PREVIDENCIÁRIO. RECURSOESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPOCOMUM EM ESPECIAL.IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
2. Afastada a conversão de tempo comum para especial, não perfaz a parte autora tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial, mas somente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA AFASTADA PELO STJ EM RECURSOESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. HONORÁRIOS.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a atividade desenvolvida pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts. Considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts, desde que regularmente comprovado exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco. Precedentes.
- Registra-se que o INSS concedeu aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao autor, em 22/12/1995, diante do tempo de contribuição existente nesta data, de 31 anos, 07 meses e 18 dias (fls. 31/32), tendo o autor requerido, em 04/04/1997, a revisão do seu benefício, para o reconhecimento das atividades especiais ora reclamadas, o qual não foi apreciado pela autarquia previdenciária.
- Nos termos dos formulários encartados aos autos, todos contemporâneos à época do seu pedido ou revisão administrativa, verifica-se que o autor estava exposto a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, eis que exposto à tensão elétrica superior a 250 volts.
- Diante da natureza especial das atividades desempenhadas pelo autor doravante reconhecidas, que somam 23 anos, 03 meses e 18 dias, convertendo-as tempo comum pelo fator 1,40, há um acréscimo no tempo de contribuição do autor de 11 anos, 03 meses e 26 dias, suficientes, portanto, para que sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional seja convertida em integral, com a consequente revisão de sua Renda Mensal Inicial.
- O termo inicial da revisão deve ser fixado na data da entrada do requerimento administrativo, em 04/04/1997, data em que complementou os documentos necessários para a comprovação do tempo especial ora reconhecido.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento das verbas de sucumbência, respeitadas as isenções legais. Fixa-se os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Recurso da parte autor provido.
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Deve ser homologado o pedido de desistência da apelação com relação ao pleito de reconhecimento da atividade especial relativamente ao período de 5/1/07 a 20/3/08, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil/15, c/c o art. 33, inc. VI do Regimento Interno desta Corte.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
V- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em especial, tendo em vista que o requerimento administrativo deu-se na vigência da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal conversão.
VI- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VIII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passa-se a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
XI- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultada ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XII- Pedido de desistência parcial da apelação homologado. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSAO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSAO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 25 anos, 7 meses e 23 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, insuficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Uma vez que o autor não preenche os requisitos para percepção de benefício de aposentadoria, determino a cassação da tutela provisória e da multa diária por descumprimento, determinadas na sentença.
- Tendo ocorrido sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as despesas e honorários de seus respectivos patronos.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se dá parcial provimento.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSOESPECIAL.
1. Complementação do julgamento, esclarecimento dos pontos impugnados, suprimento de contradição, com alteração parcial do resultado e efeitos parcialmente infringentes quanto à legitimidade passiva e quanto aos períodos anteriores à emenda constitucional 18/81 (conversão de tempo de serviço especial de 1977 a 1981);
2. Embargos declaratórios parcialmente providos, com alteração parcial do resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIAPOR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que reconheceu a decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial.
- O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios.
- A questão que se coloca é a do momento de incidência do prazo decadencial relativamente aos benefícios concedidos antes de sua instituição, já que para aqueles concedidos após a edição da MP nº 1.523-9/97, não há dúvidas de que se aplica a novel legislação. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA pacificou seu entendimento no sentido de que para esses benefícios concedidos anteriormente à edição da MP nº 1.523-9/97, computa-se o prazo decadencial a partir da vigência da referida MP (28.06.97).
- Para os benefícios concedidos até 27/06/97, data anterior à vigência da MP nº. 1.523-9/1997, o prazo decenal de decadência tem início em 28/06/97 (data da publicação da MP) e se encerra em 28/06/2007. Para os benefícios concedidos a partir de 28/06/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.
