PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1.040, II, CPC. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 546/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO: APOSENTADORIA COMUM. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR - Tema 546), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial, nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
2. Em juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 (CPC/1973, correspondente ao art. 543-C, § 7°, II, com a redação dada pela Lei 11.672/08), parcialmente provida a apelação do INSS, bem como a remessa necessária, para afastar a conversão de tempo comum em especial (fator 0,71) e - em consequência - o direito à implantação do benefício da aposentadoria especial.
3. Considerado pedido sucessivo, a parte autora faz jus à conversão do tempo especial reconhecido em tempo comum: Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIAESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPODE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA EM DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032, DE 28/04/1995. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.310.034/PR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Resp. 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais nºs 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, decidiu afetar a matéria à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.124), a fim de Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, sessão virtual realizada entre 15/09/2021 e 21/09/2021).
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - NEN). em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). TEMA 995 DO STJ. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso especial interposto pela parte autora, pleiteando a reforma da decisão para reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), sob o argumento de que é possível tal reafirmação para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício. O processo foi devolvido pela Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, em razão do entendimento firmado pelo STJ no Tema 995.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se é possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos para concessão do benefício, conforme o Tema 995 do STJ; (ii) estabelecer se o período trabalhado em exposição a ruído pode ser reconhecido como especial, para fins de concessão de aposentadoria; e (iii) determinar se cabe condenação em honorários advocatícios em razão da resistência injustificada do INSS à pretensão da parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIRO STJ, no julgamento do Tema 995, firmou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para concessão do benefício, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme os arts. 493 e 933 do CPC/2015.A reafirmação da DER pode ocorrer no curso do processo, independentemente de pedido expresso na petição inicial, desde que haja pertinência temática com a causa de pedir. O juiz pode, inclusive, determinar a reafirmação da DER de ofício.Quanto à exposição a ruído, a jurisprudência consolidada do STJ (Tema 694) e do TRF-3 reconhece como tempo especial o período laborado sob exposição a níveis de ruído superiores aos limites legais vigentes, ainda que a técnica utilizada para a medição do ruído não observe normativas expedidas posteriormente, como a Instrução Normativa 77/2015 do INSS.A ausência de informações sobre habitualidade e permanência no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não prejudica o segurado, uma vez que tais informações cabem à empresa, não sendo razoável penalizar o trabalhador pela ausência de tais dados.Cabe condenação em honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da reafirmação da DER, aplicando-se o princípio da causalidade, visto que a resistência do INSS ao reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição e de tempo especial deu causa à demanda.IV. DISPOSITIVO E TESEJuízo positivo de retratação, alterando a decisão anterior. Recurso provido.Tese de julgamento:É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.O período de trabalho em que o segurado esteve exposto a níveis de ruído superiores aos limites legais vigentes deve ser considerado como tempo especial, independentemente da técnica de medição utilizada, desde que haja comprovação por meio de PPP ou laudo técnico.Cabe condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da reafirmação da DER, quando a resistência do INSS à pretensão da parte autora deu causa à demanda.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 493, 85, § 3º, I, e 933; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11.12.2019 (Tema 995); STJ, REsp nº 1.398.260, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014 (Tema 694).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
2. Tendo em vista que o autor ainda alcança o mínimo de 25 anos de atividades especiais necessário ao deferimento da aposentadoria especial, resta mantida a concessão do benefício.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 STJ. APOSENTADORIAESPECIAL. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em que pese haja determinação de suspensão nacional dos feitos em que discutida essa questão, com o objetivo de evitar prejuízo à razoável duração do processo, bem como a interposição de recurso especial especificamente quanto à matéria, a melhor alternativa, no caso, é diferir a decisão sobre a questão afetada para momento posterior ao julgamento do Tema 1.124 pelo STJ, pois a definição dessa controvérsia não afetará o direito ao benefício, mas tão somente o início dos efeitos financeiros dele decorrente.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 3. Mantidos os honorários advocatícios fixados na origem.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- de 02/08/1993 a 06/04/1995, vez que exerceu a atividade de agente de segurança, sendo tal atividade equiparada à atividade de guarda, enquadrada como especial com base no código 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 65/67).
- de 01/01/1999 à 31/12/1999, vez que exercia atividades estando exposto a ruído de 94 dB(A), enquadradas como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 48966952, pág. 12).
- de 19/11/03 a 30/06/12, e de 01/07/12 a 09/09/16, vez que exercia atividades estando exposto a ruído de 89,4 e 94 dB(A), respectivamente, enquadradas como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 48966952, págs. 1/2).
