E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO INTEMPESTIVO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.2. Ausência de interesse recursal, porquanto o acórdão deu provimento à apelação da parte autora.3. Recurso intempestivo.4. Embargos de declaração opostos pela parte autora e embargos de declaração opostos pelo INSS não conhecidos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO DO INSS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PRÉVIO REQUERIMENTO CORRESPONDENTE. EXPLICITAÇÃO DO DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1. Não se conhece de recurso cujas razões estão dissociadas da decisão impugnada.
2. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
3. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal, merecendo apenas que seja mais bem explicitada a forma de exercício do direito a opção pelo benefício mais vantajoso.
4. Agravo do INSS não conhecido.
5. Agravo do autor provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do recurso demonstrem, de forma congruente e concreta, o desacerto da sentença, impugnando todos os seus fundamentos essenciais.
2. Hipótese em que as razões de apelação são genéricas e não contrapõem os fundamentos da sentença, nem demonstram o interesse e a utilidade da prestação jurisdicional.
3. A ausência de dialeticidade recursal, caracterizada pela apresentação de argumentos genéricos que não impugnam os fundamentos específicos da sentença, impede o conhecimento do recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do recurso demonstrem, de forma congruente e concreta, o desacerto da sentença, impugnando todos os seus fundamentos essenciais.
2. Hipótese em que as razões de apelação são genéricas e não contrapõem os fundamentos da sentença, nem demonstram o interesse e a utilidade da prestação jurisdicional.
3. A ausência de dialeticidade recursal, caracterizada pela apresentação de argumentos genéricos que não impugnam os fundamentos específicos da sentença, impede o conhecimento do recurso de apelação.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA Nº 73 DA TNU.CONSECTÁRIOS: APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, NA FORMA INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO CJF Nº 658/2020. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO NÃO APROVEITADO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). POSSIBILIDADE DE CONTAGEM NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). CARÊNCIA. ARTIGO 142 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991. SOMA COM OUTROS PERÍODOS COMPROVADOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do recurso demonstrem, de forma congruente e concreta, o desacerto da sentença, impugnando todos os seus fundamentos essenciais.
2. Hipótese em que as razões de apelação são genéricas e não contrapõem os fundamentos da sentença, nem demonstram o interesse e a utilidade da prestação jurisdicional.
3. A ausência de dialeticidade recursal, caracterizada pela apresentação de argumentos genéricos que não impugnam os fundamentos específicos da sentença, impede o conhecimento do recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do recurso demonstrem, de forma congruente e concreta, o desacerto da sentença, impugnando todos os seus fundamentos essenciais.
2. Hipótese em que as razões de apelação são genéricas e não contrapõem os fundamentos da sentença, nem demonstram o interesse e a utilidade da prestação jurisdicional.
3. A ausência de dialeticidade recursal, caracterizada pela apresentação de argumentos genéricos que não impugnam os fundamentos específicos da sentença, impede o conhecimento do recurso de apelação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora em ação previdenciária de concessão de seguro-defeso. O recurso alega que a sentença deixou de arbitrar honorários de sucumbência, aplicando normas dos Juizados Especiais Federais (JEF) em competência delegada, e pede a reforma da sentença para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de, no mínimo, 15% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse recursal da parte autora para discutir a fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A premissa do recurso é equivocada, pois a sentença de origem condenou expressamente a autarquia-ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.4. O trecho da sentença citado na apelação, que justificaria a ausência de honorários com base nas regras do JEF, não consta na decisão proferida na origem, o que demonstra um equívoco do recorrente.5. O recurso carece de interesse processual, pois combate uma decisão que não foi proferida no presente feito.6. A manifesta ausência de interesse recursal impõe o não conhecimento do apelo, conforme o art. 932, inc. III do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 8. A ausência de interesse recursal, decorrente de alegação que não corresponde ao teor da decisão recorrida, impede o conhecimento do recurso de apelação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; Súmula nº 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5070585-57.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 09.09.2025.
