PREVIDENCIÁRIO . ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSOESPECIALREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543 -C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.
2. A comprovação do tempo de serviço, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/1991, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Tendo em vista, o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental.
4. No caso em apreço, cabe o reconhecimento da atividade rural dos períodos requeridos (06.03.1970 a 31.12.1973, 03.08.1974 a 11.11.1975, 20.07.1976 a 07.04.1977 e de 01.09.1978 a 05.01.1981) que, somados aos demais vínculos, alcançam o tempo de serviço necessário para a concessão do benefício pleiteado.
5. Em sede de juízo de retratação, foram acolhidos os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Legal interposto pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSOESPECIALREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543 -C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.
2. A comprovação do tempo de serviço, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/1991, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Tendo em vista, o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental.
4. No caso em apreço, cabe o reconhecimento da atividade rural de todo o período requerido (05.09.1969 a 31.12.1979) que, somados aos demais vínculos, alcançam o tempo de serviço necessário para a concessão do benefício pleiteado.
5. Embargos de declaração providos, em juízo de retratação positiva, com efeito infringente, para dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIALREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
I - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do exercício de atividade rural no período alegado, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
III - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
IV - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia.
V - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
I - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do exercício de atividade rural no período alegado, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
III - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
IV - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia.
V - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA SEM REGISTRO EM CARTEIRA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - No que tange ao pedido de reconhecimento da atividade laborativa sem o devido registro em Carteira Profissional, no período de 01/1996 a 03/2006, está destituída de qualquer comprovação material, porquanto a demandante não trouxe aos autos qualquer documento que pudesse servir de início de prova material do exercício de atividade urbana.
II - O único documento acostado aos autos, qual seja, carta de referência, não pode ser admitida como meio de prova material, pois não tem o condão de atestar o efetivo exercício laboral durante o período alegado. Ademais, não há indicação de que a emitente da referida carta seja representante legal da entidade denominada "Casa da Amizade", de modo a caracterizar mera prova testemunhal reduzida a termo.
III - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
IV - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
V - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
VI - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia (DJe 28/04/2016).
VII - Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
VIII - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSOESPECIALREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543 -C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.
2. A comprovação do tempo de serviço, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/1991, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Tendo em vista, o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental.
4. No caso em apreço, cabe o reconhecimento da atividade rural dos períodos requeridos (19.12.1960 a 31.12.1982).
5. Cumpre esclarecer que mesmo com o reconhecimento de labor por mais de 30 anos, conforme pleiteado pela autora na inicial, o período de labor rurícola, sem registro em CTPS, não se presta para efeitos da carência para a aposentadoria por tempo de serviço, consoante o artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, são exigidos 180 meses de contribuições previdenciárias (15 anos) e a parte autora comprovou apenas 10 (dez) anos e 28 (vintes e oito) dias.
6. Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
7. Agravo parcialmente provido, em juízo de retratação positiva, para reconhecer o exercício de atividade rural e, no mais, manter o v. acórdão de fls. 117/126.
PREVIDENCIÁRIO . ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSOESPECIALREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543 -C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.
2. A comprovação do tempo de serviço, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/1991, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Tendo em vista, o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental.
4. Agravo legal parcialmente provido, em juízo de retratação positiva, apenas para reconhecer o exercício de atividade rural pelo autor de 16.09.1949 a 18.10.1973.
PREVIDENCIÁRIO . ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSOESPECIALREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543 -C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.
2. A comprovação do tempo de serviço, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/1991, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Tendo em vista, o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental.
4. No caso em apreço, cabe o reconhecimento da atividade rural de todo o período requerido (01.06.1964 a 31.10.1975 e de 13.05.1978 a 20.06.1989) que, somados aos demais vínculos, não alcançam o tempo de serviço necessário para a concessão do benefício pleiteado.
5. Agravo parcialmente provido, em juízo de retratação positiva, apenas para reconhecer o exercício de atividade rural.
PREVIDENCIÁRIO . ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSOESPECIALREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543 -C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.
2. A comprovação do tempo de serviço, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/1991, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Tendo em vista, o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental.
4. Agravo legal parcialmente provido, em juízo de retratação positiva, apenas para reconhecer o exercício de atividade rural pela autora de 27.04.1950 a 23.12.1964.
PREVIDENCIÁRIO . ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSOESPECIALREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543 -C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.
2. A comprovação do tempo de serviço, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/1991, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Tendo em vista, o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental.
4. No caso em apreço, cabe o reconhecimento da atividade rural do período requerido (05.06.1969 a 30.10.1980) que, somados aos demais vínculos, alcançam o tempo de serviço necessário para a concessão do benefício pleiteado.
5. Agravo provido, em juízo de retratação positiva, para reconhecer o exercício de atividade rural e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSOESPECIALREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543 -C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.
2. A comprovação do tempo de serviço, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/1991, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Tendo em vista, o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental.
4. No caso em apreço, cabe o reconhecimento da atividade rural de todo o período requerido (01.01.1973 a 31.12.1989) que, somados aos demais vínculos, alcançam o tempo de serviço necessário para a concessão do benefício pleiteado.