3. O período trabalhado pela parte autora de 01/1/00 a 18/11/03 não pode ser reconhecido como insalubre, visto que esteve exposto a nível de ruído de 89, 4 dB(A), abaixo da intensidade considerada insalubre pela legislação previdenciária.
4. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 02/08/1993 a 06/04/1995, 01/01/1999 à 31/12/1999, 19/11/03 a 30/06/12, e de 01/07/12 a 09/09/16, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
5. Desse modo, considerando os períodos de atividade reconhecidos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (26/09/2016), o autor não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, conforme planilha constante da r. sentença (id. 48966970 - Pág. 1).
6. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido de concessão da aposentadoriaespecial.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO E EM RECURSOESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS APRESENTADOS POR PARTE ESTRANHA À LIDE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVOS INTERNOS NÃOCONHECIDOS.1 - Os agravos internos foram interpostos por pessoa alheia à relação jurídico-processual e versam sobre matéria diversa da discutida nos autos, o que configura ilegitimidade recursal, nos termos do Art. 996 do CPC.2 - Ademais, as razões sustentadas nos agravos não atacam os fundamentos das decisões recorridas. Aplicação da regra da dialeticidade, de modo que cabe à parte recorrente apresentar a exposição dos fatos e do direito, bem como as razões para reforma ouanulação da decisão recorrida (art. 1.010, II e III, CPC) e não argumentos estranhos à lide.2 - Agravos internos (ID's 374397129 e 374397130) não conhecidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. DEVIDA. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. ELETRICIDADE. RECURSOESPECIAL N. 1.306.113-SC. TEMA 709. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.4. A atividade realizada com exposição ao agente "eletricidade", esteve enquadrada sob código 1.1.8 no Decreto 53.831/64 (Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida), como sujeita a cômputo de tempo especial para finsprevidenciários. Os Decretos 357/91 e 611/92 mantiveram, até a edição do Decreto 2.172/97, a aplicação dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Portanto, inquestionável a possibilidade de conversão, até 05/03/97, do labor exercido com exposição a"eletricidade".5. Embora não mais arrolada como fator de risco nos anexos ao Regulamento da Previdência Social, Decreto n. 3.048/99, nem no que lhe antecedeu, o Decreto n. 2.172/97, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.1.306.113-SC, eleito como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, considerou ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador deforma habitual, não ocasional, nem intermitente.6. As atividades desempenhadas pelo autor no período de 22/11/1980 a 04/03/1997, já foram enquadradas como especiais pelo INSS, conforme a Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial (código 1.1.8 eletricidade).7. Conforme o PPP colacionado aos autos, nos interstícios de 05/03/1997 a 30/10/2001 e 01/11/2001 a 11/04/2012 (DER), o labor também se deu em atividades nas quais o autor esteve exposto a situações de periculosidade, qual seja, tensão elétricasuperiora 250 Volts, de forma habitual e permanente, junto a Companhia Hidroelétrica do São Francisco.8. Comprovada a exposição a agentes nocivos/perigosos por mais de 25 anos, é devida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal, decotados os valores já percebidos àtítulo de aposentadoria por tempo de contribuição.9. A orientação do egrégio STJ no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefícioprevidenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Precedentes: REsp 1.791.052/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/2/2019; REsp 1.766.851/SP, RelatorMinistro Herman Benjamin, 19/11/2018; REsp 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2/5/2017; (REsp 1791052/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 28/02/2019).10. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo,seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão (Tema 709 do STF). É vedada a continuidade das atividades expostasa agentes nocivos/perigosos, a partir da implantação definitiva da aposentadoria especial deferida neste feito.11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme já consignado na sentença.12. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC.13. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PLEITO NÃO RENOVADO EM RECURSO. NÃO ANALISADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.V - No caso dos autos, não restou comprovada a atividade especial.VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o não preenchimento dos requisitos legais.VII - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.VIII - Apelo do INSS provido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ADESIVO. ADVOGADO. ATUAÇÃO EM NOME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIAESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. O benefício da assistência judiciária gratuita concedida à autora não se estende ao seu causídico, assim, o recurso de apelo interposto pelo patrono, versando exclusivamente sobre honorários, está sujeito à preparo, nos termos do que preceitua o artigo 99, §5º do CPC.
II. No caso, ausente comprovante de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido para sua regularização, deve ser reconhecida a deserção do recurso adesivo, nos termos do art. 1.007 do NCPC.
