EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DE LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL, OU DE NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO, AINDA QUE MÍNIMO, PARA A EXECUÇÃO DO TRABALHO HABITUAL, SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL, OU DE NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO, AINDA QUE MÍNIMO, PARA A EXECUÇÃO DO TRABALHO HABITUAL, SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E DE SEQUELAS QUE REDUZA A CAPACIDADE DE TRABALHO. DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . BENEFÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO OU OCUPAÇÃO HABITUAL TAMPOUCO REDUÇÃO DESSA CAPACIDADE, AINDA QUE MÍNIMA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA OU DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE/ AUXÍLIO-SUPLEMENTAR COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DESDE QUE AMBOS OS BENEFÍCIOS SEJAM ANTERIORES À LEI Nº 9.528/97. SÚMULA 507 DO STJ.
1. A cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria é possível desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, que impôs modificações ao artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Aplicação da Súmula 507 do STJ.
2. A distinção entre o auxílio-acidente e o axílio-suplementar, embora existente na origem, quando da instituição pela Lei nº 6.367/76, não mais subsiste após o advento da Lei nº 8.213/91, uma vez o auxílio-acidente, segundo a novel legislação, acabou por absorver o auxílio-suplementar, que também passou a ter caráter vitalício. Precedentes deste Tribunal Regional Federal.
3. Manutenção da sentença que concedeu a segurança a fim de determinar o restabelecimento do auxílio-suplementar por acidente de trabalho e o conacelamento do complemento negativo gerado.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL (ART. 57/8). AGENTE NOCIVO RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL E COM A SUA AFERIÇÃO CORRETA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSORA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. TEMA 629 DO STJ.PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria de professora, por entender insuficientes os documentos advindos do CNIS, especificamente sobre algumas contribuições do antigo empregadoquenão foram consideradas no cálculo do benefício concedido pelo INSS.2. Não havendo prova sobre qual contribuição foi, ou não, considerada no cálculo do benefício, o caso não seria a improcedência do pedido e extinção do processo com resolução de mérito, e sim a extinção do processo sem resolução de mérito, à luz do quejá decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629 (a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimentoválido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa REsp n. 1.352.721-SP,Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).3. Processo extinto sem resolução de mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do acórdão que, por unanimidade negou provimento ao seu agravo legal.
- Não conheço dos embargos de declaração de fls. 453/459, eis que opostos em duplicidade.
- Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM QUALQUER PERÍODO, DESDE QUE COMPROVE ATIVIDADE COM EFETIVO RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COM ATRASO. AUSÊNCIA DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/73 CONTRA DECISÃO QUE RESOLVE IVC. ERRO GROSSEIRO. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA . CONCESSÃO DE OUTRA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256, COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE DE SOLUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 261 do CPC/73, então vigente por ocasião da interposição da apelação, a impugnação ao valor da causa era processada como incidente processual, portanto autuada em apenso aos autos principais, e a decisão que a solucionava desafiava agravo de instrumento (ou retido), sendo considerado erro grosseiro a interposição de apelação, a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ. Apelação não conhecida no tocante à pretensão de alteração do valor atribuído à causa.
2. O Supremo Tribunal Federal, no RE 661256 RG / DF, relator o ministro Ayres de Brito, em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão constitucional. Por ora, como não houve o julgamento da causa, não há efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário.
3. O argumento favorável à desaposentação é o de que, tratando-se de direito patrimonial, a aposentadoria poderia ser renunciada pelo beneficiário, a seu critério, diante da inexistência de expressa vedação legal. Além disso, a norma que veda a desaposentação seria de natureza infralegal (Dec. 3.048/99), não podendo ser aplicada ao presente caso, haja vista que somente a lei em sentido estrito poderia restringir direitos. Nessa ordem de ideias, a regra prevista no art. 181-B do Regulamento da Seguridade Social, incluída pelo Decreto nº 3.265/1999, incorreria em ilegalidade, por não encontrar suporte em lei em sentido formal. Tal artigo, que tacha a aposentadoria de irreversível e irrenunciável, constituiria regulamento autônomo por inovar na ordem jurídica ao arrepio do Poder Legislativo.
