DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu tempo de atividade rural e especial, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS busca afastar o reconhecimento de especialidade em certos períodos, enquanto a parte autora busca o reconhecimento de período de atividade rural anterior aos 12 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 01/12/1995 a 24/01/1997 e 03/09/2007 a 13/11/2019; (ii) a possibilidade de reconhecimento de período de atividade rural exercida antes dos 12 anos de idade (16/02/1980 a 15/02/1985); e (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As alegações do INSS são improcedentes, pois a prova produzida indica que o segurado esteve exposto aos agentes nocivos ruído e agentes químicos (óleos e graxas) nos períodos de 01/12/1995 a 24/01/1997 e 03/09/2007 a 13/11/2019. A especialidade é reconhecida pela exposição habitual e permanente a agentes nocivos, mesmo que não contínua (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100), e para ruído, a declaração de eficácia do EPI em PPP não descaracteriza o tempo especial (STF, ARE 664335 - Tema 555). Agentes cancerígenos como poeira vegetal e hidrocarbonetos (benzeno, tolueno, xileno), presentes em óleos minerais, são suficientes para comprovar a efetiva exposição, sendo irrelevante o uso de EPI/EPC (art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014; Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).4. O recurso da parte autora é provido para reconhecer o período de atividade rural de 16/02/1980 a 15/02/1985. A jurisprudência (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100 - ACP) e as recentes normativas do INSS (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025, que incluiu o art. 5º-A na IN 128) permitem o cômputo de trabalho rural exercido por segurado obrigatório em qualquer idade, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade legalmente permitida, afastando a necessidade de análise diferenciada para períodos anteriores aos 12 anos.5. Concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, pois o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição em 13/11/2019, conforme art. 201, § 7º, inc. I, da CF/88 (redação da EC 20/98), calculada pela Lei 9.876/99 com fator previdenciário. Alternativamente, na DER (12/07/2022), o segurado faz jus à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, cumprindo o tempo mínimo de contribuição (35 anos), carência (180 contribuições - Lei 8.213/91, art. 25, II) e pedágio de 50%, com cálculo conforme art. 17, parágrafo único, da EC 103/19.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Negado provimento ao recurso do INSS, dado provimento ao recurso da parte autora, invertidos os honorários advocatícios e determinada a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 7. A exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como ruído acima dos limites legais e agentes químicos cancerígenos (hidrocarbonetos, poeira vegetal), caracteriza a atividade especial, sendo irrelevante a eficácia do EPI em muitos casos. 8. É possível o cômputo de tempo de serviço rural exercido em qualquer idade, inclusive antes dos 12 anos, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade legalmente permitida.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 17, p.u.; Lei nº 8.213/1991, art. 11, art. 25, inc. II, art. 29, §§ 7º a 9º, art. 29-C, inc. I, art. 41-A, art. 57, § 3º, art. 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.331/2022; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; CPC, art. 85, § 2º, inc. I a IV, art. 487, inc. I e III, "a", art. 497; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Códigos 1.1.6, 1.2.11, 2.2.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Códigos 1.2.10, 1.2.11; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Código 1.0.3, 2.0.1, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; IN 128, art. 5º-A; IN 188/2025; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, NR-15, Anexo 13; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1890010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STJ, REsp 149146; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, p. 12.02.2015; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, j. 09.05.2001; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 13.11.2019; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, j. 12.04.2018; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15), Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, URBANO E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, urbano e especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar; (ii) a validade do cômputo de tempo de serviço urbano em ente público com Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); (iii) o reconhecimento da atividade especial por exposição a calor; e (iv) o cômputo de períodos de contribuição averbados no CNIS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de ausência de prova contemporânea para o tempo rural é rejeitada, pois o início de prova material não precisa cobrir todo o período, bastando ser contemporâneo e corroborado por prova testemunhal idônea, conforme o Tema 638 do STJ e a Súmula nº 73 do TRF4. A prova material (documentos da autora e familiares) e testemunhal confirmaram o labor rural nos períodos de 14/04/1976 a 26/02/1981 e 27/02/1981 a 31/12/1989.4. A insurgência do INSS quanto ao tempo de serviço urbano na Prefeitura de Rio Fortuna é rejeitada, pois a certidão expedida pelo ente público é válida e possui presunção de veracidade, sendo documento hábil para averbação no RGPS, nos termos da Portaria MPS nº 154/2008.5. O reconhecimento da especialidade do labor por exposição a calor é mantido para o período de 05/07/2002 a 31/12/2008, conforme laudo pericial que demonstrou exposição a calor de fontes artificiais acima dos limites de tolerância da NR-15, Anexo 3. Contudo, não se admite o enquadramento por exposição a calor do sol ou intempéries naturais, conforme jurisprudência do TRF4.6. O recurso da autora é provido para incluir os períodos de 02/01/1990 a 28/02/1990, 02/01/1993 a 31/07/1993, 01/02/1994 a 29/08/1994, 01/06/1995 a 31/07/1995 e 01/10/1995 a 25/10/2000, que se encontram regularmente averbados no CNIS e não foram corretamente computados na sentença.7. Reconhece-se o erro no cômputo total do tempo de contribuição, que desconsiderou períodos já averbados administrativamente. A autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o INSS simular a RMI para apurar o benefício mais vantajoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora provido.Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural com início de prova material e testemunhal, de tempo de serviço urbano com certidão de RPPS, e de tempo especial por calor de fontes artificiais. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 11; Lei nº 8.213/91, art. 11, inc. VII, art. 29-C, inc. II, art. 55, § 2º, art. 57, §§ 3º e 4º, art. 58, art. 106; Decreto nº 3.048/99, art. 127, V; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, Código 1.1.1; Decreto nº 2.172/97, Código 2.0.4; Decreto nº 3.048/1999, Código 2.0.4; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria MPS nº 154/2008; Portaria nº 3.214/78 MTE, NR-15, Anexo 3.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.133.863/RN (Tema 297), Rel. Des. convocado Celso Limongi, j. 13.12.2010; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 995; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, Temas nºs 810 e 1.170; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 73; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR Tema 15); TRF4, Súmula 76; TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001799-12.2013.404.7203, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, j. 27.08.2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito para alguns períodos de atividade especial por ausência de documentos e julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo apenas um período de atividade especial. A parte autora busca a reforma da sentença para afastar a carência de ação e reconhecer a especialidade de períodos de trabalho expostos a agentes nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a carência de ação para o reconhecimento de tempo de serviço especial devido à ausência de documentos administrativos ou à inatividade da empresa; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/07/1985 a 03/06/1986 (Calçados Kilate S.A.), 03/11/2005 a 18/05/2010 (Penasul Alimentos Ltda.) e 07/06/2010 a 31/03/2015 (Corsan).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A carência de ação para o período de 03/11/2005 a 18/05/2010 (Penasul Alimentos Ltda.) é afastada, pois o pedido administrativo e seu indeferimento pelo INSS caracterizam pretensão resistida e interesse de agir. A apresentação do PPP em juízo é válida, conforme o art. 176 do Decreto nº 3.048/1999 e a jurisprudência do TRF4, que impõe ao INSS o dever de orientar o segurado na busca da documentação necessária.4. A preliminar de carência de ação para o período de 29/07/1985 a 03/06/1986 (Calçados Kilate S.A.) é afastada, e a especialidade do labor é reconhecida. A inatividade da empresa há mais de 34 anos configura dificuldade probatória insuperável, flexibilizando a exigência de documentos formais. A atividade na indústria calçadista, especialmente em cargos de serviços gerais, notoriamente envolve exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, conforme pacificada jurisprudência do TRF4. Para o período em questão, anterior a 03/12/1998, o uso de EPIs é irrelevante para descaracterizar a especialidade.5. O período de 03/11/2005 a 18/05/2010 (Penasul Alimentos Ltda.) é reconhecido como especial devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas) e ruído. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15), permite o enquadramento por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPIs, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4. Além disso, a exposição a ruído de 88 dB(A) e 86 dB(A) supera o limite de tolerância de 85 dB(A) vigente à época (Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), e a ineficácia do EPI para ruído excessivo é tese fixada pelo STF (ARE 664.335/SC).6. O período de 07/06/2010 a 31/03/2015 (Corsan) é reconhecido como especial devido à exposição à umidade excessiva. Embora a umidade tenha sido excluída de decretos mais recentes, o PPP e o LTCAT descrevem a exposição, e a jurisprudência, com base na Súmula 198 do extinto TFR, admite o reconhecimento. A indicação "zero" no campo GFIP do PPP não impede a especialidade, pois a realidade do trabalho prevalece sobre a formalidade. A exposição por 6 horas diárias configura habitualidade e permanência, e a avaliação técnica extemporânea é aceita, considerando que as condições de trabalho em tempos mais remotos eram, no mínimo, igualmente agressivas.7. A reafirmação da DER é autorizada para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ do STJ. Os efeitos financeiros serão definidos de acordo com o momento da implementação dos requisitos.8. Os consectários legais são fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF. A correção monetária será pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC para todos os fins, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.9. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos e ficam a cargo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou sobre o valor atualizado da causa, caso não haja proveito econômico.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 11. A apresentação de PPP em juízo e a inatividade da empresa não configuram carência de ação para o reconhecimento de tempo especial. Atividades em indústria calçadista e exposição a hidrocarbonetos aromáticos, ruído acima do limite e umidade excessiva são consideradas especiais, independentemente da eficácia do EPI ou da formalidade da GFIP. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. IV, 487, inc. I, 85, §§2º, 3º e 4º, 493, 933, 496, §3º, 1.009, 1.010, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, 58, §2º, 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65, 176; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, cód. 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 1.0.3; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 709; STF, ARE 664.335/SC; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5000916-08.2022.4.04.7217, Rel. Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 04.04.2025; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5059732-19.2017.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 06.08.2021; TRF4, AC 5029628-39.2020.4.04.7100, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 11.06.2021; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5015066-33.2022.4.04.7204, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TFR, Súmula 198.
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIAESPECIAL. DECLARAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
Pedido de benefício de aposentadoria especial - previsão nos arts. 57 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
Situação em que a autarquia aceita a conversão na esfera administrativa, a qualquer tempo. Impossibilidade de o Poder Judiciário negá-la, sob pena de impor tratamento desigual aos segurados.
Utilização de equipamento de proteção individual - exigência de CA - Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob intenso ruído e com agentes químicos.
Direito ao reconhecimento do tempo especial.
Situação em que na data do requerimento administrativo, a parte autora não tinha direito à aposentadoria especial.
Ausência de concessão de aposentadoria especial.
Fixação dos honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (súmula n. 111 do STJ).
