DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu e averbou como especiais diversos períodos de trabalho da autora em indústrias calçadistas, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo (23/08/2018).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em indústrias calçadistas, considerando a exposição a agentes nocivos, a validade de laudo por similaridade e o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI); (iii) o marco inicial dos efeitos financeiros da condenação; e (iv) a aplicação do afastamento compulsório das atividades insalubres.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de prescrição é afastada, pois o requerimento administrativo (23/08/2018) e o ajuizamento da ação (05/12/2019) ocorreram dentro do prazo quinquenal previsto no art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, não havendo parcelas atingidas pela prescrição.4. O reconhecimento da especialidade das atividades em indústrias calçadistas é devido, uma vez que, embora não haja enquadramento por categoria profissional para o setor, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e a prova pericial por similaridade demonstram a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como ruído e produtos químicos (colas e solventes), que contêm hidrocarbonetos aromáticos.5. A pericia por similaridade é admitida quando não é possível a realização da perícia no local de trabalho do segurado, como no caso, em que as empresas onde a autora trabalhou encerraram suas atividades, conforme Súmula 106 do TRF4.6. Os hidrocarbonetos aromáticos, como o benzeno presente em colas e solventes, são agentes reconhecidamente cancerígenos, dispensando a análise quantitativa da exposição para fins de reconhecimento da especialidade, conforme o Anexo XIII da NR-15 e a jurisprudência.7. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não há comprovação de sua real efetividade para neutralizar a nocividade dos agentes químicos, e a exposição a agentes cancerígenos é uma das exceções à regra da eficácia do EPI, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ.8. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER) (23/08/2018), sendo inaplicável o Tema 1124/STJ, pois a documentação administrativa já possibilitava a concessão do benefício.9. O afastamento compulsório das atividades insalubres é constitucional, conforme o Tema 709/STF, que veda a continuidade da percepção da aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor em atividade especial após a implantação do benefício, com modulação de efeitos.10. Os consectários da condenação (correção monetária e juros de mora) devem ser adequados de ofício, aplicando-se o INPC a partir de 04/2006 para correção monetária e juros de mora conforme a caderneta de poupança a partir de 30/06/2009, e a taxa Selic a partir de 09/12/2021, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873.11. Os honorários advocatícios são majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a distribuição dos ônus sucumbenciais da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. É possível o reconhecimento da atividade especial em indústrias calçadistas, com base em laudo pericial por similaridade, devido à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) que são reconhecidamente cancerígenos, sendo irrelevante o uso de EPI para descaracterizar a especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 103, p.u., 41-A; CPC, arts. 85, § 11, 497, 1.026, § 2º, 1.040; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025; CC, arts. 389, p.u., 406; Decreto 3.048/1999, art. 69, p.u.; NR-15, Anexo XIII; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 788.092 (Tema 709); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS (Tema 998); STJ, Tema 1090; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, IRDR15/TRF4; TRF4, Súmula 106.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que negou o reconhecimento de tempo de serviço especial a técnico de manutenção em hospital, buscando a concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a caracterização da especialidade do labor prestado por profissional não ocupante de cargo típico de saúde em ambiente hospitalar, em razão da exposição a agentes biológicos, químicos (hidrocarbonetos) e periculosidade (inflamáveis); (ii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para neutralizar os agentes nocivos; (iii) o direito à concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor foi reconhecida devido à exposição a agentes biológicos, pois o autor, como técnico de manutenção em hospital, atuava em área hospitalar, realizando manutenção do sistema de ar condicionado, o que implica ingresso e permanência em ambientes com a presença de agentes biológicos, conforme PPP e LTCAT, independentemente de ser profissional de saúde ou ter contato direto com pacientes.4. A especialidade do labor foi reconhecida pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos lubrificantes e graxas), pois a descrição das atividades