4. Noutro foco, o ato jurídico pretendido pela parte autora não constituiria renúncia stricto sensu, uma vez que não pretende deixar de receber benefício previdenciário . Em realidade, pretende trocar o que recebe por outro mais vantajoso.
5. Outrossim, a regra contida no artigo 18 da Lei 8213/91 proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. Sendo assim, a Lei nº 8.213/91 vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário .
6. A questão da desaposentação, pela qual se concede uma nova aposentadoria por tempo de contribuição ( aposentadoria , essa, prevista no ordenamento jurídico de um número restritíssimo de países não desenvolvidos, já que maioria dos países desenvolvidos privilegia a concessão de aposentadoria por idade, devida quando o segurado já não mais tem condições adequadas de trabalho), transcende os interesses individuais do segurado aposentado.
7. Assim dispõe o art. 195, "caput", da Constituição Federal: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei (...). O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
8. Necessário registrar que o sistema utilizado no custeio da seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por que as contribuições vertidas posteriormente pela segurado (que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu benefício previdenciário . Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari assim lecionam: (...) O segurado, ao contribuir, não tem certeza se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos vão todos para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada (como ocorre com o FGTS). (...) - CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI, João Batista, Manual de Direito Previdenciário , 5ª Ed., pg. 87.
9. Releva observar, ainda, que a questão relativa às contribuições vertidas ao sistema após a aposentação já foi levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 3105-DF, em que se decidiu pela constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos de que tratou a EC 41/2003 (Tribunal Pleno, ADI 3105/DF, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO, julgamento 18/08/2004, DJ 18-02-2005)
10. No julgamento do RE 437.640-7, a Suprema Corte, na esteira do entendimento firmado na ADI 3105-DF, consignou que o artigo 201, § 4º, (atual § 11),da Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios".
11. Reconhece-se, enfim, que se trata de posicionamento minoritário, pois as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência para decidir questões previdenciárias, Quinta e Sexta, são favoráveis à possibilidade de concessão da desaposentação. Contudo, pelas razões apresentadas acima, de teor jurídico e também social, e por crer que o julgamento do Pretório Excelso no RE 661256 RG/DF trilhará o mesmo caminho, mantendo a coerência com o julgado na ADI 3105/DF, ratifica-se o entendimento deste relator no sentido da impossibilidade de concessão da desaposentação.
12. Apelação parcialmente conhecida a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS COM ATRASO. PERÍODO RECONHECIDO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FRENTISTA EM CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. PPP QUE ATESTA O CONTATO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXILIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 998 DO STJ. JULGAMENTO OCORRIDO NOS TERMOS DO RECURSO REPETITIVO. OMISSÃO/OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
- A matéria objeto de divergência foi objeto de julgamento em julgamento vinculante.
- Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1.026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão/obscuridade/contradição a ser sanada.
Não cabe a aplicação da litigância de má-fé, agindo a autarquia dentro do poder/dever legal de agir.
A majoração de honorários recursais não incide na hipótese porque contrarrazões não são recurso.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTO: IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO, COMO ESPECIAL, DE PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . SOBRESTAMENTO APÓS A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 998/STJ, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. ÓBICE DO ACÓRDÃO AFASTADO. REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL ATENDIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. TUTELA ANTECIPADA RESTABELECIDA.
1. Cuida-se de embargos de declaração em ação previdenciária, cujo escopo é o reconhecimento dos requisitos para implementação de aposentadoria especial.
2. O Acórdão embargado deu parcial provimento à apelação do INSS, na seguinte conformidade: a) manteve reconhecida como atividade especial do segurado os interstícios de 15.07.1991 a 05.03.1997, de 06.03.1997 a 13.11.2008, de 12.01.2009 a 17.08.2015 e de 18.02.2016 a 02.09.2016. Atividades: técnico de manutenção e técnico de sistema metroviário. Agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts. Amparo normativo e jurisprudencial: Decreto 53.831/64, item “1.1.8”, Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/86 e REsp 1.306.113/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 545-C do CPC/73); b) afastou a especialidade quanto aos lapsos de 14.11.2008 a 11.01.2009 e de 18.08.2015 a 17.02.2016, uma vez que o segurado, nesse período, percebeu auxílio-doença previdenciário .
