E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O INSS SE INSURGE CONTRA A CONVERSÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM, BEM COMO REQUER QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE EVENTUAIS VALORES DEVIDOS SEJA REALIZADA CONFORME A MODULAÇÃO DE EFEITOS A SER REALIZADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947 (TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL) PELO STF, E NÃO COM BASE NO INPC. NO CASO EM TELA, O PPP INFORMA EXPRESSAMENTE QUE A TÉCNICA UTILIZADA PARA MEDIÇÃO DO RUÍDO FOI A DOSIMETRIA, OU SEJA, ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A NHO-01. SENTENÇA DETERMINOU A APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, NA FORMA INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO CJF Nº 658/2020, PARA A APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO GENÉRICO. ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL INOBSERVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCABÍVEL NA FORMA DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NEGOU A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO RE 870.947, EM 03/10/2019. RECURSO DO INSS DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGO 485, V, CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. RENÚNCIA A ADICIONAL DE 25% EM ACORDO JUDICIAL ANTERIORMENTE FIRMADO. NOVA AÇÃO DISCUTINDO O ACRÉSCIMO. IMPOSSIBILIDADE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Federal da 1ª Vara de Naviraí/MS, distribuídos em 02.10.2013, sob o número 0001277-02.2013.4.03.6006.2 - Ocorre que a parte autora havia ingressado com outra ação pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, e idêntico adicional de 25% (vinte e cinco por cento), cujo trâmite se deu perante o mesmo Juízo, e foi autuada sob o número 0001245-65.2011.4.03.6006, conforme documentos acostados aos autos.3 - Embora as ações, nas quais se postulam benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi discutida a mesma situação fática: a necessidade de auxílio permanente de terceiro por parte do autor, com o consequente deferimento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez, em razão da cegueira de olho direito e visão subnormal em olho esquerdo, quadro este estabilizado em meados de 2011 e 2012.4 - Naquela demanda, o requerente aceitou proposta formulado pelo ente autárquico, nos seguintes termos: “(...) O INSS propõe a concessão do benefício de auxílio-doença a partir de 20/09/2011 e concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 11/05/2012 (data da juntada do laudo pericial). Propõe o pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor das parcelas vencidas, atualizadas com correção monetária, nos termos do Manual da Justiça Federal, e sem juros. A parte autora renuncia eventuais direitos decorrentes dos fatos objeto dessa demanda (...)”.5 - Diante do exposto, tem-se que o demandante expressamente renunciou a qualquer eventual benesse decorrente dos fatos discutidos naquele feito, dentre as quais, o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez. Nessa senda, lembre-se que ele é pessoa capaz, à luz dos arts. 3º e 4º do Código Civil, seja na sua redação atual ou na pretérita, de modo que a avença se mostra plenamente válida.6 - Chega a causar espécie o fato de que, pouco tempo após firmar o acordo (05.07.2012), propôs nova ação (03.10.2013), requerendo direito sobre o qual tinha expressamente renunciado, em clara violação ao princípio do “venire contra factum proprium”.7 - Como bem sintetizou o magistrado a quo, “o autor, ciente da conclusão pericial, no sentido de que desde então havia necessidade do auxílio permanente de outra pessoa – o que ele mesmo afirma à fl. 03 dos presentes autos, e pode ser corroborado pela leitura do laudo pericial à época produzido (cópia às fls. 17/21) –, resolve pactuar avença que deixa de contemplar acréscimo sub judice, limitando-se à implantação do benefício de auxílio-doença e à sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. E mais: com a expressa renúncia a outros eventuais direitos decorrentes dos fatos objeto da demanda. Tudo isso leva à conclusão de que a parte autora, ao celebrar acordo nos termos constantes da ata de fl. 75, abriu mão do adicional a que se refere o art. 45 da lei de benefícios. Até porque, de fato, trata-se de direito plenamente disponível. Dito isso, e considerando que o acordo em tela fora homologado, sem ressalvas, por sentença extintiva com resolução de mérito, indubitavelmente que o pleito agora formulado está acobertado pelo instituto da coisa julgada”.8 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.9 - Sentença terminativa mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. PERÍODOS ESPECIAIS E DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO TEMPESTIVO CONTRA DECISÃO DA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o imediato cumprimento de decisão da 7ª Junta de Recursos da Previdência Social, para o reconhecimento de períodos de labor especial, com a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da DER (14/10/2013).
