PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. APLICABILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido de parte do recurso do requerente, eis que versando insurgência referente à verba honorária, evidencia-se a ilegitimidade da parte no manejo do presente apelo neste particular.
2 - Ainda em sede preliminar, destaca-se que, ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos na parte conhecida do recurso interposto, a qual versou tão somente sobre a DIB da aposentadoria por invalidez.
3 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
4 - Tendo em vista que o pleito é também de restabelecimento de benefício de auxílio-doença, a princípio, a DIB da aposentadoria por invalidez deveria ser fixada na data do cancelamento daquele.
5 - Entretanto, a patologia que ensejou a concessão judicial da aposentadoria, que não sofreu objeção do ente autárquico (fls. 146/147), decorre de moléstias não relacionadas àquelas que fundamentaram a concessão do auxílio-doença precedente. Com efeito, como destaca o próprio autor na exordial, à fl. 03, o auxílio-doença foi deferido em virtude de males ortopédicos, quais sejam: "lumbago com ciática (CID10 - M54.4)" e "outros deslocamentos discais intervertebrais (CID10 - M51.2)". Por sua vez, o perito médico oficial asseverou que a incapacidade total e definitiva para o trabalho decorre de patologias psiquiátricas (fls. 126/133 e 158/159), as quais, no seu entender, em nada se relacionam com as doenças indicadas supra. Todavia, não soube precisar a data de início dos males psiquiátricos, bem como da incapacidade deles decorrentes.
6 - Diante de tal imprecisão, e, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), tem-se que a incapacidade já se fazia presente, ao menos, quando da prolação da sentença que decretou a interdição do demandante, em 12/05/2009 (fl. 27).
7 - Nessa senda, a fim de evitar enriquecimento ilícito do requerente, com o deferimento de benefício antes da presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, bem como em consonância com o disposto na Súmula 576 do STJ, fixada a DIB na data da citação do ente autárquico.
8 - Ainda que não impugnados em sede recursal, de rigor a análise dos critérios de aplicação dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Apelação do autor conhecida em parte e, na parte conhecida, provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO LABOR RURAL NA DATA DO REQUERIMENTO JUDICIAL. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora interpôs requerimento judicial do pedido em 23/12/2009 e teve seu benefício concedido administrativamente em 29/11/2012 e requer a condenação da autarquia ao pagamento dos valores atrasados desde o ajuizamento da ação judicial até a concessão administrativa.
3. Entendo ser possível a interposição da ação judicial, sem o prévio requerimento administrativo, posto que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, assim decidiu "(...) Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (...)", mostrando, assim, desnecessário o ingresso na via administrativa.
4. No presente caso, a parte autora interpôs o requerimento administrativo após a data do requerimento judicial e, neste sentido, observo que naquela data, a parte autora não havia demonstrado seu labor rural de forma satisfatória, capaz de ser deferido o benefício concedido administrativamente em período posterior. Não havendo, nestes autos, prova substancial que demonstre o labor rural da atora pelo período de carência mínima e seu labor rural na data em que requereu o benefício pretendido (23/12/2009).
5. Não tendo sido demonstrado o labor rural na data imediatamente anterior à data do requerimento deste pedido, e pela ausência de demonstração do labor rural por todo período de carência naquela data, inviável o acolhimento do pedido da autora em receber os valores em atraso desde o ajuizamento da ação até a concessão administrativa.
6. Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. TERMO FINAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Os requisitos relativos à carência e qualidade de segurada restaram incontroversos, considerada a ausência de insurgência do INSS nas razões de inconformismo.
9 - O laudo pericial, realizado em 14/01/2008, por profissional de confiança do juízo (fls. 127/129), diagnosticou a demandante como portadora de "depressão psíquica, espondiloartrose, artrite reumática e gonartrose". Concluiu pela "incapacidade física, temporária (120 dias) para continuação de tratamentos especializados, já iniciados". Consignou ser possível a recuperação e a reabilitação, estando, no momento, a autora inapta para a função de costureira (resposta aos quesitos de nº 6 do INSS e 3 da requerente).