constante no PPP não é genérica e a utilização de cremes de proteção ("luvas invisíveis") não neutraliza totalmente a ação dos agentes nocivos, especialmente em exposição contínua e permanente. A caracterização da especialidade por agentes químicos prescinde de análise quantitativa, e a eficácia dos EPIs é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998.5. A especialidade do labor foi reconhecida pela periculosidade, devido ao ingresso em ambiente com estocagem de combustíveis (tanques de diesel, central de GLP), caracterizando trabalho de risco, conforme NR-16, jurisprudência do TRF4 e Súmula 198 do TFR, sendo suficiente a sujeição ao risco de acidente.6. A parte autora faz jus à aposentadoria especial, pois supera o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91, sem incidência de prescrição quinquenal ou do Tema 1024 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da especialidade de profissionao que atuam em ambiente hospitalar, ainda que não desempenhando atividades típicas de profissionais da saúde, é possível pela exposição a agentes biológicos, quando devidamente comprovada, bem como, no caso concreto, também a agentes químicos (hidrocarbonetos) e à periculosidade (inflamáveis), sendo ineficazes os EPIs para neutralizar a ação de agentes químicos em exposição contínua e permanente, e suficiente a sujeição ao risco para a periculosidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 41-A, 57 e 58, § 2º; Lei nº 8.880/94, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.711/98, art. 10; Lei nº 9.732/98; Lei nº 10.741/03, art. 31; Lei nº 11.430/06; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.979/2020, art. 3º-J; MP nº 316/2006; MP nº 1.729/98; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto-Lei nº 2.322/87, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 3º, I a V, e 5º, 497 e 536; Portaria MTB nº 3.214/1978, NR-16, Anexo 2, itens 1, "m", e 3, "q".Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870947; STF, Tema 709, j. 23.02.2021; STF, Tema 810; STF, Tema 1335; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 905; TFR, Súmula nº 198; TRF4, Embargos Infringentes nº 2008.70.11.001188-1, 3ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 16.05.2011; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000, 3ª Seção, j. 22.11.2017; TRF4, REOAC nº 2008.71.14.001086-8, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 05.03.2010; TRT4, RO 0000145-35.2013.5.04.0561, 6ª Turma, Rel. Des. Raul Zoratto Sanvicente, j. 26.02.2014; TRT4, RO 0002111-72.2012.5.04.0333, 9ª Turma, Rel. Desa. Maria da Graça Ribeiro Centeno, j. 22.05.2014.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. AMBULÂNCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIAESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O Tribunal tem reconhecido como tempo especial o labor de motorista de ambulância, por exposição a agentes biológicos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravos interpostos pela parte autora e pela Autarquia Federal insurgindo-se contra a decisão monocrática que não reconheceu a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e considerou o trabalho no interstício de 01/06/1984 a 30/04/1994 como exercido em condições agressivas.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/02/1976 a 31/05/1978 - Atividade: aprendiz de serralheiro - agentes agressivos: ruído acima de 80 db (A), fumos e gases, de modo habitual e permanente - PPP e laudo técnico judicial; de 01/02/1980 a 30/06/1981 - Atividade: serralheiro - agentes agressivos: ruído acima de 80 db (A), fumos e gases, de modo habitual e permanente - PPP e laudo técnico judicial; de 01/12/1981 a 04/05/1984 - Atividade: soldador - agentes agressivos: ruído acima de 80 db (A), fumos e gases, de modo habitual e permanente - PPP e laudo técnico judicial; de 01/06/1984 a 30/04/1994 - Atividade: serralheiro autônomo -agentes agressivos: ruído acima de 80 db (A), fumos e gases, de modo habitual e permanente - guias de recolhimentos, resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição e laudo técnico judicial; de 06/01/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 29/01/2006 - agente agressivo: ruído de 88 db (A), de modo habitual e permanente - PPP; e de 30/01/2006 a 18/01/2008 - agente agressivo: ruído de 88 db (A), de modo habitual e permanente - PPP.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- No que se refere ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o PPP aponta a exposição a ruído de 88 dB (A), portanto, abaixo do limite enquadrado como agressivo pela legislação à época - que exigia exposições acima de 90 dB (A), não configurando o labor nocente.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. FERRAMENTEIRO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIAESPECIAL. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Consta dos autos reconhecimento da especialidade do labor na via administrativa no intervalo de 13/12/1993 a 02/12/1998 (fls. 161).
