AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . AUXILIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 998 DO STJ. JULGAMENTO OCORRIDO NOS TERMOS DO RECURSO REPETITIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DO INSS NÃO PROVIDO.
-A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- Quanto ao cômputo como especial do período em que o autor recebeu auxilio-doença previdenciário , a fundamentação é clara. O julgamento do recurso repetitivo, com a fixação da tese abordada pelo INSS, foi anterior à decisão, que nele embasou suas razões.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947. Ressalvo a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo do INSS improvido.
E M E N T A
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte ré contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação regressiva manejada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando ao ressarcimento dos valores despendidos a título de pagamento de benefícios previdenciários, bem como dos valores que ainda serão destinados a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido por culpa do empregador.
2. A empresa deve responder pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da empresa pelo descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91).
3. Da análise do conjunto probatório, impõe-se a conclusão de que a Ré incorreu em descumprimento de normas regulamentares de segurança do trabalho, sendo, portanto, devido o ressarcimento ao INSS do valor do benefício previdenciário pago ao segurado.
4. Inspeções físicas no local realizadas por Auditor Fiscal do Trabalho e Perito Criminal comprovam, de forma inequívoca, o descumprimento de normas de segurança por parte da empregadora.
5. Demonstrada a negligência da empresa no caso quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual dos seus empregos. Portanto, o ressarcimento do valor dos benefícios pagos pelo INSS ao segurado é medida que se impõe.
6. Honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º, 3º e 11 do CPC/15.
7. Apelação da ré desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO CONTRA A INADMISSÃO DO RECURSO EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 532/STJ.
1. O Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno somente para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento ou sobresta os recursos especial e/ou extraordinário, havendo previsão específica do agravo contra a inadmissão do recurso excepcional, atualmente o parágrafo primeiro do art. 1.030, combinado com o art. 1.042 do CPC. Agravo interno parcialmente conhecido.
2. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
3. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ no Tema 532/STJ, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR SE TRATAR DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ATO RECORRIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O agravo de instrumento subjacente não foi conhecido por se tratar de recurso inadmissível, em razão da falta de correlação necessária e suficiente entre as razões deduzidas na minuta do agravo e o fundamento da decisão agravada.
2. Incumbia à agravante impugnar precisamente o fundamento da interlocutória recorrida, o que não se verificou no caso dos autos, pois em sua minuta a recorrente deduziu argumentação insuficiente.
3. O não conhecimento do agravo de instrumento não implica em violação ao duplo grau de jurisdição. A parte teve, efetivamente, acesso à instância revisora (esta já é a segunda decisão), mas por inépcia não logrou que seu recurso fosse conhecido, porquanto não atendidas as condições de admissibilidade do exame de mérito recursal.
4. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação de honorários advocatícios fixados na execução com aqueles estabelecidos em embargos à execução, ainda que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. PERÍODOS CONTROVERSOS DEBATIDOS EM AÇÃO DIVERSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.- Na presente demanda, objetiva a parte autora obter a antecipação da tutela, para que se implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, com fundamento no reconhecimento em primeiro grau, nos autos do processo de nº 0008484-26.2016.4.03.6110, dos interregnos de 23/07/1984 a 28/02/1985, de 01/03/1985 a 07/11/1991, de 08/11/1991 a 05/03/1997, de 18/07/2004 a 31/10/2009, de 01/11/2009 a 31/01/2015 e de 01/02/2015 a 03/05/2016, como especiais.- Hoje o referido processo se encontra em sede de apelação neste Tribunal, sob a relatoria do Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA MARTINS, tendo sido interpostos recursos de apelação por ambas as partes em face do decisum de primeiro grau.- Como se observa, o reconhecimento dos alegados períodos especiais segue controverso, tendo a Autarquia Federal se insurgido em relação à procedência parcial, interpondo recurso de apelação, de sorte que não há, in casu, trânsito em julgado do processo nº 0008484-26.2016.4.03.6110.- A controvérsia acerca da própria especialidade é questão a ser debatida nos autos do supracitado processo; e impossível a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata implantação de quaisquer benefícios previdenciários, ante o caráter não definitivo da procedência parcial alegada como fundamento pelo autor nestes autos.- Assim, pendente a apreciação dos recursos de apelação apresentados pelas partes nos autos do processo de nº 0008484-26.2016.4.03.6110, relativos à especialidade dos interstícios de labor de 23/07/1984 a 28/02/1985, de 01/03/1985 a 07/11/1991, de 08/11/1991 a 05/03/1997, de 18/07/2004 a 31/10/2009, de 01/11/2009 a 31/01/2015 e de 01/02/2015 a 03/05/2016 como especiais, entendo não haver ressalvas à manutenção do decisum que apontou inépcia da petição inicial, uma vez que ausente o interesse de agir, consoante preconiza o artigo 330, inciso III, do atual Código de Processo Civil.- Recurso de apelação improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