10 - Desta forma, presente a incapacidade total e temporária e a possibilidade de reabilitação profissional, de rigor a concessão do benefício de auxílio-doença .
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes.
13 - O termo inicial do benefício deve ser alterado para a data da citação (25/05/2007 - fl. 74), eis que, a despeito de o profissional médico não ter fixado a data da incapacidade, tem-se que esta remonta a data anterior ao laudo pericial (04/04/2008), sobretudo em face da conclusão do experto que assinalou a necessidade de "continuação de tratamentos especializados, já iniciados".
14 - Manutenção dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
15 - O termo final a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
16 - Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Concedida a tutela específica.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOS LEGAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. DATA DA DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravos legais, interpostos pela parte autora e pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, para afastar o direito à conversão do tempo comum em especial, bem como o reconhecimento da especialidade do período de 08/07/2002 a 13/02/2008, denegando a aposentadoria especial, e determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via administrativa, desde 04/08/2011 (DER de revisão), fixando a correção monetária e os juros de mora. Negou seguimento à apelação da parte autora.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data.
- In casu, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo em 13/02/2008.
- Tem-se que o segurado, não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incide nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravos legais improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. RETROAÇÃO DA DIB DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o cômputo do tempo admitido pelo INSS na DER anterior, acrescido do tempo rural e especial reconhecido por ocasião de ação judicial. Início do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo anterior (09/11/2006), ressalvadas as parcelas já pagas. 2. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PPP. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. CAMPO QUE NÃO INTEGRA O FORMULÁRIO. EPI EFICAZ. INDIFERENÇA. NÃO AFASTAMENTO DA INSALUBIDADE. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TEMPO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais e a conversão de tempo comum em especial, ou a revisão da renda mensal inicial daquela.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade no interstício de 03/12/1998 a 29/12/2008, laborado na empresa "Basf S/A", como "operador empilhadeira/trator". Para comprovar o alegado, anexou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 36/38 e 54/57, com indicação do responsável pelos registros ambientais, o qual dá conta da exposição ao fator de risco ruído, nas seguintes intensidades: 03/12/1998 a 31/12/2001: 90,30dB(A); 01/01/2002 a 31/12/2002: 88,20 dB(A); 01/01/2003 a 31/12/2003: 87,20 dB(A); 01/01/2004 a 31/12/2004: 89,50 dB(A); 01/01/2005 a 29/12/2008: 87,30 dB(A).
13 - Enquadrados como especiais os períodos de 03/12/1998 a 31/12/2002, 19/11/2003 a 29/12/2008, eis que submetidos a níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância vigentes às épocas. Inviável o reconhecimento do interstício de 01/01/2002 a 18/11/2003, tendo em vista que o fragor indicado no documento é inferior a 90dB(A).
14 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
15 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
16 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial, de 21/06/1978 a 05/09/1978 e 19/09/1978 a 25/08/1989, com a aplicação do redutor 0,71, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
17 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida (03/12/1998 a 31/12/2002, 19/11/2003 a 29/12/2008) ao tempo já computado como especial pelo INSS e, portanto, incontroverso (fls. 61/63), verifica-se que o autor alcançou 17 anos e 26 dias de serviço especial, na data do requerimento administrativo (21/05/2010), tempo insuficiente à concessão da aposentadoria especial.
18 - Contudo, somando-se o tempo comum e as atividades especiais reconhecidas aos períodos comuns incontroversos, constantes no "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 62/63), verifica-se que o demandante alcançou 38 anos, 03 meses e 26 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição integral de sua titularidade.
