DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. SEGURADO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, formulado pela parte autora, que busca o reconhecimento da qualidade de segurado especial e a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência da prescrição quinquenal; (ii) a comprovação da qualidade de segurado especial para a concessão de aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição, mantendo-se a suspensão durante o período de tramitação do processo administrativo até a comunicação da decisão ao interessado, conforme precedentes do TRF4. Na hipótese, o período de suspensão (04/08/2017 a 18/05/2023) deve ser excluído da contagem do prazo prescricional, o que, considerando a DER em 14/02/2017 e o ajuizamento da ação em 19/09/2023, afasta a prescrição quinquenal prevista no art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.4. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, são exigidos idade mínima (60 anos para homem, 55 para mulher) e o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência (180 meses), conforme arts. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991 e art. 201, II, § 7º, da CF/1988.5. O trabalhador rural "boia-fria", diarista ou volante equipara-se ao segurado especial, sendo dispensado o recolhimento de contribuições, conforme entendimento do STJ (REsp 1762211/PR). A comprovação da atividade rural exige início de prova material contemporânea, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, exceto em caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula nº 149 do STJ.6. No caso concreto, o autor, nascido em 05/02/1953, completou a idade mínima em 05/02/2013 e a DER foi em 14/02/2017. A prova material (propriedade inferior a 4 módulos fiscais, notas fiscais de pequena produção, declaração de ITR) e a prova testemunhal uníssona confirmaram o labor campesino em regime de economia familiar, sendo o trabalho indispensável para o sustento. A troca de propriedades rurais ao longo da vida não descaracteriza a qualidade de segurado especial.7. Preenchidos os requisitos de idade e carência, o benefício de aposentadoria por idade rural é devido à parte autora a partir do requerimento administrativo (14/02/2017), conforme art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991.8. Invertida a sucumbência, o INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme Súmulas 111/STJ e 76/TRF4. Não há honorários de sucumbência recursal devido ao provimento do recurso. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar as eventualmente adiantadas pela parte autora, nos termos do art. 4º, I, e art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1996.9. Determinada a implantação imediata do benefício concedido, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação provida. Implantação do benefício concedido determinada de ofício.Tese de julgamento: 11. A suspensão da prescrição pelo requerimento administrativo e a comprovação da atividade rural por início de prova material e testemunhal, mesmo para o trabalhador "boia-fria", garantem a concessão da aposentadoria por idade rural.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 201, II, § 7º; CPC, arts. 85, § 3º, 98, § 3º, 487, I, e 497; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII e § 1º, 25, II, 26, III, 39, I, 48, §§ 1º e 2º, 49, II, 55, § 3º, 102, § 1º, 103, p.u., 106, 142 e 143; Lei nº 9.289/1996, arts. 4º, I, e 14, § 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; STF, RE 870.947/SE (Tema 810), j. 20.11.2017; STJ, AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 23.05.2017; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 28.08.2012; STJ, REsp 72.216-SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 19.11.1995; STJ, REsp 637.437/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 17.08.2004; STJ, REsp 980.065/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 20.11.2007; STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1.354.908/SP (Tema 642), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 09.09.2015; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905), j. 20.03.2018; STJ, REsp 1762211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., j. 07.12.2018; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; TRF4, AC 0011205-91.2016.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 23.01.2017; TRF4, AC 5000678-26.2016.4.04.7111, 5ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 23.10.2019; TRF4, AC 5002755-87.2020.4.04.7007, 10ª Turma, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 25.08.2022; TRF4, AC 5006560-34.2014.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 02.09.2021; TRF4, AC 5008320-46.2017.4.04.7004, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 10.02.2022; TRF4, AC 5025144-82.2018.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 04.10.2019; TRF4, AC 5025518-98.2018.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5032302-67.2018.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19.07.2022; TRF4, EIAC 2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 11.02.2004; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper; TRF4, Súmula 76.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. IMPROCEDENTE. RECURSO DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL QUE O AUTOR PRETENDE VER RECONHECIDO ESTÁ DEVIDAMENTE REGISTRADO NA CTPS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. SEGURADO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.1. É intempestiva a apelação ofertada após o prazo previsto no nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC.2. No caso em análise, conforme a certidão de fl. 243 e o extrato de movimentação processual de fl. 244, acostados ao ID 349532660, o INSS foi intimado da sentença inicialmente em 16/09/2022, com prazo de 15 dias para manifestação. Posteriormente,tendoem vista a prerrogativa de prazo em dobro disposta no art. 183 do CPC, o INSS foi novamente intimado, em 19/09/2022, com prazo de 30 dias para se manifestar. O sistema registrou ciência em 29/9/2022, a partir de quando se iniciou a contagem do prazo,com término em 17/11/2022. Em que pese o prazo tenha se encerrado em 17/11/2022, o recorrente interpôs recurso em 8/12/2022, sendo, portanto, intempestivo.3. Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INVALIDEZ PERMANENTE. DESNECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF. SENTENÇA MANTIDA.AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO.1. Trata-se de ação em que se discute o restabelecimento de benefício previdenciário por invalidez permanente. O pedido foi julgado procedente. A apelação interposta pelo INSS foi apreciada, mediante decisão singular proferida pela então relatora dacausa, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, no sentido de manter a sentença no que tange ao restabelecimento do benefício.2. Busca o Ente Previdenciário, ora agravante, a reforma da decisão agravada, mediante o reconhecimento da ausência de interesse de agir da parte autora, porquanto não teria o segurado apresentado o prévio requerimento administrativo.3. "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350) em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que se exige o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão debenefício previdenciário. Entretanto, `a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na hipótese de pretensão de revisão,restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matériade fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. RE 631240, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe-220,publicação em 10/11/2014." (AC 1016304-91.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023 PAG.). Demonstrado, portanto, o interesse de agir da parte autora, ora agravada.4. Agravo interno interposto pelo INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL E URBANA. APOSENTADORIA POR IDADERURAL HÍBRIDA. A JURISPRUDÊNCIA JÁ SE POSICIONOU NÃO EXIGINDO QUE O TRABALHO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU À DER SEJA RURAL. RECURSO DO INSS QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADERURAL NÃO CONCEDIDA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADERURAL NÃO CONCEDIDA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
I - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
II - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
III - Erro material corrigido de ofício. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADERURAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. ERRO MATERIAL.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Ocorrência de erro material que pode ser corrigido a qualquer momento de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer grau de jurisdição.
- No mais, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA DE ATIVIDADE RURAL QUE SE COMPUTA PARA A APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONSECTÁRIOS. ENTENDIMENTO DA C.TURMA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM 10%. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em de 2004, para fins de aposentadoria rural devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 138 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho apresentou CTPS com vínculos rurais e urbanos e informações do CNIS no sentido de que exerceu atividades urbanas e rurais no tempo exigido para a obtenção do benefício cujo pedido ocorreu quando a autora contava com 65 anos.
3.A autora trouxe começo de prova material de trabalhadora rural, e comprovação por prova testemunhal colhida.
4.Consectários conforme o entendimento da C. Turma
5.Honorários fixados em 10%.
6. Parcial provimento do recurso, apenas em relação aos consectários.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. PROVA MATERIAL QUE INDICA TRABALHO URBANO. TEMPO MÍNIMO EXIGIDO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. IMEDIATIDADE ANTERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, qualificando o cônjuge como pintor e ela lides do lar. Acostou, também, ficha de sindicato e de atendimento de saúde certificado de alfabetização de trabalhador rural.
2.Contudo,depreende-se, da análise dos documentos, que não há prova de que a autora exerceu atividade rural durante o período exigido na legislação previdenciária, tampouco em período imediatamente anterior ao pedido do benefício.
3. Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
4.Provimento do recurso.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADERURAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. DECISÃO QUE DEFERIU A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAESPECIAL, EMBORA O TÍTULO EXECUTIVO TENHA DEFERIDO A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O cálculo do benefício mais vantajoso deve seguir os termos determinados no título executivo, não sendo possível inovar na fase de cumprimento de sentença.
2. Hipótese em que formada coisa julgada sobre o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER.
3. Assim, não se mostra mais possível a modificação do título executivo judicial para concessão de benefício diverso do implantado, sendo importante ressaltar que a forma mais vantajosa de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição não se confunde com o direito à concessão de benefício diverso, no caso, aposentadoria especial, sem qualquer amparo na coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES DEMONSTRADA POR SIMILARIDADE - IMPOSSIBILIDADE.
I. Tratando-se de sentença ilíquida, prolatada antes da vigência da Lei 13.105/2015, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03.12.2009). Tenho por interposta a remessa oficial.
II. Não é possível constatar atualmente as condições de trabalho junto às empresas desativadas. Ademais, é ônus do autor a apresentação dos documentos comprobatórios de seu direito, tarefa da qual não se desincumbiu.
III. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
IV. Considerando que a atividade de "frentista" consta da legislação especial, viável o reconhecimento das condições especiais de trabalho de 01.12.1968 a 10.07.1970 e de 01.08.1970 a 01.12.1970.
V. A comprovação da natureza especial das atividades é feita por meio de formulário específico e laudo técnico da empresa firmado por profissional especializado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, ou, a partir de 05.03.1997, do perfil profissiográfico previdenciário , por meio de perícia técnica realizada no efetivo ambiente de trabalho, não sendo admitido o reconhecimento da natureza especial apenas por comparação de atividades realizadas em empresas do mesmo ramo ou paradigma.
VI. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
VII. Viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 26.10.2007 a 20.12.2007 e de 03.01.2008 a 09.01.2009.
VIII. Agravo retido improvido. Remessa oficial, tida por interposta, e apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE APÓS O ANO DE 2010. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Não ocorreu a decadência do direito à aposentadoria rural por idade no caso em tela, quando implementados os requisitos legais para a sua obtenção após o ano de 2010.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
5.Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. TEMPO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA DE ATIVIDADE RURAL QUE NÃO SE COMPUTA PARA A APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DO ART.55,§2º, DA LEI Nº 8.213/91. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 07 de janeiro de 2014, para fins de aposentadoria rural devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho apresentou os documentos do espólio de seu marido e informações do CNIS no sentido de que exerceu atividades urbanas e rurais.
3.A autora não trouxe começo de prova material de trabalhadora rural, porquanto não há documento que aponte atividade rurícola no período exigido na legislação e no período imediatamente anterior ao pedido, não bastando a tal comprovação apenas a prova testemunhal colhida, consoante o entendimento da Súmula nº 149 do C. STJ, verbis. "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário ".
4. Observa-se não comprovado o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento, conforme dispõem os arts. 39, 48 e 143 da Lei nº 8.213/91. A imediatidade anterior é requisito indispensável à obtenção do benefício, conforme recente julgado do E. STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908).
5.O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência da Lei nº 8213/91 não será computado para fins de carência. Aplicação do art. 55, §2º, da Lei nº 8213/91.
6. Provimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. DECADÊNCIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. 2. A lei nº 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. Para benefícios concedidos entre 14-05-1992 e 01-02-1999, incide o prazo de dez anos (Lei nº 10.839/2004), a contar de 01-02-1999. 3. É indevido o cancelamento da aposentadoria por idade rural do segurado com base em irregularidade não confirmada em juízo. 4. Não havendo prova de ilegalidade, não é dado à Administração simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à sua manifestação, porquanto caracterizada em tal situação a denominada "coisa julgada administrativa" ou preclusão das vias de impugnação interna. 5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Na inicial, salientou a autora que, desde a mocidade, laborou no meio rural, sendo esta a única fonte de renda da família, caracterizando-se como segurada especial.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 16/08/2008 (fl. 09), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 162 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou apenas a certidão de óbito do seu marido, na qual consta ser trabalhador rural.
3.No documento com informações do CNIS em nome do seu marido a comprovação de vínculos trabalhistas como trabalhador autônomo (pedreiro). A aposentadoria obtida pelo seu marido falecido não pode ser considerado extensível à autora porque ele apresentava vínculo empregatício urbano, sendo que a pensão por morte conferida a autora só o foi em razão de tratar-se de segurado facultativo comerciário (vínculo urbano).
4.Não comprovado o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, conforme dispõem os arts. 39, 48 e 143 da Lei nº 8.213/91. A imediatidade anterior é requisito indispensável à obtenção do benefício, conforme recente julgado do E. STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908).