- Na espécie, questionam-se períodos anteriores e posteriores a 1991, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/02/1980 a 25/09/1986, em que, conforme formulário de fls. 77 e laudo de fls. 78/81, esteve exposta a parte a ruído em índice de 86 dB(A); 04/12/1998 a 17/05/1999, em que, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 84/85, houve exposição ao agente ruído, em índice de 94,1 dB(A); 01/03/2001 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 19/04/2005 e de 03/05/2005 a 18/07/2005, em que, conforme os PPP de fls. 86/87 e 88/89, esteve o autor exposto a ruído em índices de 87,6 e 87,2 e a hidrocarbonetos; 19/07/2005 a 30/03/2007, em que, conforme PPP de fls. 90/91, houve exposição a ruído em índice de 88 dB(A); 11/04/2007 a 30/06/2009 e 01/07/2009 a 01/04/2013, em que exposto o autor a ruído superior a 85 dB(A), de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 93/94; 07/07/1987 a 03/12/1990, em que, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 82/83, exerceu o requerente atividade laborativa como "ferramenteiro", passível de enquadramento, por analogia, na categoria profissional no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assentados esses aspectos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Recurso do INSS improvido.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSOESPECIAL PROVIDO. RETORNO DO STJ PARA NOVO EXAME. OMISSÃO. ESCLARECIMENTO DAS QUESTÕES PROPOSTAS SEM EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO.
No caso dos autos, restam esclarecidas e prequestionadas as questões, o que torna possível o conhecimento de recurso perante a Corte Especial. Entretanto, não houve omissão no acórdão do TRF4 que julgou a apelação.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 543-C, § 7°, II, DO CPC. RUÍDO: LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA ESPECIALIDADE. RECURSOESPECIAL REPETITIVO. TEMA N° 694. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMA Nº 546. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB(A) no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB(A). Recurso Repetitivo Resp. nº 1.398.260-PR (Tema 694).
2. Aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria à conversão entre tempos de serviço especial e comum. Recurso repetitivo REsp 1.310.034/PR (Tema 546). Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Comprovação da atividade insalubre - de 07/01/1978 a 31/05/1986 e de 01/02/1996 a 23/10/2008, por exposição habitual e permanente, a agentes químicos, o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79; e - de 11/04/1991 a 31/01/1996, por exposição habitual e permanente a ruído superior a 80 dB, enquadrando-se no item 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64 e item 1.1.5 do Decreto n. 83.080/79.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIAESPECIAL. HIDROCARBONETOS. EPI. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 546. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. IMPROPRIEDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece da remessa oficial interposta pelo Juízo a quo quando houver apenas a condenação do INSS à averbação de tempo de serviço especial, sem pagamento de parcelas. Aplicação do § 2º do art. 475 do CPC.
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19).
5. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo (Precedentes desta Corte).
6. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
7. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
8. Resta consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que é a lei do momento da aposentadoria que acaba por reger o direito da parte autora à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
9. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
10. Considerando a mencionada orientação do STJ em relação à matéria (tema n º 546), inviável a conversão dos períodos de tempo de serviço comum para tempo especial pelo fator 0,71.
11. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
12. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência. Súmulas nº 111 do STJ e 76 deste TRF.
13. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
14. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. RUIDO. HIDROCARBONETOS. EPI. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 546. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. IMPROPRIEDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.4. Resta consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que é a lei do momento da aposentadoria que acaba por reger o direito da parte autora à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
4. No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19).
5. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo (Precedentes desta Corte).
6. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
7. Resta consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que é a lei do momento da aposentadoria que acaba por reger o direito da parte autora à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
8. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
9. Considerando a dissonância entre a decisão impugnada e a mencionada orientação do STJ em relação à matéria (tema n º 546), deve ser reformada a sentença porquanto inviável a conversão dos períodos de tempo de serviço comum para tempo especial pelo fator 0,71.
10. A fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e da aposentadoria especial obedece ao disposto no art. 54 c/c arts. 49 e 57, § 2º da Lei nº 8.213/91.
11. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
12. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
13. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARAAPOSENTADORIAESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 06/03/1997 a 28/02/2001 e de 01/03/2001 a 30/06/2002. Em razões de apelação, o autor pleiteou o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/07/2002 a 27/01/2009 e de 02/02/2009 a 28/03/2016 e a imediata concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da DER (18/08/2016).
12 - Tendo em vista a ausência de insurgência do ente autárquico, restam incontroversos os períodos de 06/03/1997 a 28/02/2001 e de 01/03/2001 a 30/06/2002, reconhecidos como especiais pelo Digno Juiz de 1º grau.