19 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, em se tratando de segurado do sexo masculino, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 21/05/2010 (fl. 43), eis que se trata da revisão da renda mensal inicial pelo reconhecimento de labor especial.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Considerando que foi indeferido o pleito de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, dar-se-ão os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
24 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. VÍNCULO URBANO ANTERIOR AO INÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVADO POR PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. DIB DATA DOREQUERIMENTO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Incapacidade não contestada no recurso, há controvérsia quanto à prova da qualidade de segurada da parte autora.2. Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido aoseguradoempregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.3. Consoante disposto no art. 26, III, da Lei 8.213/91, a concessão auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado especial não dependem do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena(arts. 26, III; 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.4. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício deatividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira desindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavradordo cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.5. Com objetivo de demonstrar o exercício da atividade rural, desde 2013, a autora anexou aos autos os seguintes documentos: Certidão de matrícula RI de Guaraíta/GO, data de 30.10.2018; Documentos pessoais do proprietário do imóvel rural; declaração deaptidão ao pronaf -DAP- emissão em, 22.01.2014; CAFIR; Carteira sindical, filiada em 22.01.2014; comprovante de cadastramento junto a Secretaria Municipal de Saúde de Guaraíta/GO-CADSUS, desde 21/12/2014; contrato de comodato, assinado em 03.08.2018;declarações de exercício de atividade rural; notas fiscais.6. Portanto, resta comprovado a qualidade de segurado especial da autora, a prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora.7. Não há falar em perda da qualidade de segurado especial em razão de a autora ter exercido atividade de doméstica em zona urbana no período de 01.06.2012 a 30.04.2013, como alega o INSS em suas razões de apelação, pois tais vínculos foram em períodosanteriores ao início da atividade rural que a autora pretende comprovar.8. A sentença fixou a DIB na data do requerimento administrativo e a apelante/INSS pretende sua reforma para que a DIB seja fixada na data da audiência de instrução e julgamento. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que a DIB é a data dacessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Portanto, correta sentença.9. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO DA DIB NA DII.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Comprovado que a parte autora não possui renda, é dependente econômica dos filhos e está inscrita no Cadastro Único com renda variável menor que um salário mínimo, forçoso o reconhecimento que se trata de contribuinte facultativo de baixa renda, conforme prevê o art. 21, § 4º da Lei 8212/91, o que garante a sua qualidade de segurado.
3. Fixação da data de início do benefício na data de início da incapacidade apontada pelo perito judicial, haja vista a comprovação, por meio de exames médicos, da incapacidade laboral desde então.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO JULGADO: DIB FIXADA NA DER E CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO INTEGRADA SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO – RECURSO ACOLHIDO.1. Há omissão no julgado quanto ao deferimento da antecipação da tutela e à fixação da Dib no dispositivo do voto.2. Embargos de declaração acolhidos para integrar a fundamentação do julgado, sem alteração do resultado de julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIAJUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. JUROS E CORREÇÃOMONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 905 STJ. TUTELA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. A perícia médica judicial concluiu que o autor possui degeneração de disco intervertebral e que a enfermidade ensejou a incapacidade parcial e temporária do apelante para o exercício de sua atividade habitual, conforme informado no quesito "19" dolaudo pericial (ID 11256960 - Pág. 5 fl. 123). Portanto, devido à incapacidade ser temporária, o benefício a que o autor faz jus é o auxílio-doença, conforme decidido pelo Juízo de origem.4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.5. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.6. O laudo pericial judicial informou no quesito "11": "11. É possível indicar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando oselementos para esta conclusão. Sim. Justificativa: Doença de natureza crônica com episódios de dor ao esforço, fato que remonta data de cessação de benefício (ID 11256960 - Pág. 3 fl. 121). Verifica-se que o último auxílio-doença percebido pelo autorcessou em 31/12/2009 (ID 11184460 - Pág. 1 fl. 19). Nos autos, consta também atestado emitido por médico particular, datado de 24/03/2017, informando que o autor está incapacitado, em virtude da mesma enfermidade apontada no laudo pericial judicial,desde o ano de 2008 (ID 11184465 - Pág. 3 fl. 42), e exame de tomografia computadorizada da coluna lombar, realizado em 25/09/2009, que comprova alterações (ID 11194417 - Pág. 10 fl. 57). Assim, restou comprovado que, quando da cessação do benefícioem 31/12/2009, o autor permanecia incapacitado para o labor. Portanto, o termo inicial do benefício judicial deve ser fixado na data de cessação do benefício anteriormente percebido, 31/12/2009, conforme requerido pela parte autora em razões recursaisena inicial. Contudo, a prescrição quinquenal deve ser respeitada, estando prescritas as parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICparafins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).8. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).9. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar o termo inicial do auxílio-doença na data de 31/12/2009, observada a prescrição quinquenal, e ajustar os encargos moratórios, nos termos acima explicitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Embora a incapacidade seja incontroversa, o conjunto probatório acostado aos autos não é apto a demonstrar a existência da incapacidade laboral total e permanente em momento anterior ao da perda da qualidade de segurado, em 01/11/2015, pelo que inviável a manutenção da sentença recorrida, impondo-se o provimento do recurso e a decretação da improcedência do pedido.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
4. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ERRÔNEA. CONSIDERAÇÃO DE PERÍODO POSTERIOR À DIB. ADMISSÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO QUE EFETIVAMENTE NÃO OCORREU. ERRO DE FATO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI DERIVADA DE ERRO DE FATO. APLICAÇÃO DOS BROCARDOS JURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIAESPECIAL NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SUBJACENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIOS JUDICIAL E ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
I - Há que se rejeitada a alegação de preclusão consumativa, em face de a autarquia previdenciária ter deixado de interpor embargos de declaração e/ou recurso especial relativamente ao acórdão rescindendo, posto que não há exigência de esgotamento das instâncias recursais para a propositura da ação rescisória, consoante enunciado n. 514 da súmula do e. STF: “Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotados todos os recursos.”.
II - Afigura-se mais razoável proceder à atualização monetária do valor atribuído à causa originária (R$ 18.500,00) no período correspondente entre a data de ajuizamento da ação subjacente (06/2005) e a data do ajuizamento da presente ação rescisória (07/2018), mediante a adoção do índice de 2,00063 constante da tabela de correção monetária do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, resultando no montante aproximado de R$ 37.011,65. Assim sendo, considerando que o ora autor promoveu a retificação do valor atribuído à causa para o montante de R$ 37.555,00, valor bem próximo daquele resultante da atualização monetária do valor atribuído à causa subjacente, há que se dar guarida a este novo valor, rejeitando-se a pretensão veiculada pelo réu para que fosse fixada a importância de R$ 1.123.419,98.
III - Depreende-se da leitura do teor da r. decisão rescindenda que foi efetivamente considerado tempo de atividade especial posteriormente à data de entrada do requerimento administrativo (25.08.2000). A contagem elaborada no âmbito desta Corte aponta que o então autor teria alcançado 21 anos, 06 meses e 07 dias de tempo de atividade especial até a DER (25.08.2000), conforme tabela id 50380595 – pág. 1, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
IV - Evidencia-se o erro de fato, na medida em que a r. decisão rescindenda admitiu, ainda que implicitamente, fato inexistente, qual seja: que o então autor teria implementado 25 anos de tempo de serviço em atividade especial na data de entrada do requerimento administrativo
V - A interpretação adotada pelo v. acórdão rescindendo não se mostrou díspar em relação ao comando do art. 57 da Lei n. 8.213/91, cabendo ponderar que eventual inobservância no caso concreto teria derivado do erro de fato que ora se reconhece.