Provimento parcial ao recurso de apelação ofertado pela parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos de trabalho em condições especiais e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, mas negando a reafirmação da DER para aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reafirmação da DER para a data em que o autor implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aposentadoria especial é um benefício devido ao segurado que comprova trabalho em condições prejudiciais à saúde, sendo o enquadramento da atividade especial regido pela legislação da época da prestação do serviço. A comprovação de exposição a ruído acima dos limites legais, mesmo com o uso de EPI, não descaracteriza o tempo especial, conforme o Tema 709 do STF (ARE 664335), que reconhece danos ao organismo que vão além da perda auditiva. A ausência de recolhimentos do adicional de custeio não impede o reconhecimento da especialidade. Para agentes químicos, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 (redação Decreto nº 10.410/2020) e a Portaria Interministerial nº 9/2014 (LINACH) garantem a contagem especial para substâncias cancerígenas, independentemente da concentração.4. O período de 01/10/1988 a 31/01/1992 foi reconhecido como especial devido à exposição a ruído superior a 80 dB, comprovada por prova testemunhal e laudos técnicos de empresas similares. A extemporaneidade dos laudos não prejudica a análise, pois as condições ambientais tendem a melhorar com o tempo (TRF4 5002764-87.2013.4.04.7009).5. Os períodos de 24/11/1994 a 05/03/1997, de 01/01/1999 a 11/03/2016 e de 12/03/2016 a 22/11/2016 foram reconhecidos como especiais, seja por reconhecimento administrativo do INSS, seja pela comprovação de permanência na mesma função. O período de 06/03/1997 a 31/12/1998 foi julgado improcedente por exposição a ruído inferior ao limite legal de 90 dB para a época.6. O recurso foi provido para possibilitar a reafirmação da DER, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 995, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados. A parte autora apresentou novo PPP em apelação, comprovando a continuidade da atividade insalubre, o que permite a apuração dos 25 anos de atividade especial em cumprimento de sentença, observando-se o Tema 709 do STF e o desconto de benefícios inacumuláveis (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. A reafirmação da DER é possível para a concessão de aposentadoria especial, desde que comprovada a continuidade da atividade insalubre.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 487, I, 493, 933; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 1.2.10; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.12; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 1º, 124; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR15.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014 (Tema 709); STJ, Tema 995; TRF4, AC 5002764-87.2013.4.04.7009, Rel. Ezio Teixeira, j. 11.07.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo atividade rural, mas indeferindo o reconhecimento de tempo especial em dois períodos e a concessão da aposentadoria. A autora busca a correção de erro material, o reconhecimento dos períodos de atividade especial e a concessão da aposentadoria, inclusive com reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a correção de erro material na contagem do tempo de contribuição; (ii) o reconhecimento das condições especiais de atividade laboral nos períodos de 01/05/1994 a 31/01/2007 e de 01/02/2007 a 17/03/2009; e (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER ou mediante reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O erro material na sentença foi corrigido para constar o total de 28 anos, 10 meses e 29 dias de tempo de contribuição, uma vez que a soma do tempo reconhecido administrativamente com o tempo reconhecido em juízo perfaz esse montante.4. A sentença foi mantida quanto ao não reconhecimento da especialidade no período de 01/05/1994 a 31/01/2007, pois o PPP e a perícia judicial indicaram exposição a ruído abaixo dos limites de tolerância.5. O apelo foi provido para reconhecer o período de 01/02/2007 a 17/03/2009 como tempo especial, uma vez que o PPP e o laudo pericial indicaram exposição a ruído acima dos limites de tolerância. Embora o laudo tenha mencionado exposição ocasional e intermitente, a jurisprudência desta Corte Federal considera que a habitualidade e permanência são configuradas quando o contato com o agente nocivo é inerente ao desenvolvimento das atividades e integrado à rotina de trabalho, não de forma eventual, e o ruído se originava nos ambientes que a autora frequentava rotineiramente em suas tarefas de supervisão, conforme o Decreto nº 4.882/2003, que alterou o art. 65 do Decreto nº 3.048/1999.6. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER foi indeferido, pois, mesmo com a soma dos períodos reconhecidos administrativamente e em juízo, a parte autora não preenche os requisitos para o benefício naquela data.7. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, uma vez que a parte autora continuou trabalhando após a DER, conforme o CNIS, e o STJ, no Tema 995/STJ, firmou tese sobre a possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. A exposição a ruído, mesmo que conste no laudo ser ocasional e intermitente, configura tempo especial quando inerente às atividades rotineiras do trabalhador. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, III, e 14, 86, 487, inc. I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, e 124; Lei nº 11.430/06; Lei Complementar Estadual nº 156/97, art. 33, §1º; Lei Complementar Estadual nº 729/2018; LINDB, art. 6º; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 306; STJ, Tema 694 - REsp nº 1398260/PR; STJ, Tema 995/STJ; STJ, Tema 1083 - REsp 1886795/RS; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à segurada, com efeitos financeiros desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela segurada; (ii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros e os consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso de apelação foi parcialmente conhecido, por ausência de interesse recursal quanto à fixação de honorários advocatícios e isenção de custas, já definidos na sentença. 4. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual, pois o exaurimento da via administrativa não é pressuposto para a propositura de ação previdenciária, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS (AC n.5020096-94.2013.404.7000). 5. Rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Federal, uma vez que o objeto da ação é o reconhecimento de direito a benefício previdenciário, e não a relação de trabalho. 6. Afastada a alegação de nulidade da sentença por vícios no dispositivo, pois os períodos e provas foram devidamente indicados e fundamentados na decisão de origem. 7. Rejeitada a prejudicial de prescrição quinquenal, visto que transcorreram menos de cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação. 8. A natureza da atividade especial é determinada pela legislação vigente à época da prestação do serviço, vedada a aplicação retroativa de norma superveniente (RE 174.150-3/RJ). 9. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exige contato contínuo, bastando que a exposição seja inerente ao desenvolvimento da atividade e integrada à rotina de trabalho (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100). 10. A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da atividade especial, presumindo-se que as condições anteriores eram iguais ou mais nocivas devido aos avanços tecnológicos (TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6). 11. É legítima a produção de perícia indireta por similaridade em empresa do mesmo ramo, quando inviável a reconstituição das condições originais de trabalho (STJ, AgRg no REsp 1422399/RS). 12. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento da especialidade em períodos anteriores a 03/12/1998 (MP nº 1.729/98, Lei nº 9.732/98, IN 45/2010). Após essa data, a eficácia do EPI deve ser comprovada, sendo presumida a ineficácia para agentes como ruído, biológicos e cancerígenos (IRDR 15/TRF4, Tema 1090/STJ, STF Tema 555 - ARE nº 664.335). Cremes de proteção são ineficazes para neutralizar agentes químicos (REOAC 0005443-36.2012.404.9999). 13. A exposição a ruído acima dos limites legais (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003) caracteriza a atividade especial (STJ, REsp 1.398.260/PR - Tema 694). Na ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN), adota-se o nível máximo de ruído (pico), desde que comprovada a habitualidade e permanência (STJ, Tema 1083 - REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS). 14. A exposição a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após o Decreto nº 2.172/97, caracteriza a atividade especial, sendo a avaliação qualitativa suficiente conforme Anexo 13 da NR-15 (TRF4 5003439-66.2012.4.04.7209, IN 77/2015, Art. 278, I e § 1º, I). A menção genérica a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" pode ser suficiente quando o contexto da atividade, como na indústria calçadista, indica a presença de agentes nocivos (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999). 15. No caso concreto, os períodos de 09/03/1981 a 30/04/1987 e 14/02/1995 a 01/03/1996 (Dal Monte & Cia Ltda ME), 19/05/1987 a 19/12/1988 (Reichert Calçados Ltda), 13/02/1989 a 26/01/1995 (Grendene S/A) e 03/06/1996 a 27/04/2000 (Calçados Bortolossi Ltda) foram corretamente reconhecidos como especiais devido à exposição a agentes químicos e ruído excessivo. 16. A segurada faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (27/06/2012), totalizando 30 anos, 7 meses e 3 dias de tempo de contribuição após a conversão dos períodos especiais pelo fator 1,2. 17. O termo inicial dos efeitos financeiros é a Data de Entrada do Requerimento (DER), não se aplicando a modulação do Tema 1.124 do STJ, pois houve prévio requerimento administrativo e o INSS tem o dever de orientar o segurado (TRF4, AG 5021932-38.2022.4.04.0000). 18. A correção monetária incide pelo INPC a partir de 04/2006 (STF Tema 810 - RE 870.947, STJ Tema 905 - REsp 149146). 19. Os juros de mora são de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 STJ), pela caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021 (Lei 11.960/2009), e pela taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021). 20. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme art. 85, §11, do CPC/2015 (STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF). 21. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 27/06/2012, no prazo de 30 dias (art. 497 CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:22. Recurso de apelação do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 23. O reconhecimento de atividade especial, caracterizada pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) e ruído excessivo, comprovada por laudos técnicos e perícia por similaridade, permite a conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial dos efeitos financeiros na DER, e consectários legais conforme a jurisprudência consolidada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPOESPECIAL. RUÍDO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais nºs 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, decidiu afetar a matéria à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.124), a fim de Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, sessão virtual realizada entre 15/09/2021 e 21/09/2021).