13 - No período de 01/07/2002 a 27/01/2009, laborado na Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô, conforme PPP (ID 96799627 – págs. 54/55), o autor exerceu os cargos de “supervisor manutenção” e “técnico de manutenção especializado”, com exposição temporária a tensões elétricas superiores a 250 volts; agente nocivo enquadrado no código 1.1.8 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
14 - Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
15 - Ressalte-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
16 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/07/2002 a 27/01/2009.
17 - De acordo com o PPP (ID 96799627 – págs. 60/61), no período de 02/02/2009 a 28/03/2016, laborado na Concessionária da Linha 4 do Metrô de SP, o autor esteve exposto a ruído de 68,1 dB(A), de 01/03/2013 a 01/01/2014; e a ruído de 61,1 dB(A), de 01/01/2014 a 01/01/2016.
18 - Assim, inviável o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/03/2013 a 01/01/2016, em que o autor não esteve exposto a ruído superior a 85 dB(A) exigidos à época; bem como inviável o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/02/2009 a 28/02/2013 e de 02/01/2016 a 28/03/2016, eis que o PPP apresentado não indica a exposição a agentes agressivos.
19 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos especiais reconhecidos nesta demanda ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (ID 96799627 – pág. 69), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (18/08/2016 – ID 96799627 – pág. 35), o autor contava com 21 anos, 10 meses e 10 dias de tempo total de atividade especial; insuficientes para a concessão de aposentadoria especial.
20 - Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIAESPECIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A somatória do tempo de serviço autoriza a concessão da aposentadoria especial, ante o preenchimento dos requisitos legais, a contar da data do requerimento administrativo (11/01/2016), compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Em razão da inversão do julgado, apenas o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARAAPOSENTADORIAESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade do reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97.
- No caso, a parte autora logrou demonstrar, em parte dos lapsos arrolados na inicial, via formulário e laudo pericial, exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- Quanto à possibilidade de conversão do tempo comum em especial, anteriormente prevista Lei n. 8.213/91 em sua redação original, para somá-lo a tempo especial, com vistas à obtenção de aposentadoria especial, findou-se com a edição da Lei n. 9.032/95, em vigor desde 28/04/95. Nesse sentido, Embargos de Declaração n. 1.310.034 interpostos em face de acórdão que negou provimento ao Recurso Especial submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos enquadrados (devidamente convertidos) ao montante apurado administrativamente, verifica-se que na data do requerimento administrativo a parte autora contava mais de 35 anos.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser a data do requerimento administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação da parte autora desprovida e apelação da autarquia parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. MOTORISTA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
- A parte autora comprovou o exercício de atividade especial por enquadramento por categoria profissional nos períodos de 23/08/1982 a 15/10/1982, de 05/12/1988 a 27/12/1988, de 01/03/1989 a 12/04/1990, de 06/08/1990 a 09/01/1992 e de 25/03/1992 a 01/03/1995.
- Por outro lado, a atividade alegada exercida pela parte autora - qual seja, de motorista de caminhões ou ônibus de passageiros, cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão -, ainda que comprovada nos autos, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no Decreto supracitado nos períodos de 12/03/1996 a 25/04/1996, de 01/03/2006 a 01/01/2008, de 28/05/2008 a 04/05/2010, de 01/04/1997 a 04/09/1997, de 13/07/1998 a 19/01/1999, de 01/11/2002 a 28/02/2003, de 01/04/2003 a 29/06/2003, de 01/02/2005 a 15/08/2005, de 17/06/2010 a 16/12/2011 e de 23/04/2012 a 30/06/2012.
- O enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
- Ausente a comprovação da atividade no período de 04/10/2002 a 30/10/2002.
- Considerando os períodos de atividade especial ora reconhecidos, a parte autora não completou tempo suficiente para a concessão da aposentadoria, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Assim, não resta preenchido o requisito de "probabilidade do direito", previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, de forma que deve ser indeferido o pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARAAPOSENTADORIAESPECIAL. REVISÃO A PARTIR DA DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Observa-se que, após a intimação da decisão recorrida, foi oportunizado às partes manejar recurso próprio para combatê-la. Manifestada sua irresignação pelo oferecimento da apelação (ID 43659519 – págs. 1/6), concretizou-se o exercício do direito recursal do autor, consumindo-se no próprio ato praticado. Desta feita, operou-se a preclusão consumativa. Portanto, não deve ser conhecido seu recurso adesivo (ID 43659527 – págs. 1/9).
