E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIOACIDENTE COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A LEI Nº 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
I- A partir da edição da Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, ficou vedada a acumulação do auxílio acidente com qualquer espécie de aposentadoria, devendo, contudo, o referido auxílio acidente integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria.
II- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.296.373/MG (2011/0291392-0), firmou posicionamento no sentido de que "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991(...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997", editando, em março de 2014, a Súmula nº 507, in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
III- No presente caso, considerando que a eclosão da lesão que ensejou a concessão do auxílio acidente foi anterior a 11/11/97, mas a aposentadoria foi concedida após a referida data, impossível a acumulação dos benefícios.
IV- Apelação improvida.
Autos:APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5010608-33.2021.4.03.6105Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:RAIMUNDO EDUARDO DE SOUZAPREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME.1. Apelação do INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. (i) Possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição de agentes nocivos e (ii) Preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a ruídos acima dos limites de tolerância. No caso, no período de 01.08.1990 a 10.06.1992, a parte autora exerceu a atividade de cobradora de ônibus no transporte coletivo de passageiros, conforme carteira de trabalho e previdência social – CTPS, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, por enquadramento ao código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e ao código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. Outrossim, nos períodos de 13.03.2001 a 14.02.2005 e de 01.12.2005 a 31.03.2010, a parte autora, no exercício das atividades de ajudante e de auxiliar de maquinista e de técnica de operação ferroviária, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, conforme perfis profissiográficos previdenciários – PPP, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.5. A parte autora manteve contrato de trabalho após o requerimento administrativo sendo certo que, em 10.08.2023, já contava com os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria pleiteada, com valor calculado na forma prevista nos arts. 8º e seguintes da LC 142/2013, pois totalizou tempo de contribuição correspondente a 33 (trinta e três) anos, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias e apresentou deficiência de grau leve. 6. O benefício é devido a partir da ocasião em que satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício em 10.08.2023 (D.E.R. reafirmada), uma vez que posterior à citação.IV. DISPOSITIVO.7. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE E DE APOSENTADORIA.
1. A competência para o julgamento das ações em que se discute a possibilidade de acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria previdenciária, ainda que o primeiro decorra de acidente de trabalho, é da Justiça Federal, conforme precedentes da 1ª Seção do STJ e desta Corte.
2. A acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria somente é possível se ambos forem anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97. Aplicação da Súmula 507 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. HIDROCARBONETOS. POEIRAS METÁLICAS. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A LEI Nº 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição (10/1/02), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
IX- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultada ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
X- A partir da edição da Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, ficou vedada a acumulação do auxílio acidente com qualquer espécie de aposentadoria, devendo, contudo, o referido auxílio acidente integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria .
XI- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.296.373/MG (2011/0291392-0), firmou posicionamento no sentido de que "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991(...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997", editando, em março de 2014, a Súmula nº 507, in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
XII- No presente caso, considerando que a eclosão da lesão que ensejou a concessão do auxílio acidente foi anterior a 11/11/97, mas a aposentadoria foi concedida após a referida data, impossível a acumulação dos benefícios.
XIII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. LEI 5.890/1973.
1. A controvérsia no presente mandado de segurança diz respeito à possibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria .
2. No caso dos autos, esses benefícios têm, respectivamente, data de início em 01.08.1974 e 10.01.1974, de forma que, conforme destaca do Ministério Público Federal em seu parecer, deve ser obedecida a Lei 5.890/73 então vigente, que não veda a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria .
3. Precedente do STJ.
4. Reexame necessário a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) ELABORADO COM BASE EM DADOS DE EMPRESA DITA SIMILAR. INVIÁVEL O PRETENDIDO RECONHECIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR.
- Agravos legais, interpostos pelo autor e pelo INSS, da decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo da autarquia, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por tempo de serviço, interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência do débito no montante de R$ 8.433,32 e para condenar o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, desde a data da indevida cessação.
- A parte autora alega, em síntese, que o fato gerador do auxílio-acidente ocorreu em data anterior à lei, de 10/12/1997, motivo pelo qual faz jus ao benefício.
- A Autarquia, por sua vez, alega que a parte autora recebeu benefício indevido e tais valores devem ser devolvidos, não sendo relevante a boa ou má-fé no recebimento.
- O auxílio-acidente teve termo inicial em 13/05/1987.