3. Opostos estes aclaratórios, sobreveio determinação de sobrestamento da demanda, tendo em vista a afetação, pelo C. STJ, de Recursos Especiais representativos de controvérsia, cujo Tema (998) ficou assim delimitado: "possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária".
4. Foi, então, noticiado que a Primeira Seção do C. STJ, em 26.06.2019, julgou os recursos especiais relativos ao Tema 998, fixando a seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
5. Diante do aludido quadro, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.
6. Com efeito, o único fundamento apresentado pelo V. Acórdão para negar aposentadoria especial em favor do embargante – não reconhecimento, como especial, de período de percepção de auxílio-doença, decorrente de afastamento oriundo de trabalho desempenhado em condições agressivas – foi afastado no referido julgamento do E. STJ.
7. Dessa forma, imperioso que os períodos de 14.11.2008 a 11.01.2009 e de 18.08.2015 a 17.02.2016, nos quais o segurado, ora embargante, recebeu auxílio-doença, sejam reconhecidos como atividade especial, perfazendo, em conjunto com os lapsos já reconhecidos, 25 anos, 01 mês e 18 dias de trabalho, assim como verificado na sentença.
8. Salienta-se a possibilidade de que o ajuste do V. Acórdão em relação ao julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos seja feita em sede de embargos declaratórios. A uma, porque a devolução da matéria à Turma Julgadora e respectiva revisão ocorreria necessariamente por ocasião da interposição de recurso especial (art. 1.040, II, do CPC). A duas, porque os artigos 926 e 927 do CPC ordenam que os tribunais mantenham a sua jurisprudência coerente, respeitadas, entre o mais, as decisões proferidas em recursos especiais repetitivos.
9. Logo, preenchidos os requisitos legais necessários, o segurado faz jus à percepção de aposentadoria especial.
10. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, 02.09.2016, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do recorrente.
11. Os índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o julgamento do C. STF na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
12. Mantida a condenação da Autarquia a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante a Súmula 111/STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
13. Embargos de declaração acolhidos, para que desprovida a apelação do INSS. Tutela antecipada restabelecida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. RECURSO QUE PEDE A SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE EM RECURSOS ESPECIAIS. NÃO HÁ NENHUMA FUNDAMENTAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRE, DE MODO CONCRETO E ESPECÍFICO, A IDENTIDADE ENTRE O TEMA DO RECURSO E O OBJETO DOS RECURSOS ESPECIAIS. O PEDIDO É GENÉRICO, INESPECÍFICO, O QUE EQUIVALE À AUSÊNCIA DE PEDIDO, NÃO PODENDO SER CONHECIDO. ATIVIDADE DE VIGILANTE POSTERIOR A 05/03/1997. TEMA 1031 DO STJ. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PARA TODO O PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL, AINDA QUE SEM USO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE APOSENTADORIA NO ÂMBITO DE RGPS COM UTILZIAÇÃO DE PERÍODOS COM CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO RPPS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS DE QUE O PERÍODO NÃO FOI UTILIZADO PARA FINS DE APOSENTADORIA NO RPPS. RECURSO NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIAESPECIAL COM PEDIDO DE CONVERSÃO INVERSA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data.
- Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, de 25/05/2010.
- A partir de 01/03/2002 o autor passa a executar tarefas de natureza administrativa, como bem apontado no item "profissiografia", do PPP, afastando-se tanto a habitualidade quanto a permanência da exposição ao agente agressivo.
- Tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. DE ACORDO COM O LAUDO MÉDICO PERICIAL, A PARTE AUTORA NÃO APRESENTA NENHUMA REDUÇÃO, AINDA QUE MÍNIMA, DA CAPACIDADE DE DESEMPENHAR A SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL. ALÉM DISSO, A DOENÇA E AS SEQUELAS DECORRENTES DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE MASTECTOMIA NÃO CARACTERIZAM ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. TUTELA PROVISÓRIA CASSADA.