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - NEN). em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial como auxiliar elétrico/eletricista e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como auxiliar elétrico/eletricista, considerando a ausência de previsão legal por categoria profissional e a necessidade de exposição a tensões acima de 250 volts; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade de uma atividade é regido pela lei em vigor à época de seu efetivo exercício, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido, não se aplicando retroativamente leis novas que estabeleçam restrições.4. Os períodos de 02.01.1984 a 02.07.1984, 01.09.1984 a 22.10.1984 e 01.03.1986 a 23.12.1986 são reconhecidos como especiais, pois, por serem anteriores a 28/04/1995, permitem o enquadramento por categoria profissional de eletricista, conforme o código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.5. A alegação do INSS de que a permanência exige que o risco se dê por toda a jornada de trabalho é afastada, pois, em atividades perigosas como a exposição à eletricidade, o risco potencial de acidente é inerente e sempre presente, não se exigindo exposição contínua.6. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade da atividade com eletricidade acima de 250 volts, pois não neutralizam de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, conforme entendimento do STF (ARE n. 664.335, Tema 555), do TRF4 (IRDR Tema 15) e do STJ (Tema 1090).7. A ausência de previsão expressa da eletricidade nos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 não impede o reconhecimento da especialidade, pois o rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo, sendo a especialidade do labor com exposição à eletricidade superior a 250 volts reconhecida após 05/03/1997, com fundamento na Súmula nº 198 do TFR, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/96, Lei nº 12.740, e no entendimento do STJ (REsp nº 1.306.113/SC, Tema 534).8. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, é igualmente mantido o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 26/10/2022.9. Em razão do desprovimento integral do recurso, a verba honorária é majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015 e o Tema 1.059/STJ.10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício concedido, em virtude da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 497 do CPC/2015 e da ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 12. A atividade de eletricista é considerada especial, em períodos anteriores a 28/04/1995, pois permite o enquadramento por categoria profissional conforme o código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, §1º, e 202, inc. II; CPC/2015, arts. 85, §1º, §2º, §11, 487, inc. I, 493, 496, §3º, inc. I, 497, 513, §1º, 524, 534, 535, 536, 537, 933, 1.026, §2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §1º, §2º, §3º, §6º, §8º, 58; Lei nº 8.906/1994, art. 22, §4º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 12.740/2012; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 1.1.8; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II; Decreto nº 93.412/1996; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, §1º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Instrução Normativa nº 99/2003 do INSS, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, art. 238, §6º; Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, art. 268, inc. III; Portaria MTB nº 3.214/1978, NR-16, Anexo nº 4, item 1, "a"; Súmula 111 do STJ; Súmula 198 do TFR.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp nº 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AGREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp nº 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, AGRESP nº 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 30.06.2003; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 21.11.2011; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, REsp nº 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025, publicado 22.04.2025; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. para Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5021590-78.2019.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. para Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 20.05.2025; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011300-20.2018.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 29.06.2022; TRF4, EINF n.º 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 15.12.2010; TRF4, EI 5012847-97.2010.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, j. 16.04.2015; TRF4, EINF nº 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 11.05.2011; TRF4, AR 5034556-56.2021.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 24.08.2023; TRF4, AC 5001094-21.2021.4.04.7110, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5033284-38.2019.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5001319-87.2020.4.04.7009, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 27.02.2024; TRF4, AC 5001713-07.2023.4.04.7101, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 07.12.2023; TRF4, AC 5018079-28.2017.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, juntado aos autos em 18.09.2020; TRF4, AC 5003750-66.2021.4.04.7104, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5000301-15.2021.4.04.7003, 10ª Turma, Rel. para Acórdão Cláudia Cristina Cristofani, j. 18.03.2025.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDOS ALTERNATIVOS. APOSENTADORIAESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO INSS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Considerando o disposto nos artigos 188, 242, 506 e 508 do Código de Processo Civil/1973, intimada a autarquia previdenciária da r. sentença em 11/08/2015, consoante se observa às fls. 145 e 150, o início do prazo recursal corresponde a 12/08/2015, tendo se encerrado, para interposição de apelo, pela autarquia previdenciária, em 10/09/2015.
II - Como o recurso fora protocolizado apenas em 28/09/2015, consoante se observa à fl. 158, dele não se conhece, visto que a interposição dera-se fora do prazo legal.