- A aposentadoria por tempo de serviço, conforme se depreende da leitura da inicial, foi implantada posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida pelos seus dispositivos, com as pertinentes alterações, em especial a que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente.
- Ainda que a parte autora alegue que o fato gerador do Auxílio-Acidente tenha ocorrido em data anterior à lei, de 10/12/1997, não é permitida sua percepção cumulada à da Aposentadoria, uma vez que o termo inicial desta é posterior à modificação do diploma legal.
- Para ser cabível a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria, indispensável que a eclosão da lesão incapacitante e o início deste benefício sejam, ambos, anteriores à Lei nº 9.528/97.
- Indevida, in casu, a cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de serviço.
- Indevida a cobrança dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que o autor tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da administração.
- Agravos improvidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DE PERÍODOS, CUJOS PPP´S INFORMAM GENERICAMENTE QUE HAVIA EXPOSIÇÃO A “AGENTES QUÍMICOS E POEIRAS”, SEM IDENTIFICAÇÃO DA SUBSTÂNCIA QUÍMICA, O QUE PREJUDICA O TIPO DE ENQUADRAMENTO DOS AGENTES QUÍMICOS, SE MEDIANTE ANÁLISE QUANTITATIVA OU QUALITATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
1. Considerando que a redação anterior do art. 86 não vedava a cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram significativa alteração no § 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:- benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de cumulação);- benefícios concedidos a partir da vigência da Lei 9528/97: quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação).
2. Não se verifica a possibilidade de cumulação tendo em vista que o auxílio-acidente foi concedido em 1990 e a aposentadoria por tempo de contribuição em 2010, posteriormente à edição da Lei 9.528/97, o que impede o restabelecimento do auxílio-suplementar/acidente e sua cumulação com a aposentadoria .
3. Apelação não provida.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA: PREVIDENCIÁRIO - CUMULAÇÃO DE AUXÍLIOACIDENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - POSSIBILIDADE
1. Com relação à percepção dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, divisaram-se dois sistemas: o primeiro, anterior à vigência da Lei 9.528/97, que permite a cumulação dos referidos benefícios sem previsão de integração dos valores mensais de auxílio-acidente para fins de cálculo do salário-de-benefício de aposentadoria; e o segundo, na vigência dessa lei, que veda a cumulação dos benefícios em questão, mas prevê a integração dos valores mensais de auxílio-acidente no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria .
2. No caso dos autos , o impetrante vinha recebendo o auxílio acidente desde 29/07/1976, sendo que em 25/05/1993 lhe foi concedida a aposentadoria especial. Nesse ponto, ambos os benefícios foram concedidos em período anterior à vigência da Lei 9.528/97, de forma que as novas regras trazidas pela referida não tem o condão de impedir a cumulação dos benefícios. Logo, permitida a percepção concomitante de ambos os benefícios, eis que permitida pelo nosso ordenamento jurídico.
3 . Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora interpõe agravo legal da decisão que, nos termos do art. 557, do CPC, deu provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
- Sustenta que a decisão merece reforma, tendo em vista que é possível a cumulação do benefício de auxílio-acidente com aposentadoria, desde que a incapacidade tenha se dado em momento anterior à edição da Lei nº 9.528/97.
- A questão a ser dirimida diz respeito à possibilidade ou não de cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez.
- O art. 86, §1º da Lei de Benefícios previa originalmente que o Auxílio-Acidente possuía caráter vitalício, portanto não sendo vedada sua percepção cumulada a qualquer outro benefício de natureza previdenciária.
- Sua redação foi modificada pela Lei 9.528/97, especificamente em seu §2º, que prevê de modo expresso ser "vedada sua cumulação com qualquer aposentadoria".
- De acordo com os documentos que instruíram a inicial e os extratos do Sistema Dataprev, o auxílio-acidente teve termo inicial em 27/02/1998, em razão de acidente ocorrido em 14/09/1997.
- A aposentadoria por invalidez teve DIB em 23/02/2001, posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida pelos seus dispositivos, com as pertinentes alterações, em especial a que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente.
- Ainda que a parte autora alegue que o fato gerador do Auxílio-Acidente tenha ocorrido em data anterior à lei, de 10.12.1997, não é permitida sua percepção cumulada à da Aposentadoria, uma vez que o termo inicial desta é posterior à modificação do diploma legal.
- Consoante recente entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para ser cabível a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria, indispensável que a eclosão da lesão incapacitante e o início deste benefício sejam, ambos, anteriores à Lei nº 9.528/97.