- O benefício foi deferido em 29/11/1994 (anteriormente à MP 1523-9/97) e a ação foi ajuizada em 13/01/2009, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ, que adoto. Embora haja requerimento administrativo de revisão de cálculo, verifico que foi efetuado em 13/08/2008, não restando dúvidas acerca da decadência ora reconhecida.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIAPOR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL E CONVERSÃO EM ESPECIAL DO TEMPO COMUM COM APLICAÇÃO DO REDUTOR OU REVISÃO DA APOSENTADORIA . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que não reconheceu a conversão de tempo comum em especial anterior à Lei 9.032/95. Sustenta, outrossim, a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor com a apresentação de laudo técnico junto com o agravo.
- A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mencionada conversão deixou de ser admitida com o advento da Lei nº 9.032, de 28.04.1995.
- A possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99.
- Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
- Não resta a menor dúvida, pois, de que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- Fica afastado o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
- No que tange à apresentação do laudo técnico de fls. 250/269, além de ser um documento apócrifo, verifica-se que foi produzido em 10/04/2015, portanto, após a fase probatória e até mesmo a prolação da sentença, de 18/08/2014, não sendo possível o seu aproveitamento para comprovação da especialidade do labor.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIAPOR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL E CONVERSÃO EM ESPECIAL DO TEMPO COMUM COM APLICAÇÃO DO REDUTOR OU REVISÃO DA APOSENTADORIA . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que não reconheceu a conversão de tempo comum em especial anterior à Lei 9.032/95.
- A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mencionada conversão deixou de ser admitida com o advento da Lei nº 9.032, de 28.04.1995.
- A possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99.
- Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
- Não resta a menor dúvida, pois, de que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- Fica afastado o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que não reconheceu a conversão de tempo comum em especial anterior à Lei 9.032/95.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data.
- Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo em 02/02/2010.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo do INSS sustentando ser impossível reconhecer a especialidade de período em decorrência da periculosidade do labor.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 06/03/1997 a 26/06/2012 - agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts, de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário .
- Ressalte-se que não há menção no PPP de uso de EPI eficaz.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
- A Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- O requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, no interstício mencionado, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIAPOR TEMPO EMAPOSENTADORIA ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravos da Autarquia Federal e da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo do autor, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido alternativo de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade da atividade no período de 19/11/2003 a 13/12/2006, além do já enquadrado pelo ente previdenciário no processo administrativo.
- A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mencionada conversão deixou de ser admitida com o advento da Lei nº 9.032, de 28.04.1995.
- Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo em 16/05/2008.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: - 19/11/2003 a 13/12/2006 - líder de célula - Nome da empresa: Volkswagen do Brasil Ltda. - Setor onde exerceu as atividades: Gril-Band - agente agressivo: ruído de 86 dB(A) - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruído s excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPOCOMUM EM ESPECIAL.IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
2. Afastada a conversão de tempo comum para especial, não perfaz a parte autora tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial, mantendo-se o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. RECURSO ADESIVO DO INSS PROVIDO EM PARTE. REVISÃO MANTIDA.
1. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.
3. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o período de 06/03/1997 a 28/11/2006, deve ser computado como especial, dada a comprovação de exposição a tensão elétrica superior a 250V.
4. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação da parte autora provida em parte. Recurso adesivo do INSS provido em parte. Revisão concedida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Considerando que compete ao Juízo a execução dos seus julgados, não cabe a contagem de período especial para a revisão da aposentadoria antes do trânsito em julgado da ação pretérita.