E M E N T AJUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE DE FRENTISTA OU DE SERVIÇOS EM POSTO DE GASOLINA. CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. TRU DA 3ª REGIÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL Nº 0001159-62.2018.403.9300. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECURSO GENÉRICO. ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL INOBSERVADO. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DOS PARADIGMAS AO CASO CONCRETO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
II. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Paradigmas resolvidos sob o rito dos recursos repetitivos: REsp's nº 1.309.529/PR e nº 1.326.114/SC.
III. Condenação da agravante à multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no §4°, do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
IV. Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do recurso demonstrem, de forma congruente e concreta, o desacerto da sentença, impugnando todos os seus fundamentos essenciais.
2. Hipótese em que as razões de apelação são genéricas e não contrapõem os fundamentos da sentença, nem demonstram o interesse e a utilidade da prestação jurisdicional.
3. A ausência de dialeticidade recursal, caracterizada pela apresentação de argumentos genéricos que não impugnam os fundamentos específicos da sentença, impede o conhecimento do recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
O INSS apelou de questão não foi alegada nem discutida anteriormente no processo. Sequer há elementos que comprovem ser questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior (artigo 1.014 do CPC). Ademais, não configura matéria de ordem pública.
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. FIXAÇÃO EM 40% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. PERCENTUAL ABUSIVO. REDUÇÃO PARA 30%. IMPROVIMENTO DO RECURSO.1. Os honorários representam direito autônomo do advogado, que os poderá executar nos próprios autos, independentemente da execução do crédito principal, devendo, para tanto, proceder à juntada aos autos do contrato de prestação de serviçosadvocatícios, tal como previsto no já citado art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994.2. Não se afasta, contudo, de forma definitiva a possibilidade de que as cláusulas contratuais relacionadas ao percentual da remuneração devida pelo segurado ao seu patrono sejam revistas pelo Poder Judiciário.3. Há que se fazer, necessariamente, uma apreciação do contrato à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa de um dos contratantes em prejuízo do outro, tendo como referência as própriasdisposições do Estatuto de Ética e Disciplina da ordem dos Advogados do Brasil.4. De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal, é razoável o destaque de honorários advocatícios contratuais no percentual de até 30% (trinta por cento).5 A jurisprudência desta Corte, consoante entendimento do eg. STJ, é no sentido de redução para um patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor proveniente da solução da demanda, em contratos de honorários com cláusula quota litis quando pactuados opercentual de 50% ad exitum. Precedentes. (...)(2ª Turma, AG 1010558-53.2017.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, PJe 15/12/2022.)6. Agravo de instrumento improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação do INSS, deu parcial provimento ao recurso para afastar a prova por similaridade, mas manteve o reconhecimento da especialidade da atividade por exposição a agentes químicos, sem majorar os honorários de sucumbência recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no julgado por não ter havido majoração dos honorários de sucumbência recursal, considerando que os pedidos da sentença foram mantidos, ainda que por fundamento diverso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, entre os elementos da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a almejada pela parte, conforme entendimento do STJ.4. Para a majoração dos honorários de sucumbência recursal, é necessário o preenchimento simultâneo de requisitos, incluindo o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso, conforme jurisprudência do STJ.5. No caso concreto, houve parcial provimento do recurso do INSS, o que afasta a possibilidade de majoração dos honorários de sucumbência recursal.6. A parte embargante busca a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível em sede de embargos de declaração, cujo propósito é aperfeiçoar o julgado, e não modificá-lo, salvo em casos excepcionais com efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: 8. Não cabe majoração de honorários de sucumbência recursal quando o recurso é parcialmente provido, por ausência de um dos requisitos cumulativos para tal majoração.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Portaria Interministerial nº 09/2014, Anexo; NR 15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; TRU da 4ª Região, IUJEF 0009616-66.2007.404.7158, Rel. Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, D.E. 11.04.2012; TRF4, AC nº 2006.71.99.000709-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE de 02.03.2007; TRF4, AC nº 2004.72.03.001898/SC, Rel. para o acórdão Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, DE de 03.07.2007.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RPV. TEMA 1190/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não fixou honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra o INSS, onde a parte exequente postula a fixação de honorários, argumentando violação da modulação de efeitos do Tema 1190/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, via RPV, quando o processo executivo foi iniciado antes da modulação de efeitos do Tema 1190/STJ e houve impugnação da autarquia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência anterior desta Corte entendia que eram devidos honorários advocatícios em execuções contra a Fazenda Pública via RPV, com ou sem impugnação, desde que não se tratasse de "execução invertida", conforme precedente do TRF4 (AC 5038846-03.2015.4.04.9999).4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1190 (REsp 2031118/SP), firmou a tese de que não são devidos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, via RPV, na ausência de impugnação à pretensão executória.5. Contudo, o STJ modulou os efeitos dessa decisão, determinando que a nova tese se aplica apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão (01/07/2024), conforme REsp 2031118/SP.6. No caso concreto, o cumprimento de sentença foi iniciado em 23/02/2024, ou seja, antes da modulação de efeitos do Tema 1190/STJ, e houve impugnação por parte do INSS, o que, à luz do entendimento anterior e da própria modulação, justifica a fixação de honorários sucumbenciais.7. Portanto, é cabível a fixação de honorários em 10% sobre o valor executado, modificando-se a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. A modulação de efeitos do Tema 1190/STJ permite a fixação de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, via RPV, para execuções iniciadas antes de 01/07/2024, aplicando-se o entendimento anterior que os considerava devidos, especialmente quando há impugnação do executado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 85, § 7º, art. 523, § 1º, art. 534, art. 535, § 3º, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-D; MP nº 2.180-35/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.031.118/SP (Tema 1190), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 20.06.2024, DJe de 01.07.2024; TRF4, AC 5038846-03.2015.4.04.9999, Rel. Oscar Valente Cardoso, Décima Turma, j. 07.02.2023; STJ, EREsp n. 217883/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Corte Especial, j. 2003; STF, RE n. 420.816/PR; STJ, EREsp n. 676.719/SC, Rel. Min. José Delgado, Primeira Seção; STJ, AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.09.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.08.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.08.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 01.06.2021; TRF4, AG 5011379-24.2025.4.04.0000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 03.06.2025.
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. FIXAÇÃO EM 40% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. PERCENTUAL ABUSIVO. REDUÇÃO PARA 30%. IMPROVIMENTO DO RECURSO.1. Os honorários representam direito autônomo do advogado, que os poderá executar nos próprios autos, independentemente da execução do crédito principal, devendo, para tanto, proceder à juntada aos autos do contrato de prestação de serviçosadvocatícios, tal como previsto no já citado art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994.2. Não se afasta, contudo, de forma definitiva a possibilidade de que as cláusulas contratuais relacionadas ao percentual da remuneração devida pelo segurado ao seu patrono sejam revistas pelo Poder Judiciário.3. Há que se fazer, necessariamente, uma apreciação do contrato à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa de um dos contratantes em prejuízo do outro, tendo como referência as própriasdisposições do Estatuto de Ética e Disciplina da ordem dos Advogados do Brasil.4. De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal, é razoável o destaque de honorários advocatícios contratuais no percentual de até 30% (trinta por cento).5 A jurisprudência desta Corte, consoante entendimento do eg. STJ, é no sentido de redução para um patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor proveniente da solução da demanda, em contratos de honorários com cláusula quota litis quando pactuados opercentual de 50% ad exitum. Precedentes. (...)(2ª Turma, AG 1010558-53.2017.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, PJe 15/12/2022.)6. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECURSO GENÉRICO. ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL INOBSERVADO. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.