2 - Alega ser intempestivo o Recurso Especial interposto no âmbito administrativo pela autarquia, o que torna o reconhecimento da especialidade do labor e o direito à concessão do benefício pleiteado incontroversos.
3 - De acordo com o artigo 308 do Decreto nº 3.048/99, “Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)”.
4 - Diante de recurso tempestivo interposto pelo INSS no âmbito administrativo, correta a suspensão da decisão da 7ª Junta de Recursos da Previdência Social.
5 - Observa-se, ainda, que desta forma, não deu o INSS causa ao ajuizamento da demanda, como alegado pelo autor.
6 - Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES DEMONSTRADA POR SIMILARIDADE - IMPOSSIBILIDADE. NÍVEL DE RUÍDO ULTRAPASSADO DE 08.01.1996 A 05.03.1997. TUTELA CASSADA.
I. Não é possível constatar atualmente as condições de trabalho junto às empresas desativadas. Ademais, é ônus do autor a apresentação dos documentos comprobatórios de seu direito, tarefa da qual não se desincumbiu.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
III. A comprovação da natureza especial das atividades é feita por meio de formulário específico e laudo técnico da empresa firmado por profissional especializado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, ou, a partir de 05.03.1997, do perfil profissiográfico previdenciário , por meio de perícia técnica realizada no efetivo ambiente de trabalho, não sendo admitido o reconhecimento da natureza especial apenas por comparação de atividades realizadas em empresas do mesmo ramo ou paradigma.
IV. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
V. Viável o reconhecimento das condições especiais de trabalho de 08.01.1996 a 05.03.1997, ocasião em que o nível de ruído exigido passou a ser de 90 decibéis.
VI. Não é possível o reconhecimento dos demais períodos, pois o nível de ruído não era superior a 85 decibéis, como determinado na legislação especial.
VII. Agravo retido e apelação do autor improvidos. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela cassada.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. QUESTÃO DE FATO. LAUDO JUDICIAL QUE PREVALECE, NO CASO, SOBRE AS DEMAIS PROVAS DOCUMENTAIS PRODUZIDAS. TEMPO ESPECIAL, AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. PREJUDICADO O RECURSO DO INSS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA OU RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE ENTENDEU SER INDEVIDA SUA CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO SUPLEMENTAR DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. NÃO VERIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
1. A disciplina dos requisitos para a concessão de quaisquer benefícios previdenciários, que é privativa do legislador, não se altera em face do que as partes alegam ou deixam de alegar.
2. Consequentemente, não incorre em julgamento fora dos limites da lide o acórdão que examina a possibilidade de cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez (cuja concessão era objeto da lide) com o auxílio suplementar decorrente de acidente do trabalho, ainda que essa questão tenha sido abordada pelo INSS apenas em sede de recurso de apelação.
3. A impossibilidade de percepção cumulativa do benefício benefício reivindicado e do auxílio-acidente acidentário que o autor percebia, como mero reflexo da concessão do primeiro, não alterou a natureza da causa em que o autor o reivindicou, que não é acidentária.
4. Logo, não há falar em incompetência absoluta deste Tribunal Regional Federal para decidir a respeito da (in)acumulabilidade dos benefícios.