O direito da parte de se desincumbir de seu ônus probatório constitui garantia constitucional amparada no artigo 5º, LV, que estabelece o contraditório e a ampla defesa como "a possibilidade de poder deduzir ação em juízo, alegar e provar fatos constitutivos de seu direito e, quanto ao réu, ser informado sobre a existência e conteúdo do processo e poder reagir, isto é, fazer-se ouvir (Rosenberg-Schwab-Gottwald, ZPR , § 85, III, 456/457; Dinamarco, Fund., 93)" (in "Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor", Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery, 4ª Ed., RT).
No entanto, o Juiz, na sua condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, sendo que, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 370 do CPC/2015, incumbe-lhe aquilatar a necessidade da prova dentro do quadro probatório constante dos autos, com vistas à justa e rápida solução do litígio, deferindo ou não a sua produção.
O art. 464 do CPC/2015, em seu parágrafo único, elenca as hipóteses em que ao Juiz é dado indeferir a prova pericial, tratando-se de juízo de admissibilidade vinculado e que constitui verdadeira garantia da parte contra o arbítrio judicial.
No caso dos autos, o indeferimento da prova pericial não constitui medida atentatória às garantias do contraditório e à ampla defesa, ínsitas ao devido processo legal, na medida em que fundada a recusa na possibilidade da comprovação dos fatos por outros meios acessíveis às partes, nos termos do inciso II do art. 464 do CPC/2015, tais como a juntada dos formulários e/ou laudos técnicos necessários à comprovação da atividade tida por especial.
Não há prova de que as empresas mencionadas pelo agravante tivessem se negado a fornecer os formulários preenchidos corretamente e laudos técnicos relativos às atividades exercidas nos períodos indicados nos autos.
O agravante alega que nos PPP’s fornecidos pela empresa não constam a realidade de todos os agentes nocivos em que esteve exposto.
Os argumentos do agravante são claramente especulativos, sem amparo objetivo em fatos ou no direito, limitando-se a manifestar o seu inconformismo com o conteúdo dos referidos documentos, sem trazer nenhuma prova apta a gerar dúvida quanto à veracidade das informações ali contidas.
Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. INDEFERIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
Indeferido o pedido de desaposentação, resta prejudicado o pedido de reconhecimento de atividade especial exercida após a aposentadoria que pretendia ver cancelada.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação de honorários advocatícios fixados na execução com aqueles estabelecidos em embargos à execução, ainda que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação de honorários advocatícios fixados na execução com aqueles estabelecidos em embargos à execução, ainda que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
I- Caso dos autos que é de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em autos de ação de procedimento comum, indeferiu pedido de produção de prova oral, situação que não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas previstas no artigo 1.015 do CPC e que não se reveste de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação a autorizar a mitigação do rol taxativo nos moldes da orientação firmada pelo E. STJ no julgamento dos REsp´s 1696396/MT e REsp 1704520/MT, submetidos ao regime dos recursos repetitivos. Precedentes.
II- Recurso não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. IMPUGNAÇÃO AO ATO DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO APLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. "O e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura daação,e passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando,por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. (AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de27/3/2023.)" (AC 1008125-08.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/07/2024).2. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.3. Apelação do INSS a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO DO RECURSO.
1. No caso em apreço, embora haja indícios de que o recluso realmente exercia a atividade agrícola (notas fiscais - fls.13-22), não foi anexado aos autos o requerimento do benefício junto à autarquia federal, não sendo possível verificar o motivo pelo qual o INSS considerou que o autor teria perdido a qualidade de segurado.
