizar a especialidade. O uso de EPI não neutraliza completamente o risco de agentes químicos cancerígenos, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.5. A irresignação do INSS foi desprovida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 20/09/1993 a 30/09/2015. Os PPPs, LTCATs e laudos por similaridade comprovam a exposição habitual e permanente a óleos minerais e graxas, que são agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), cuja avaliação é qualitativa e o uso de EPI é irrelevante (TRF4, IRDR Tema 15). Além disso, houve exposição a ruído acima dos limites de tolerância, sendo que a metodologia NEN/pico é aceita (STJ, Tema 1083 - REsp 1.886.795/RS) e o uso de EPI não descaracteriza a especialidade para ruído (STF, ARE 664.335/SC). A utilização de laudos por similaridade é admitida (Súmula 106 do TRF4).6. A utilização de laudos por similaridade é válida, pois a jurisprudência do TRF4 e a Súmula 106 do TRF4 admitem a avaliação das condições ambientais de trabalho em estabelecimentos de atividade semelhante quando não é possível a perícia no local original.7. A metodologia de medição de ruído é aceita, pois o STJ (Tema 1083 - REsp 1.886.795/RS) permite a adoção do nível máximo de ruído (pico) na ausência de NEN, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição.8. O contato com óleos e graxas caracteriza especialidade, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa, sendo agentes cancerígenos conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15, não exigindo prova quantitativa.9. O uso de EPIs não elide a especialidade, pois para ruído, o STF (ARE 664.335/SC) entende que a declaração de eficácia não descaracteriza a atividade especial, e para agentes químicos cancerígenos, a neutralização completa do risco é tecnicamente inviável (TRF4, IRDR Tema 15).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 11. A exposição habitual e permanente a agentes químicos cancerígenos, como óleos e graxas de origem mineral, e a ruído acima dos limites de tolerância, caracteriza tempo de serviço especial, sendo irrelevante a quantificação dos agentes químicos e a declaração de eficácia de EPIs para ambos os agentes nocivos. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29-C, inc. II, 57, § 5º, 58, § 2º, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 12.703/2012; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 1.1.6, 1.2.9, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 1.0.19; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 357/1991, art. 64; Decreto nº 611/1992; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 2º; Decreto nº 4.827/2003; EC nº 20/1998, art. 9º, inc. I, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, arts. 19, § 1º, 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 496, 1.009, §§ 1º e 2º, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, REsp 1.495.146; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ADI 4.357; STF, ADI 4.425; STF, RE 791.961 (Tema 709); STF, ARE 664.335/SC (Repercussão Geral 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Tema 1170; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, 3ª Seção, j. 03.03.2004; TRF4, APELREEX 5000115-57.2010.404.7009, Rel. p/Acórdão Celso Kipper, 6ª Turma, j. 31.05.2012; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. p/Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. p/Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15, j. 22.11.2017; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, AC 5000017-83.2022.4.04.7031, Rel. p/Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 20.05.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria. O INSS busca a suspensão do processo, a impossibilidade de reconhecimento de especialidade em gozo de benefício, o afastamento da especialidade de período por exposição a agentes químicos e a necessidade de afastamento da atividade especial. O autor alega cerceamento de defesa e busca o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 998 do STJ; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho por exposição a ruído, calor e agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos e graxas); (iv) a possibilidade de cômputo de tempo especial em período de gozo de auxílio-doença; (v) a necessidade de afastamento da atividade especial após a concessão da aposentadoria; e (vi) a capitalização dos juros moratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há falar em suspensão do processo, uma vez que o STJ já firmou tese no Tema 998, com trânsito em julgado em 04.05.2021.4. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a desconstituição de formulários como o PPP, ou de outros registros das condições ambientais de trabalho, é matéria que extravasa o litígio previdenciário e, em princípio, compete à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/1988. A Justiça Federal avalia a satisfação dos pressupostos da aposentadoria especial com base na "realidade laboral vivenciada pelo empregado devidamente documentada", preferencialmente no PPP, sendo descabida a perícia quando há documentos suficientes.5. O reconhecimento da especialidade do período de 06.03.1997 a 26.11.2001, laborado na empresa Springer Carrier Ltda., é devido. Diante da divergência entre o PPP (86/87 dB) e o laudo pericial interno da empresa (94,3 dB), prevalece a informação mais favorável ao segurado, pois a intensidade de 94,3 dB supera o limite de 90 dB(A) exigido para o período.6. O reconhecimento da especialidade do período de 25.07.2002 a 17.06.2014, laborado na empresa International Engines South América Ltda., é devido. O LTCAT comprova a exposição a calor de 32 IBUTG e a agentes químicos, como hidrocarbonetos alifáticos derivados de petróleo e óleo mineral.7. O reconhecimento da especialidade do período de 02.02.2015 a 30.05.2017, laborado na empresa Stihl Ferramentas Motorizadas Ltda., é devido. A exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (manipulação de óleos minerais e parafina) caracteriza a atividade especial, sendo desnecessária a análise quantitativa e irrelevante a eficácia do EPI para agentes cancerígenos, conforme o art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c o Anexo 13 da NR-15 e o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99.8. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial, conforme o Tema 998 do STJ.9. A caracterização da atividade especial em relação aos agentes químicos não depende da análise quantitativa de sua concentração ou intensidade, mas sim de avaliação qualitativa, sendo a exposição habitual e rotineira suficiente para caracterizar a atividade como prejudicial à saúde ou à integridade física.10. O autor tem direito à aposentadoria especial em 30.05.2017 (DER), pois cumpre o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário.11. O autor tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição em 30.05.2017 (DER), com 37 anos, 3 meses e 7 dias de contribuição. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (81.49 pontos) é inferior a 95 pontos (art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/91).12. Os consectários deverão ser revistos em sede de liquidação ou cumprimento definitivo de sentença, com observância da disciplina jurídica aplicável e dos critérios definidos em precedentes vinculantes (Temas 810, 1170 e 1361 do STF; Tema 905 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Negado provimento à apelação do INSS e dado parcial provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 14. A divergência entre documentos da empresa (PPP e laudo técnico) quanto à exposição a agentes nocivos deve ser resolvida em favor do segurado, prevalecendo a informação mais benéfica. Para agentes químicos, a avaliação qualitativa é suficiente para o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante a eficácia do EPI para agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 114, 201, § 7º, I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 6º, 86, p.u., 98, 369, 443, 464, § 1º, II, 485, VI, 487, I, 491, I, § 2º, 497, 535, III, § 5º; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 29-C, I, 57, 57, § 3º, 57, § 8º, 58; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, 69, p.u., 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo III, Anexo 11, Anexo 13, Anexo 13-A; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Ordem de Serviço nº 600/1998.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; STJ, REsp 1.398.260/STJ (Tema Repetitivo); TNU, Tema 174; STJ, REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Farias, 1ª Seção, j. 25.11.2021; TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 08.08.2017; TRF4, Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000; STF, RE nº 791961 (Tema 709 RG); STF, Temas nºs 1.170 e 1.361 RG; STF, Tema nº 810 RG; STJ, Tema Repetitivo nº 905; Súmula 9 TNU; Súmula 111 STJ; Súmula 198 TFR.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. PROVA POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de labor especial e concedeu aposentadoria especial. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade de diversos lapsos, enquanto o autor requer o reconhecimento de períodos adicionais e a concessão da aposentadoria especial desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade de diversos períodos de trabalho, considerando a exposição a ruído e agentes químicos, bem como a validade de laudos por similaridade; (ii) o direito do autor à aposentadoria especial desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tribunal manteve o reconhecimento da especialidade do período de 05/03/1990 a 31/12/1991. A ficha do autor (evento 56, FICHIND3) indicava "menor aprendiz mecânica geral", afastando as informações do PPP (evento 56, PPP4). A atividade de mecânico/retificador, que se ajusta à do autor, envolvia exposição a ruído acima do limite tolerado e a hidrocarbonetos (óleos e graxas), sendo que a utilização de EPIs não elide a nocividade.4. O Tribunal manteve o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1992 a 14/04/1999. O PPP/laudo (evento 56, PPP4) registrava exposição a ruído de 81 dB(A), que superava o limite de 80 dB(A) até 05/03/1997, e a hidrocarbonetos (óleos e graxas) em todo o lapso, sendo que a utilização de EPI não elidia a nocividade.5. O Tribunal manteve o reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 30/08/2004, com base em laudo por similaridade, uma vez que a empresa Team Robótica está inativa. A jurisprudência consolidada (STJ, REsp 1.397.415/RS; TRF4, Súmula n.º 106; TRU4, IUJEF 2008.72.95.001381-4) admite a utilização de perícia indireta ou por similaridade quando impossível a realização in loco.6. O Tribunal manteve o reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/09/2004 a 31/12/2013 e 01/01/2015 a 31/12/2015. Embora o ruído fosse inferior ao limite legal de 85 dB(A), o PPP (evento 1, PROCADM6, pp. 20/25) e os laudos (evento 59) comprovam a exposição a óleo solúvel/óleo mineral (hidrocarboneto/químico), cuja nocividade não é elidida por EPIs e independe de avaliação quantitativa, conforme Tema 534 do STJ e art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15.7. O Tribunal manteve o reconhecimento da especialidade do período de 25/06/2016 a 05/07/2019. O autor permaneceu na mesma função e empresa, e a especialidade já havia sido reconhecida administrativamente no período anterior por exposição a ruído e hidrocarbonetos/químicos. O INSS não apresentou prova em contrário, conforme art. 373, inc. II, do CPC.8. O Tribunal reformou a sentença para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/10/1999 a 13/03/2000 e de 20/09/2000 a 18/11/2003. Embora o ruído não superasse o limite legal para esses períodos, foi admitida a utilização de laudo por similaridade (evento 10) que comprovou a exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais, graxa e álcool isopropílico), cuja nocividade não é elidida por EPIs.9. O Tribunal concedeu a aposentadoria especial ao autor desde a DER (24/06/2016), pois, com o reconhecimento dos períodos adicionais de especialidade, o segurado cumpriu o tempo mínimo de 25 anos exigido pelo art. 57 da Lei n.º 8.213/91. O cálculo do benefício deve seguir o art. 29, II, da Lei n.º 8.213/91, sem fator previdenciário. A vedação de continuidade do labor especial é constitucional (STF, Tema 709), mas a obrigação de afastamento só se inicia com a notificação do INSS (art. 69, p.u., do Decreto n.º 3.048/1999).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negado provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 11. A utilização de laudo por similaridade é admitida para comprovar atividade especial em empresas inativas, e a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos e graxas) caracteriza a especialidade, independentemente da eficácia de EPIs ou de avaliação quantitativa, especialmente se forem cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, inc. II, 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, inc. II, 57, 58; Decreto nº 3.048/1999, arts. 69, p.u., 70, § 1º; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; NR-15, Anexos 11, 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20.11.2013; STJ, REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Farias, j. 25.11.2021; STJ, Tema 534; TRF4, Súmula n.º 106; TRU4, IUJEF 2008.72.95.001381-4; STF, RE n.º 791961 (Tema 709).