VI - Em que pese o autor tivesse indicado como fundamento da presente rescisória o inciso V do art. 966 do CPC, extrai-se da narrativa da inicial a ocorrência de erro de fato, sendo possível acolher a desconstituição do julgado rescindendo com base no inciso VIII do aludido preceito legal, haja vista ser aplicável às ações rescisórias o brocardo jura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus.
VII - O objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado em relação à contagem do tempo de serviço que embasou o deferimento do benefício de aposentadoria especial, com termo inicial da data de entrada do requerimento administrativo (25.08.2000), mantendo-se íntegra a aludida decisão quanto aos períodos reconhecidos como de atividade especial. Com efeito, é admissível o ajuizamento limitado da rescisória, não sendo absoluto o conceito de indivisibilidade da sentença/acórdão (Precedentes: STF - Pleno, AR. 1.699 - AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.06.2005; negaram provimento, v.u., DJU 9.9.05, p. 34).
VIII - Computados os períodos então reconhecidos como de atividade especial, verifica-se que o então autor totalizou 21 (vinte e um) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias de tempo de serviço exclusivamente especial até 25.08.2000 (data de entrada do requerimento administrativo), 25 (vinte e cinco) anos exatos até 27.05.2004 e 26 (vinte e seis) anos, 03 (três) meses e 12 (doze) dias até 09.09.2005 (data da citação na ação subjacente), conforme planilhas elaboradas no âmbito desta Corte (id 50380595 – págs. 1/4).
IX - Mostra-se insuficiente o tempo de atividade exclusivamente especial para a concessão do benefício de aposentadoria especial na data de entrada do requerimento administrativo (25.08.2000), contudo, na data do ajuizamento da ação subjacente (27.06.2005), o ora réu já contava com 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, fazendo jus, portanto, ao benefício em comento.
X - O termo inicial deve ser fixado na data da citação no feito subjacente (09.09.2005), data em que o autor, então réu, tomou ciência dos fatos constitutivos do direito invocado.
XI - Os juros de mora e a correção monetária nos termos da lei de regência.
XII - Em consulta ao CNIS, verificou-se que o ora réu recebe atualmente o benefício de aposentadoria especial, tendo percebido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 149.336.193-4) no período de 20.06.2010 a 30.06.2018. Assim sendo, os valores pagos decorrentes da concessão administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
XIII - Ante o acolhimento em menor proporção da pretensão do ora autor, posto que no âmbito do juízo rescisório houve o reconhecimento direito do ora réu ao benefício de aposentadoria especial, embora com termo inicial bem menos favorável, é de se impor a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, na alíquota mínima prevista legalmente, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, tendo como base de cálculo as prestações vencidas até a data da sentença proferida em primeira instância.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOS LEGAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. DATA DA DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravos legais, interpostos pela parte autora e pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do interregno de 05/04/1982 a 30/04/1985, e conceder o benefício de aposentadoria especial.
- Somando-se o tempo de labor especial, descontados os períodos concomitantes, até 30/08/2007, contava com 25 anos e 04 dias de trabalho, suficientes para a concessão da aposentação.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação válida, tendo em vista que, os documentos que comprovaram a especialidade da atividade pelo período suficiente para a concessão da aposentadoria não constaram no processo administrativo.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incide nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Como o cálculo acolhido está atualizado para data em que vigia a Resolução nº 134/2010, correta a utilização da TR.
- A decisão monocrática acolheu cálculo elaborado com correção monetária pela TR, não se justificando o recurso do INSS, cujas razões encontram-se dissociadas do decidido nos autos.
- O artigo 124, da Lei nº 8.213/91, veda o recebimento conjunto do auxílio-doença e qualquer aposentadoria . Assim, inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente no curso da demanda, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria seu enriquecimento ilícito.