III - Apelação não conhecida, em virtude de intempestividade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora também apelou, buscando a concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade dos períodos de trabalho por exposição a ruído, óleos e graxas; (ii) a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar; e (iii) o direito à concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos de trabalho foi mantida, pois a prova produzida, incluindo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudo pericial, indicou exposição a ruído, graxas e óleos, agentes nocivos que não foram neutralizados por Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).4. A jurisprudência do STF (Tema 555) e do STJ (Temas 694, 1083, 534) e do TRF4 (AC 5067089-60.2011.4.04.7100) consolidam o entendimento de que a exposição a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos como hidrocarbonetos, mesmo com menção genérica, qualifica a atividade como especial, sendo a avaliação qualitativa suficiente para estes últimos, conforme Anexo 13 da NR-15 e IN 77/2015.5. O reconhecimento do período rural foi mantido, pois a prova documental, como notas do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e notas fiscais de produtor, foi corroborada por prova testemunhal, confirmando o trabalho em regime de economia familiar.6. A jurisprudência do STJ (Súmula 577, REsp nº 1349633) e do TRF4 (Súmula 73) permite a extensão da prova material por testemunhos e a admissão de documentos de terceiros do grupo parental, além de flexibilizar a análise de fatores como uso de maquinário e tamanho da propriedade.7. A aposentadoria especial foi concedida, uma vez que o segurado comprovou o cumprimento do tempo mínimo de 25 anos de atividade sujeita a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física até a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 14.06.2016, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991.8. A prejudicial de prescrição quinquenal foi rejeitada, pois o interregno entre a DER e o ajuizamento da ação é inferior a cinco anos, não havendo parcelas vencidas a serem atingidas pela prescrição, nos termos do art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.9. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, uma vez que a sentença foi publicada na vigência do novo Código, o recurso do INSS foi desprovido, o da parte autora provido, e já existia condenação em honorários desde a origem, preenchendo os requisitos estabelecidos pelo STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF).10. Reconhecido o direito da parte à aposentadoria especial, foi determinada a imediata implantação do benefício pelo INSS em até 30 dias, ou em 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Negado provimento ao recurso do INSS. Provido o recurso da parte autora. Majorados os honorários advocatícios. Determinada a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de períodos de atividade rural e especial, por exposição a ruído e agentes químicos, quando comprovados por início de prova material e testemunhal, e por PPP e laudo pericial, respectivamente, autoriza a concessão de aposentadoria especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 375, 479, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 29, inc. II, 57, §3º, 103, p.u.; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.469/1997, art. 10; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 12.873/2013; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.19, art. 68, §4º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 13); Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN 77/2015, art. 278, inc. I e §1º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 21.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.333.511/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09.05.2001; STF, ARE 664.335 (Tema 555); TRF4 5003439-66.2012.4.04.7209, Nona Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.09.2020; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.08.2013; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; TNU, PEDILEF 5000238-66.2012.4.04.7108 (Tema 298), Rel. Juiz Federal Fábio de Souza Silva, j. 20.08.2015; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1349633; STJ, REsp 1133863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 13.12.2010; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, j. 18.08.2015; TRF4, Súmula 73; STJ, REsp 1403506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 03.12.2013; STJ, REsp 1483172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.10.2014; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02.06.2015; STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.02.2013; STJ, REsp 1354908 (Tema 642), 1ª Seção; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, AgRg no Ag 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.03.2010.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial no período de 29/05/1998 a 30/01/2006, condenação à averbação para fins previdenciários, revisão do benefício de aposentadoria para aposentadoria especial desde 28/05/2006, e pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve decadência ou coisa julgada em ação de revisão de aposentadoria especial; (ii) o período de 29/05/1998 a 30/01/2006 deve ser reconhecido como tempo de serviço especial por exposição a ruído; (iii) o segurado tem direito à aposentadoria especial e quais os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decadência decenal, prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, é rejeitada, pois o benefício foi concedido em 28/05/2006 e o segurado protocolou revisão administrativa em 22/03/2018, sem decisão administrativa final, o que impede a consumação da decadência.4. A alegação de coisa julgada é afastada, pois a presente ação trata da revisão para aposentadoria especial com base em novos documentos (PPP/LTCAT) e período específico (29/05/1998 a 30/01/2006), o que não foi impedido pela controvérsia anterior.5. A prescrição quinquenal é afastada, pois, tratando-se de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda, nos termos do art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, e não houve transcurso de tal lapso.6. A especialidade do período de 29/05/1998 a 30/01/2006 é reconhecida, pois o PPP e o laudo técnico comprovam a exposição a ruído acima dos limites legais de 90 dB (entre 06/03/1997 e 18/11/2003) e 85 dB (a partir de 19/11/2003), conforme o Decreto nº 4.882/2003 e a jurisprudência do STJ (AgRg nos EREsp 1.157.707/RS). A utilização de EPI não descaracteriza a especialidade para ruído, conforme o Tema nº 555 do STF.7. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
8. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. CONVERSÃO DA APOSENTADORIAPORTEMPODECONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Afastada a conversão de tempo comum para especial, não perfaz a parte autora tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial (frentista, motorista de caminhão, motorista de inflamáveis) e tempo comum em CTPS, concedendo aposentadoriaespecial ou por tempo de contribuição desde a DER. Recurso adesivo do autor para implantação imediata do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para frentista, motorista de caminhão e motorista de inflamáveis; (ii) a validade do cômputo de tempo em gozo de auxílio-doença como tempo especial; (iii) a aplicação do Tema 709 do STF sobre a permanência em atividade especial após a aposentadoria; (iv) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora; e (v) a possibilidade de implantação imediata do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A suspensão do processo pelo Tema 1.083 do STJ é incabível, pois o tema já foi julgado e transitou em julgado em 12/08/2022, firmando tese sobre a aferição de ruído por Nível de Exposiçã Normalizado (NEN).4. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) possuem presunção iuris tantum de veracidade, conforme os arts. 19 e 62, § 2º, I, do Decreto nº 3.048/99, e o INSS não apresentou prova de fraude. O ônus do recolhimento das contribuições é do empregador, não podendo prejudicar o segurado. Assim, é mantida a averbação do período de 20/04/1988 a 30/04/1988 como tempo comum e especial.5. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço obedece à legislação vigente na época em que a atividade foi exercida, incorporando-se como direito adquirido ao patrimônio jurídico do trabalhador.6. A exposição a agentes nocivos deve ser inerente à rotina de trabalho, configurando habitualidade e permanência, sendo que a intermitência não afasta a especialidade.7. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) afasta a especialidade apenas a partir de 03/12/1998 (MP nº 1.729/Lei nº 9.732), se comprovadamente eficaz. Contudo, o STF (Tema 555) e o STJ (Tema 1090) reconhecem a ineficácia do EPI para ruído e periculosidade, respectivamente, mantendo a especialidade mesmo com a menção de uso de EPI.8. A conversão de tempo especial para comum é possível, e o fator de conversão a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício (Tema 546 do STJ), sendo de 1,4 para homens (Decreto nº 3.048/1999, art. 70, com redação do Decreto nº 4.827/2003).9. A atividade de frentista (01/08/1985 a 30/03/1987) é reconhecida como especial devido à periculosidade inerente à exposição a inflamáveis, conforme a NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, e o entendimento do STJ (Tema 534) de que as normas regulamentadoras são exemplificativas.10. A atividade de motorista de caminhão de carga (01/10/1989 a 23/02/1990) é reconhecida como especial por enquadramento em categoria profissional, conforme o código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, comprovada por CTPS e declaração do empregador.11. As atividades de motorista de caminhão-tanque (29/04/1995 a 14/07/1995 e 09/04/2002 a 17/07/2019) são consideradas especiais devido à periculosidade decorrente do transporte de combustíveis líquidos, com risco de incêndio e explosão, e à exposição a hidrocarbonetos, que são agentes químicos nocivos com avaliação qualitativa. A ineficácia do EPI para periculosidade é reconhecida.12. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo de serviço especial, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 998 (REsp 1.759.098/RS).13. A vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna a laborar em atividade especial é constitucional (Tema 709 do STF). A Data de Início do Benefício (DIB) será a Data de Entrada do Requerimento (DER), mas o pagamento cessará com a implantação se houver continuidade ou retorno ao labor nocivo, ressalvados os direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até 23/02/2021.14. O autor implementou mais de 25 anos de tempo de serviço especial até a DER (17/07/2019), fazendo jus à aposentadoria especial, cujo cálculo deve seguir o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.15. A correção monetária e os juros de mora serão definidos na fase de cumprimento de sentença, em razão da complexidade e das recentes alterações legislativas (EC 113/2021 e EC 136/2025) e jurisprudenciais (ADI 7873 e Tema 1.361 do STF), que geram incerteza sobre os índices aplicáveis.16. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso do INSS.17. É determinada a implantação imediata do benefício, no prazo de trinta dias úteis, conforme o art. 497 do CPC, provendo-se o recurso adesivo do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:18. Recurso de apelação do INSS desprovido. Recurso adesivo do autor provido. Definição dos índices de atualização monetária relegada para a fase de cumprimento de sentença. Honorários advocatícios majorados de ofício.Tese de julgamento: 19. O reconhecimento da atividade especial para frentistas e motoristas de inflamáveis é possível pela periculosidade inerente, independentemente da lista de agentes nocivos e da eficácia do EPI. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo de serviço especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 11, art. 240, caput, art. 485, inc. VIII, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 497; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 19, 62, § 2º, inc. I, e 70; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, c. 1.2.11 e c. 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, c. 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, c. 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/91, arts. 29, inc. II, 41-A, 46, 49, 55, § 3º, 57, §§ 3º, 6º e 8º, 58, 142; Lei nº 9.032; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I e II; Lei nº 9.494, art. 1º-F; Lei nº 9.732; Lei nº 9.876/99; Lei nº 11.960; Portaria nº 3.214/1978 (Ministério do Trabalho), NR-15, Anexo 13, NR-16, Anexo 2, item 3, alínea 'q', e item 16.6; Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005, art. 157, § 1º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.10.2012; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 26.06.2019; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 791.961-RS (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 08.06.2020; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, AC 0010587-20.2014.404.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 26.08.2014; TRF4, EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 18.11.2009; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 08.01.2010; TRF4, 5008984-26.2012.4.04.7110, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 01.12.2017; TRF4, AC 5008358-36.2014.4.04.7110, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 13.11.2017; TRF4, AC 5053322-18.2012.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 19.10.2017; TRF4, 5025416-28.2013.4.04.7000, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 19.07.2018; TRF4, 5006679-63.2012.4.04.7112, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 01.06.2017; TRF4, 5018797-83.2012.4.04.7108, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2018; TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Rel. Celso Kipper, 6ª Turma, j. 12.07.2011; TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 01.10.2007; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15); TFR, Súmula 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial por exposição a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos, óleos e graxas) e concedeu aposentadoria especial desde a DER (17/02/2017).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 11/08/1998, 01/02/1999 a 16/02/2009 e de 01/07/2010 a 30/03/2017, por exposição a agentes químicos nocivos; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria especial desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A caracterização da atividade especial por exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos e óleos e graxas, não depende de análise quantitativa de concentração ou intensidade, mas sim de avaliação qualitativa, especialmente para agentes não físicos.4. Para agentes químicos previstos no Anexo 13 e 13-A da NR-15, bem como para agentes reconhecidamente cancerígenos (como hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais), a análise qualitativa é suficiente para o reconhecimento da especialidade, independentemente de limites quantitativos.5. A tese firmada no Tema 534 do STJ estabelece que as normas regulamentadoras são exemplificativas, permitindo o reconhecimento de labor prejudicial à saúde por técnica médica e legislação correlata, desde que permanente.6. A alegação de fornecimento de EPI eficaz não afasta a especialidade, pois não foi comprovada a efetiva e permanente utilização dos equipamentos pelo segurado.7. Para agentes como hidrocarbonetos, os EPIs fornecidos (cremes de proteção, óculos, guarda-pós) são insuficientes para neutralizar a nocividade, que afeta também as vias respiratórias e possui caráter cancerígeno, conforme entendimento do TRF4 e STJ (Tema 1090).8. A dúvida sobre a real eficácia do EPI deve ser resolvida em favor do segurado, conforme o Tema 1090 do STJ.9. A sentença deve ser mantida, reconhecendo-se o exercício de atividade especial nos períodos indicados e o direito à aposentadoria especial desde a DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos, como hidrocarbonetos e óleos e graxas, permite o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sendo ineficaz o uso de EPIs que não neutralizem integralmente a nocividade ou quando não comprovada sua efetiva e permanente utilização.