5.Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LABOR RURAL. CONSECTÁRIOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. DECISÃO QUE CUIDA DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO INSS. RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO: ERRO GROSSEIRO.1. Decisão que, sem extinguir o processo, acolhe embargos de declaração tão somente para reduzir o valor da multa fixada em razão da mora administrativa, tem natureza interlocutória.2. Impropriedade de apelação contra decisão que não é sentença, visto que resolve apenas questão incidental (não o "processo"). Decisão que desafia recurso de agravo de instrumento.3. A hipótese, que trata de erro grosseiro, não admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.5. Apelação da parte autora não conhecida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. O autor busca o reconhecimento da qualidade de segurado especial e a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (DER), em 25.07.2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche os requisitos para a aposentadoria por idade rural, especificamente quanto à comprovação da atividade rural e à condição de segurado especial, considerando a extensão das terras, a existência de CNPJ e a presidência de associação comunitária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que o autor possuía terras além de 4 módulos fiscais, baseada em "prints de tela de computador", não procede, pois tais documentos são de origem desconhecida e de um sistema interno desatualizado, não sendo aceitos como prova. A comprovação da propriedade de terras exige matrícula atualizada, que não foi apresentada pelo réu. O autor, por sua vez, comprovou a venda de grande parte das terras em 2004 e demonstrou que a área remanescente de 58,8 hectares é majoritariamente coberta por vegetação nativa, com apenas 17,1 HA produtivos, sendo inferior aos 4 módulos fiscais do município de General Carneiro/PR (96 hectares). Ademais, as notas fiscais apresentadas demonstram uma escala de produção compatível com a agricultura familiar, e o autor é inscrito no PRONAF.4. A manutenção de CNPJ como empresário individual não descaracteriza a condição de segurado especial, pois a atividade comercial de comercialização de palanques e carvão era desenvolvida com matéria-prima produzida pelo próprio grupo familiar para auxiliar na abertura de lavoura e pasto. O INSS não logrou demonstrar que o autor obtinha renda dessa atividade que tornasse dispensável o labor rural, e os valores das notas fiscais eram ínfimos, inclusive anteriores ao Plano Real, indicando que o CNPJ só não foi baixado antes por "mero desleixo".5. A presidência de associação comunitária não descaracteriza a condição de segurado especial, considerando a função social e comunitária da entidade, que tem por objetivo a defesa de direitos sociais e o fortalecimento da comunidade, sendo uma atividade comum em comunidades interioranas afastadas e compatível com o labor rural.6. A posse de uma média anual de 47 cabeças de gado, cuja rentabilidade média não ultrapassa 10% do valor da venda, não desconfigura a qualidade de segurado especial, pois é compatível com o regime de economia familiar, não representando uma fonte de renda que descaracterize o labor rural.7. O autor comprovou o efetivo exercício da atividade rural no período de carência de 180 meses, de 03.07.2003 a 03.07.2018 ou de 25.07.2003 a 25.07.2018, por meio de autodeclaração, notas fiscais e inscrição no PRONAF, que servem como início de prova material, conforme arts. 38-A, 38-B, 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/1991. A prova testemunhal corroborou o início de prova material, confirmando o labor rural por toda a vida do autor, sendo que a jurisprudência não exige comprovação contínua ano a ano, mas um início de prova material que se harmonize com a prova oral (TRF4, AC n° 2000.04.01.128896-6/RS).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida, com determinação de implantação do benefício de aposentadoria por idade rural.Tese de julgamento: 9. O conjunto probatório, incluindo autodeclaração, documentos e prova testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de segurado especial e o exercício de atividade rural, mesmo diante de elementos como a posse de terras, CNPJ e presidência de associação comunitária, desde que compatíveis com o regime de economia familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 201, II, § 7º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 6º, e 11; 98, § 3º; 487, I; e 497; CC, arts. 389, p.u., e 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, e § 1º; 25, II; 26, III; 38-A; 38-B; 39, I; 48, §§ 1º e 2º; 49, II; 55, § 3º; 102, § 1º; 106; e 142; Lei nº 8.212/1991, arts. 25, e 30, § 7º; Lei nº 9.289/1996, arts. 4º, I, e 14, § 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.985/2000, art. 2º, XII; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 12.188/2010, arts. 2º, II, e 13; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; STF, Tema 810; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 28.08.2012; STJ, REsp 72.216-SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 19.11.1995; STJ, REsp 637.437/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 17.08.2004; STJ, REsp 980.065/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 20.11.2007; STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 09.09.2015; STJ, REsp 1.492.221/PR, j. 20.03.2018 (Tema 905); STJ, REsp 1762211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 07.12.2018; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 905; TRF4, AC 0011205-91.2016.4.04.9999, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, j. 23.01.2017; TRF4, AC 5008320-46.2017.4.04.7004, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, TRSPR, j. 10.02.2022; TRF4, AC 5025518-98.2018.4.04.9999, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5025144-82.2018.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 04.10.2019; TRF4, AC 2000.04.01.128896-6/RS, Rel. Juiz João Surreaux Chagas, j. 25.07.2001; TRF4, EIAC 2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 11.02.2004; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper; TRF4, Súmula 76.