2. O pedido formulado na petição inicial não menciona diferenças em salários de contribuição, mas apenas o vínculo de emprego reconhecido e que, em exame ao resumo do tempo de contribuição reconhecido pelo INSS, observa-se que o intervalo foi contabilizado. Ainda assim, tenho como corolário lógico, que nos casos em que reconhecido determinado período a compor o período basico de cálculo do benefício, ou mesmo contabilizado para fins de tempo de contribuição, os efeitos desse reconhecimento devem ser estendidos automaticamente aos salários de contribuição a eles vinculados, para todos fins previdenciários
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO. TEMPO ESPECIALEM COMUM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a não conversão do tempo especial em comum.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 06/03/1997 a 08/08/1997 - biologista - Fundação Pro Sangue Hemocentro de São Paulo - fator de risco: sangue (bolsas de hemocomponentes e amostras de sangue de pacientes) - agentes agressivos: biológicos, de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico; e de 17/11/1997 a 03/12/2008 - agentes agressivos: vírus e bactérias, de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- A requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIAPORDE TEMPO DE SERVIÇO EM ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, negou seguimento ao seu recurso adesivo, deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, para fixar o termo inicial na data da citação, em 15/03/2010, e modificou os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora conforme os termos da decisão.
- Ressalte-se que, de acordo com a perícia, os equipamentos de proteção individual só foram fornecidos ao autor apenas no final de suas atividades em uma das empresas em que trabalhou, sem demonstração de que tenha sido eficaz para neutralizar a nocividade do labor.
- Foram refeitos os cálculos, somando o tempo de labor especial, até 24/08/2007, contava com 31 anos e 02 meses de trabalho, suficientes para a concessão da aposentação.
- O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial deve ser modificado para a data de citação, em 15/03/2010, uma vez que os documentos apresentados administrativamente não foram suficientes para o reconhecimento de toda a atividade especial pleiteada, sendo que o laudo pericial produzido na presente demanda foi essencial para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. MOTORISTA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1. O pleito do INSS consiste no reconhecimento de que não foram apresentados documentos hábeis à comprovação do labor especial do período anterior a abril de 1995, salientando que a perícia constante dos autos se encontra eivada de vícios, de modo quedeve ser realizada nova perícia. Aduz, ainda, a impossibilidade de cômputo como especial dos períodos que não constam do CNIS, bem como que devem ser trazidos aos autos LTCAT e demais documentos que corroborem as alegações da parte autora. Por fim,afirma que o método de aferição dos agentes nocivos não obedeceu à legislação vigente.2. A prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. A classificação das atividades sob condições especiais ou a comprovação da efetiva e habitual exposição do segurado aos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial é definida pela legislação previdenciária então em vigor (Decreto nº 53.831,de 25/03/1964; Decreto nº 83.080, de 24/01/1979; Lei nº 8.213, de 24/07/1991; Lei nº 9.032, de 29/04/1995; Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 e Decreto nº 3.048, de 06/05/1999).4. Com relação à exposição ao agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico para sua comprovação, o Superior Tribunal de Justiça (Pet 9.059/RS2012/0046729-7, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe 09/09/2013), decidiu que a contagemdo tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, o tempo de trabalho laborado comexposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, em níveis superiores a: 80db, na vigência do Decreto nº 53.831/1964; 90db, a contar de 05/03/1997, por força do Decreto nº 2.172; e, 85db a partir de 18/11/2003, em razão davigência do Decreto nº 4.882. No mesmo sentido: AgRg no EREsp 1157707/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, unânime, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, unânime, DJe 13/05/2013.5. Relativamente à aferição dos períodos laborados com exposição ao agente físico ruído, a Turma Nacional de Uniformização