5. Agravo legal provido, em juízo de retratação positiva, para reconhecer o exercício de atividade rural e conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
PREVIDENCIÁRIO . ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSOESPECIALREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543 -C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.
2. A comprovação do tempo de serviço, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/1991, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Tendo em vista, o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental.
4. No caso em apreço, cabe o reconhecimento da atividade rural de todo o período requerido (25.05.1958 a 31.12.1979) que, somados aos demais vínculos, alcançam o tempo de serviço necessário para a concessão do benefício pleiteado.
5. Agravo legal provido, em juízo de retratação positiva, para reconhecer o exercício de atividade rural e conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO PROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
3 - No caso em exame, trata-se de pedido de conversão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, não sendo, portanto, a hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
4 - No entanto, verifica-se que, devidamente intimado, o INSS ofereceu contestação, oportunidade em que, a um só tempo, defendeu a necessidade de prévio requerimento administrativo e insurgiu-se quanto ao mérito do pedido, rechaçando o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada pelo requerente, à míngua de elementos probatórios a tanto. Por fim, já antevendo eventual sucesso da demanda, pugnou pela fixação de critérios referentes aos consectários legais (correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios).
5 - Dessa forma, caracterizada a resistência à pretensão judicial, e tendo a propositura da presente demanda - 17 de dezembro de 2012 - se dado anteriormente à conclusão do julgamento citado (03 de setembro de 2014), mostram-se aplicáveis as regras de modulação ali contempladas (item "6", alínea "ii" do julgado paradigmático), no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, afastada, portanto, a extinção da ação.
6 - Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSOESPECIALREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543 -C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.
2. A comprovação do tempo de serviço, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/1991, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Tendo em vista, o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental.
4. No caso em apreço, cabe o reconhecimento da atividade rural de todo o período requerido (26.05.1968 a 14.01.1979) que, somados aos demais vínculos, alcançam o tempo de serviço necessário para a concessão do benefício pleiteado.
5. Embargos de declaração providos, em juízo de retratação positiva, para reconhecer o exercício de atividade rural e conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
PREVIDENCIÁRIO . ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSOESPECIALREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543 -C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.
2. A comprovação do tempo de serviço, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/1991, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Tendo em vista, o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental.
4. No caso em apreço, cabe o reconhecimento da atividade rural do período requerido (14.11.1958 a 31.12.1968) que, somados aos demais vínculos, alcançam o tempo de serviço necessário para a concessão do benefício pleiteado.
5. Agravo parcialmente provido, em juízo de retratação positiva, para reconhecer o exercício de atividade rural e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSOESPECIALREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543 -C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.
2. A comprovação do tempo de serviço, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/1991, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Tendo em vista, o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental.
4. No caso em apreço, cabe o reconhecimento da atividade rural do período requerido (01.10.1967 a 31.03.1979) que, somados aos demais vínculos, alcançam o tempo de serviço necessário para a concessão do benefício pleiteado.
5. Agravo provido, em juízo de retratação positiva, para reconhecer o exercício de atividade rural e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSOESPECIALREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543 -C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.
2. A comprovação do tempo de serviço, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/1991, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Tendo em vista, o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental.
4. No caso em apreço, cabe o reconhecimento da atividade rural de todo o período requerido (27.12.1968 a 30.08.1973) que, somados aos demais vínculos, não alcançam o tempo de serviço necessário para a concessão do benefício pleiteado.
5. Agravo parcialmente provido, em juízo de retratação positiva, apenas para reconhecer o exercício de atividade rural.
PREVIDENCIÁRIO . ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSOESPECIALREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543 -C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.
2. A comprovação do tempo de serviço, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/1991, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Tendo em vista, o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental.
4. No caso em apreço, cabe o reconhecimento da atividade rural do período requerido (15.11.1964 a 31.12.1980) que, somados aos demais vínculos, alcançam o tempo de serviço necessário para a concessão do benefício pleiteado.
5. Agravo parcialmente provido, em juízo de retratação positiva, para reconhecer o exercício de atividade rural e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSOESPECIALREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543 -C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.
2. A comprovação do tempo de serviço, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/1991, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Tendo em vista, o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental.
4. No caso em apreço, cabe o reconhecimento da atividade rural do período requerido (01.01.1969 a 30.12.1976) que, somados aos demais vínculos, alcançam o tempo de serviço necessário para a concessão do benefício pleiteado.
5. Em sede de juízo de retratação, foram acolhidos os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para dar parcial provimento às Apelações e à Remessa Oficial.
PREVIDENCIÁRIO . ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSOESPECIALREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543 -C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.
2. A comprovação do tempo de serviço, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/1991, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Tendo em vista, o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental.
4. No caso em apreço, cabe o reconhecimento da atividade rural do período requerido (09.02.1968 a 31.12.1976) que, somados aos demais vínculos, alcançam o tempo de serviço necessário para a concessão do benefício pleiteado.
5. Agravo parcialmente provido, em juízo de retratação positiva, para reconhecer o exercício de atividade rural e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço à parte autora.