- Quanto à incidência dos juros moratórios e correção monetária, são cabíveis, nos mesmos termos, tanto para os valores a serem pagos pelo INSS, quanto sobre os valores a serem abatidos em função do recebimento de auxílio-doença, eis que há uma compensação contábil, e fazê-la em disparidade de condições seria uma afronta ao princípio da igualdade, o que macularia o acerto de contas.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravos legais improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA NA FORMA INTEGRAL. RUÍDO INFERIOR A 90 DECIBÉIS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. A exposição ao agente agressivo ruído, em nível inferior a 90 (noventa) decibéis, impede o reconhecimento da natureza especial no interregno compreendido entre 06.03.1997 e 18.12.2003, conforme restou consignado na decisão agravada. No tocante ao período compreendido entre 19.12.2003 e 31.12.2003, não foi incluído pela empregadora como especial, no PPP de fls. 33/35. Abstraída a natureza especial de tais interregnos, remanesce nos autos o total de tempo de serviço correspondente a 35 anos, 3 meses e 17 dias até 27 de julho de 2006.
3. Conquanto tivesse sido formulado requerimento administrativo de " aposentadoria especial" (fl. 107), em 03 de janeiro de 2003, resta evidente que a esse tempo ainda não contava a parte agravante com o tempo mínimo necessário a ensejar a concessão do aludido benefício e tampouco da aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida nestes autos.
4. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
5. Agravo improvido.
E M E N T AAUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO PREENCHIDO POR OCASIÃO DA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. DESEMPREGO PROVA TESTEMUNHAL QUE COMPROVA QUE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA NA INFORMALIDADE, SITUAÇÃO EM QUE DESCABE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO PELO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NOVA DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA ACOSTADA EM SEDE DE APELAÇÃO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DA JUNTADA DO PPP.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA . DIB. FIXAÇÃO NA DATA DA PERÍCIA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. VERIFICAÇÃO A CARGO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Rejeito à preliminar relativa à ocorrência de litispendência, uma vez que, em se tratando de ação em que se busca benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, dada a constante possibilidade de alteração das condições de saúde e agravamento das patologias do segurado, não há que se falar em coisa julgada material.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há insurgência em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da incapacidade laboral da parte autora, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à necessidade de reabilitação profissional.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 49 (id. 129185172), realizado em 16/07/2019, atestou ser a autora portadora de “transtorno depressiva decorrente e transtorno da personalidade”, caracterizadora de incapacidade total e temporária, desde 11/2016, devendo ser reavaliada após 2 anos.
5. Logo, a reabilitação profissional não foi indicada pelo perito judicial que afirmou que a doença pode ser controlada, quando passará a ser assintomática. Portanto, a necessidade ou não de reabilitação profissional deverá ficar a cargo do INSS, quando da verificação da permanência ou não da incapacidade laborativa da parte autora.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIAPORINVALIDEZ. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial conhecida.
2. Incapacidade total e permanente comprovada. Qualidade de segurado e carência comprovados. Concedido auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez.
