E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE HORAS EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, ETC. LEGALIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE . NOVEL ENTENDIMENTO DO E. STF. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A contribuição social consiste em tributo destinado a certa atividade exercível por entidade estatal ou paraestatal, ou ainda, não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma atividade de interesse público.
2. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações que compõem o salário do contribuinte abarcam a totalidade dos rendimentos devidos ou creditados em geral, durante o mês, destinados a retribuir o exercício profissional, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, ganhos habituais úteis e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer por ofícios prestados efetivamente, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, bem como de convenção/acordo coletivo ou sentença normativa. Elenca as parcelas que não o integram: a) benefícios previdenciários, b) verbas indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
3. Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui verbas indenizatórias.
4. Acrescente-se que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem idêntica base de cálculo das incidentes sobre quantum desembolsado ou creditado a segurados. Tal regramento se repete na Lei nº 11.457/2007, artigos 2º e 3º. Jurisprudência dos Tribunais Regionais federais.
5. A jurisprudência da Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que adicionais de horário extraordinário, labor noturno, insalubre, perigoso e de transferência estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, vez que não integram o soldo empregatício. Assim também as demais quantias referentes à gratificação natalina e por tempo de serviço. Vide precedentes todos.
6. Em recente julgamento, sobreveio posição novel do E. STF através do RE nº 576.967/PR, de que o salário-maternidade se reveste de natureza de benefício previdenciário , não se tratando de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição paga diretamente pelo empregador ao empregado em razão do contrato laboral, de modo que não se enquadra no conceito de folha de salários.
7. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO.
1. Havendo recurso pendente de julgamento no âmbito do processo de conhecimento, não se pode falar em trânsito em julgado do título judicial, tratando-se, pois, de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública
2. O trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em virtude de decisão judicial. Todavia, o mesmo não se exige em relação à pretensão do credor de apenas discutir e definir o valor devido. Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO.
Havendo recurso pendente de julgamento no âmbito do processo de conhecimento, não se pode falar em trânsito em julgado do título judicial, tratando-se, pois, de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública
O trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em virtude de decisão judicial. Todavia, o mesmo não se exige em relação à pretensão do credor de apenas discutir e definir o valor devido. Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO.
Havendo recurso pendente de julgamento no âmbito do processo de conhecimento, não se pode falar em trânsito em julgado do título judicial, tratando-se, pois, de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública
O trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em virtude de decisão judicial. Todavia, o mesmo não se exige em relação à pretensão do credor de apenas discutir e definir o valor devido. Precedentes desta Corte.
Agravo parcialmente provido para autorizar o prosseguimento da execução provisória até a fase anterior à expedição do requisitório de pagamento, que, por sua vez, fica condicionanda ao trânsito em julgado do título judicial.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.CONVERSÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA EM PARTE. RUÍDO. VIGILANTE. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS INCIDENTES SOBRE DÉBITOS EM ATRASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO.
Havendo recurso pendente de julgamento no âmbito do processo de conhecimento, não se pode falar em trânsito em julgado do título judicial, tratando-se, pois, de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública
O trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em virtude de decisão judicial. Todavia, o mesmo não se exige em relação à pretensão do credor de apenas discutir e definir o valor devido. Precedentes desta Corte.
Agravo de instrumento parcialmente provido para autorizar o prosseguimento da execução provisória até a fase final dos embargos à execução, condicionando a expedição de requisitório de pagamento ao trânsito em julgado do título judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO.
Havendo recurso pendente de julgamento no âmbito do processo de conhecimento, não se pode falar em trânsito em julgado do título judicial, tratando-se, pois, de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública
O trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em virtude de decisão judicial. Todavia, o mesmo não se exige em relação à pretensão do credor de apenas discutir e definir o valor devido. Precedentes desta Corte.
Mantida a decisão que autorizou o prosseguimento da execução provisória até a fase final dos embargos à execução, condicionando a expedição de requisitório de pagamento ao trânsito em julgado do título judicial.
AGRAVO LEGAL EM RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. RUÍDO.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade - 80 dB no período de 03/10/1977 a 16/02/1987 (PPP, fl. 103); - 80 dB no período de 02/03/1987 a 28/07/1991 (PPP, fl. 103); - 82 dB no período de 02/01/1992 a 30/09/2010 (PPP, fl. 103); -81,9 dB no período de 01/10/2010 a 31/01/2015 (PPP, fl. 103); - 80,4 dB no período de 01/02/2015 a 12/04/2016 (PPP, fl. 103); Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 02/01/1992 a 18/11/2003. Período insuficiente à concessão da aposentadoria especial pleiteada.
- Agravo legal a que se dá parcial provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL– SENTENÇA IMPROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – ATIVIDADE DE FRENTISTA – IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO POR FORMULÁRIOS TÉCNICOS ATÉ 05.03.1997 - TEMA 208 DA TNU APLICADO – AUSÊNCIA DE REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DOS PERÍODOS CONTROVERTIDOS SEM INFORMAÇÃO SOBRE ALTERAÇÃO OU NÃO DO LAYOUT DA EMPRESA AO LONGO DO TEMPO - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM PARTE COMPROVADO - DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO – SEM DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIAESPECIAL - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% SOBRE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. TEMA 1095 DO STF. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO INTEMPESTIVO.
1 - Nos termos do artigo 183, § 1º, do CPC/2015, o INSS poderá ser intimado pessoalmente por meio de carga dos autos.
2 - Neste caso, consta dos autos a certidão de intimação do representante legal do INSS, o qual, inclusive, retirou os autos em carga pelo período de 01/11/2018 a 07/11/2018 (ID 89984125 – pág. 55): “Certifico e dou fé que estes autos estiveram em carga com o DD Procurador Federal no período de 01/11/2018 à 07/11/2018. Jaboticabal,07/11/2018.”
3 - Além disso, o próprio INSS, ciente inequivocamente do teor da sentença, expediu ofício à Vara de Origem informando a respeito da impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria especial determinado pela decisão, haja vista que a parte autora não tinha tempo suficiente para tal (ID 89984125 – pág. 58).
4 - Portanto, não resta dúvida de que a sentença recorrida transitou em julgado aos 20/11/2018, conforme certificado pela Vara de Origem, não havendo margem para estabelecimento de controvérsia a respeito do tema.
5 - Apelação do INSS não conhecida. Recurso intempestivo.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, no terço constitucional de férias e no aviso prévio indenizado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O IMEDIATO ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DESPROVIDO.
- O art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora.
- No caso, verifico versar a questão sobre majoração do benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, em razão da necessidade de acompanhante diariamente.
- Nesta análise processual, entendo que não tem razão a parte agravante. Com efeito, os relatórios médicos acostados aos autos, embora declarem que a parte autora é portadora de doença de Alzheimer e necessite de auxílio e supervisão de terceiros, são inconsistentes, por si sós, para comprovarem de forma inequívoca a verossimilhança das suas alegações.
- Por sua vez, a perícia médica do INSS indeferiu o pedido, em razão de não ter ficado comprovada a necessidade de acompanhante, nos termos da legislação. Portanto, não restou demonstrado de forma incontestável que o benefício é indispensável, posto haver divergência quanto à sua precisão.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada necessidade. Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, inviável cogitar-se, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. IMPUGNAÇÕES IDÔNEAS EM CONTESTAÇÃO SOBRE A VERACIDADE DOS PPPS E LTCATS JUNTADOS AOS AUTOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTODE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Na hipótese dos autos, o Autor comprova por intermédio de suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social CTPS (IDs 1425319747 e seguintes), bem como por Perfis ProfissiográficosPrevidenciários e respectivos laudos ambientais (IDs 1425319756 e seguintes), que trabalhou ininterruptamente por mais de 25 anos submetido ao agente físico ruído em patamares superiores aos índices de tolerância oficialmente estabelecidos, os quaisvariavam entre 90 e 91,8 dB. Nesta senda, dentre as atividades desenvolvidas sob condições especiais, destaco algumas expressamente mencionadas no PPP: inir e cortar ligas metálicas com processos de soldagem, operação de maquinário, uso de lixadeiras,etc".2. A controvérsia recursal se delimita a partir das seguintes alegações do réu, ora recorrente: os PPPs e LTCATs foram assinados por Engenheiro do trabalho que não comprovou qualquer relação com a empregadora; b) que Os PPPs não contam com assinaturados responsáveis pela empresa empregadora; c) houve inobservância da metodologia adequada para aferição do agente ruído; d) A parte autora, com o intuito de comprovar a especialidade de suas atividades profissionais, apresentou formulário de atividadeespecial (PPP) informando a utilização da metodologia de avaliação do ruído constante da NHO-01 da FUNDACENTRO, mas quando do período declarado a aludida norma não existia, já que publicada apenas em 2001; e) É necessária autorização legal da empresapara emitir formulários de atividades especiais, com necessária outorga de poderes de representação da empresa; f) LTCATS não são contemporâneos aos fatos declarados.3. Compulsando-se os autos, verifica-se que, em sede de contestação, a ré apontou diversos vícios nos documentos probatórios trazidos pela parte autora, colocando em suspeição, a partir de argumentos objetivos, a veracidade daqueles. Transcreve-se,pois, trecho que demonstra parte dos citados vícios: " Afora os diversos vínculos para os quais o autor providenciou a juntada dos respectivos Perfis Profissiográficos Previdenciários QUE SEQUER FORAM ASSINADOS PELOS REPRESENTANTES DAS EMPRESAS,buscou,de outra forma, encomendar um "laudo" para possibilitar, por vias transversas, o enquadramento em mais dessas mesmas empresas, dos mais diversos ramos de atividade. Como era de se esperar, o "profissional" não teve contato algum com as empresas, nãovistoriou quaisquer locais ou documentos, mas ainda assim conseguiu expedir um "LTCAT" a partir das informações que o próprio autor lhe repassou, demonstrando que não tem a menor ideia sobre o que seja tal documento, já que o mesmo não se refere aqualquer empresa em específico, mas a várias empresas, dos mais diferentes ramos, desde cooperativas a empresas de tecnologia e construção civil, onde o mesmo, sem absolutamente nenhum escrúpulo técnico, supôs existirem os mesmos agentes em todaselas".(grifou-se)4. Tais impugnações, contudo, não foram objeto de análise e fundamentação pelo juízo a quo, o qual proferiu sentença sem antes foi dada oportunidade às partes requerer a produção de provas, especialmente a pericial, com vista a dirimir eventuaisdúvidasquanto comprovação da especialidade do labor nos períodos em análise.5. As questões trazidas pela ré, portanto, demandavam, no caso concreto, realização de perícia técnica à comprovar ou não a veracidade dos documentos probatórios trazidos pelo autor, bem como para completar as lacunas e corrigir os vícios nelesapresentados, a exemplo da ausência de responsável técnico pelos registros ambientais e pela monitoração biológica no PPP constante do doc. de id. 356350658.6. Dada a necessidade de perícia, seja ela direta ou indireta, resta configurado o cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, devendo ser anulada a sentença e reaberta a fase instrutória na origem, para possibilitar que as partesrequeiram a produção das provas que entenderem necessárias.7. Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Não merece acolhimento as alegações do INSS quanto à decisão proferida de forma monocrática por este Relator, uma vez que, com relação aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do STF em 09/03/2016) - (Resp. 1.578.539/SP).
3. O novo PPP de fls. 184/189, emitido pela empregadora Volkswagem do Brasil Ltda. em 05 de abril de 2016, traz a informação de que, no interregno compreendido entre 06 de março de 1997 e 25 de janeiro de 2006, o autor estivera exposto a níveis de ruído acima de 90 (noventa) decibéis, o que propicia o reconhecimento da natureza especial do período, com o cômputo de 28 anos e 7 dias de tempo de serviço e a conversão da aposentadoria por tempo de serviço atualmente auferida (NB 42/134.002.810-4) em aposentadoria especial.
4. Tendo em vista que o PPP de fls. 184/189, o qual contém novos níveis de ruído, somente foi acostado aos autos por ocasião da interposição do agravo, os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados a partir de 26 de abril de 2016 (fl. 178).
5. Agravo do autor parcialmente provido.
6. Agravo do INSS ao qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE ATIVIDADECOMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.A pretensão da parte autora não merece acolhimento, tendo em vista a impossibilidade de conversão de atividade comum em especial. A esse respeito, destaco que o direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
3. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4. Agravo improvido.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA DE ANISTIADO POLÍTICO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES PAGOS COM ATRASO NA VIA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. REAJUSTE CONFORME REMUNERAÇÃO DA ATIVA. DECRETO Nº 2.172/97. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- A presente ação tem como um dos objetivos obter o pagamento da diferença da correção monetária das parcelas atrasadas pagas administrativamente a título de aposentadoria de anistiado político, com a inclusão dos índices expurgados da correção monetária oficial, utilizando-se como parâmetro a tabela de correção da Justiça Federal, abatendo-se os valores pagos, acrescidos dos consectários legais.
- O STJ pacificou o entendimento segundo o qual: os benefícios previdenciários pagos com atraso, devido à sua natureza alimentar, estão sujeitos à correção monetária integral desde a época em que devidos, independentemente de terem sido pagos administrativamente, razão pela qual torna-se cabível a inclusão dos expurgos inflacionários (AgRg no Ag 461.018/PI, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2002, DJ 02/12/2002, p. 399).
- Segundo restou demonstrado nos autos, o autor pleiteou na via administrativa a correção monetária do período de 05/10/1988 a 23/04/92, eis que o INSS não obedeceu o prazo previsto em lei para o pagamento do benefício (id 100115653 - fls. 07 e seguintes). A autarquia então pagou a correção, porém sem a incidência de expurgos, conforme afirma na contestação, já que defende tese contrária. Assim, na esteira desse entendimento, as rés devem ser condenadas ao pagamento da diferença da correção monetária, cujo cálculo deverá ser realizado com incidência dos expurgos inflacionários, que deverá incidir mês a mês, desde quando eram devidas, conforme fixado no procedimento administrativo.
- Outro ponto da controvérsia diz respeito à manutenção do benefício do impetrante sem as restrições impostas pelo Decreto nº 2.172/97, especialmente no que tange ao seu reajuste. No caso o impetrante foi declarado anistiado e aufere aposentadoria excepcional, concedida com DIB em 05.10.1988 (Benefício nº 58/48.116.313-1), que vinha sendo pago de forma equiparada aos trabalhadores em atividade, inclusive no que tange aos critérios de reajuste. Posteriormente, com fulcro no Decreto nº 2.172/97, o requerido procedeu à revisão do benefício e o equiparou ao dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência para fins de reajuste.
- O autor foi anistiado em 1989 e, nessa condição, recebe aposentadoria excepcional, com DIB a partir de 05/10/88, fundada no artigo 150 da Lei nº 8.213/91, vigente à época. De outro lado, o reajuste do benefício foi revisado com fundamento no artigo 128 do Decreto nº 2.172/97 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social vigente à época). Note-se que o artigo 8º da ADCT não contém disposição expressa acerca da forma de reajuste das aposentadorias. Assim, embora o Decreto n° 611/92 o tivesse vinculado ao montante que o anistiado receberia se em atividade, o Decreto n° 2.172/97 revogou essa norma e passou a condicioná-lo aos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da previdência social, de modo que o ato administrativo está amparado em norma vigente, que não viola a norma constitucional citada, na medida em que não havia disposição expressa quanto ao tema, conforme mencionado. Precedentes desta corte regional.
- No que tange à regulamentação do citado artigo 8º, promovida pela Lei nº 10.559/2002, não incide na espécie, à vista de que é posterior ao ajuizamento do feito. Ademais, está pendente de decisão pedido feito pelo autor na via administrativa acerca da revisão do benefício com fulcro na referida norma, o qual não é objeto da presente ação.
- Sobre o montante apurado incidirá correção monetária, desde o pagamento do benefício na via administrativa, e juros de mora, a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos deste tribunal, segundo o qual: a título de correção monetária, de jan/92 a dez/2000 incidirá Ufir (Lei nº 8.383/91) e a partir de jan/2001 deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15 / IBGE). Já a título de juros de mora: até jun/2009 aplica-se a Selic (art. 406 da Lei n.10.406/2002 - Código Civil); de jul/2009 a abr/2012, aplica-se a taxa de 0,5% ao mês (art. 1º -F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991); e a partir de maio/2012 incide o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (Art. 1º.-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012). Ressalte-se que nessa especificação de índices já está considerado o resultado das ADI Nº 4357 e 4425 e a respectiva modulação de seus efeitos pelo STF, bem como que no período em que incide SELIC, não incide o IPCA-E, uma vez que seu índice engloba juros e correção monetária.
- À vista da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários de seus advogados, conforme disposto no artigo 21 do CPC/73, vigente à época em que foi proferida a sentença.
- Apelação parcialmente provida.