E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AÇÃO PROCESSADA SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AÇÃO PROCESSADA SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AÇÃO PROCESSADA SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AÇÃO PROCESSADA SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AÇÃO PROCESSADA SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AÇÃO PROCESSADA SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO DE SENTENÇA. REFORMA DO JULGAMENTO.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . AUXILIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 998 DO STJ. JULGAMENTO OCORRIDO NOS TERMOS DO RECURSO REPETITIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DO INSS NÃO PROVIDO.
-A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- Quanto ao cômputo como especial do período em que o autor recebeu auxilio-doença previdenciário , a fundamentação é clara. O julgamento do recurso repetitivo, com a fixação da tese abordada pelo INSS, foi anterior à decisão, que nele embasou suas razões.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947. Ressalvo a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo do INSS improvido.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL. REMESSA OFICIAL E RECURSO PROVIDOS.- A preliminar arguida de ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública que pode ser conhecida em qualquer grau de jurisdição, motivo pelo qual a preliminar de preclusão deve ser afastada.- A autoridade coatora indicada não tem legitimidade para figurar no polo passivo, porquanto a análise de recurso administrativo compete a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social, a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao ConselhodeRecursosdaPrevidênciaSocial – CRPS.- Nos termos do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº 870, de 01/01/2019o e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019), o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal (art. 303 do Decreto 3.048/99), cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305 desse decreto.- O INSS e o Conselho de Recursos são organizações independentes, razão pela qual a autoridade coatora indicada não tem legitimidade passiva. Precedentes desta corte regional. - À vista das circunstâncias mencionadas, no caso, não incide a teoria da encampação, que mitiga a indicação errônea da autoridade coatora, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito, nas informações prestadas; (c) ausência de indevida modificação ampliativa de competência jurisdicional absoluta.- Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Remessa oficial e à apelação providas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1031 DO STJ. JULGAMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1209 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ATIVIDADE DIVERSA. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO.
1. Em julgamento realizado no dia 09-02-2020, o STJ decidiu a matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos sob o Tema nº 1031, firmando a seguinte tese jurídica: "É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado".
2. A princípio, após a publicação do acórdão seria possível a retomada da marcha processual, independentemente do trânsito em julgado, a teor do que dispõe o art. 1040, III, do CPC-2015.
3. Entretanto, o INSS interpôs recurso extraordinário ao STF, sendo reconhecidas pelo Plenário daquela Corte a constitucionalidade do Tema e a repercussão geral da matéria, em acórdão de relatoria do Ministro Luiz Fux, publicado no dia 26-04-2022, que determinou a "concessão de efeito suspensivo a todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre o tema". Assim, em observância à decisão proferida pela Corte Superior, deve ser mantida a suspensão da tramitação do feito originário, até o julgamento defitinitivo da matéria, no que toca ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 24-12-99 a 30-08-2004 e de 01-09-2004 a 09-01-2007, em decorrência da sujeição ao agente periculosidade no exercício atividade de vigilante, com o uso de arma de fogo.
4. Por outro lado, no que toca aos demais pedidos formulados nos autos (declaração do exercício de atividade especial em diversos outros períodos situados entre os anos de 1985 a 2019, em virtude da exposição a ruídos e/ou agentes químicos), cabe reconhecer que a análise não está abrangida pela ordem de suspensão determinada pelo Pretório Excelso, sendo cabível o regular processamento do feito originário, inclusive com a possibilidade de julgamento parcial de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO.
1. Havendo recurso pendente de julgamento no âmbito do processo de conhecimento, não se pode falar em trânsito em julgado do título judicial, tratando-se, pois, de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública
2. O trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em virtude de decisão judicial. Todavia, o mesmo não se exige em relação à pretensão do credor de apenas discutir e definir o valor devido. Precedentes desta Corte.