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor no período de 02/01/1986 a 21/09/2012 e condenou o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (21/09/2012), com pagamento das diferenças a partir da data do ajuizamento da ação (30/10/2017).
13 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, no período laborado na empresa Petróleo Brasileiro S/A: de 02/01/1986 a 02/12/1998, o autor esteve exposto a ruído de 92,33 dB(A) – PPP (ID 43659327 – págs. 4/5); de 03/12/1998 a 31/12/2003, a ruído de 92,33 dB(A) - PPP (ID 43659327 – págs. 6/7); e de 01/01/2004 a 21/09/2012, a ruído de 89,7 dB(A) - PPP (ID 43659327 – págs. 8/11).
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de02/01/1986 a 21/09/2012, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
15 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (21/09/2012 – ID 43659327 – págs. 1/2), o autor alcançou 26 anos, 8 meses e 20 dias de tempo total especial; suficiente para a concessão de aposentadoria especial, a partir desta data.
16 - No tocante aos efeitos financeiros da revisão, razão assiste ao autor, devendo os valores em atraso serem pagos a partir da data do requerimento administrativo (21/09/2012), observada a prescrição quinquenal.
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Sucumbência mínima pela parte autora (artigo 86, parágrafo único, do CPC). Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
20 - Recurso adesivo do autor não conhecido. Apelação do autor provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIAESPECIAL. CONVERSAO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA COMUM. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE. CONVERSÃO DE TEMPO APÓS 28/05/1998. ESTENDE DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Resta consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que é a lei do momento da aposentadoria que acaba por reger o direito da parte autora à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
2. Considerando a dissonância entre o acórdão impugnado e a mencionada orientação do STJ em relação à matéria (tema n º 546), em juízo de retratação, deve ser reformada a decisão da e. 5ª Turma, de modo a afastar os períodos de tempo de serviço comum convertidos para tempo especial pelo fator 0,71.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
4. A atividade de vigia/vigilante deve ser considerada especial por equiparação à categoria profissional de "guarda" até 28/04/1995.
5. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte -, é possível o reconhecimento da especialidade após 28/04/1995.
6. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
7. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data em que implementou os requisitos legais para a obtenção do benefício integral, com a reafirmação da DER para essa data.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. ATIVIDADE RURAL SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA PARTE DOS PERÍODOS PLEITEADOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARAAPOSENTADORIAESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARAAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a prova do trabalho rural e a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
- A decisão monocrática deve ser mantida.
- No caso, pressuposto lógico do julgamento do pedido de benefício é a contagem do tempo de atividade rural não anotada em CTPS.
- Para comprovação do alegado labor rural a parte autora somente juntou a certidão de casamento do genitor. Em relação à anotação rural do genitor presente na certidão de casamento (1950), esta não lhe aproveita, já que extemporânea aos fatos em contenda. Precedentes.
- Produzida a prova testemunhal, os depoimentos colhidos confirmaram a prestação do serviço no período citado. Porém, isolados do contexto probatório, não se prestam ao fim colimado.
- Somente os testemunhos colhidos são insuficientes para comprovar o mourejo asseverado (Súmula n. 149 do C. Superior Tribunal de Justiça).
- Joeirado o conjunto probatório, entendo não demonstrado o labor rural vindicado.
- Não se fazem presentes os requisitos para a obtenção da aposentadoria especial.
- Presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Não merece ser provida a pretensão de majoração da verba honorária, devendo ser mantida a sucumbência recíproca, conforme fixada na decisão.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO NÃO ACOLHIDA. FATOR DE CONVERSÃO DO TEMPOESPECIALPARACOMUM. MULHER. RECOLHIMENTOS COMO SEGURADA FACULTATIVA. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
- Rejeição da preliminar de incidência da cláusula do reexame necessário.
- Considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença, conclui-se que o montante da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do art. 496, § 3º, I, do CPC
- Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
- Períodos especiais reconhecidos pelo INSS.
