PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. ATIVIDADE RURAL. NÃO-RECONHECIMENTO.
1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. O autor alega que exerceu atividade insalubre como “trabalhador rural”, “campeiro”, “retireiro” e “peão/inseminador”, desempenhadas em estabelecimentos voltados à agropecuária, inserindo-se na rubrica “trabalhadores da agropecuária”, por enquadramento legal no item 2.2.1 do Decreto n° 53.831/64, o que é permitido até 28/04/95, a teor da Lei n° 9.032/95.
2. Relata ainda que a partir de 06/03/1997 até a presente data, manteve contato habitual e permanente com calor de carga solar nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 na atividade rural e como tratorista, fazendo jus, portanto, na conversão do referido tempo especial em comum.
3. Conforme se depreende dos autos foi requerida na inicial a produção de ‘prova pericial’, para o fim de comprovação da atividade especial exercida pelo autor, por exposição a agentes nocivos.
4. Assim, se a prova colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições do ambiente de trabalho.
5. E, em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.
6. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Mérito da apelação prejudicado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVA DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. As condições da ação devem ser analisadas de acordo com a teoria da asserção, como entende o STJ: as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial (REsp 1052680/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 06/10/2011).
2. Determinado o retorno à origem para processamento e julgamento da causa.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INDEFERIMENTO.
- O disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
- No julgamento do RESP nº 1348633/SP, O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
- Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou, em que o marido da autora é qualificado como lavrador: certidão de casamento (assento lavrado em 08/04/1978); certidões de nascimento (assentos lavrados em 06/09/1980 e 07/01/1982); certidão de matrícula expedida por cartório de registro de imóveis, indicando que o marido da autora é coproprietário de imóvel rural, localizado no município de Sarapuí; a certidão imobiliária não se presta a comprovar o desempenho de labor agrícola pela autora, atestando o marido da autora era coproprietário de imóvel rural, todavia não informa sobre eventual exercício de atividade campesina ou o período em que ela teria ocorrido.
- Os documentos em que o marido da autora é qualificado como lavrador são extensíveis para a autora, constituindo início de prova material para o desiderato almejado pela recorrente. Precedentes.
- A prova testemunhal é coesa e harmônica no sentido de comprovar a atividade campesina da autora, desde os quinze anos (08/12/1973) criança ajudando ou pais, bem como após o casamento, cessando o labor rural quando foi contratada pela Prefeitura de Itapetininga/SP (17/06/1985).
- Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é o caso de reconhecer o exercício de atividade rural de 08/04/1978 a 16/05/1985.
- Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, não garantem à parte autora o benefício previdenciário pleiteado na inicial.
- Agravo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIAESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL INDEVIDO. RECURSO PROVIDO.
A desnecessidade de exaurimento da via administrativa não torna a parte autora carente de ação, uma vez que o julgamento do recurso administrativo (objeto do presente writ) poderá trazer resultado útil e efetivo à parte impetrante, configurando assim o interesse processual no ajuizamento da demanda, devendo ser anulada a sentença para regular prosseguimento da ação mandamental.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
Não havendo inépcia na petição inicial que foi indeferida na origem, é cabível a anulação da sentença que por essa razão extinguiu o processo sem exame do mérito, determinando-se o retorno dos autos para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. HIDROCARBOENTOS. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. CAUSA MADURA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE. FUNÇÃODE ENCARREGADO DE PAVIMENTAÇÃO. NATUREZA GERENCIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. INCONSISTÊNCIAS NOS PPPS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), ante a ausência de prévio requerimento administrativo. Emsuas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma do julgado, alegando que faz jus à revisão de sua aposentadoria por ter sido demonstrada a especialidade dos períodos laborados de 01.09.1992 a 08.04.1999, e de 01.11.1999 a 19.11.2011.2. Comprovado nos autos que o INSS analisou o pleito de concessão de aposentadoria com base em documentação que informa ter sido apresentada pelo recorrente, não tendo reconhecido como especial o período requerido, restou caracterizado o interesse deagir.2. Possibilidade de aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC (causa madura).4. Conforme se verifica do PPP referente aos períodos discutidos (01.09.1992 a 08.04.1999, e de 01.11.1999 a 19.11.2011, ID 252944785, fl. 17), o apelante exercia a função de Encarregado de Pavimentação, cujas atividades consistiam em "Coordenar esupervisionar os serviços a serem executados nas obras de terraplenagem, pavimentação, galerias de águas pluviais etc; Solicitar equipamentos e insumos a serem utilizados e controlar os padrões produtivos, planejar a sinalização de segurança de modoquetorne o trabalho seguro. Orientar os funcionários quanto ao funcionamento das atividades, promovendo condições de segurança". Consta, ainda, do referido documento, que o autor esteve exposto ao agente ruído no patamar de 97,41db, em todo o períodoquestionado.5. Levando-se em conta que a atividade exercida pelo apelante era de natureza gerencial, não ficou demonstrado no PPP se a exposição ao agente nocivo ruído seria esporádica ou habitual.6. Além disso, algumas informações lançadas nos PPPs juntados aos autos estão incompletas, a exemplo da medição do ruído, que apenas indica a data inicial (01.09.1992), da mesma intensidade de ruído durante todo o período controvertido, bem como dasassinaturas apostas pelo representante legal da empresa, que apresentam flagrante divergência.7. Ausentes nos autos acervo probatório suficiente para comprovar a especialidade dos períodos questionados, inclusive no que refere ao enquadramento profissional no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 27.11.1995).8. "Nos casos em que o pedido de reconhecimento de um tempo de contribuição deixa de ser apreciado devido à ausência de conteúdo probatório indispensável à propositura da ação, a solução mais adequada à natureza de direito fundamental do direitoprevidenciário é a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), possibilitando-se ao autor intentar novamente a ação, em caso de correção dovício que levou à decisão extintiva (art. 486, §1º, CPC)". (TRF4, AC 5000777-63.2021.4.04.7129, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/12/2022))9. Extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
O direito da parte de se desincumbir de seu ônus probatório constitui garantia constitucional amparada no artigo 5º, LV, que estabelece o contraditório e a ampla defesa como "a possibilidade de poder deduzir ação em juízo, alegar e provar fatos constitutivos de seu direito e, quanto ao réu, ser informado sobre a existência e conteúdo do processo e poder reagir, isto é, fazer-se ouvir (Rosenberg-Schwab-Gottwald, ZPR , § 85, III, 456/457; Dinamarco, Fund., 93)" (in "Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor", Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery, 4ª Ed., RT).
No entanto, o Juiz, na sua condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, sendo que, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 370 do CPC/2015, incumbe-lhe aquilatar a necessidade da prova dentro do quadro probatório constante dos autos, com vistas à justa e rápida solução do litígio, deferindo ou não a sua produção.
O art. 464 do CPC/2015, em seu parágrafo único, elenca as hipóteses em que ao Juiz é dado indeferir a prova pericial, tratando-se de juízo de admissibilidade vinculado e que constitui verdadeira garantia da parte contra o arbítrio judicial.
No caso dos autos, o indeferimento da prova pericial não constitui medida atentatória às garantias do contraditório e à ampla defesa, ínsitas ao devido processo legal, na medida em que fundada a recusa na possibilidade da comprovação dos fatos por outros meios acessíveis às partes, nos termos do inciso II do art. 464 do CPC/2015, tais como a juntada dos formulários e/ou laudos técnicos necessários à comprovação da atividade tida por especial.
Não há prova de que as empresas mencionadas pelo agravante tivessem se negado a fornecer os formulários preenchidos corretamente e laudos técnicos relativos às atividades exercidas nos períodos indicados nos autos.
O agravante alega que nos PPP’s fornecidos pela empresa não constam a realidade de todos os agentes nocivos em que esteve exposto.
Os argumentos do agravante são claramente especulativos, sem amparo objetivo em fatos ou no direito, limitando-se a manifestar o seu inconformismo com o conteúdo dos referidos documentos, sem trazer nenhuma prova apta a gerar dúvida quanto à veracidade das informações ali contidas.