E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONVERSÃO DO JULGAMENTOEM DILIGÊNCIA.1. Pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“A parte autora promoveu a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS visando a concessão de benefício previdenciário .Em casos tais, indispensável a apresentação de comprovante do indeferimento administrativo do benefício pleiteado, a teor do disposto no Enunciado nº 77 do FONAJEF, verbis:Enunciado nº 77 – O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo.Essa orientação encontra consonância em decisão do E. STJ no REsp nº 1.310.042-PR(...)Tal entendimento foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, pois assentou-se que se não há resistência do INSS quanto à pretensão da parte autora não se configura situação de lesão ou ameaça a direito justificadora do ingresso em juízo.No presente caso, a parte autora juntou aos autos à guisa de indeferimento administrativo apenas um “print” da tela do “Meu INSS”, documento sem data do requerimento, motivo do indeferimento e que não confirma se a parte autora ultimou as providências necessárias a que a autarquia previdenciária apreciasse o seu pedido (ev. 02, fls. 24).Além disso, o processo apontado no termo de prevenção, especificamente os autos do processo n. 0001714-10.2018.4.03.6316, que tramitou neste Juizado Especial Federal em São Paulo, foi resolvido no mérito, com pedido julgado improcedente por não ter sido comprovada a alegada incapacidade. A sentença foi proferida em 14/03/2020 com trânsito em julgado em 26/05/2020. Os documentos trazidos aos autos na demanda atual não são suficientes para comprovar a alteração do quadro clínico já analisado no processo primevo e, apesar de alegar na petição inicial a existência de outras patologias não analisadas no processo anterior, não há nos autos qualquer documento que comprove a existência das doenças alegadas e que permita a verificação da ocorrência ou não da coisa julgada.Compulsados os autos, observa-se, ainda, a ausência de documento(s) indispensável(is) ao regular andamento do feito, qual(is) seja(m): procuração devidamente atualizada, com data de, no máximo, 120 (cento e vinte) dias anteriores ao ajuizamento da ação. Ressalto que todos os documentos instrutórios (procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de endereço) devem obedecer a este prazo.É cediço que, consoante disposto no artigo 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Não sendo devidamente cumprida tal determinação, dispõe o Código de Ritos, no seu art. 321, que o demandante deverá ser intimado a sanar a falha no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial.A intimação para regularização é providência inócua e despida de sentido no sistema virtual, pois não gera qualquer ganho para a parte autora, já que o custo laboral da emenda será exatamente o mesmo do ajuizamento de outra demanda, enquanto que, na sistemática de organização desta unidade jurisdicional, significará um custo adicional com o controle dos processos com prazo de intimação vencido.Assim, é medida até mesmo de justiça que se dê prioridade ao processamento imediato dos pedidos corretamente ajuizados, fato que não ocorrerá caso se permita a tramitação conjunta de feitos corretamente ajuizados com feitos defeituosos. Por fim, a presente sentença está em fina sintonia com o ordenamento jurídico pátrio mesmo após a edição do CPC/2015 porque: a prolação de despacho neste momento implicaria negar a celeridade processual e a duração razoável do processo, garantidas na CF (art. 98, I, que impõe rito sumariíssimo nos Juizados e art. 5º, LXXVIII, que prevê duração razoável do processo e celeridade na tramitação processual); a Lei 10.259/2001 e a Lei 9.099/95 não prevêem tal despacho; tais leis formam sistema à parte, especial, que possui evidente, importante e específica ênfase à rapidez nos julgamentos, o que é compatível com a simplicidade das causas cá julgadas; inexiste surpresa em se exigir documento indispensável à propositura da ação e o comprovante de residência o é, pois atina à competência absoluta para processar e julgar o feito; surpresa haveria se este juízo alterasse seu posicionamento neste momento, vez que assim tem atuado há anos, como é de conhecimento da comunidade jurídica, com arrimo no sistema legal que diz respeito aos Juizados; lei geral não revoga lei especial; na lição de Norberto Bobbio, quando existente antinomia de segundo grau, a que se verifica quando, além de contradição entre os comandos normativos (antinomia de primeiro grau), há colidência entre os princípios de solução das antinomias de primeiro grau, e quando a antinomia de primeiro grau especificamente diz respeito à briga entre os princípios cronológico e da especialidade, o último prevalece; o Enunciado 4 da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados) assim está redigido: "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015" incide no caso, considerando que o comprovante de residência diz respeito à competência absoluta; o novel CPC teve por escopo (ao menos retórico) acelerar os julgamentos, de modo que exegese teleológica enseja inferir que sua aplicação não pode gerar efeito desacelerador.Ausente, portanto, a comprovação da pretensão resistida caracterizada pelo prévio requerimento (e indeferimento) administrativo, tem-se causa de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, circunstância congnoscível de ofício pelo juízo. É o que se depreende do artigo 485, VI e parágrafo 3º do mesmo artigo do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...)VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que o faço com arrimo no art. 485, VI do Código de Processo Civil.