PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA PESSOAL CONTRA SERVIDOR PÚBLICO. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. É possível a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, conforme jurisprudência reiterada do colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1667633, STJ). 2. A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser revista posteriormente diante das circunstâncias do caso concreto, tanto para exclusão quanto para a alteração do valor, desse modo não antevejo razão para afastá-la de forma prematura. 3. Evidencia-se aceitável a multa imposta na primeira instância, após o prazo fixado pelo juiz para cumprimento da obrigação, observando-se, assim, a razoabilidade e a proporcionalidade na aplicação dessa penalidade. 4. A jurisprudência desta Corte é pelo não cabimento da multa pessoal ao servidor público, visto que não é parte no processo e a obrigação é do próprio ente público. Dessa forma, deve ser afastada a multa pessoal fixada em desfavor dos servidores públicos envolvidos no cumprimento da tutela de urgência deferida. Precedentes. 5. Agravo de instrumento provido em parte para afastar a multa pessoal fixada em desfavor dos servidores públicos envolvidos no cumprimento da obrigação.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS DURANTE PERÍODO ESPECÍFICO. QUALIDADE DE SEGURADO(A) E CARÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PARA O PERÍODO APONTADO NA PROVA PERICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DESCABIMENTO DA RETROAÇÃO. PERÍODOS TRABALHADOS COMPROVADAMENTE INCAPAZ. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Não se conhece de apelação que busca o deferimento de pedido integralmente acolhido na sentença.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PROVIDO.
- São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual.
- O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1022, reproduzindo tais hipóteses de cabimento, acrescenta o cabimento dos embargos de declaração para correção de erro material.
- O recurso têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
- No caso vertente, verifica-se a caracterização de erro material. Nos embargos de declaração opostos pelo INSS é alegada a ocorrência de omissão e obscuridade quanto ao reconhecimento da especialidade no período de 01/01/2001 a 18/11/2003.
- Constou a seguinte redação na decisão embargada: O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 70 informa que no período de 06/03/1997 a 31/12/2000 o autor estava exposto ao agente nocivo ruído na intensidade de 88,2 dB, ou seja, dentro do limite legalmente estabelecido. Assim, deve ser excluída a especialidade da atividade laboral exercida pela parte autora no período de 06/03/1997 a 31/12/2000. Presente a ocorrência de erro material porque o INSS impugnou nas razões recursais o reconhecimento da especialidade das funções exercidas pela parte autora no período de 01/01/2001 a 18/11/2001, ou seja, interregno temporal diverso daquele constante da decisão embargada pela parte autora.
- A decisão deve ser reconsiderada porque descabia naquele momento processual a análise da especialidade das funções exercidas pela parte autora, haja vista que não foi tema de impugnação nas razões de apelação interposta pela autarquia previdenciária.
- Caracterizada a inovação recursal das razões apresentadas nos aclaratórios opostos pelo INSS às fls. 179/180, deve ser mantida, in totum, a decisão de fls. 170/177.
- Embargos de declaração da parte autora providos.
dearaujo
E M E N T A AVISO PRÉVIO INDENIZADO – TEMPO DE CONTRIBUIÇAO – O AVISO PRÉVIO INDENIZADO É VÁLIDO PARA TODOS OS FINS PREVIDENCIÁRIOS, INCLUSIVE COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA – DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO – RETORNO À TURMA RECURSAL DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSIDERANDO QUE A DECISÃO RECORRIDA NÃO SE CARACTERIZA COMO SENTENÇA, NEM TAMPOUCO DEFERE MEDIDA DE URGÊNCIA OU PÕE FIM À EXECUÇÃO, NÃO É CABÍVEL O RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DA PARTE RÉ: ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS. RECURSO DA PARTE AUTORA: MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DOS PARADIGMAS AO CASO CONCRETO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
II. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Paradigmas resolvidos sob o rito dos recursos repetitivos: REsp's nº 1.309.529/PR e nº 1.326.114/SC.
IV. Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
V. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Quando a matéria suscitada não foi objeto da apelação, rejeita-se os embargos de declaração.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
4. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Constata-se a ausência de interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade, sob o prisma da utilidade (corresponde ao proveito que a recorrente pode vir alcançar com eventual modificação da sentença impugnada). E isso porque a sentença determinou a revisão do benefício, porém, manteve a RMI em um salário-mínimo nacional. Também restou consignado no dispositivo que não são devidos atrasados, pelo que não há que se falar em condenação ao pagamento de juros de mora.
2. Não conhecido o apelo do INSS, majoro a verba honorária a que foi condenado na origem (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), elevando-a em 50% sobre o valor fixado na sentença, mantidas a base de cálculo e a sucumbência recíproca e proporcional estabelecidas na sentença.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTENDIMENTO DESTA TURMA.
1. Cabe esclarecer ao autor que é vedado inovar em sede recursal e, como observado na inicial (fls. 16/19 item 6, "a") não consta o pedido de reconhecimento do período especial de 06/11/1999 a 18/01/2000, razão pela qual não conheço do recurso adesivo ora interposto.
2. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
3. Da análise dos laudos, formulários e PPPs juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 04/11/1988 a 22/06/1990 e de 15/07/2000 a 26/04/2006.
4. Computados os períodos de trabalhado ora reconhecidos, somados aos demais, já computados como especiais pelo INSS, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Assim, a parte autora faz jus à aposentadoria especial desde a data da citação (16/06/2006 - fl.220/vº), tendo em vista que na data do requerimento administrativo a parte autora não havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício.
6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
8. Recurso adesivo não conhecido. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEVIDO APÓS 2010. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONSECTÁRIOS. ENTENDIMENTO DA C. TURMA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.O Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos da Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do Art. 143 no Art. 39, I, da Lei 8213/91, havendo incongruência, portanto, em o Judiciário declarar a decadência do direito de o autor pleitear a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é admitido com base no Art. 39, I, da Lei 8213/91, nos mesmos termos em que vinha sendo reconhecido o direito com fulcro no Art. 143 da mesma lei.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
5. Consectários estabelecidos conforme entendimento da C.Turma.
6.Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL CONTRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento a agravo interno em agravo de instrumento, interposto contra sentença de extinção do feito, por erro inescusável. O embargante alega omissão no acórdão e requer o prequestionamento de dispositivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado por não ter enfrentado os argumentos suscitados em agravo interno; (ii) a possibilidade de prequestionamento dos dispositivos elencados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado é esclarecido quanto à natureza da decisão objurgada e ao recurso cabível, uma vez que o juízo a quo retificou o pronunciamento judicial que extinguiu a execução, lançando senteça e reabrindo os prazos recursais.4. Contra sentença, o recurso cabível é a apelação, conforme o art. 1.009 do CPC, sendo o manejo de agravo de instrumento erro inescusável que afasta a fungibilidade recursal.5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais é considerado incluído no acórdão, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração parcialmente providos para acrescentar fundamentação, sem efeitos modificativos.Tese de julgamento: 7. A decisão judicial que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução é sentença, sendo a apelação o recurso cabível, e o prequestionamento de dispositivos é assegurado pelo art. 1.025 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOAO MANOEL PEREIRA NETO em face de Decisão (ID 297233027) que, nos autos do cumprimento de sentença n. 1035908-23.2020.4.01.3400, acolheu a impugnação do INSS, reconheceu o excesso de execução, e afastou dos cálculos os valores anteriores à 26/10/2006, data da impetração do mandamus. 2. Sobre este ponto ocorreu a preclusão, vez que os Embargos de Declaração opostos (ID 944902703 dos autos de origem) impugnou questão diversa da discutida na peça recursal. 3. No caso dos autos, não se trata de erro material passível de correção a qualquer tempo, mas sim de pedido de inclusão de parcelas anteriores à 26/10/2006 (data da impetração) nos cálculos da execução, as quais sequer fazem parte do título judicial decorrente dos autos de Mandado de Segurança n. 031793-64.2006.4.01.3400, ainda que seja execução em "autos apartados", sob pena de violar o entendimento delineado na súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a ação mandamental não substitui a ação sob o procedimento comum para cobrar o período pretérito. 4. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Constatada ausência de interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade, sob o prisma da utilidade (corresponde ao proveito que o recorrente pode vir alcançar com eventual modificação da sentença impugnada).
2. O recorrente não alcançaria os 25 anos de tempo especial na data aprazada, sequer simulando-se a reafirmação da DER para 31/08/2024. Desse modo, considerando que o pedido de reconhecimento da especialidade de período posterior à DER é excepcional, na medida em que flexibiliza a regra do prévio requerimento administrativo, além do princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC, o recurso não deve ser conhecido.
3. Retificados, de ofício, os consectários da condenação. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
4. Presente a tutela antecipada determinando a implantação do benefício, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO DO INSS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PRÉVIO REQUERIMENTO CORRESPONDENTE. EXPLICITAÇÃO DO DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1. Não se conhece de recurso cujas razões estão dissociadas da decisão impugnada.
2. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
3. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal, merecendo apenas que seja mais bem explicitada a forma de exercício do direito a opção pelo benefício mais vantajoso.
4. Agravo do INSS não conhecido.
5. Agravo do autor provido em parte.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA Nº 73 DA TNU.CONSECTÁRIOS: APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, NA FORMA INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO CJF Nº 658/2020. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO INTEMPESTIVO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. Ausência de interesse recursal, porquanto o acórdão deu provimento à apelação da parte autora. 3. Recurso intempestivo. 4. Embargos de declaração opostos pela parte autora e embargos de declaração opostos pelo INSS não conhecidos.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. ARTIGO 932, III DO CPC/2015. APELAÇÃO ADESIVA. ART. 997, §2º, III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO.
1. Contra a sentença de mérito cabe apelação, na forma do art. 1.009 do CPC/2015, configurando erro grosseiro a interposição de outro recurso, que não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III do CPC/2015.
2. Segundo o art. 997, §2º, III, do CPC/2015, o recurso adesivo não deve ser conhecido quando o recurso principal for considerado inadmissível.