III. Não deve o segurado, que não se desligou do emprego, para continuar a perceber remuneração que garantisse sua subsistência, enquanto negado seu direito à aposentação, ser penalizado com o não-pagamento de benefício no período em que já fazia jus. Em outros termos, o INSS não pode se beneficiar de crédito que advém de trabalho prestado pelo segurado, que deveria ter sido aposentado, e não o foi, por indeferimento do pleito administrativo.
IV. A data de início do benefício deve ser mantida na data da citação, nos termos da r. sentença de primeiro grau.
V. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
VI. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VII. Recurso adesivo do autor não conhecido e apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de:
- 06/03/1997 a 27/12/2002, vez que trabalhou como “auxiliar de produção” ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos xileno, cicladol, endrin, azodrin, entre outros entre outros, enquadrados pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (formulário, e laudo técnico, id. 48392232).
- de 10/06/2003 a 27/01/2004, de 05/02/2004 a 23/12/2008, e de 28/07/2010 a 06/06/2011, vez que trabalhou como “Operador Mantenedor e Mantenedor Operacional”, exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos: Hidrocarbonetos e Outros Derivados de Carbono - "Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, negro de fumo, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins.", enquadrados pelo código 1.0.17, Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (laudo pericial, id. 48392232).
2. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima.
3. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento administrativo (26/01/2011), verifica-se que a autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha constante da r. sentença (id. 48392233 - Pág. 39), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Portanto, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser concedida a partir do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência que deve incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
8. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. RECURSO ADESIVO SEGUE O PRINCIPAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. VEDAÇÃO DE PERMANÊNCIA DO SEGURADO EM TRABALHO ESPECIAL.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Tratando-se de exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, a informação do PPP sobre o uso de EPI eficaz não impede o reconhecimento da especialidade.
Uma vez conhecido o recurso principal, igualmente se conhece do recurso adesivo. (art. 997, § 2º, do CPC).
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
A reafirmação da DER, inclusive para as situações que resultem benefício mais vantajoso, é admitida pelo INSS, conforme Instrução Normativa nº 128/2022.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA INTERPRETAÇÃO DAS TESES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO (ARE) 664335. REPERCUSSÃO GERAL. STF. APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual.
II - Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
III - Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IV - O autor esteve exposto a agentes químicos, e consta a informação do Perfil Profissiográfico Previdenciário de que houve utilização do equipamento de proteção individual, motivo pelo qual a autarquia defende a aplicação da Tese 1 do STF.
V - O referido julgado o Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial.
VI - Deve ser tido por especial o período de 03.12.1998 a 16.10.2012, por exposição a n-hexano, tolueno e xileno (hidrocarboneto), conforme o PPP, nas funções de isolador de barras, operador de autoclave e de máquinas, na empresa IESA Projetos Equipamentos Montagens S/A, tendo em vista que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor em ambiente insalubre demonstra a impossibilidade de utilização do equipamento de proteção individual em toda a jornada diária de trabalho, todas exercidas no mesmo ambiente insalubre, para as quais se faz necessário que retire o EPI para conseguir transmitir corretamente as orientações, com utilização intermitente do EPI e, portanto, insuficiente à efetiva neutralização do risco químico, agente nocivo previsto no código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99.
VII - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
VIII - Deve, apenas, ser corrigido o erro material (art. 463, I, CPC) para constar a correta interpretação das teses no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, pelo E. STF.
IX - Somando-se os períodos de atividades especiais aqui reconhecidos aos períodos do acórdão embargado e reconhecidos administrativamente, o autor totaliza 26 anos e 06 dias de atividade exercida exclusivamente sob condições especiais até 16.10.2012, conforme planilha, que ora se acolhe, inserida a presente decisão.
X - O autor faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
XI - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (16.10.2012), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
XII - Os juros de mora e a correção monetária nos termos da lei de regência, a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.
XIII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
XIV - Embargos de declaração do autor acolhidos, com efeitos infringentes e correção de erro material.
COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. LEI Nº 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOESPECIAL Nº 1.310.034-PR, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIAESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que após a Lei 9.032/95 somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
3. Verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do art. 57 da Lei n.º 8.213/91 - tempo de serviço especial e carência nos termos do art. 142 do mesmo diploma -, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial - à parte autora desde a DER.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. E sobre as alegações do INSS, cumpre referir que, os equipamentos de proteção individual, ainda que sejam fornecidos e utilizados, não são capazes de elidir a agressão dos 'agentes biológicos' presentes em todo o ambiente de trabalho, uma vez que não há como executar um controle absoluto, capaz de elidir o risco proveniente do exercício da atividade que é executada com evidente exposição a agentes de natureza infectocontagiosa.