3. Termo inicial do auxílio-doença fixado na data da cessação administrativa. Conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor da causa. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIAJUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. JUROS E CORREÇÃOMONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 905 STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. A perícia médica judicial concluiu que a autora (doméstica) é portadora de cervicobraquialgia e que a enfermidade ensejou a incapacidade parcial e temporária da apelante para o exercício de sua atividade habitual. O laudo estimou o prazo pararecuperação laboral da autora em 01 (um) ano, contado da data de realização da perícia médica judicial, ocorrida em 16/08/2022 (ID 357824118 - Pág. 96 fl. 98). Portanto, devido à incapacidade ser temporária, o benefício a que a apelante faz jus é oauxílio-doença, conforme decidido pelo Juízo de origem.4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.5. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.6. Verifica-se que a parte autora percebeu auxílio-doença administrativo pelos períodos de 13/11/2015 a 24/04/2017 e de 09/04/2018 a 14/03/2022 (ID 357824118 - Pág. 36 fl. 38). O laudo pericial judicial informou que o início da incapacidade laboral daparte autora ocorreu no ano de 2015. O Juízo de origem deferiu auxílio-doença à apelante com data de início do benefício em 14/03/2022. Contudo, restou comprovado que, quando da cessação do primeiro auxílio-doença administrativo em 24/04/2017, a autorapermanecia incapacitada para o labor. Por todo o exposto, o termo inicial do benefício judicial deve ser fixado na data de cessação do primeiro benefício anteriormente percebido, 24/04/2017. Contudo, deve-se observar a prescrição quinquenal e acompensação dos valores já recebidos de auxílio-doença desde 09/04/2018.7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICparafins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).8. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).9. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar o termo inicial do restabelecimento do auxílio-doença na data de 24/04/2017, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85/TJ) e a compensação dos valores já recebidos. Ex officio, alteram-seosíndices de juros de mora e correção monetária.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE PERMANENTE DEFERIDO NA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃODO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que, confirmando os efeitos da tutela deferida, julgou procedente o pedido da parte autora, restabelecendo o benefício de aposentadoria porinvalidezrural, a partir do dia seguinte ao da redução do benefício, sem prejuízo do pagamento do abono natalino.2. No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por invalidez rural já havia sido concedido judicialmente no dia 03/07/2013, em ação de concessão de benefício previdenciário que tramitou no Juízo da Comarca de Buritis/RO, já transitado em julgado,fundamentando sua decisão no sentido de que: "não há dúvidas da qualidade de segurado(a) especial sobretudo diante dos documentos trazidos na inicial. Quanto à incapacidade total e permanente para o trabalho reputo também devidamente demonstrada nosautos através do Laudo Médico Pericial realizado na presente data, o qual constatou ser o(a) Requerente totalmente incapacitado(a) para suas atividades laborais e insusceptível de readaptação."3. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a reforma da sentença, considerando a ausência da qualidade de segurado especial da parte autora, aduzindo que o novo laudo médico pericial, mesmo reconhecendo a incapacidade da parte autora,teve entendimento diverso do Juízo sentenciante quanto ao prazo e tipo de benefício a ser concedido.4. Com suporte no artigo 101, da Lei n. 8.213/91, por sua vez, a autarquia previdenciária convocou o autor a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, na data de 19/11/2018, obrigação esta que foi devidamente cumprida, mas aosubmeter-seao exame médico pelo INSS, este, novamente, entendeu que o autor havia recuperado a capacidade para o trabalho, contradizendo, assim, a perícia judicial homologada pelo Juízo que concluiu pela existência de enfermidade total e permanentementeincapacitante, sem indicação, inclusive, para recuperação, cessando o benefício no mesmo dia, ou seja, em 19/11/2018.5. Contudo, verificado que a incapacidade que deu ensejo ao benefício de caráter permanente não mais remanesce, competiria à autarquia previdenciária buscar as vias judiciais cabíveis para cancelar o benefício outrora deferido pela via judicial, masjamais, cancelar o benefício concedido por tutela judicial.6. Considerando que a incapacidade foi rejeitada na via administrativa, e impôs ao segurado o ingresso em Juízo, com realização de perícia judicial para aferição do seu quadro clínico, não seria razoável permitir que o INSS, a qualquer momento,desconstituísse os efeitos da decisão transitada em julgado, sem que tenha sido concedida, expressamente, autorização judicial para tanto.7. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a questão, fixando que a cessação de benefícios concedidos por ordem judicial só pode ocorrer por meio de ação revisional específica (AgInt no AREsp 1778732 / SP; TS do STJ; Min.Francisco falcão; DJe 02.06.2021).8. Mantida a mesma conjuntura fático-probatória que, no âmbito do processo judicial, fundamentou a concessão do benefício assistencial, não poderá a autarquia previdenciária cancelar ou suspender esse benefício concedido judicialmente com base nosmesmos dados, circunstâncias e fundamentos que já haviam sido objeto de apreciação na seara jurisdicional.9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).10. Apelação do INSS desprovida.