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §4º, inc. II, §11, 487, inc. I, 497, 1.026, §2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 46, 57, 57, §1º, §2º, §3º, §8º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §4º, 69, p.u., 70, §1º, Anexo IV, item 1.0.0, item 1.0.19, Anexo II, item 13; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 53.831/1964, código 1.2.11, Quadro Anexo - 1ª parte, 2ª parte; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.7; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 10.410/2020; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Instrução Normativa nº 99/2003 do INSS, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, §6º; Instrução Normativa nº 77/2015, arts. 268, III, 278, §1º, I, 284, p.u.; NR-15, Anexo 11, Anexo 13, Anexo 13-A; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp nº 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgRg no REsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp nº 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, AGRESP nº 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 30.06.2003; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; STF, ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Fed. Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025, publicado 22.04.2025; TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AR 5036566-39.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 24.10.2024; TRF4, EI 5009536-30.2012.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2016; TRF4, AC 5060867-07.2019.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5020961-40.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5021939-12.2023.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025; TRF4, ApRemNec 5003439-66.2012.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.09.2020; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TRF4, AC 5004611-75.2018.4.04.7001, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, 5036135-68.2023.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024; TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.09.2023; TRF4, AC 5024126-61.2021.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004049-87.2019.4.04.7015, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19.04.2022; STF, RE 791961 (Tema 709), j. 23.02.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF (Tema 1059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2021; TRF4, AC 5001146-90.2021.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5010734-59.2018.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Victor Luiz dos Santos Laus, j. 09.02.2024; TRF4, AC 5004027-59.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5006422-58.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111; TFR, Súmula nº 198.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA Nº 546. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIAESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria à conversão entre tempos de serviço especial e comum. Recurso repetitivo REsp 1.310.034/PR (Tema 546). Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
2. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ATIVIDADE ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o trabalho em condições especiais no período de 21/05/2014 a 22/09/2020 e determinando a averbação e concessão do benefício a partir da DER (22/09/2020). A parte autora busca o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos, a manutenção da especialidade e a concessão do benefício mais vantajoso com reafirmação da DER. O INSS pugna pelo não reconhecimento da atividade especial no período de 21/05/2014 a 22/09/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a comprovação da atividade especial no período de 21/05/2014 a 22/09/2020, considerando a exposição a ruído, radiações não-ionizantes e fumos metálicos; e (iii) a data de início do benefício (DER) e a regra de cálculo mais vantajosa, bem como os consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo da parte autora foi parcialmente provido para reconhecer o tempo de serviço rural de 02/10/1974 a 01/10/1978. A decisão se baseia na jurisprudência que autoriza o cômputo de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade, conforme a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, e nas recentes normativas do INSS (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025, que alterou a IN 128), que passaram a aceitar o trabalho de segurado obrigatório de qualquer idade, exigindo o mesmo *standard* probatório. No caso concreto, há início de prova material (documentos do genitor como produtor rural, notas fiscais de 1977) e prova testemunhal que confirmam o auxílio do autor nas atividades rurais desde os 8 anos em regime de economia familiar, sendo aplicável o princípio da continuidade do labor rural e a eficácia retrospectiva/prospectiva da prova material.4. A sentença foi mantida no que tange ao reconhecimento da especialidade do período de 21/05/2014 a 30/10/2017, negando provimento ao apelo do INSS. A atividade de serralheiro foi considerada especial devido à exposição a ruído variável (com medição superior a 90dB(A)), radiações não-ionizantes (provenientes da soldagem) e fumos metálicos (contendo silicato de alumínio, ferro, calcário, manganês, óxido de titânio), agentes inerentes à função. A decisão se alinha à jurisprudência que considera a natureza da atividade pela lei vigente à época, os limites de tolerância para ruído (85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme STJ, REsp 1398260/PR, Tema 694), a aferição por NEN ou pico de ruído (STJ, Tema 1083), a ineficácia de EPIs para ruído (STF, ARE nº 664.335, Tema 555), o reconhecimento de radiações não-ionizantes (Súmula 198/TFR, NR-15, Anexo 07) e a avaliação qualitativa de fumos metálicos cancerígenos (Portaria Interministerial nº 09/2014, Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS), sendo admitida a prova técnica por similaridade (STJ, AgRg no REsp 1422399/RS).5. O erro material na pontuação foi corrigido, e a decisão determinou a implantação da RMI mais vantajosa para a parte autora, com efeitos financeiros a partir de 22/09/2020, data do novo requerimento administrativo. Foi constatado que o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição em 13/11/2019, com pontuação superior a 96 pontos (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, c/c Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I), e também preenche os requisitos das regras de transição da EC nº 103/2019 (arts. 15 e 17) em 31/12/2019 e na DER (22/09/2020).6. Os consectários foram adequados de ofício. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 4/2006, conforme o Tema 905 do STJ e o RE 870.947 do STF. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ) e, a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), sendo que, a partir de 09/12/2021, deve ser aplicada a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º).7. Os honorários sucumbenciais foram majorados em 20%, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015. A limitação da base de cálculo pelos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4 não ofende as novas regras do CPC, pois estas súmulas estabelecem os limites para a base de cálculo, enquanto o CPC regulamenta o coeficiente e os critérios de majoração recursal.8. Foi determinada a implantação imediata do benefício em até 30 dias, ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negado provimento ao apelo do INSS, dado parcial provimento à apelação da parte autora, majorados os honorários sucumbenciais e, de ofício, fixados os índices de correção monetária aplicáveis e determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal, nos mesmos termos do labor em idade posterior. 