- Para segurada do sexo feminino, o fator de conversão da atividade especial para comum (atividade de 25 anos) é 1,20.
- Os períodos não concomitantes como segurada facultativa constante dos dados do CNIS e recolhidos tempestivamente devem ser considerados no cômputo do tempo de serviço.
- Somados os períodos especiais enquadrados administrativamente (devidamente convertidos para comum) aos demais intervalos constantes da CTPS e do CNIS, e excluído o cômputo em duplicidade de períodos concomitantes, a parte autora perfaz tempo superior a 30 anos de atividade até o requerimento administrativo, fazendo jus ao benefício pretendido.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5005988-34.2020.4.03.6130Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:AUGUSTO CARLOS DA SILVADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção previdenciária proposta contra o INSS visando ao reconhecimento de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença de procedência que reconheceu a especialidade em diversos períodos e concedeu o benefício. O INSS interpôs apelação, arguindo nulidade da sentença por falta de fundamentação, impugnando o reconhecimento dos períodos especiais e, subsidiariamente, os critérios de consectários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em nulidade por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se os períodos controvertidos de labor podem ser reconhecidos como atividade especial; (iii) determinar se a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, considerando os períodos reconhecidos.III. RAZÕES DE DECIDIRA sentença é válida, pois se encontra devidamente fundamentada, analisando as provas e os pontos controvertidos, inexistindo nulidade.O enquadramento por categoria profissional é admitido até 28/4/1995, de acordo com os Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, permitindo o reconhecimento da especialidade como cobrador e motorista de ônibus.Após 29/4/1995, exige-se comprovação de exposição a agentes nocivos por meio de formulários técnicos (SB-40, DSS-8030, PPP), laudos ou perícia, não bastando a mera categoria profissional.A ausência de documentos específicos (PPP/LTCAT) em empresas ativas inviabiliza a prova da especialidade, pois o ônus probatório incumbe ao segurado, conforme art. 373, I, do CPC e art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991.A exposição a ruído e calor abaixo dos limites legais não permite o reconhecimento de tempo especial. A vibração de corpo inteiro não caracteriza especialidade para motoristas, segundo jurisprudência do TRF-3.Não preenchido o requisito temporal para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nem mesmo com reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do STJ.Em razão da improcedência do pedido principal, deve ser revogada a tutela provisória, nos termos do Tema 692 do STJ.Honorários sucumbenciais distribuídos proporcionalmente, com suspensão da exigibilidade quanto à parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça.IV. DISPOSITIVO E TESERejeitada a matéria preliminar. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:A sentença não é nula quando apresenta fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte.O enquadramento por categoria profissional é possível apenas até 28/4/1995.A exposição a ruído e calor abaixo dos limites legais não caracteriza tempo especial.Não preenchido o tempo mínimo, não há direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que admitida a reafirmação da DER.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CF/1988, art. 195, § 5º; EC n. 20/1998; EC n. 103/2019, art. 25, § 2º, e art. 19, § 1º, I; Lei n. 8.213/1991, arts. 52 e 57, § 3º; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; CPC/2015, arts. 373, I, 85, § 14, 86 e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335 (Tema 555, repercussão geral); STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 422); STJ, REsp n. 1.310.034/PR (Tema 546); STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp n. 1.727.063/SP (Tema 995); STJ, REsp n. 1.828.606/SP (Tema 1090); STJ, REsp n. 1.401.560/MT (Tema 692).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. SANADA A OMISSÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAESPECIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. No caso em apreço, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, se verifica a existência de omissão, conforme passo a expor. Conforme assentado pelo embargante, não foram inseridos no cálculo do tempo de contribuição todos os períodos cuja especialidade foram reconhecidas em sede administrativa.
4. Provido o recurso, com efeitos infringentes, para condenar o INSS a conceder aposentadoria especial a partir de 05/05/2017 (DER), devendo pagar as parcelas vencidas até a implantação. Fica advertido o embargante de que, a partir da implantação, deverá se afastar do exercício de atividades nocivas, sob pena de suspensão do benefício (art. 57, §8º da Lei nº 8.213/91 e Tema 709/STF).
5. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
6. Em razão do provimento ao apelo, a sucumbência é do INSS, fixando-se os honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).