TNU, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300, em 22/03/2019, firmou a seguintetese(Tema 174): a) a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01, da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda ajornada de trabalho, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada; b) em caso de omissão na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído no Perfil Profissiográfico Previdenciário, essedocumento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.6. Por oportuno, eventual extemporaneidade na elaboração do PPP ou de Laudo Técnico por si só não é relevante, entendimento esse que se encontra em compasso com a Súmula 68 da TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto àcomprovação da atividade especial do segurado.. A extemporaneidade dos formulários e laudos técnicos não afasta a validade de tais conclusões, valendo destacar que a contemporaneidade não é requisito previsto em lei. Além disso, não se pode perder devista que a evolução tecnológica propicia melhores condições ambientais de trabalho, menos agressivas à saúde do empregado, diferentemente daquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.7. Quanto à alegada especialidade da atividade de motorista, destaco que, até a edição da Lei nº 9.032/1995, de 29/04/1995, a contagem do tempo especial era feito por enquadramento profissional. Dessa forma, cabível o reconhecimento do períodorequeridopela parte autora por enquadramento.8. Consoante se vê da perícia judicial realizada, os períodos laborados como motorista de 1º/03/1983 a 24/07/1984 junto à Prefeitura Municipal de Goiás; 1º/09/1995 a 30/07/1998 junto à Transportadora Jacuí Ltda.; 1º/10/1999 a 06/12/2011 junto àExpressoAraçatuba Especial TNT Mercúrio Cargas e Encomendas Expressas Ltda.; 08/08/2012 a 18/02/2013 junto à Águia Sul; 02/05/2013 a 18/11/2013 junto à Trans Shueller Transportes e 07/04/2014 a 02/10/2014 junto à Construtora CR Almeida Santa Bárbara, devemserconsiderados como especiais em razão da exposição a agentes nocivos em níveis superiores aos tolerados.9. Em relação aos períodos constantes da CTPS (ID 292093048, fls. 21/29 e 292093049, fls. 30/50) e do CNIS (ID 292093517, fls. 117/135), contam-se como comuns: 19/10/1976 a 25/07/1978 (Discautol Distribuidora Campograndense de Automóveis Ltda.);22/07/1978 a 04/09/1978 (Dinaltex Motores e Bombas Ltda.); 14/10/1978 a 13/11/1978 (Bandeirantes S/A); 14/10/1978 a 13/11/1978 (Bandeirantes Participações Ltda.); 1º/03/1979 a 14/09/1979 (Carlos Vitor T. Ribeiro); 1º/02/1981 a 30/06/1981 (BarrosEngenharia Imóveis e Comércio Ltda.); 16/05/1985 a 25/09/1986 (Mendes Júnior Engenharia S.A.) 1º/11/1986 a 31/03/1987 (CONTRIBUINTE EM DOBRO); 1º/05/1987 a 31/07/1987 (CONTRIBUINTE EM DOBRO); 01/11/1989 a 01/08/1991 (Mudanças Brustolin Limitada);1º/08/1991 a 14/11/1991 (Grande Veículos Ltda.); 05/10/2002 a 30/11/2002 (Auxílio-doença NB 5030089876); 19/10/2011 a 04/12/2011 (Auxílio-doença por acidente do trabalho); 1º/10/2014 a 30/09/2015 (recolhimento); 1º/10/2016 a 31/12/2017 (recolhimento);1º/01/2018 a 28/02/2018 (recolhimento); 01/08/2018 a 31/08/2018 (recolhimento); 1º/11/2018 a 31/12/2018 (Agrupamento de Contratantes/Cooperativas) e 1º/01/2019 a 24/04/2019 (recolhimento).10. Portanto, na hipótese dos autos, a parte autora logrou êxito em comprovar o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos períodos de 1º/03/1983 a 24/07/1984, 1º/09/1995 a 30/07/1998, 1º/10/1999a06/12/2011, 08/08/2012 a 18/02/2013, 02/05/2013 a 18/11/2013 e 07/04/2014 a 02/10/2014, estando exposto ao agente físico ruído, acima do limite de tolerância, que somados aos períodos comuns, totalizam mais de 30 (trinta) anos de trabalho. Assim, amanutenção da sentença é medida que se impõe.11. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I – A parte autora interpôs apelo e, após, recurso adesivo. Recurso adesivo não conhecido, em face da ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
IV- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
V- Recurso adesivo não conhecido. Apelo do INSS improvido. Apelo da parte autora parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSOESPECIAL REPETITIVO. TEMA Nº 546. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria à conversão entre tempos de serviço especial e comum. Recurso repetitivo REsp 1.310.034/PR (Tema 546). Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
2. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DO INSS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO.
Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC.