AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA STF Nº 960. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. O Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá, nos termos do inc. I do art. 1030 do CPC/15, negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. A norma processual determina, neste caso, a decisão de negativa de seguimento, não se tratando de faculdade, mas de imposição processual.
2. Assim, verificando a subsunção da matéria debatida no presente recurso ao quanto decidido pela Corte Suprema no TemaSTF nº 960, reconhecendo a ausência de repercussão geral, impõe-se a negativa de seguimento do recursoextraordinário.
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA STF Nº 960. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. O Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá, nos termos do inc. I do art. 1030 do CPC/15, negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. A norma processual determina, neste caso, a decisão de negativa de seguimento, não se tratando de faculdade, mas de imposição processual.
2. Assim, verificando a subsunção da matéria debatida no presente recurso ao quanto decidido pela Corte Suprema no TemaSTF nº 960, reconhecendo a ausência de repercussão geral, impõe-se a negativa de seguimento do recursoextraordinário.
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA STF Nº 960. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. O Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá, nos termos do inc. I do art. 1030 do CPC/15, negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. A norma processual determina, neste caso, a decisão de negativa de seguimento, não se tratando de faculdade, mas de imposição processual.
2. Assim, verificando a subsunção da matéria debatida no presente recurso ao quanto decidido pela Corte Suprema no TemaSTF nº 960, reconhecendo a ausência de repercussão geral, impõe-se a negativa de seguimento do recursoextraordinário.
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA STF Nº 960. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. O Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá, nos termos do inc. I do art. 1030 do CPC/15, negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. A norma processual determina, neste caso, a decisão de negativa de seguimento, não se tratando de faculdade, mas de imposição processual.
2. Assim, verificando a subsunção da matéria debatida no presente recurso ao quanto decidido pela Corte Suprema no TemaSTF nº 960, reconhecendo a ausência de repercussão geral, impõe-se a negativa de seguimento do recursoextraordinário.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. É CASO DE INCIDÊNCIA DIRETA DO SEGUINTE PRECEDENTE DA TURMA (5022271-12.2018.4.04.9999 - TAÍS SCHILLING FERRAZ): "A ANÁLISE DA RENDA FAMILIAR, FRENTE AO DISPOSTO NO § 9º DO ART. 11 DA LEI 8.213/91, CONSTITUI APENAS UM DOS CRITÉRIOS VALORATIVOS DA CARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. É A ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE TER POR RECONHECIDO OU NÃO TAL PRESSUPOSTO". ALÉM DISSO, COMO AFIRMOU A APELANTE, DEVE SER CONSIDERADO QUE: [A] A INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 77/2015, DE FATO, ESTABELECE QUE A CLASSIFICAÇÃO COMO SEGURADO ESPECIAL É INDEPENDENTE DO VALOR AUFERIDO COM A ATIVIDADE; E, [B] O GRUPO FAMILIAR É COMPOSTO POR CINCO INTEGRANTES. POR FIM, É INCONTROVERSO, COMO CONSTOU DA SENTENÇA, "QUE SE TRATA DE FAMÍLIA DE AGRICULTORES". JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO DO RECURSO DA SEGURADA.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. TEMASTF Nº 503. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 661.256/SC (Tema 503), em sede de repercussão geral, apreciou a questão da desaposentação, afastando sua possibilidade, por falta de expressa previsão legal.
2. Segundo remansada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
E M E N T AAGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSOEXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO, MEDIANTE A APLICAÇÃO DO REAJUSTE DE 14% RECONHECIDO NO DISSÍDIO COLETIVO TST-DC-92590/2003. MANTIDA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO ADMITIDO. PERFEITA CONSONÂNCIA ENTRE ACÓRDÃO E OS PRECEDENTES (TEMA 473 E SÚMULA Nº 83, AMBOS DO STJ, E TEMA 110 DA TNU). ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE EM RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE, REFERENTE À IMPOSSIBILIDADE DE SE REVISAR O ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO UTILIZANDO-SE DA LEI Nº 9.035/95, QUE COMEÇOU A VIGER EM MOMENTO POSTERIOR À DATA DE INÍCIO DAQUELE. A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO ASSEGURADA PELAS LEIS Nº 8.186/91 E Nº 10.478/02 NÃO SE TRATA DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO APLICADOS AO ATO DE CONCESSÃO, MAS SIM REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO, DE MODO QUE AS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO NÃO SE MOSTRAM APTAS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE LASTREARAM A DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA STF Nº 960. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. O Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá, nos termos do inc. I do art. 1030 do CPC/15, negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. A norma processual determina, neste caso, a decisão de negativa de seguimento, não se tratando de faculdade, mas de imposição processual.
2. Assim, verificando a subsunção da matéria debatida no presente recurso ao quanto decidido pela Corte Suprema no TemaSTF nº 960, reconhecendo a ausência de repercussão geral, impõe-se a negativa de seguimento do recursoextraordinário.
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA STF Nº 960. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. O Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá, nos termos do inc. I do art. 1030 do CPC/15, negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. A norma processual determina, neste caso, a decisão de negativa de seguimento, não se tratando de faculdade, mas de imposição processual.
2. Assim, verificando a subsunção da matéria debatida no presente recurso ao quanto decidido pela Corte Suprema no TemaSTF nº 960, reconhecendo a ausência de repercussão geral, impõe-se a negativa de seguimento do recursoextraordinário.
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA STF Nº 960. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. O Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá, nos termos do inc. I do art. 1030 do CPC/15, negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. A norma processual determina, neste caso, a decisão de negativa de seguimento, não se tratando de faculdade, mas de imposição processual.
2. Assim, verificando a subsunção da matéria debatida no presente recurso ao quanto decidido pela Corte Suprema no TemaSTF nº 960, reconhecendo a ausência de repercussão geral, impõe-se a negativa de seguimento do recursoextraordinário.
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA STF Nº 960. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. O Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá, nos termos do inc. I do art. 1030 do CPC/15, negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. A norma processual determina, neste caso, a decisão de negativa de seguimento, não se tratando de faculdade, mas de imposição processual.
2. Assim, verificando a subsunção da matéria debatida no presente recurso ao quanto decidido pela Corte Suprema no TemaSTF nº 960, reconhecendo a ausência de repercussão geral, impõe-se a negativa de seguimento do recursoextraordinário.
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA STF Nº 960. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. O Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá, nos termos do inc. I do art. 1030 do CPC/15, negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. A norma processual determina, neste caso, a decisão de negativa de seguimento, não se tratando de faculdade, mas de imposição processual.
2. Assim, verificando a subsunção da matéria debatida no presente recurso ao quanto decidido pela Corte Suprema no TemaSTF nº 960, reconhecendo a ausência de repercussão geral, impõe-se a negativa de seguimento do recursoextraordinário.
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA STF Nº 960. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. O Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá, nos termos do inc. I do art. 1030 do CPC/15, negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. A norma processual determina, neste caso, a decisão de negativa de seguimento, não se tratando de faculdade, mas de imposição processual.
2. Assim, verificando a subsunção da matéria debatida no presente recurso ao quanto decidido pela Corte Suprema no TemaSTF nº 960, reconhecendo a ausência de repercussão geral, impõe-se a negativa de seguimento do recursoextraordinário.
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA STF Nº 960. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. O Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá, nos termos do inc. I do art. 1030 do CPC/15, negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. A norma processual determina, neste caso, a decisão de negativa de seguimento, não se tratando de faculdade, mas de imposição processual.
2. Assim, verificando a subsunção da matéria debatida no presente recurso ao quanto decidido pela Corte Suprema no TemaSTF nº 960, reconhecendo a ausência de repercussão geral, impõe-se a negativa de seguimento do recursoextraordinário.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA FAMILIAR NO LIMITE DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base exame realizado em 26 de outubro de 2015 (ID 112341113 – p. 65/71), consignou o seguinte: “o periciado possui patologia de característica neoplásica, com comprometimento importante do Sistema Neuroendócrino, com sequela oftalmológica permanente - amaurose (cegueira) bilateral - que o impossibilita de executar a maioria das atividades laborais. Necessita de seguimento médico continuo, com tratamentos por tempo indeterminado além de exames complementares para seguimento constante da evolução da neoplasia. Necessita de cuidadores, pois não apresenta total independência, haja vista a amaurose total bilateral”.“As sequelas foram definitivas. Quanto a essas sequelas, não há possibilidade de melhora.” “Os tratamentos clínicos e fisioterápicos aos quais está sendo submetido são necessários a manutenção do estado atual, porém não implicam em possibilidade de completa remissão do quadro”.
9 - Em que pese o registro pelo expert acerca da incapacidade permanente e parcial, levou em consideração eventual possibilidade futura e abstrata de colocação no mercado de trabalho, o que não está em discussão neste momento.
10 - Na verdade, está a se investigar apenas o impedimento de longo prazo na sua condição atual, e neste ponto, na linha do que foi constatado pelo exame, com o próprio diagnóstico dado pelo perito, de incapacidade desde o ano de 2003, isto é, mais de 10 (dez) anos antecedentes à realização da perícia médica, não resta dúvida que o requerente, acometido por neoplasia e cegueira bilateral, apresenta patologias que há muito o impedem de realizar e participar das atividades rotineiras da infância e da adolescência e de interagir com aqueles de sua idade, razões pelas quais, há que se concluir pela presença do decantado impedimento de longo prazo exigido pela lei para a concessão do benefício vindicado.
11 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 30 de outubro de 2013 (ID 112341113, p. 2/3), informou que o núcleo familiar é formado por este, seus pais e duas irmãs menores.
12 - Residem em “casa de herdeiros”. O imóvel é “localizado na área urbana, com infra estrutura básica, composto por 02 quartos, 01 sala, 01 cozinha e 01 banheiro. A residência é modesta, em boa condição de uso, possuem móveis, utensílios domésticos, eletro-eletrônicos e telefone fixo, não possui veículo automotor”.
13 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria da remuneração recebida pelo seu genitor, CARLOS EDUARDO LINO GUIMARÃES, no valor de R$ 1.432,00.
14 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar, caso considerado o benefício assistencial , estaria praticamente no limite do parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo.
15 - Por outro lado, cabe também ponderar que – embora não tenham sido detalhadas as despesas gastas pelo núcleo da família – a assistente social, ao visitar o local da residência, constatou que, “conforme observação e informações colhidas”, a renda obtida “não tem sido suficiente para suprir todas as suas necessidades básicas”.
16 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que o quadro clínico do demandante - de notória dependência - requer cuidados especiais, envolvendo maiores dispêndios com a sua saúde naturalmente a exasperar as despesas ordinárias da casa - seja de forma direta, por meio de medicamentos ou mesmo indireta, para lhe proporcionar o mínimo existencial a preservar a sua dignidade -, num contexto familiar que tem como força de trabalho única o pai do demandante, a mãe é do lar e os três filhos são menores.
17 - Embora as ações nas quais se postula benefício assistencial sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
18 - A eventual modificação da situação do beneficiário justifica a edição do artigo 21 da Lei nº 8.742, que determina que “o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem”. Da mesma forma, cenário fático diverso pode embasar novo pedido assistencial.
19 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.
20 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 21/09/2015 (ID 107428100 – p. 19), de rigor seria a fixação da DIB em tal data. Assim, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo, de rigor seria a fixação da DIB na data da citação. Todavia, ausente recurso do INSS a esse respeito, fica mantida a DIB na data do ajuizamento, nos termos da r. sentença.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
24 –Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE RENDA. AUXÍLIO DOS IRMÃOS. POUCOS RECURSOS. INSUFICIÊNCIA PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. AUSÊNCIA DE RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.7 - O requisito impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu.8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 15 de dezembro de 2018 (ID 100950279, p. 1/6), informou que a requerente vive sozinha, desde o falecimento dos pais.9 - Reside em imóvel próprio. A casa é “constituída sete cômodos, sendo que faz uso de três deles que são: quarto, banheiro e cozinha. Os demais cômodos da casa não têm condições de serem habitados. O imóvel encontra se em precárias condições de conservação, muitas e grandes rachaduras, o cupim destruiu portas e janelas, não tem forro, tem goteiras e a instalação elétrica é precária”.10 - A autora não tem renda. Segundo o informado à assistente, “sobrevive com a ajuda dos irmãos, os quais são pessoas de poucos recursos, que doam a ela alguns gêneros alimentícios e pagam as contas de água no valor de R$ 38,70 e de energia elétrica R$ 30,13.”11 - Apurou-se que não estava inscrita em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal, tampouco recebia qualquer ajuda de instituições ou mesmo governamental com cesta básica ou alimentação. Nesse aspecto, inclusive, “Luzia por iniciativa própria nos mostrou sua geladeira, que continha apenas água e arroz, e em seu armário apenas pouco arroz e feijão, sal e um litro de óleo.”12 - Nota-se, portanto, evidente que o suporte dado pelos seus irmãos era insuficiente para a demandante fazer frente ao mínimo, essencial para a sua sobrevivência.13 - Informou que tem sete irmãos. Nessa senda, lembro que o benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.14 - No entanto, não há qualquer evidência de que os seus irmãos pudessem colaborar ainda mais com a subsistência da requerente, já mencionada a dificuldade financeira também por eles vivenciada. Particularmente destaca a requerente “que sua irmã Sebastiana Aparecida Picinelli Garcia, é entre seus irmãos a que mais a ajuda e apoia, inclusive, pagava seu INSS, ocorre que a irmã é aposentada, recebe apenas um salário mínimo, seu marido sofreu AVC e tem graves sequelas, está acamado, não anda, não fala, faz uso de muitos medicamentos, o que aumentou as despesas da família e ela não tem mais condições de arcar com estas despesas.”15 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da requerente, o fato de que sofre de depressão e síndrome do pânico. Apesar de tratamento realizado com médico neurologista há muitos anos, fazendo uso diário de medicação, “é uma pessoa debilitada física e emocionalmente”. 16 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.17 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Ausente recurso da autarquia quanto à DIB, esta deve ser mantida nos termos da r. sentença.18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.20 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.21 – Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO. SETE FILHOS. DEVER DE AUXÍLIO É, EM PRIMEIRO LUGAR, DA FAMÍLIA. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. MOBILIÁRIO QUE ATENDE ÀS NECESSIDADES BÁSICAS DO CASAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 09.07.2013 (ID 104196166, p. 20), anteriormente à propositura da presente demanda (21.06.2016 - ID 104196166, p. 3).
8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante no dia 01 de dezembro de 2016 (ID 104196166, p. 58/63), informou que o núcleo familiar é formado por esta e o seu ex-marido, atualmente convivente.
9 - Residem em casa própria, “construída de alvenaria, piso de cerâmica antigo, forro de PVC, composta, de três dormitórios, uma sala uma cozinha, um banheiro e uma área”.
10 - As despesas, envolvendo gastos com alimentação, energia elétrica, água, gás e remédios, cingiam a aproximadamente R$988,00.
11 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria do convivente, EDILSON ROCHA DOS SANTOS, no valor de um salário mínimo, o que restou demonstrado pelo extrato do Sistema Plenus (ID 104196166 – pg. 41). Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual a demandante defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.
12 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
13 - A renda per capita familiar, ainda que considerado benefício supra, estaria no limite do parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo.
14 - Alie-se, como elemento de convicção, que o casal possui 7 (sete) filhos e todos estão empregados. Ainda que nem todos residam ou trabalhem em cidade próxima da residência da autora, tal circunstância, por si só, está longe de ser impeditivo para colaborarem com préstimos assistenciais à sua genitora, de caráter financeiro ou não, como, por exemplo, demonstrado no ato realizado pelo filho Vanildo, que “ajudou colocar forro PVC na casa”, consoante informado pela própria postulante.
15 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
16 - Repisa-se que as condições de habitabilidade são satisfatórias. O imóvel está guarnecido com mobiliário que atende às necessidades da família.
17 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .
18 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
19 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
20 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
21 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
22 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO. FILHOS. DEVER DE AUXÍLIO É, EM PRIMEIRO LUGAR, DA FAMÍLIA. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. MOBILIÁRIO QUE ATENDE ÀS NECESSIDADES BÁSICAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 17.11.2012 (ID 104196157, p. 16), anteriormente à propositura da presente demanda (18.11.2013- ID 104196157, p. 3).
8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante no dia 10 de abril de 2015 (ID 104196166, p. 58/63), informou que o núcleo familiar é formado por esta, seu esposo, sua filha e uma neta. Foi mencionado que o seu filho, a mulher e a filha dele “estão residindo provisoriamente com sua família, pois estão construindo e irão se mudar em breve”.
9 - Residem em casa própria, “grande, sem acabamento e muito simples, possui 3 quartos sala, e cozinha”. Conta com 3 camas de casal, o que permite a acomodação de todos no momento.
10 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria do seu esposo, SEBASTIÃO IZIDO DA SILVA e da remuneração de sua filha, DANIELA MOREIRA DA SILVA, no valor total de dois salários mínimos. Como o seu marido é maior de 65 (sessenta e cinco) anos, a demandante defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.
11 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
12 - A renda per capita familiar, ainda que considerado benefício supra, estaria no limite do parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo.
13 - Alie-se, como elemento de convicção, como dito, que o casal possui mais um filho, UARLEN ALVES DA SILVA, que junto com sua esposa e filho, estão temporariamente acomodados na casa da postulante. Cumpre verificar, consoante revelado pelos extratos CNIS, que à época do exame, o seu filho auferiu rendimentos de R$ 2.488,78 (maio de 2015), e a sua esposa, ALESSANDRA MENDONÇA GALHARDO, foi remunerada com R$ 1.353,80 (ID 104196158 – págs. 68/72).
14 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
15 - Repisa-se que as condições de habitabilidade são satisfatórias. O imóvel está guarnecido com mobiliário que atende às necessidades da família.
16 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .
17 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
18 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
19 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
20 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
21 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INCONTROVERSA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.7 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 30 de setembro de 2016 (ID 106118451, p. 58/64 e 89/90), quando o demandante possuía 56 (cinquenta e seis) anos, o diagnosticou com “psoríase não especificada”, “doença reumatológica (CID 40.9)”.8 - Consignou que o requerente, trabalhador rural, apresenta quadro de “incapacidade total” no momento, sem possibilidade de qualquer adaptação, “tendo em vista que sua doença está em atividade inflamatória.” Indagado, detalhou com especificidade os motivos que impedem a atividade laboral: Esforço físico, risco de infecção em sua pele, alteração de imunidade, impedimento de exposição solar.9 - Em resposta a quesitos suplementares, também acrescentou que, no caso do requerente, não há compatibilidade entre o tratamento da doença e o desenvolvimento de atividades laborais.10 - Assim, por meio do registro do início da doença em 10/04/2015 (ID 106118451 – p. 62), pautado em documento médico apresentado pelo requerente e associado ao atual e grave quadro clínico relatado - a merecer nova avaliação em um ano, segundo a ótica do perito -, evidencia-se que o impedimento apresentado pelo requerente é de longo prazo (mínimo de 2 anos).11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.13 - Configurado o impedimento de longo prazo, a hipossuficiência econômica não foi combatida no recurso interposto, restando incontroversa. Assim, o autor faz jus ao benefício assistencial .14 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 15/01/2016 (ID 106118451, p. 12), de rigor seria a fixação da DIB na referida data. Todavia, na r. sentença, a DIB foi fixada em 30/09/2016 e não houve recurso da parte autora neste ponto, razão pela qual fica mantida a r. sentença.15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.17 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.18 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício.
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA STF Nº 960. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. O Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá, nos termos do inc. I do art. 1030 do CPC/15, negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. A norma processual determina, neste caso, a decisão de negativa de seguimento, não se tratando de faculdade, mas de imposição processual.
2. Assim, verificando a subsunção da matéria debatida no presente recurso ao quanto decidido pela Corte Suprema no TemaSTF nº 960, reconhecendo a ausência de repercussão geral, impõe-se a negativa de seguimento do recursoextraordinário.