2. Ademais, não há nos autos documento comprovando o efetivo recolhimento à prisão do segurado, e se o mesmo encontra-se encarcerado até os dias de hoje.
3. Portanto, devido à má instrução processual, não há como, de uma análise perfunctória dos autos, verificar os requisitos que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273, do CPC/73.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VERTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROCEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II - O Supremo Tribunal Federal afirmou que não existe repercussão geral do tema relativo à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
III - Agravo interno improvido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VERTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROCEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II - O Supremo Tribunal Federal afirmou que não existe repercussão geral do tema relativo à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
III - Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC/2015.
IV - Agravo interno improvido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VERTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROCEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II - O Supremo Tribunal Federal afirmou que não existe repercussão geral do tema relativo à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
III. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. ISENÇÃO DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. NÃO-INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. Não há elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia, inexistindo documentação médica para comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido.
5. Não sendo configurado acidente do trabalho, é indevida a a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
6. Hipótese em que, julgados improcedentes os pedidos, os honorários sucumbenciais devem ser suportados pela parte autora. Porém, ausente recurso do INSS no ponto, é mantida a sentença.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VERTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROCEDENTE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA.AGRAVO IMPROVIDO.
I - Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II - O Supremo Tribunal Federal afirmou que não existe repercussão geral do tema relativo à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
III. Recurso manifestamente protelatório. Litigância de má-fé caracterizada. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
IV. Agravo interno improvido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impossibilidade de prosseguimento de execução complementar, em razão de sentença extintiva, para discutir juros e correção monetária em condenações da Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de sentença extintiva em execução contra a Fazenda Pública impede a discussão posterior sobre juros e correção monetária, à luz dos Temas 810 e 1170 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O entendimento inicial da Turma, que reconhecia a impossibilidade de prosseguimento da execução complementar devido à sentença extintiva e ao Tema 810/STF, está em dissimetria com recentes julgados do STF e STJ.4. O Tema 1170/STF estabelece a aplicabilidade do índice de juros moratórios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, às condenações da Fazenda Pública em relações não tributárias, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.5. O STF tem considerado que o julgamento do Tema 1170 também abrange a controvérsia relativa aos índices de correção monetária, determinando o sobrestamento dos feitos para observância da sistemática da repercussão geral.6. A fixação do índice de correção monetária não se reveste do manto da coisa julgada, sendo a atualização do débito um pedido implícito que pode ser fixado em sentença, conforme o art. 322, § 1º, do CPC.7. Precedentes do STF (RE n° 1.458.348/DF-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 20.05.2024; ARE n° 1.311.556/SP-AgR-segundo, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 17.03.2022) confirmam que a modificação de parâmetro de correção monetária para adequação ao Tema 810/RG não lesa a coisa julgada.8. A extinção da execução por sentença não fulmina o direito da parte autora em pretender a complementação do pagamento, pois o STF, no RE n° 1.514.929/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, j. 26.09.2024), modificou o entendimento de preclusão, determinando a aplicação do Tema 1170/STF à controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. A discussão sobre juros e correção monetária em execuções contra a Fazenda Pública não é fulminada pela coisa julgada de sentença extintiva, devendo ser aplicados os entendimentos dos Temas 810 e 1170 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CPC/2015, arts. 322, § 1º, 1.036, 1.039, 1.040; RI/STF, arts. 21, §§ 1º e 2º, e 328, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 1.317.982 (Tema 1170), Plenário, DJe 08.01.2024; STF, RE 1.364.919, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.12.2022; STF, RE 1.367.135, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 16.03.2022; STF, ARE 1.368.045, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 30.08.2022; STF, ARE 1.360.746, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24.02.2022; STF, RE 1.378.555, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 17.06.2022; STF, ARE 1.361.501, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 10.02.2022; STF, ARE 1.376.019, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 27.04.2022; STF, RE 1.382.672, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 01.06.2022; STF, ARE 1.383.242, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 