4. Computando-se apenas os períodos de atividades especiais comprovados nos autos e homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (13/02/2008) perfazem-se 25 anos, 11 meses e 27 dias de atividade exclusivamente especial, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial, prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% do salário de contribuição.
5. Cumpridos os requisitos legais, a autora faz jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/147.584.993-9 em aposentadoria especial (Espécie 46), desde a data do requerimento administrativo em 13/02/2008, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Recurso adesivo da autora parcialmente provido. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIAPOR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA EM DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032, DE 28/04/1995. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.310.034/PR. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Resp. 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
3. Não tem direito à conversão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão deste último benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos como especial para fins de revisão do benefício que já titulariza.
4. Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, o exercício de atividade especial, pela exposição a agentes nocivos, procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o consequente recebimento das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIAPOR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA EM DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032, DE 28/04/1995. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.310.034/PR. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Resp. 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
3. Não tem direito à conversão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão deste último benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de revisão do benefício que já titulariza.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de serviço especial por exposição à eletricidade e concedeu aposentadoria especial. O INSS alega, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito e, no mérito, a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional de eletricista/eletricitário e a retirada da eletricidade do rol de agentes nocivos após 06/03/1997, além do não cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do RE 1.368.225/RS; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 16/02/1998 a 01/04/1998 e de 01/04/1998 a 18/06/2021, por exposição à eletricidade; e (iii) a consequente concessão de aposentadoria especial desde a DER (18/06/2021).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de sobrestamento do feito, suscitada pelo INSS com base no RE 1.368.225/RS (Tema 1.209/STF), é rejeitada, pois a suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal foi expressamente restrita aos casos de reconhecimento da atividade de vigilante como especial por exposição ao perigo, não se estendendo a outras atividades que envolvem periculosidade.4. O reconhecimento da especialidade da atividade por exposição à eletricidade nos períodos de 16/02/1998 a 01/04/1998 e de 01/04/1998 a 18/06/2021 é mantido. A eletricidade, superior a 250 volts, é agente periculoso, conforme o código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964. Mesmo após 05/03/1997, a especialidade é reconhecível com base na Súmula nº 198/TFR, Lei nº 7.369/1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996), Lei nº 12.740/2012 e no Tema 534/STJ, que considera o rol de agentes nocivos exemplificativo.5. Em atividades periculosas, como a exposição à eletricidade, não se exige exposição permanente, pois o risco potencial é inerente. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não elide a especialidade para eletricidade acima de 250 volts, pois não neutraliza plenamente o perigo, conforme o IRDR Tema 15/TRF4.6. Foi devidamente comprovada a exposição nociva do autor à eletricidade.7. A concessão da aposentadoria especial desde a DER (18/06/2021) é mantida. O segurado adquiriu o direito ao benefício antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, em 13/11/2019, ao cumprir o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991. O cálculo do benefício deve seguir o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, e o termo inicial é a DER, nos termos dos arts. 49, 54 e 57, § 2º, da LBPS.8. É determinada a aplicação do Tema 709/STF, que estabelece a constitucionalidade da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial. A data de início do benefício será a DER, mas, após a implantação, o benefício cessará se o segurado retornar ou continuar no labor nocivo, devendo o INSS observar o devido processo legal para a suspensão do pagamento.9. A verba honorária é majorada em 20% sobre o percentual fixado na sentença, em razão do trabalho adicional do procurador na fase recursal e conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e o Tema 1.059/STJ, que prevê a majoração em caso de recurso integralmente desprovido.10. É determinada a imediata implantação do benefício concedido, no prazo de 20 dias, em conformidade com o art. 497 do CPC/2015, considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A eletricidade, mesmo após 05/03/1997, é agente nocivo para fins de aposentadoria especial, sendo o rol de agentes exemplificativo e o risco inerente à atividade periculosa não elidido por EPI. O direito à aposentadoria especial é adquirido quando cumpridos os requisitos antes da EC nº 103/2019, mesmo que a DER seja posterior, e sua manutenção está condicionada ao afastamento da atividade especial após a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. RUÍDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSAO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- Comprovação de trabalho com exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância apenas nos períodos de 20/02/1986 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 06/05/2011.
- Inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95. Assim, a conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido não totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Uma vez não reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria especial, não há que se falar em prescrição de parcelas vencidas, razão pela qual a questão encontra-se prejudicada.
- Apelação a que se dá parcial provimento.