5. Não se verificando presentes os vícios alegados pela parte autora, é de ser julgado improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APTC. AFASTA PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO E DE PRAZO PARA JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PERÍODOS COM PROVA DO USO DE ARMA DE FOGO E COM LAUDO CONTEMPORÂNEO RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. DEMAIS PERÍODOS SEM PROVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUE NÃO DEVEM SER RECONHECIDOS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A SEGURADA, EMBORA NÃO TENHA RECORRIDO, FOI PREJUDICADA COM O PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS, POIS TERIA QUE SE AFASTAR DA ATIVIDADE PARA RECEBER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DE FATO, ELA TAMBÉM TEM DIREITO À APOSENTADORIA DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 13.183/2015 (REAFIRMAÇÃO DA DER). PROVIMENTO.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AUTORA E RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PPP FORNECIDO COM A INICIAL. CUMPRE À PARTE AUTORA DILIGENCIAR, AINDA QUE PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO, NO SENTIDO DE SANAR EVENTUAL INCORREÇÃO DO DOCUMENTO EMITIDO PELA EMPRESA EMPREGADORA. NÃO É OBRIGADO O JUIZ A SUPRIR DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA PARTE. DOSIMETRIA. TÉCNICA EM ACORDO COM A NR-15 E NHO-01. INDICAÇÃO DE NÍVEL DE RUÍDO EM NEN. DESNECESSIDADE EM CASO DE JORNADA DE TRABALHO PADRÃO. RECURSO DO RÉU A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PPP E LAUDO PERICIAL QUE ATESTAM INSALUBRIDADE. CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM AGENTE INSALUBRE DERIVADO DO HIDROCARBONETO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. ATIVIDADE EM CANA-DE AÇUCAR. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE EM AGROPECUÁRIA – PUIL 452. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO EM TRABALHO RURAL. RUÍDO. MEDIÇÃO PONTUAL EM DESCONFORMIDADE COM A NORMA VIGENTE. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DO RÉU A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SERVIÇO (ART.52/6). AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA E COM MEDIÇÃO CORRETA PARA O PERÍODO PLEITEADO E CONCEDIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO AMPARA O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO. RECURSO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL E FINAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. FACULDADE DO DEVEDOR. ÔNUS DO CREDOR.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (01-04-2011), o benefício é devido desde então.
4. Levando em conta que a parte autora percebe o benefício de aposentadoria por idade, desde 06-09-2011, bem como a impossibilidade de cumulação deste benefício com o benefício de aposentadoria por invalidez, deve ser mantido aquele benefício, haja vista ser considerado mais vantajoso pela parte autora.
5. Hipótese em que é cabível a correção, de ofício, da sentença, tendo em conta o erro material em relação ao termo inicial de concessão do benefício.
6. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
7. No cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, compete ao juízo oportunizar ao devedor que, caso assim deseje, junte aos autos os cálculos de liquidação do julgado, com os quais o credor poderá, ou não, concordar. Assim procedendo, o devedor demonstra boa fé processual e caracteriza a hipótese da chamada "execução invertida", com todas as decorrências legais de sua adoção, dentre elas o afastamento da condenação em novos honorários, relativos à fase de cumprimento do julgado, na hipótese de pagamento mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
8. Entretanto, o ônus da apresentação dos cálculos de liquidação do julgado compete, legalmente, à parte credora.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/97. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE.
- O impetrante é titular de auxílio-acidente desde 07.10.1994 (fl. 17). Nessa data, vigia a redação original do art. 86 da Lei 8.213/91, que não vedava a cumulação do benefício de auxílio-acidente com qualquer aposentadoria . Tal vedação apenas passou a existir com a Lei 9.528/97.
- Dessa forma, aplicando-se o princípio do tempus regit actum, tem-se que é possível a cumulação do auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria, desde que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991.
- Trata-se, com efeito, do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1296673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 03/09/2012).
- No caso dos autos, entretanto, consta que a aposentadoria por invalidez do autor teve início em 25.03.2010 e sua doença teve início em 15.12.2003. Ou seja, não é possível a cumulação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima reproduzida.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA. APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA.
Preliminar de prescrição rejeitada. Ausência do decurso de mais de cinco anos entre a data do requerimento administrativo e aquela da propositura da ação.
Pedido de benefício de aposentadoria especial. Previsão nos arts. 57 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas com exposição a agentes biológicos.
Direito ao reconhecimento do tempo especial.
Contagem recíproca do tempo de atividade, nos termos do art. 130 do Decreto nº 3.048/99.
Possibilidade de contagem, como especial, do interregno em que a parte recebeu auxílio-doença . Período cujas atividades anteriores e posteriores são especiais. Incidência do recurso repetitivo de tema nº 998, do STJ.
Contagem da atividade sujeita a condições especiais em tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, até a data do requerimento administrativo.
Concessão de aposentadoria especial, conforme requerido pela parte autora.
Incidência, sobre os valores em atraso, de juros e de correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício. Inteligência da Súmula n. 111 do STJ.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios não-cumulativos, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Desprovimento ao recurso do INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO RECEBIMENTO CONJUNTO DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR POR ACIDENTE DO TRABALHO E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAR O PAGAMENTO INDEVIDO. TEMA 979/STJ. DECADÊNCIA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.