25.05.2022; STF, RE 1.382.980, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 23.05.2022; STF, ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 02.12.2021; STF, ARE 1.362.520, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18.05.2022; STJ, AgInt nos EDcl no Ag 1.432.709/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 18.12.2018; STJ, REsp 1.770.141/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 18.10.2018; STF, RE 1.514.929/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 26.09.2024; STF, RE 1.458.348/DF-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 20.05.2024; STF, ARE 1.311.556/SP-AgR-segundo, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, DJe 17.03.2022; STF, ARE 1.485.003/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 15.08.2024; STF, RE 1.504.470/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16.08.2024; STF, RE 1.485.146/PR, Rel. Min. Flavio Dino, DJe 15.08.2024; STF, RE 1.506.240/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 13.08.2024; STF, ARE 1.505.415/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 09.08.2024; STF, RE 1.486.858/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 05.07.2024; STF, RE 1.498.686/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 02.07.2024.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impossibilidade de prosseguimento de execução complementar, em razão de sentença extintiva, para discutir juros e correção monetária em condenações da Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de sentença extintiva em execução contra a Fazenda Pública impede a discussão posterior sobre juros e correção monetária, à luz dos Temas 810 e 1170 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O entendimento inicial da Turma, que reconhecia a impossibilidade de prosseguimento da execução complementar devido à sentença extintiva e ao Tema 810/STF, está em dissimetria com recentes julgados do STF e STJ.4. O Tema 1170/STF estabelece a aplicabilidade do índice de juros moratórios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, às condenações da Fazenda Pública em relações não tributárias, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.5. O STF tem considerado que o julgamento do Tema 1170 também abrange a controvérsia relativa aos índices de correção monetária, determinando o sobrestamento dos feitos para observância da sistemática da repercussão geral.6. A fixação do índice de correção monetária não se reveste do manto da coisa julgada, sendo a atualização do débito um pedido implícito que pode ser fixado em sentença, conforme o art. 322, § 1º, do CPC.7. Precedentes do STF (RE n° 1.458.348/DF-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 20.05.2024; ARE n° 1.311.556/SP-AgR-segundo, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 17.03.2022) confirmam que a modificação de parâmetro de correção monetária para adequação ao Tema 810/RG não lesa a coisa julgada.8. A extinção da execução por sentença não fulmina o direito da parte autora em pretender a complementação do pagamento, pois o STF, no RE n° 1.514.929/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, j. 26.09.2024), modificou o entendimento de preclusão, determinando a aplicação do Tema 1170/STF à controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. A discussão sobre juros e correção monetária em execuções contra a Fazenda Pública não é fulminada pela coisa julgada de sentença extintiva, devendo ser aplicados os entendimentos dos Temas 810 e 1170 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CPC/2015, arts. 322, § 1º, 1.036, 1.039, 1.040; RI/STF, arts. 21, §§ 1º e 2º, e 328, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 1.317.982 (Tema 1170), Plenário, DJe 08.01.2024; STF, RE 1.364.919, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.12.2022; STF, RE 1.367.135, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 16.03.2022; STF, ARE 1.368.045, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 30.08.2022; STF, ARE 1.360.746, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24.02.2022; STF, RE 1.378.555, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 17.06.2022; STF, ARE 1.361.501, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 10.02.2022; STF, ARE 1.376.019, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 27.04.2022; STF, RE 1.382.672, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 01.06.2022; STF, ARE 1.383.242, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 25.05.2022; STF, RE 1.382.980, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 23.05.2022; STF, ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 02.12.2021; STF, ARE 1.362.520, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18.05.2022; STJ, AgInt nos EDcl no Ag 1.432.709/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 18.12.2018; STJ, REsp 1.770.141/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 18.10.2018; STF, RE 1.514.929/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 26.09.2024; STF, RE 1.458.348/DF-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 20.05.2024; STF, ARE 1.311.556/SP-AgR-segundo, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, DJe 17.03.2022; STF, ARE 1.485.003/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 15.08.2024; STF, RE 1.504.470/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16.08.2024; STF, RE 1.485.146/PR, Rel. Min. Flavio Dino, DJe 15.08.2024; STF, RE 1.506.240/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 13.08.2024; STF, ARE 1.505.415/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 09.08.2024; STF, RE 1.486.858/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 05.07.2024; STF, RE 1.498.686/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 02.07.2024.