- Indevida, in casu, a cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA Nº 73 DA TNU. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À LEI 9.528/97. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR, IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU, IMPROVIDO.
1. O termo inicial do prazo de decadência deve corresponder à data de concessão da aposentadoria, pois é a partir desse momento que ocorre a cumulação indevida entre este e o benefício de auxílio-suplementar.
2. O auxílio-acidente, previsto no art. 6º. da Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, tinha caráter vitalício e podia ser cumulado com outro benefício previdenciário, desde que não tivesse o mesmo fato gerador. Diferentemente, o auxílio-suplementar, previsto no art. 9º. da mesma norma, não tinha caráter vitalício e cessava com a outorga da aposentadoria.
3. Com a edição da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio-suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente, passando a ter, então, caráter vitalício. A partir da edição da Lei n. 9.528, em vigor desde 11 de dezembro de 1997, a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria passou a ser vedada.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a cumulação do auxílio-suplementar/acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, porquanto não pode a Lei nova ser aplicada em desfavor do segurado, face ao princípio da irretroatividade das leis.
5. O deferimento de aposentadoria anteriormente à vigência da Lei 9.528/97, permite, portanto, a cumulação com o benefício de auxílio suplementar/acidente, nos termos do §2º, art. 86 desse diploma. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
7. Negado provimento aos recursos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO ACIDENTE SOMENTE PODEM INTEGRAR O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO NAS COMPETÊNCIAS EM QUE HOUVER VALORES A TÍTULO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TNU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
1. O auxílio-acidente, previsto no art. 6º. da Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, tinha caráter vitalício e podia ser cumulado com outro benefício previdenciário, desde que não tivesse o mesmo fato gerador. Diferentemente, o auxílio-suplementar, previsto no art. 9º. da mesma norma, não tinha caráter vitalício e cessava com a outorga da aposentadoria.
2. Com a edição da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio-suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente, passando a ter, então, caráter vitalício. A partir da edição da Lei n. 9.528, em vigor desde 11 de dezembro de 1997, a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria passou a ser vedada.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a cumulação do auxílio-suplementar/acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, porquanto não pode a Lei nova ser aplicada em desfavor do segurado, face ao princípio da irretroatividade das leis.
4. A Lei n. 9.528/97 também alterou o art. 31 da Lei n. 8.213/91, a fim de assegurar que o valor mensal do auxílio-acidente integre o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. Assim, embora tenha sido retirado o caráter de vitaliciedade do auxílio-acidente, os valores percebidos pelo segurado a esse título passaram a ser computados para efeito de cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria, fazendo com que, a partir de então, o deferimento de aposentadoria a um segurado que já percebe auxílio-acidente acarretasse não apenas a infringência da norma que instituiu a vedação de cumulação dos benefícios, mas também um bis in idem.
5. O deferimento de aposentadoria após a vigência da Lei 9.528/97 , portanto, impede a cumulação com o benefício de auxílio-acidente, independentemente da data do fato gerador deste, nos termos do §2º, art. 86 desse diploma. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO REJEITADA. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE DO TRABALHO COM APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DA LEI Nº 9.528/97. POSSIBILIDADE.
I- Não merece prosperar a alegação de incompetência absoluta do Juízo, uma vez que a natureza jurídica do pedido não é da seara acidentária. O que se discute nos presentes autos é a possibilidade de cumulação do recebimento do auxílio acidentário com a aposentadoria e não o preenchimento de requisitos para a concessão de benefício acidentário. Precedentes desta Corte.
II- A partir da edição da Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, ficou vedada a acumulação do auxílio acidente com qualquer espécie de aposentadoria, devendo, contudo, o referido auxílio acidente integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria .
III- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.296.373/MG (2011/0291392-0), firmou posicionamento no sentido de que "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991(...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997", editando, em março de 2014, a Súmula nº 507, in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
IV- No presente caso, considerando que a eclosão da lesão que ensejou a concessão do auxílio acidente foi anterior a 11/11/97 e a aposentadoria foi concedida antes da referida data, possível a acumulação dos benefícios.
V- Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que a autarquia foi condenada ao restabelecimento do auxílio suplementar desde 19/1/12 e a ação foi ajuizada em 21/2/14.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
III- APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COBRADOR DE ÔNIBUS. PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. VIGILANTE. PERÍODO ANTERIOR A 28/04/1995. NÃO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. RECURSO DE AMBOS. ATIVIDADE DE VIGILANTE RECONHECIDA COMO ESPECIAL POR EQUIPARAÇÃO À DE GUARDA. ATIVIDADE DE COBRADOR DE ÔNIBUS RECONHECIDA COMO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA Nº 73 DA TNU. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo o autor como pessoa com deficiência leve desde 01/01/2003, averbando períodos como tempo de serviço especial e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para menor aprendiz; (ii) a validade do uso de expressões genéricas para agentes químicos na caracterização da especialidade; (iii) a observância dos critérios de aferição de ruído e a eficácia do EPI; (iv) a suficiência da avaliação administrativa para a deficiência; (v) a cumulação da redução da deficiência com a especialidade do labor; e (vi) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que identificou o grau de deficiência leve do autor desde 01/01/2003 deve ser mantida, pois está adequada às premissas de análise e guarnecida pelo resultado da perícia judicial, enquanto o apelo do INSS apenas remete à avaliação administrativa.4. Não há óbice ao reconhecimento da especialidade do trabalho prestado por menor aprendiz, em razão do caráter protetivo do Direito Previdenciário, conforme jurisprudência desta Corte.5. O reconhecimento da especialidade por exposição a ruído é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo ineficaz o uso de EPI para neutralizar os danos causados ao organismo humano, conforme o Tema 555 do STF.6. A metodologia de aferição NHO-01 da Fundacentro (NEN) tornou-se obrigatória a partir de 18/11/2003; na ausência dessa informação ou com metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado pela aferição apresentada no processo, desde que embasada em estudo técnico.7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais e outros compostos de carbono, mesmo após o Decreto nº 2.172/97, pode caracterizar atividade especial, sendo a avaliação qualitativa suficiente, especialmente quando se trata de agentes reconhecidamente cancerígenos.8. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para elidir a nocividade, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo, conforme o IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC.9. O autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência, a contar da DER, uma vez que totaliza mais de 33 anos de tempo contributivo com deficiência leve, após a aplicação dos fatores de conversão pertinentes aos períodos laborados sem deficiência e em condições especiais.10. A correção monetária deve observar o INPC a partir de 04/2006, e os juros moratórios incidem a contar da citação, na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e, a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme a Lei nº 11.960/2009, e a Selic a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021.11. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015 e a jurisprudência do STJ.12. A implantação imediata do benefício é devida, nos termos do art. 497 do CPC, com prazo de 30 dias, ou 5 dias úteis em casos de doença grave ou idade avançada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 15. É devido o reconhecimento de tempo de serviço especial para menor aprendiz e por exposição a hidrocarbonetos quando o contexto da atividade e a profissiografia indicam a presença de agentes nocivos, sendo ineficaz o EPI para ruído e agentes cancerígenos, o que, somado à deficiência leve comprovada por perícia judicial, garante a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 8º, 9º, 10; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, cód. 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo II, item 13, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-D, 70-E, 70-F, Anexo IV, item 1.0.19, art. 68, §4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.145/2013; Decreto nº 10.177/2019; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; NR 15, Anexo 13; IN 77/2015, arts. 278, I, §1º, I, e 284, p.u.; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, arts. 375, 479, 487, I, 497, 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 149146 (Tema 905); STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; TRF4, AC 5003152-55.2020.4.04.7005, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 30.07.2024; TRF4, AC 5001327-32.2023.4.04.7115, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5003436-67.2019.4.04.7209, Rel. Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 04.04.2025; TRF4, AC 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 17.09.2020; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15); TRF4, AC 5003849-86.2019.4.04.7207, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 21.08.2020.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. AVERBAÇÃO CONCEDIDA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS QUE NÃO FOI OBJETO DO PEDIDO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. RECURSO ADESIVO DA AUTORA IMPROVIDO.
1.A autora juntou como elementos de prova declaração de residência em assentamento na propriedade rural, e inscrição em sindicato rural.
2.O extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostado pela autarquia, ostenta vínculos de trabalhos urbanos e auxílio-doença . Comprovação de vínculo rural apenas de pequeno período que não pode ser averbado para fins previdenciários hábil à demonstração de carência.
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida durante o período de carência.
4.A prova testemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício por parte da autora, sendo que não foi colhido depoimento da pessoa que prestou a declaração do exercício de atividade rural por parte da autora.
5.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
6.Sucumbência da autora com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
7.Improvimento do recurso adesivo da autora. Provimento do recurso do INSS.
8.Improcedência da ação.