(...)”3. Recurso da parte autora: Alega que a parte autora deu ao seu patrono procuração específica para o trâmite processual, estando a procuração válida. Aduz que a procuração não tem prazo de validade, independentemente de ser pública ou particular. Alega que a maioria dos pedidos de auxílio doença realizados com atestados médicos, durante a pandemia, estão pendentes de comprovante de decisão de indeferimento, constando apenas o indeferimento em anexos ao MEUS INSS-MEUS BENEFICIOS, o que foi anexado na inicial. Aduz que requereu Benefício de auxílio-doença em 06/05/2020, BN° 7054820240, sendo indeferido. Afirma que não retornou ao trabalho devido a seus sérios problemas de saúde, que já vem fazendo tratamento e não houve sequer uma melhora. Requer “a reforma total da decisão para ser a presente ação julgada inteiramente procedente e a realização da perícia médica, concessão o benefício de Aposentadoria por invalidez para a parte autora desde a DER 06/05/2020.”4. A parte autora anexou aos autos tela do site do INSS, com indeferimento do benefício de auxílio-doença (n. º 705.482.024-0), na qual não consta a data do requerimento e motivo de indeferimento (fls. 24, evento 2). Aduz o autor, todavia, que referido requerimento foi efetuado em 06.05.2020. Destarte, ante as alegações recursais, reputo necessária a conversão em diligência para que o INSS traga aos autos informações acerca do referido requerimento.5. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que, no prazo de 30 dias, o INSS traga aos autos cópia integral do processo administrativo objeto desta demanda (n. º 705.482.024-0 – espécie: auxílio-doença previdenciário – situação: indeferido). Faculto à parte autora que apresente a referida cópia, caso tenha-lhe sido posteriormente disponibilizada.6. Cumprida a diligência pelo INSS, intime-se a parte autora para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: RUÍDO, HIDROCARBONETOS E ASBESTOS. LAUDO POR SIMILARIDADE. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 870.947/SE, TEMA 810, PELO STF.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a ruídos, hidrocarbonetos aromáticos e asbestos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nº 53.831/64, nº 72.771/73 e nº 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto nº 3.048/99.
5. Demonstrada a similaridade entre a empresa empregadora do autor e aquela em que produzido o laudo pericial, bem como a identidade das atividades, deve ser admitida como prova a perícia realizada em empresa similar.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
8. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL. REMESSA OFICIAL E RECURSO PROVIDOS.- O presente writ foi impetrado contra o gerente executivo do INSS, a fim de que fosse dado andamento ao julgamento do recurso administrativo cujo julgamento é da competência da Junta de Recursos. A autoridade coatora indicada não tem legitimidade para figurar no polo passivo, porquanto a análise de recurso administrativo compete a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social, a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao ConselhodeRecursosdaPrevidênciaSocial – CRPS.- Nos termos do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº 870, de 01/01/2019o e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019), o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal (art. 303 do Decreto 3.048/99), cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305 desse decreto.- De acordo com a norma, o INSS e o Conselho de Recursos são organizações independentes, razão pela qual a autoridade coatora indicada não tem legitimidade passiva. Precedentes desta corte regional. - À vista das circunstâncias mencionadas, no caso, não incide a teoria da encampação, que mitiga a indicação errônea da autoridade coatora, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito, nas informações prestadas; (c) ausência de indevida modificação ampliativa de competência jurisdicional absoluta.- Remessa oficial e à apelação providas.
AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. ANÁLISE CONFORME RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO IMPROVIDO.
- No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- O EPC - equipamento de proteção coletiva ou EPI - equipamento de proteção individual não descaracteriza a atividade especial. Entendimento do REsp 200500142380 e da Súmula 9 da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
- No julgamento do ARE 664335, o STF fixou a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo legal improvido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932 DO CPC. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DEFESO INOVAR.
I- No tocante à alegação do INSS de que o novo Código de Processo Civil limitou o julgamento monocrático pelo Relator, exclusivamente às hipóteses taxativas das alíneas "a" a "c" dos incisos IV e V, respectivamente, do art. 932, do referido diploma legal, observo que o meritum causae já foi objeto de apreciação pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n° 1.310.034/PR, nº 1.398.260/PR e n° 1.151.363/MG, motivo pelo qual não há que se falar em violação ao mencionado dispositivo legal. Ademais, quadra mencionar, em razão de certa similitude com o dispositivo legal mencionado, o julgamento proferido pela 2ª Turma, do C. Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 495.987-SP, em sessão de 3/6/14, de relatoria do E. Ministro Mauro Campbell Marques, no qual ficou assentado o seguinte entendimento: "(...) De acordo com o art. 557 do CPC é possível ao Relator decidir o recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, consoante orientação do STJ, a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do CPC" (grifos meus). Dessa forma, fica preservado o princípio da colegialidade ante a submissão da decisão singular ao controle recursal do órgão colegiado.
II - Não conhecido o recurso em relação ao termo inicial de revisão do benefício, por ser defeso inovar o pedido em sede de agravo interno. Ressalte-se que, em nenhum momento da apelação (ID 107658310 - Págs. 176/180), a autarquia impugnou tal matéria, motivo pelo qual não constou da R. decisão agravada.
III - Agravo parcialmente conhecido e improvido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. INOVAÇÃO EM RECURSO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO OU REMESSA NECESSÁRIA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 5. Não demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, indevida à parte autora a aposentadoria especial. 6. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. 7. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 8. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28-04-1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 9. Descabe o conhecimento da parte do apelo que inova na via recursal, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição. 10. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 11. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A 3.ª Seção desta Corte admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA INEXISTENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 870.947/SE, TEMA 810, PELO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, ex vi do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
3. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em 15% do valor da condenação, ínsita a verba na compreensão das súmulas 111-STJ e 76/TRF4.
4. Considerado o art. 497, do CPC, e o fato de que, em princípio, o presente julgado não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, cabe a determinação de implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO PROVIDOS.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. No caso dos autos, na sentença, foi julgado procedente o pedido para condenar o INSS reconhecer a especialidade nos períodos de 06/03/1997 a 02/012/1998, 19/11/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/12/2007 e 01/01/2008 a 14/11/2013, deferindo-lhe obenefício de aposentadoria especial.4. Em suas razões de recurso, Em suas razões de recurso, o INSS alega, em síntese: 1 o LTCAT foi expresso em controverter a questão indicando que os formulários apresentados dos períodos de 01/01/2005 a 31/12/2005 e de 11/04/2007 a 11/06/2015, apesarde apontarem para ruído superior a 85 db, não obedecem à norma legal quanto à indicação da técnica de aferição, no caso o NEN (Nível de Exposição Normalizado), conforme já chancelado pela TNU, TEMA 174. Portanto, resta clara a omissa da sentença pornãoter se debruçado sobre a manifestação do INSS quanto a tal controvérsia; 2 para a avaliação dos níveis de ruído, devem ser respeitadas as normas e metodologias vigentes à época da realização da avaliação técnica, podendo ser aceitas medições pontuais,nível equivalente, média ou dose; 3 considerando-se que a metodologia utilizada para aferição do ruído no(s) período(s) especificado(s) no(s) quadro(s) supra não respeitou a legislação vigente à época, NÃO RESTOU COMPROVADA a exposição a ruído emnívelacima do limite de tolerância.5. Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB noperíodo de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB(ex-LICC).6. Por fim, acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, `no PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado,utilizando a simples designação de `dosimetria, mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica paraa comprovação da habitualidade e a permanência (EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022 (TRF1, AC 1015241-34.2020.4.01.3200, relatorDesembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 27/06/2023).7. O autor, em recurso adesivo, alega que o período de 03/12/1998 a 18/11/2003, e de 14/11/2013 até a data do desligamento da Braskem em 03/11/2014 não foi considerado como especial, em que pese os PPPs anexados nas fls. 43/44 indicar exposição aoagente ruído, bem como que, considerando que o Autor laborou na mesma função, para a mesma empresa, no mesmo local de trabalho, estando, portanto, sujeito às mesmas condições, e agentes nocivos, requer que todos os períodos laborados na empresa BraskemSA sejam igualmente considerados como especiais, ratificando o deferimento da aposentadoria especial da sentença. Requereu o provimento do recurso para reconhecer também como especial os períodos de 03/12/1998 a 18/11/2003 e de 14/11/2013 a 03/11/2014,por consequência, conceder a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.8. Em relação ao período de 03/12/1998 a 18/11/2003, o LTCAT, fls. 428/449, apontou exposição a ruído em intensidade abaixo do limite de tolerância. Já em relação ao período de 14/11/2013 a 03/11/2014, não há nos autos documento apontando exposição aruído, razão pela qual não pode ser considerada a especialidade.9. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora não providos. Honorários advocatícios devidos pelo INSS majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo a ser definida pelo Juízo de origem na liquidação do julgado(art. 85, §11, CPC).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO, PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL) AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
- O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
- A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção).
- Ainda que não haja a correspondência exata entre o que restou pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal e o caso dos autos (transformação da atual aposentadoria por tempo de serviço / contribuição em aposentadoria por idade ante o cumprimento dos requisitos legais posteriormente ao ato de concessão do benefício primitivo), imperioso reconhecer a razão que subjaz ao precedente repetitivo no sentido de que é defeso ato de renúncia de benefício sem que haja lei prevendo tal possibilidade, o que se aplica à situação em exame.
- Negado provimento ao agravo interposto da parte autora.