Recurso não provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSOESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DOS PARADIGMAS AO CASO CONCRETO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
II. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Paradigmas resolvidos sob o rito dos recursos repetitivos: REsp's nº 1.309.529/PR e nº 1.326.114/SC.
IV. Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
V. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Quanto à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, muito embora viesse adotando entendimento no sentido de seu cabimento em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/1995, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032, diante de recente julgado do STJ, no Recurso Especial nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, restou consagrado que, após a Lei 9.032/1995, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais.
3. Reconhecido tempo de serviço laborado em atividades consideradas especiais, mas revelando-se impossível a conversão do tempo de serviço comum em especial, a parte autora conta menos de 25 anos de labor insalubre, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial.
4. Por fim, embora indeferida a revisão pleiteada, reconhece-se a possibilidade de averbação do tempo de serviço especial admitido em juízo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO.
1. Tendo o autor requerido expressamente, desde a exordial, a realização de perícia técnica, resta configurado o cerceamento de defesa, na medida em que a demanda foi julgada parcialmente procedente após o indeferimento de tal prova, a qual é indispensável ao deslinde da controvérsia.
2. Agravo retido provido para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que seja produzida a prova pericial requerida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE NÃO CONHECIDO.1. Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face do pronunciamento judicial que homologou os valores apresentados pela autarquia e determinou a remessa dos autos à Secretaria para fins de cálculo do débito junto ao sistema S.R.P., comexpedição, na sequência, da competente requisição e pagamento no prazo de 2 meses.2. Já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça asseverando que "o recurso cabível contra decisão interlocutória, proferida em liquidação de sentença e que não põe fim ao processo, tal como ocorre na hipótese dos autos, é o agravo de instrumento,nostermos do art. 1.015 do CPC/2015, sendo a interposição de apelação considerada erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade." (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.562.118/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, SegundaTurma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.). Caso dos autos.3. Apelação não conhecid
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRÉVIO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPOESPECIAL. PROVA PERICIAL. ATO ESSENCIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. O STF, no julgamento do Tema 350 da repercussão geral (RE nº 631.240), concluiu que "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". Não obstante, restou assentado que tal medida não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
2. Existindo o prévio requerimento administrativo, com a juntada de documentos que o segurado possuir e o indeferimento do pedido de aposentadoria pela autarquia previdenciária, resta caracterizado o interesse de agir. A complementação da prova na ação judicial não afasta o interesse processual do segurado, podendo servir, porém, como critério para fixação do termo inicial do benefício eventualmente concedido (Tema 1.124 do STJ).
3. O segurado não pode ser prejudicado pela recusa, omissão e/ou atraso na confecção, pela empresa empregadora, dos documentos legalmente exigidos para demonstração da nocividade do labor.
4. Não estando o processo em condições de imediato julgamento, não se revela possível a análise do mérito diretamente pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC.
5. É de ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para o esclarecimento dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor, determinando-se a reabertura da instrução processual para fins de realização da respectiva prova em relação ao lapso tratado nos autos.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. O novo regime de honorários advocatícios estabelecido pelo artigo 85 do CPC de 2015, em seu § 1º, tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo.2. Oportunizado previamente o cumprimento voluntário da condenação imposta, a União não adimplir no prazo franqueado, tendo inclusive apresentado impugnação à execução provisória, sendo, portanto, devidos honorários advocatícios na presente hipótese.3. Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, comocritérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado.4. O §3º do art. 85 do CPC, em seus incisos I a V, estabelecem critérios objetivos para fixação da verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido, sendo previstas faixasprogressivas e escalonadas, tendo como parâmetro o valor base de salários mínimos.5. Em razão de se tratar de cumprimento provisório de sentença e tendo o juízo a quo proferido decisão no sentido de ser impossível mensurar o proveito econômico na fase em que se encontra o processo, a apuração dos honorários advocatícios deve serfeita em liquidação de sentença, na primeira instância, quando serão aplicados os critérios estabelecidos no art. 85 do novo CPC.6. Agravo de instrumento parcialmente provido, nos termos da fundamentação supra.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. INDEFERIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, se implementa as exigências legais de tempo de serviço e de carência.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. INDEFERIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, se implementa as exigências legais de tempo de serviço e de carência.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.