TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSOESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPENSAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, no terço constitucional de férias e no aviso prévio indenizado.
2. Reconhecido o direito, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, devidamente corrigidas pela SELIC desde a data do recolhimento.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSOESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, no terço constitucional de férias e no aviso prévio indenizado.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSOESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, a título de terço constitucional de férias e de aviso prévio indenizado.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSOESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos pagamentos efetuados pelo empregador nos primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença e na remuneração do terço constitucional de férias e do aviso prévio indenizado.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSOESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, a título de terço constitucional de férias e de aviso prévio indenizado.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSOESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, a título de terço constitucional de férias e de aviso prévio indenizado.
O benefício do vale-transporte não tem caráter salarial, mesmo quando pago em pecúnia.
O pagamento in natura do auxílio-alimentação não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de alimentação do Trabalhador - PAT.
Reconhecido o direito, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, devidamente corrigidas pela SELIC desde a data do recolhimento, observada a prescrição quinquenal.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSOESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, no terço constitucional de férias e no aviso prévio indenizado.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS EM ATRASO. PARECER DA CONTADORIA. EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO ENTE AUTÁRQUICO. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS CÁLCULOS DO CONTADOR. INSURGÊNCIA DO INSS EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora, com a presente demanda, o pagamento da correção monetária incidente sobre as parcelas em atraso de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/128.019.078-4). Alega que a Autarquia “pagou todos os valores de agosto de 1999 a abril de 2009, sem a devida correção monetária". Apresenta, para tanto, planilha de cálculos (ID 107426044 - Pág. 12/14), por meio da qual apura o valor de R$130.562,27 correspondente às diferenças não pagas.
2 - No curso da demanda, durante a fase instrutória, sobreveio aos autos informação prestada pela Contadoria do Juízo.
3 - Em manifestação às informações prestadas pela Contadoria, o INSS apresentou os seguintes quesitos: “1) Segundo a legislação aplicável, qual era o índice de correção monetária aplicável aos benefícios pagos em atraso no período controvertido (1999 a 2009)? 2) Segundo os cálculos de fls. 211/221 qual índice de correção monetária foi aplicado pelo INSS no pagamento efetuado administrativamente? 3) Tratando-se de pagamento administrativo, informe a Contadoria Judicial se efetuando os cálculos pelos índices de correção monetária para pagamento administrativo sem a aplicação de juros de mora e sem a utilização da Resolução 267/CJF, se o valor encontrado seria o mesmo que o informado à fl. 211. Em caso negativo qual seria o valor encontrado”.
4 - Em resposta, sobreveio novo parecer, no qual constou: “(...) ao conferir as parcelas devidas, vimos que a fl. 213 v.°, a 1ª parcela devida não corresponde a 26/30 (vinte seis trinta avos) do valor da RMI, em dissonância com o valor pago (vide fl. 214), logo refizemos os cálculos, corrigindo as diferenças pelos indexadores previdenciários indicados pela Resolução 267/2013, conforme prevê o art. 454 do Provimento COGE n°64, mesmos índices da Tabela de Correção Monetária do Conselho da Justiça Federal para 11/2010, acostada a fl.221. Desta forma, as diferenças de correção monetária apuradas entre o pago e o devido, excedem aos sessenta salários mínimos (R$ 85.429,19), conforme demonstrativos ora acostados” (grifo nosso).
5 - Às perguntas do ente autárquico, esclareceu o Contador Judicial, em síntese, que: “(...) Entre 04/07/95 a 30/04/96 perdurou o INPC como o indexador aplicável, pois aquela Medida provisória foi reeditada e revogada pela MP n° 1.079. que por sua vez foi reeditada e revogada pela MP n° 1.106 reeditada e revogada pela MP n° 1.138, reeditada e revogada pela MP nº 1.171, reeditada e revogada pela MP n° 1.205 reeditada e revogada pela MP n° 1.240, reeditada e revogada pela MP n° 1.277 reeditada e revogada pela MP n° 1.316, reeditada e revogada pela MP n° 1.356 de 12/03/96. Entre maio/96 e 08/2006 o índice legal para atualização dos valores pagos com atraso passou a ser o IGPD_I. Foi a Medida Provisória 1.398/96, com a redação dada pela MP 1.415/96. quem substituiu esses índices (...) O entendimento atual do Conselho da Justiça Federal, ao estabelecer a correção monetária aplicável nesse período, é de que somente a partir da Medida Provisória MP 316/2006, é que temos dispositivo específico estabelecendo qual é o indexador aplicável no reajuste dos benefícios em manutenção pela Previdência Social. A MP 316/2006 em seu art. 2º acrescenta o art. 41-A na Lei 8.213/91. estabelece o INPC como o índice a ser utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (...)”. (grifos nossos).
6 - Por derradeiro, o ente autárquico informou que “concorda com os cálculos da contadoria judicial de fls. 232 e seguintes, conforme parecer anexo”. No referido parecer elaborado pelo “Escritório Avançado de Cálculos e Perícias” consta que “Analisamos o cálculo do autor no valor de R$ 85.429,19 para a mesma competência e verificamos que os valores estão compatíveis aos apurados pelo INSS, portanto pode ser aceito” (grifos nossos).
7 - Constata-se que, no que toca à insurgência de aplicação do IGP-DI, o recurso não merece ser conhecido.
8 - De fato, a r. sentença, ao determinar o “pagamento do montante relativo à correção monetária dos valores pagos em atraso, utilizando-se a diferença entre o IGP-Dl e o índice adotado pelo INSS até agosto de 2006, bem como a diferença entre o INPC e o índice utilizado pela autarquia no período de setembro de 2006 a março de 2009”, acolheu o parecer da contadoria que foi aceito pelo INSS.
9 - Para que um recurso seja efetivamente conhecido, deve preencher os requisitos de admissibilidade recursal, extraídos explícita ou implicitamente do próprio diploma processual.
10 - Nesse exercício do juízo de admissibilidade de um recurso, deve o órgão competente verificar, dentre outras questões, se inexiste fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
11 - Como fato impeditivo do poder de recorrer está a preclusão lógica, vislumbrada quando o próprio recorrente pratica espontaneamente atos incompatíveis com a pretensão recursal.
12 - A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que "A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)", in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 11ª edição, p. 738.
13 - E, nos dizeres de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, a preclusão lógica "consiste na perda de um direito ou faculdade processual por quem tenha realizado atividade incompatível com o respectivo exercício. Trata-se de regra que diz respeito ao princípio da confiança, que orienta a lealdade processual (proibição do venire contra factum proprium)" (Curso de direito processual civil - meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: PODIVM, 2007, v. 3, p. 50).
14 - Desta feita, não se pode negar que a concordância do ente autárquico com o valor apresentador pelo Setor de Contadoria, o qual aplicou os índices constantes na decisão vergastada, traduz-se em fato completamente incompatível com a irresignação manifesta em sede de apelação, razão pela qual, não pode ser aqui conhecida por violação ao princípio do nemo potest venire contra factum proprium, segundo o qual as partes devem apresentar posturas e atitudes coerentes ao longo do processo, a fim de prestigiar-se a segurança jurídica, corolário do devido processo legal, fincado no artigo 5º , LVI, da Constituição Federal.
15 - Quanto à prescrição quinquenal, infere-se que o beneplácito, com termo inicial em 05/08/1999, somente foi concedido em 30/04/2009, com início de pagamento em 19/05/2009 (HISCREWEB), de modo que, tendo o autor ajuizado a demanda em 24/11/2010, não há se falar no instituo em tela.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSOESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, no terço constitucional de férias e no aviso prévio indenizado.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSOESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, a título de terço constitucional de férias e de aviso prévio indenizado.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSOESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença e a título de terço constitucional de férias.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSOESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, no terço constitucional de férias e no aviso prévio indenizado.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSOESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença e no terço constitucional de férias.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSOESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, no terço constitucional de férias e no aviso prévio indenizado.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSOESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, no terço constitucional de férias e no aviso prévio indenizado.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSOESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores referentes ao aviso prévio indenizado, ao terço constitucional de férias e aos dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA.
1. Segundo constou expressamente do acórdão transitado em julgado, apurou-se que, na DER (26-11-2010), a parte atingia mais de 25 anos de tempo de serviço especial, fazendo jus à concessão da aposentadoriaespecial, caso mais benéfica que a aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Assim, a superveniente alegação de que a parte não teria tempo suficiente, por conta da concessão de auxílio-doença de natureza não acidentária, no período de 8-2-2007 a 21-10-2007, é impertinente, no caso.
3. Isso porque, cabia ao INSS levantar o questionamento em sede de contestação, ainda na fase de conhecimento, de modo que a alegação superveniente ao trânsito em julgado não merece ser conhecida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO CONTRA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. CONTRADIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Inovação em sede recursal. A insurgência contra a fixação de honorários de advogado não foi impugnada em sede de apelação.
3. Termo inicial do pagamento das diferenças devidas fixado na data da citação, para não incorrer em reformatio in pejus em desfavor do INSS, considerando ainda a ausência de impugnação da parte autora em recurso, quanto a esta questão.
4. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e na parte conhecida, acolhidos parcialmente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS, CONSIDERANDO A ORDEM DE SOBRESTAMENTO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA STJ Nº 1.018.
Havendo ordem de sobrestamento da execução do presente processo por conta da afetação dos Temas 1.018 e 1.050 pelo Superior Tribunal de Justiça, deve o feito permanecer suspenso até o julgamento definitivo das controvérsias com repercussão geral.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSOESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, a título de terço constitucional de férias e de aviso prévio indenizado.