11. A atividade de serralheiro, com exposição a ruído, radiações não-ionizantes e fumos metálicos, é considerada especial, sendo irrelevante o uso de EPIs para ruído e agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 103/2019, arts. 15 e 17; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 497; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN PRES/INSS nº 188/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810; STF, ARE nº 664.335, Tema 555; STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694; STJ, REsp 1.886.795/RS, Tema 1083; STJ, REsp 1.890.010/RS, Tema 1083; STJ, AgRg no REsp 1.422.399/RS; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando o exercício de atividade urbana e especial em diversos períodos, determinando a averbação do tempo, a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada em 09/04/2018, e o pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reafirmação da DER para data posterior ao requerimento administrativo; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados em indústria calçadista, com exposição a agentes químicos; (iii) a possibilidade de cômputo de período em auxílio-doença como tempo de serviço especial; e (iv) a alegação de ausência de fonte de custeio para o benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reafirmação da DER é admitida, não ferindo o princípio da congruência, pois o art. 493 do CPC/2015 permite ao juízo conhecer fato superveniente, conforme pacificado pelo STJ no Tema 995 (REsp n. 1.727.063/SP).4. Os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da data de implementação dos requisitos (09/04/2018), e os juros de mora incidirão a partir da citação, pois a DER foi reafirmada para data anterior à comunicação da decisão administrativa.5. O período de auxílio-doença (18/06/2017 a 08/08/2017) deve ser computado para fins de carência, pois ocorreu no meio do vínculo empregatício, e a jurisprudência (TRU4, 5007265-52.2011.4.04.7107) admite a contagem de períodos em gozo de benefício por incapacidade intercalados com tempo de efetivo labor.6. A especialidade dos períodos laborados na indústria calçadista foi mantida. O período anterior a 03/12/1998 é enquadrado por categoria profissional devido à manipulação de agentes químicos. Para os períodos posteriores, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15), permite avaliação qualitativa, sendo a eficácia dos EPIs irrelevante, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 (processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).7. Laudos extemporâneos são válidos, pois a agressão dos agentes nocivos era igual ou maior em tempos remotos, dada a menor tecnologia de proteção (TRF4, AC 5015066-33.2022.4.04.7204).8. O período em auxílio-doença pode ser computado como tempo especial, conforme o Tema 998 do STJ.9. A concessão do benefício não viola o princípio da precedência do custeio, pois há previsão legal de financiamento da aposentadoria especial (art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991 e art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991), e a exigência de custeio específico não se aplica a benefícios previstos na Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC 20/1998).10. Os consectários legais devem ser fixados conforme o Tema 1170 do STF para juros e, para correção monetária, o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em conformidade com o art. 3º da EC nº 113/2021.11. Os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, devido ao desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, e o reconhecimento de tempo especial em indústria calçadista por exposição a hidrocarbonetos, mesmo com laudos extemporâneos e uso de EPIs ineficazes, é válido, assim como o cômputo de auxílio-doença como tempo de serviço especial, sem que isso viole o princípio da fonte de custeio.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 141, 329, 487, inc. I, 492, 493, 933, 1.022, 1.025, 1.040; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 43, § 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, § 5º, 29-A, 49, 54, 55, inc. II, 57, §§ 2º, 6º, 7º, 8º, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015 (Tema 555); STF, ARE 664.335, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, AI 614.268 AgR, 1ª Turma, j. 20.11.2007; STF, ADI 352-6, Plenário, j. 30.10.1997; STF, Tema 1170; STJ, REsp n. 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 23.10.2019 (Tema 995); STJ, Tema 998; TRF4, APELREEX 5005719-80.2011.404.7100, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 10.10.2014; TRF4, 5002158-84.2012.404.7012, TRU4, Rel. p/ Acórdão Osório Ávila Neto, j. 07.12.2012; TRF4, 5007265-52.2011.4.04.7107, TRU4, Rel. Daniel Machado da Rocha, j. 29.09.2014; TRF4, 5018883-49.2015.4.04.7108, j. 2019; TRF4, APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, j. 2018; TRF4, Recurso n.º 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. p/ Acórdão João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, 5012163-40.2013.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. Bianca Georgia Cruz Arenhart, j. 01.09.2017; TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5001401-77.2012.404.0000, Corte Especial, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 31.05.2012; TRF4, AC 5018081-17.2016.4.04.7108, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 07.06.2019; TRF4, AC n.º 5003170-29.2013.404.7100/RS, 3ª Turma, Rel. Juiz Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 07.08.2014; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017 (Tema 15); TRF4, AC 5015066-33.2022.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5005514-49.2019.4.04.7107, Central Digital de Auxílio 1, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5012169-15.2020.4.04.7200, Central Digital de Auxílio 1, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 07.10.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO PARA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. Em relação a períodos anteriores a 01/01/2004, eis que, segundo o Enunciado 13 do CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social, "Até 31 de dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo "Técnica Utilizada" do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)".
5. Embora não incida contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no REsp 1383613/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/09/2014, DJe 10/10/2014), o tempo de aviso prévio deve ser computado para todos os fins, inclusive como tempo de serviço/contribuição previdenciário, nos termos do que dispõe o artigo 487, § 1º, da CLT.
6. Retificados, de ofício, os consectários da condenação. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
7. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça, a verba honorária fica majorada em 10% (dez por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 11% (onze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
8. Considerando que há benefício ativo, deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido, vez que necessária, ainda, a apuração do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença, observando-se o Tema 1018 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIAPORDETEMPODESERVIÇO EM ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, negou seguimento ao seu recurso adesivo, deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, para fixar o termo inicial na data da citação, em 15/03/2010, e modificou os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora conforme os termos da decisão.
- Ressalte-se que, de acordo com a perícia, os equipamentos de proteção individual só foram fornecidos ao autor apenas no final de suas atividades em uma das empresas em que trabalhou, sem demonstração de que tenha sido eficaz para neutralizar a nocividade do labor.
- Foram refeitos os cálculos, somando o tempo de labor especial, até 24/08/2007, contava com 31 anos e 02 meses de trabalho, suficientes para a concessão da aposentação.
- O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial deve ser modificado para a data de citação, em 15/03/2010, uma vez que os documentos apresentados administrativamente não foram suficientes para o reconhecimento de toda a atividade especial pleiteada, sendo que o laudo pericial produzido na presente demanda foi essencial para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.